I- O fixar o n. 3 do artigo 498 do Código Civil um prazo superior a 3 anos, do seu n. 1, pressupõe-se que a lei penal permite o procedimento criminal para além daquele prazo de 3 anos, pois desaparecida essa possibilidade deixa de haver o alongamento do prazo de prescrição normal de 3 anos.
II- Se o procedimento criminal depender de queixa este só pode ter lugar, se esse direito de queixa tiver sido exercido, pois se o não for no prazo que a lei prevê, prescreve esse procedimento, daí que para efeitos do n. 3 do artigo 498 do Código Civil se tem de atender aos prazos de prescrição do direito de queixa, se esta for necessária para haver procedimento criminal.
III- Ora, no caso dos autos o condutor do veículo teria cometido o crime de ofensas corporais do artigo 148, n. 3 do Código Penal, a que corresponde o prazo de prescrição de 5 anos - artigo 117, n. 1, alínea c) do Código Penal citado.
IV- Porém, segundo o seu n. 4, este procedimento criminal depende de queixa que se extingue no prazo de seis meses a contar da data em que o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores ou a partir da morte do ofendido ou da data em que se tornou incapaz - artigo 112 do já referido Código Penal.
V- Não tendo a Autora exercido esse direito de queixa no prazo legal, prescreveu o procedimento criminal e, consequentemente, o direito à indemnização.