DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais ciladas, declaro nulo o despacho a folhas 208 e 209 que aplicou a coima à arguida e, em consequência, anulo os termos do processo subsequentes a tal despacho e ordeno a remessa dos autos à entidade que proferiu o mesmo, dando-se cumprimento ao regime de suspensão previsto no Regime Geral das Infracções Tributárias.
Sem custas ...».
2.2. Nas Conclusões 3ª a 9ª do seu recurso, o MP começa por sustentar que o despacho recorrido é nulo, nos termos dos arts. 379°, n° 1-a) e 374°, n° 2 do CPP, já que, apesar de considerar que "foi informado nos autos ... que o processo (de impugnação n° 89/2000, da 1ª secção do 2º Juízo do TT 1ª Instância de Lisboa) se encontra no Tribunal Central Administrativo" e que a omissão de suspensão do processo de contra-ordenação "pode afectar a validade do acto revogado", não avalia criticamente a eventual relevância da decisão proferida no processo de impugnação citado para apreciação da matéria da contra-ordenação em causa nestes autos (o que sucede porque desconhece os termos da petição e demais peças relevantes daquele processo) e já que também não aprecia a factualidade alegada nas Conclusões 6ª e 7ª (ou seja, que, no caso, foi determinada, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Loures - 4ª (Sacavém), em 3/6/2002, nos termos do art. 55° do RGIT, a suspensão do processo de contra-ordenação para efeito de liquidação do imposto e que tal suspensão se manteve até 7/6/2002, data na qual veio a ser liquidado o IRC de 1997, não constando dos autos que tal liquidação tenha sido impugnada).
3.1. Vejamos, desde já, esta questão.
A este respeito, o despacho recorrido relata que o MP alegou que resulta dos autos ter sido apresentada impugnação judicial relativamente à liquidação, e que esta circunstância é relevante, face ao disposto nos arts. 33° n° 3 e 55° n° 1 al. c) do RGIT, tendo requerido que se obtivesse informação sobre o estado do processo de impugnação n° 89/2000, da 1ª Secção, 2° Juízo do TT de 1ª Instância.
E mais afirma o despacho recorrido que, «Efectuadas as diligências, no sentido do doutamente promovido, foi informado nos autos, em consequência do despacho a folhas 711, que o processo referido no n° 2, se encontra no Tribunal Central Administrativo desde 10/04/03».
Ora, contrariamente ao alegado pelo MP, não é verdade que não conste dos autos que a liquidação do IRC de 1997 (que é que aqui está em causa) tenha sido impugnada: no art. 7º da PI (cfr. fls. 218) do recurso da decisão que lhe aplicou a coima, logo a agora recorrida alega que em 18/2/2002 foi notificada para exercer o seu direito de audição sobre o projecto de correcções e declaração anual de IRC relativa ao exercício de 1997.
Mas, de todo o modo, o despacho em causa pressupõe que a dita impugnação nº 89/2000 tem por objecto a discussão sobre a existência e legalidade do acto tributário aqui em questão. Por isso é que julgou «relevante» a dedução de tal impugnação, face ao disposto nos arts. 33° n° 3 e 55° n° 1 al. c) do RGIT.
Todavia, como alega o MP, esta conclusão retirada pelo despacho recorrido assenta, tão só, na informação de fls. 712: «...informo ... que, na sequência de contactos telefónicos junto do extinto Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, foi-me comunicado que o processo de impugnação nº 89/2000, se encontra no Tribunal Central Administrativo desde 10/4/2003» (além desta referência a tal processo de impugnação, também a recorrida se lhe refere no artigo 21º da PI referida (cfr. fls. 221), aí invocando, aliás, a prejudicialidade, relativamente ao presente processo de contra-ordenação, da decisão que venha a ser tomada naquele processo de impugnação.
Ora, a nosso ver, tem razão o MP quando alega que o despacho recorrido desconhece os termos da petição e demais peças relevantes daquele processo de impugnação.
Na verdade, a questionada prejudicialidade só em face daqueles concretos elementos poderá ser aferida, até porque a recorrida também alega (arts. 7º, 9º e 10º da referida PI - cfr. fls. 218) que em 18/2/2002 foi notificada para exercer o seu direito de audição sobre o projecto de correcções e declaração anual de IRC relativa ao exercício de 1997, que exerceu o seu direito de audição em 1/3/2002 e que em 18/4/2002 foi notificada de que relativamente ao projecto de correcções, «foram mantidas parcialmente as correcções já apresentadas.»
3.2. Ora, pelos elementos documentais ora pedidos e juntos aos autos (a fls. 740 a 761), constata-se que os mesmos demonstram que a impugnação nº 89/2000, actualmente pendente de recurso no TCAS, teve como objecto a liquidação de IRC relativa ao exercício de 1994, ali tendo sido decidido, em 1ª instância, anular «a liquidação adicional relativa ao IRC do exercício de 1994, na parte em que corrigiu as provisões para créditos de cobrança duvidosa constituídas pela impugnante nesse exercício».
E, conforme se vê da respectiva PI e da sentença, aquelas provisões referem-se a créditos dos clientes Álvaro Neves Ventura e FCI, Lda., ao passo que, conforme consta do auto de notícia com base no qual foi instaurado o presente processo de contra-ordenação fiscal (ver fls. 4 a 6 dos presentes autos), embora ali se referenciem correcções à matéria tributável (no exercício de 1997) decorrentes de alegadas irregularidades na escrituração de provisões para créditos em contencioso e de créditos incobráveis, tais irregularidades se relacionam com créditos dos clientes Carvalho e Nogueira, Lda., Metelda e Ruca.
Todavia, na dita impugnação 89/2000 referente ao exercício de 1994, está também em causa (na parte em que a impugnação foi julgada improcedente na 1ª instãncia) a correcção das menos-valias fiscais apuradas pela impugnante na sequência da venda do prédio urbano sito na R. de S. Félix, nº 5, em Lisboa.
Ora, no presente processo de contra-ordenação, também está em causa a prática de infracções relativas a «amortizações não aceites como custo», já que, no citado auto de notícia (com base no qual foi instaurado o presente processo de contra-ordenação fiscal), se diz o seguinte:
«1.1.1.1 - Amortizações não aceites como custo
«No âmbito da análise interna realizada ao exercício de 1994 (O.Serviço n° 91288 de 18/3/99), a inspecção tributária verificou que no respectivo Mapa de Mais e Menos Valias Fiscais constava um edifício habitacional, sito na Rua Félix, n° 5 (freguesia da Lapa), adquirido pela empresa em 1989 e alienado em 1994. De acordo com o relatório da inspecção, este edifício foi demolido em 1992 conforme foi constatado pela consulta feita ao processo junto dos Serviços da Câmara Municipal de Lisboa e de acordo com as facturas contabilizadas pela empresa referentes a essa mesma demolição.
«Por este facto foi apurada uma mais valia fiscal corrigida de Esc: 24.150.096$00 (ver anexo I, fls. l). Como, em 1994, o sujeito passivo manifestou a intenção de reinvestir foi afecto, a determinados bens do activo imobilizado corpóreo, o valor de realização inerente à mais valia apurada pela inspecção tributária. Desta forma foi corrigido o valor de Esc: 3.509.379$00 (nos exercícios de 1994, 1995 e 1996) correspondente a amortizações não aceites como custo respeitante aos bens em que foi reinvestido o valor de realização. - ver Mapa das Amortizações do exercício de 1995, com a indicação dos elementos do imobilizado em causa (Anexo I, fls.2 a 8).
«Manteve-se para este exercício os mesmos procedimentos adoptados para os exercícios anteriores. Desta forma foram efectuadas as seguintes correcções:
«a) Alguns dos elementos em que foi reinvestido o valor de realização inerente à mais valia fiscal apurada em 1994, foram alienados em 1997. Verifica-se o apuramento de uma mais valia fiscal de Esc: 8.515.752$00 (a mais valia fiscal declarada pelo sujeito passivo foi de Esc: 8.243.451$00). De acordo com a declaração de rendimentos, o reinvestimento total do valor de realização foi efectuado na aquisição de computadores, tendo sido acrescido a verba de Esc: 2.060.863$00 correspondente às amortizações não aceites como custo.
«Pelo anteriormente referido, atendendo ao disposto na alínea g) do n° 1 do artigo 32° do CIRC, o valor das amortizações não aceites como custo é de Esc: 2.128.938$00 (= 8.515.752$00 * 25%), mas uma vez que o sujeito passivo já acresceu uma parte, o valor a corrigir para efeitos de apuramento do lucro tributável é de Esc: 68.075$00 (Euros 339,56), sendo punível pelo artigo 34° do RJIFNA (actual artigo 119° do RGIT).
«b) Atendendo ao mapa constante do anexo II (Mapa de Reintegrações e Amortizações dos elementos em que foi efectuado o reinvestimento resultante da correcção efectuada em 1994) não é aceite como custo o valor de Esc: 3.254.893$00 (Euros 16.235,34) nos termos do disposto na alínea g) do n° 1 do artigo 32° do CIRC, punível pelo artigo 34° do RJIFNA (actual artigo 119° doRGIT).»
Do teor deste Ponto 1.1.1.1. do auto de notícia resulta claramente, a nosso ver, que as invocadas incorrecções na contabilidade da arguida, se relacionam ainda, em termos mediatos, com as anteriores correcções por mais valias relativas ao imóvel da Rua de S. Félix, as quais foram objecto da impugnação relativa ao exercício de 1994.
Estamos, assim, nesta parte, perante alegada infracção cuja factualidade decorre, ainda, daquela correcção (no exercício de 1994) das menos-valias relativas ao indicado imóvel [sendo por isso que, salvo o devido respeito, não concordamos com a alegação da Fazenda - na resposta de fls. 765 - de que a questão de mais-valias (ou menos valias) discutida nessa impugnação (relativa ao exercício de 1994) não se confunde, nem interfere, com a questão de reinvestimento de mais valias presente no exercício de 1997], pelo que se nos afigura que a decisão final a proferir naquele processo de impugnação nº 89/2000, poderá ter repercussão na decisão do presente recurso interposto da decisão de aplicação de coima por violação de normas do CIRC durante este exercício de 1997.
Conclui-se, pois, que, face à junção dos elementos documentais de fls. 740 a 761, há que ter por demonstrada a prejudicialidade daquela impugnação.
E, como tal, o despacho recorrido não sofre da nulidade que lhe imputa o recorrente MP, nos termos dos arts. 379°, n° 1-a) e 374°, n° 2 do CPP, aplicáveis subsidiariamente.
4. E quanto à questão (invocada pelo MP nas Conclusões 13ª e sgts. do recurso) de saber se, face ao disposto no art. 47°, aplicável por força do art. 64°, ambos do RGIT, a suspensão podia ou não ser ordenada depois de iniciada a fase judicial do processo e se a Mma. Juíza "a quo", caso concluísse, fundamentadamente, que a resolução do processo de impugnação n° 89/2000 poderia influir na decisão a proferir nos presentes autos, deveria ordenar a suspensão, destes, na fase em que se encontram, cremos que a razão falece ao recorrente.
Com efeito, na esteira da doutrina citada pelo despacho recorrido(1), julga-se que a omissão da suspensão ora em causa pode afectar o valor da decisão condenatória. E, assim sendo, se ela se verificar, deve declarar-se tal irregularidade e devem ser anulados os actos que dela dependem, ou seja, no presente caso, os actos posteriormente praticados.
Pelo que o despacho recorrido também não sofre da ilegalidade decorrente da violação dos arts. 47º e 64º do RGIT, improcedendo, assim, as Conclusões 13ª e sgts. do recurso.
DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar, com a presente fundamentação, o despacho recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 06/12/2005
(1)Cfr. a Anotação 12ª ao art. 55° do RGIT, Anotado, Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Áreas Editora, 1° Edição, página 349, que diz o seguinte:
«Sendo obrigatória a suspensão do processo de contra-ordenação, a sua falta constituirá uma irregularidade processual.
«Em processo por contra-ordenação tributária, apenas se prevêem como nulidades insanáveis as que constam do art. 63°, entre as quais não de inclui a omissão de suspensão aqui referida.
«Não prevendo o R.G.I.T. a regulamentação das nulidades secundárias, terá de se recorrer ao regime do C.P.P., por força do disposto nos arts. 3°, alínea b), deste diploma e 41° do R.G.C.O..
«À face do C.P.P., pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado (nº 2 do art. 123º deste diploma).
«A omissão da suspensão aqui prevista pode afectar o valor da decisão condenatória, pelo que, se ela se verificar, deve declarar-se tal irregularidade, anulando-se os actos que dela dependem.
«A reparação das irregularidades que possam afectar o valor do acto praticado é de conhecimento oficioso (art. 123º, nº 2, do C.P.P.) pelo que pode ser decidida mesmo pelo tribunal de recurso.»