1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) representados, respetivamente, por Hugo Soares (Secretário-Geral do PPD/PSD), Pedro Morais Soares (Secretário-Geral do CDS-PP) e Gonçalo Câmara Pereira (Presidente do Diretório Nacional do PPM), requereram a este Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, “(…) a apreciação e anotação pelo Tribunal Constitucional de uma coligação eleitoral com o símbolo e sigla acima identificados e a denominação abaixo referida, com o objetivo de apresentar candidaturas conjuntas às próximas eleições legislativas de 10 de março de 2024 em todos os círculos eleitorais do território continental, da Região Autónoma dos Açores e para os círculos eleitorais da Europa e Fora da Europa, só ficando excluída desta coligação a Região Autónoma da Madeira (…)”.
Os requerentes informaram que a coligação adota a denominação “ALIANÇA DEMOCRÁTICA”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM” e o símbolo que juntam em anexo ao requerimento referido.
2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação e com os extratos das atas de reuniões dos seguintes órgãos dos três Partidos:
(a) reunião do Conselho Nacional do PSD, de 4 de janeiro de 2024, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou um acordo de constituição de uma coligação eleitoral com o CDS-PP e com o PPM para concorrer às eleições legislativas de 2024, em todos os círculos eleitorais do território continental, da Região Autónoma dos Açores e para os círculos eleitorais da Europa e Fora da Europa, com a denominação “ALIANÇA DEMOCRÁTICA”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM” e o símbolo aqui apresentado;
(b) reunião do Conselho Nacional do CDS-PP, de 4 de janeiro de 2024, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou o mesmo acordo; e
(c) reunião do Conselho Nacional do PPM, de 1 de janeiro de 2024, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou o mesmo acordo.
Com o referido requerimento foram ainda juntos anúncios da coligação em “dois dos jornais diários mais lidos” (no caso, Correio da Manhã e Jornal de Notícias de 5 de janeiro de 2024), incluindo a publicitação do símbolo e da sigla da coligação.
3. Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio “[as] coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos”.
Por sua vez – no que respeita à intervenção deste Tribunal –, as alíneas b) e c) do artigo 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, em conjugação com o artigo 22.º-A, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, referem competir ao Tribunal Constitucional, em secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como apreciara a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes”, assim como “proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei”.
Cumpre, pois, decidir.
4. Começamos por assinalar que se realizarão, no ano de 2024, eleições para a Assembleia da República e denota-se que a presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional sem desobediência ao disposto nos artigos 22.º, n.º 1, e 23.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 14/79, de 16 de maio.
Verifica-se, ainda, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos requerentes (cfr. artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, alínea f) dos Estatutos do PPD/PSD, artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do CDS-PP e artigo 8.º dos Estatutos do PPM) e que os subscritores do requerimento que formalizou o pedido de anotação de coligação eleitoral têm poderes para o apresentar.
Constata-se, igualmente, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação que ora se aprecia não incorre em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas e não adotando sinais proibidos.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-as rigorosamente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos.
5. Face ao exposto, declara-se e decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída com a finalidade de concorrer, em todos os círculos eleitorais do território continental, da Região Autónoma dos Açores e para os círculos eleitorais da Europa e Fora da Europa, às eleições para a Assembleia da República a realizar no ano de 2024, adote a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM”, a denominação “ALIANÇA DEMOCRÁTICA” e o símbolo que consta do anexo a este Acórdão, do qual faz parte integrante;
b) Em consequência, determinar a correspondente anotação;
c) Passe e entregue as certidões requeridas.
Lisboa, 8 de janeiro de 2024 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, das Senhoras Conselheiras Dora Lucas Neto e Mariana Canotilho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro, que participaram na sessão por meios telemáticos.
António José da Ascensão Ramos
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 2/24
de 8 de janeiro de 2024.
COLIGAÇÃO PPD/PSD.CDS-PP.PPM
Denominação:
· ALIANÇA DEMOCRÁTICA
Sigla: PPD/PSD.CDS-PP.PPM
Símbolo: