ACÓRDÃO Nº 55/2006
Processo n.º 907/05
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. No recurso interposto para este Tribunal por A., decidiu-se, através da decisão sumária de fls. 4690 e seguintes:
- –não conhecer do objecto do recurso quanto às normas dos artigos 666º, n.º 1, e 673º do Código de Processo Civil, interpretadas “no sentido de que transita em julgado decisão pendente de recurso próprio relativamente à qual o Tribunal Superior se não pronunciou por questão prévia o ter impedido”;
- –negar provimento ao recurso quanto à questão da inconstitucionalidade, por alegada violação do artigo 32º, n.º 9, da Constituição, dos artigos 419º e 435º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que “a decisão sobre nulidade ou aclaração de acórdão subscrito por quatro juízes pode ser efectuada por três”.
1.1. Quanto à decisão de não conhecer do objecto do recurso relativamente à questionada interpretação das normas dos artigos 666º, n.º 1, e 673º do Código de Processo Civil são os seguintes os fundamentos da decisão sumária proferida:
“[…]
Relativamente à primeira dessas interpretações – a que corresponde à das normas dos artigos 666º, n.º 1, e 673º do Código de Processo Civil, “no sentido de que transita em julgado decisão pendente de recurso próprio relativamente à qual o Tribunal Superior se não pronunciou por questão prévia o ter impedido” –, verifica-se que tal interpretação não foi aplicada nas decisões ora recorridas (a fls. 4611 e seguintes, fls. 4654 e seguintes e fls. 4674 e seguintes).
Com efeito, nas decisões ora recorridas não se entendeu que fosse possível o trânsito em julgado de uma decisão pendente de recurso próprio sem haver pronúncia sobre essa mesma questão pelo tribunal superior.
E isto porque as decisões ora recorridas pressupuseram que tal pronúncia efectivamente teve lugar: é o que claramente resulta da leitura do texto do acórdão de fls. 4654 e seguintes, onde a certo passo (cfr. fls. 4656) se diz que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Julho de 2003, manteve, embora porventura ilegalmente, por a respectiva fundamentação a tanto não conduzir, a decretada perda do apartamento a favor do Estado.
Dito de outro modo: contrariamente ao que sustenta a recorrente, o tribunal ora recorrido interpretou o acórdão do mesmo Supremo, de 9 de Julho de 2003, como contendo pronúncia sobre a questão da perda de um apartamento a favor do Estado, pelo que não pode afirmar-se que, do ponto de vista desse tribunal, fosse possível o trânsito em julgado da decisão da Relação que decretou essa perda, e da qual se recorreu para o Supremo, sem haver pronúncia sobre essa mesma questão pelo Supremo, no correspondente recurso.
A recorrente – como decorre do requerimento de interposição do presente recurso e da leitura das peças processuais de fls. 4639 e seguintes e 4664 e seguintes – não interpretou desse modo o acórdão do Supremo, de 9 de Julho de 2003.
Mas a questão da melhor interpretação deste acórdão não pode ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, pois que constitui um pressuposto de facto da interpretação normativa acolhida pelo tribunal recorrido. Ao Tribunal Constitucional apenas compete apreciar normas, ou interpretações normativas, como resulta da leitura das várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. É-lhe vedado proceder ao controlo dos pressupostos de facto de que partiu o tribunal recorrido.
Tendo o tribunal recorrido perfilhado uma interpretação normativa diversa daquela cuja apreciação a recorrente pretende – desde logo, porque tal tribunal não partiu do mesmo pressuposto de facto –, conclui-se que não é possível conhecer do objecto do presente recurso, no que toca às normas dos artigos 666º, n.º 1, e 673º do Código de Processo Civil, interpretadas “no sentido de que transita em julgado decisão pendente de recurso próprio relativamente à qual o Tribunal Superior se não pronunciou por questão prévia o ter impedido”.
E é assim porque, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – que regula o único recurso de constitucionalidade que pode agora estar em causa –, o Tribunal Constitucional só pode apreciar normas (ou interpretações normativas) que tenham sido aplicadas pelo tribunal recorrido. Esta aplicação constitui, pois, pressuposto processual do presente recurso, cuja não verificação determina, nos termos gerais, o não conhecimento do respectivo objecto.
[…].”.
1.2. Quanto à decisão de negar provimento ao recurso relativamente à questionada interpretação dos artigos 419º e 435º do Código de Processo Penal, por alegada violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32º, n.º 9, da Constituição, a decisão sumária proferida, que se fundamentou na jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional a propósito do princípio do juiz natural – sintetizada e desenvolvida no Acórdão n.º 614/2003, de 12 de Dezembro (publicado no Diário da República, II Série, n.º 85, de 10 de Abril de 2004, p. 5660), cujo texto extensamente se transcreveu –, concluiu assim:
“[…]
Sendo embora problemática a densificação do princípio do juiz natural ou legal – como resulta do acórdão que acabou de se transcrever –, é por demais evidente que a interpretação normativa em causa no presente recurso, quando analisada à luz do preceito constitucional que consagra tal princípio (o artigo 32º, n.º 9) – preceito que a recorrente invoca no correspondente requerimento de interposição –, constitui uma questão de inconstitucionalidade manifestamente improcedente.
Na verdade, se desse preceito constitucional decorre a necessidade de consagração de «regras, suficientemente determinadas, que permitam a definição do tribunal competente segundo características gerais e abstractas», já dele não decorre que tenham de ser as mesmas as regras aplicáveis à determinação do tribunal competente para apreciar arguições de nulidade ou pedidos de aclaração e à determinação do tribunal competente para proferir a própria decisão cuja nulidade se sustenta ou cujo esclarecimento se pede.
Dito de outro modo: quando a lei estabelece que, para a apreciação de arguições de nulidade ou de pedidos de aclaração, o tribunal competente é um certo tribunal funcionando em conferência e não em audiência, a competência que daí resulta é ainda uma competência resultante de «regras, suficientemente determinadas, que permitem a definição do tribunal competente segundo características gerais e abstractas», não sendo esta conclusão afastada pela circunstância de, para proferir a própria decisão cuja nulidade se arguiu ou cujo esclarecimento se pretende, ser competente o mesmo tribunal funcionando em audiência.
Em suma, não configurando a segunda questão de inconstitucionalidade colocada pela recorrente uma questão de inconstitucionalidade minimamente pertinente à luz do princípio do juiz natural ou legal, o presente recurso não merece provimento, quanto a essa questão.
[…].”.
2. A., notificada desta decisão, veio apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, através do requerimento de fls. 4728 e seguinte, em que afirma:
“[...]
II. Ora, o que o recorrente entende que fere os princípios e normas constitucionais, são normas e interpretações normativas, aplicadas pelo Tribunal recorrido. Não é observado o disposto no artg. 32° n.º 1 da C. R. P. na interpretação que é feita aos artgs. 666° n.º 1 e 673º do C. P. Civil e no sentido que o foi. Estas normas foram aplicadas pelo Tribunal recorrido, ao invés do sustentado na decisão sumária proferida e constitui pois pressuposto processual do recurso interposto.
Por outro lado,
III. No que tange à segunda questão evidenciada a decisão sumária proferida, não obstante bem expendida e fundamentada, não tem o poder de convencer de que a decisão sobre nulidade ou aclaração de acórdão subscrito por quatro juízes pode ser efectuada por três sem que tal fira o princípio do juiz natural, sendo assim a interpretação feita aos artgs. 419° e 435° do C. P. Penal violadora do disposto no artg. 32° n.º 9 da C. R. P..
O artg. 204° da C. R. P. não permite que tal aconteça.
Termos em que se aduz a presente reclamação requerendo seja a questão decidida em conferência, ordenando-se o prosseguimento dos autos para conhecimento do objecto do recurso.
[…].”.