O Direito
Como se viu, na presente acção está fundamentalmente em causa saber se o risco em que a ora apelante se encontra de perder os seus bens, já penhorados em três acções executivas em que o seu marido é executado, é imputável a má administração deste.
De facto, o risco de a apelante perder os seus bens já se mostra evidenciado pelas penhoras já efectuadas em bens comuns do casal. Os bens já penhorados serão, sem mais, executados, se a presente acção de separação não tiver seguimento.
E, nos termos acima referidos, a ora apelante até foi citada para, querendo, requerer a separação de bens, nos termos dos art. 220.º e 239.º, do Código de Procedimento e Processo Tributário, (CPPT), disposições legais equivalentes às dos art. 825.º e 864.º do Código de Processo Civil, sendo nestas que se contém o regime processual aplicável.
Parecendo que a presente acção de separação judicial de bens foi intentada em resposta a essa citação, ou visando dar-lhe seguimento, de modo a obter a efectiva separação de bens do casal e, na medida do possível, evitar o prosseguimento da execução sobre os bens penhorados.
Só que, a separação de bens requerida na sequência da citação do cônjuge do executado nos termos e para os efeitos do art. 825.º do CPC, ou do art. 220.º do CPPT, reconduz-se a um simples inventário, com as especialidades previstas nos art. 1404.º a 1406.º do CPC, não se confundindo com a acção declarativa prevista no art. 1767.º do C. Civil, salvo na parte em que, uma vez decretada a separação de bens, se segue a efectivação da partilha.
Ou seja, no caso dos autos, a ora apelante podia, no seguimento da citação que lhe foi feita no processo de execução fiscal, ter-se limitado a requerer a partilha dos bens comuns do casal, sem necessidade de invocar, e de provar, qualquer outro fundamento para ver declarada essa separação. E, com isso, atingiria o seu objectivo, que é evitar, na medida do possível, a execução de bens comuns, por dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges.
Não foi esse o caminho seguido pela ora apelante, que, nos termos já referidos, intentou uma acção autónoma de separação judicial de bens, fundada no art. 1767.º do C. Civil, cuja procedência depende da prova dos respectivos pressupostos, ali enunciados.
Mas, na verificação desses pressupostos, também deve ser ponderado, segundo se julga, o facto de a ora apelante poder ter limitado a sua acção ao pedido de separação de bens, nos termos dos art. 825.º e 1406 do CPC, por estarem verificados os respectivos pressupostos. Pois que se a apelante poderia ter requerido directamente a partilha, que é o principal efeito prático pretendido com a instauração da presente acção, julga-se que deve ser encarada positivamente a possibilidade de declarar verificado o fundamento invocado para se proceder a essa partilha.
Em causa está a verificação da previsão do art. 1767.º do C. Civil, que estabelece:
“Qualquer dos cônjuges pode requerer a simples separação judicial de bens quando estiver em perigo de perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge.”
Como já se referiu, o perigo de a ora apelante perder bens, já está evidenciado na efectivação das penhoras, designadamente a que incide sobre o prédio referido em c), um bem comum do casal. Que, aliás, rectificando-se neste ponto a matéria de facto, se mostra penhorado nos três processos de execução referidos, conforme resulta do documento de registo junto a fls. 15 e seguintes. Como é evidente, as execuções prosseguirão sobre o bem penhorado se não for dado seguimento à presente acção de separação.
Importando ainda saber se esse risco em que a ora apelante se encontra de perder os seus bens já penhorados acções executivas requeridas contra seu marido, é imputável a má administração deste. Ou seja, se deve ser reconhecido à apelante o direito a ver decretada a separação de bens.
A resposta a esta questão não será inequívoca, mas, se tivermos em conta que, na situação presente, a autora se podia ter limitado a requerer a separação de bens, nos termos dos art. 825.º e 1406.º do CPC, evitando a instauração da presente acção, propendemos a responder afirmativamente. De facto, não faz sentido recusar-lhe, na acção declarativa que a mesma instaurou, o reconhecimento de um direito que, ainda que por outra via, a lei lhe reconhece directamente. Sendo que, em qualquer dos casos, no final o regime de bens passa a ser o da separação.
Além disso, o conceito de “má administração”, para efeitos de aplicação do art. 1767.º do C. Civil, deve ser entendido com alguma amplitude, de modo a abranger situações como a dos autos em que, por actos de um dos cônjuges, a que o outro é inteiramente estranho, estão a ser executados bens comuns do casal de valor extremamente significativo.
De resto, a parte mais substancial das dívidas aqui consideradas, perfazendo o montante de € 176.031,00, em execução no processo de execução fiscal, é relativa a IVA, IRC e coimas dos anos de 2002 a 2008. Situação que, traduzindo a falta reiterada de pagamento de impostos devidos, deve ser considerada má administração, aliás sancionada com a aplicação de coimas.
Conclui-se, pois, que o presente recurso deve ser julgado procedente, sendo decretada a separação de bens entre os cônjuges, ora apelante e apelado
Termos em que se acorda em julgar procedente a apelação e se altera a decisão recorrida, julgando-se procedente a acção e decretando-se a separação de bens entre os cônjuges, ora apelante e apelado.
Custas, em ambas as instâncias, pelo réu.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2012
Farinha Alves
Ezagüy Martins
Maria José Mouro