IRelatório
- 1.Nos presentes autos, Paulo Jorge Bernardes Gaspar, mandatário das candidaturas à Câmara Municipal de Cascais e à Assembleia Municipal do mesmo município, em representação do grupo de cidadãos eleitores “MIC - Movimento Independente Por Cascais”, veio interpor recurso, invocando o disposto no artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL).
- 2.No requerimento de interposição do recurso, o grupo de cidadãos recorrente refere que apresentou, oportunamente, o processo de candidatura aos órgãos autárquicos supra referidos, instruído com listas de proponentes em número muito superior ao legalmente exigido. Porém, face à exiguidade dos prazos, reconhece não ter sido possível ter todos os elementos exigidos preenchidos. Em consequência, foi rejeitada a candidatura aos dois aludidos órgãos autárquicos, por decisão de 9 de agosto de 2017, que concluiu pelo não preenchimento do limite mínimo de proponentes recenseados na circunscrição eleitoral respetiva.
Esclarece o recorrente que, à data da entrega das candidaturas, apenas constavam do processo, de forma completa, cerca de 3800 declarações de propositura, cujos proponentes detinham todos os elementos identificativos devidamente preenchidos, relativamente a cada órgão autárquico, sendo legalmente exigível a existência de 4000.
Assim, defendendo a admissibilidade legal da faculdade de suprir as deficiências encontradas, o recorrente requereu ao tribunal a concessão de um prazo de 48 horas para apresentação dos elementos em falta, pretensão que foi indeferida, tendo o tribunal considerado que o “vício existente é insanável porque relacionado com condição de apresentação de candidatura.”
Inconformado, refere o recorrente ter apresentado reclamação dessa decisão, solicitando que fosse autorizada a apresentação da informação em falta, dentro do prazo legal facultado para suprir irregularidades, previsto no artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL. Porém, o tribunal não atendeu tal pretensão.
Entende o recorrente que decorre do n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL e da jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente do acórdão n.º 676/97, que os elementos em falta respeitam a irregularidades processuais, que podem ser supridas, não distinguindo a lei entre irregularidades essenciais e não essenciais.
Enfatiza que não se pretende, no caso, unicamente acrescentar proponentes às listas já entregues, mas, com base em elementos já fornecidos pelos eleitores proponentes, validar elementos em falta, sem prejuízo da junção de proposituras novas que, entretanto, chegaram.
Conclui, pelo exposto, o recorrente, solicitando que, atendendo aos elementos que agora junta, suprimindo as deficiências identificadas pelo tribunal a quo, sejam aceites as candidaturas apresentadas aos órgãos autárquicos Câmara Municipal e Assembleia Municipal, ambos do município de Cascais.
Além de listagem contendo os elementos em falta, relativamente às declarações de propositura já juntas, apresenta novas declarações, afirmando perfazer, assim, o número legalmente exigido.
3. Resulta dos autos que, por decisão de 9 de agosto de 2017, foram rejeitadas as candidaturas apresentadas pelo grupo de cidadãos recorrente, “por não preencherem o limite mínimo de proponentes recenseados na circunscrição eleitoral respetiva”.
Pode ler-se, em tal decisão, o seguinte:
“(…)
1- Candidaturas apresentadas por Grupos de Cidadãos Eleitores - MIC - Movimento Independente por Cascais à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal de Cascais
Nos termos do artigo 16º nº 1 da LEOAL as listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por Grupos de cidadãos eleitores (assim como por partidos políticos e coligações de partidos políticos constituídos para fins eleitorais).
Nos termos do nº 5 desta norma, no que toca aos grupos de cidadãos, só podem apresentar candidaturas os que satisfaçam as condições estipuladas no artigo 19º deste mesmo diploma.
Exige este artigo que as listas de candidatos sejam propostas por 3 dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral, mas reduzindo tal exigência, no seu limite superior, a 4.000 proponentes, caso o Município tenha mais de 1.000 eleitores.
Tendo em conta o nº de eleitores das 4 freguesias deste Município de Cascais, num total de 177.102, é de 4.000 o número mínimo de eleitores proponentes exigido para a apresentação de lista de candidatos para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal.
A lei, nos nºs 3, 4 e 5 deste artigo 19º, determina ainda que:
- 1)Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante;
- 2)Os proponentes devem fazer prova de recenseamento na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura, contendo, em relação a cada um dos proponentes, os seguintes elementos: Nome completo; Número do bilhete de identidade; Número do cartão de eleitor e respetiva unidade geográfica de recenseamento; Assinatura conforme ao bilhete de identidade.
Foram juntas, com as candidaturas à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal pelo Grupo de cidadãos eleitores MIC - Movimento Independente por Cascais à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal de Cascais, 4 pastas, duas intituladas "Listas de proponentes à Câmara Municipal" e as restantes "Listas de proponentes à Assembleia Municipal", contendo um conjunto de declarações de propositura.
Compulsadas as declarações de propositura apresentadas nas referidas pastas, quer para a Assembleia Municipal de Cascais, quer para Câmara Municipal de Cascais, verifica-se que parte dos seus subscritores não se identificou simultaneamente com o número do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, o número do cartão de eleitor e menção da respetiva unidade geográfica de recenseamento.
Algumas assinaturas não se encontram identificadas com o número do documento de identificação do assinante; muitas não se encontram identificadas com número de eleitor do assinante e a unidade geográfica de recenseamento; são indicados proponentes cuja assinatura não consta colhida ou cuja proposição se encontra rasurada e há assinaturas de proponentes com a menção de recenseamento ocorrida fora da área deste município.
Tendo em conta que apenas podem ser proponentes os cidadãos recenseados na área da autarquia a que a lista concorre (citado artigo 19º nº 1 da LEOAL) é essencial, para a consideração da proposta de cada eleitor, quer a indicação da sua área de recenseamento, quer que o eleitor seja recenseado na área desta autarquia.
Ora, das assinaturas apresentadas para a Câmara Municipal e bem assim para a Assembleia Municipal, menos de 3.800 correspondem a proponentes com indicação do recenseamento (com o respetivo nº de eleitor) na área desta autarquia (apenas 3792 satisfazem estes requisitos).
Não é possível proferir qualquer convite de sanação, para a apresentação de proponentes em número suficiente para permitir preencher o requisito em causa, visto que o número mínimo de proponentes é condição da apresentação da candidatura, e o prazo para tal apresentação não pode ser alargado por esta via.
Sem que à partida exista o número mínimo de proponentes, não se pode considerar constituído o direito à apresentação de uma candidatura pelo insuficiente conjunto de cidadãos reunidos com esse propósito.
Em resumo: a fim de poderem ser consideradas as listas de candidaturas apresentadas pelo grupo de eleitores, tinha este que demonstrar a sua representatividade mínima exigida por lei, apresentado 4.000 assinaturas de cidadãos inscritos nesta circunscrição eleitoral, identificados com o nome completo, número do documento de identificação e número do cartão de eleitor e respetiva unidade geográfica de recenseamento.
Este grupo não o chegou a fazer, faltando-lhe mais de duzentas dessas assinaturas identificadas para a candidatura de cada um dos órgãos municipais.
"Não se trata de uma irregularidade atinente ao procedimento de candidatura, mas antes da falta de preenchimento de um pressuposto legal - o número mínimo de assinaturas - o qual deve ser encarado como um elemento interno essencial e constitutivo do sujeito eleitoral grupo de cidadãos.
A imposição da subscrição de candidaturas de grupos de cidadãos - expressamente prevista na Lei Orgânica que regula o processo eleitoral dos órgãos das autarquias locais (artigo 19.º, n.º 1, da LEOAL) - constitui condição essencial da abertura do sistema português de acesso ao sufrágio eleitoral por parte de movimentos independentes dos partidos políticos. Sem tal subscrição por um número mínimo e proporcional ao número de eleitores registados em cada circunscrição eleitoral, ficaria prejudicada a representatividade mínima desses grupos de cidadãos.
Representatividade mínima essa que também é exigida aos partidos políticos já que, nos termos dos artigos 15.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, alínea b), da Lei dos Partidos Políticos (aprovada pela Lei Orgânica 2/2003, de 22 de agosto), a constituição de partidos também se encontra sujeita à subscrição de, pelo menos, 7.500 cidadãos eleitores.
Assim, tendo em conta que a falta do número mínimo de proponentes diz respeito a um pressuposto legal da existência da própria candidatura e não a um qualquer aspeto procedimental da mesma, pode ser conhecida em momento posterior ao prazo de cinco dias previsto no n.º 2 do artigo 25.º, da LEOAL." cf Acórdão do TC de 470/2009, de 8 de outubro, publicado no DR - 2.ª SERIE, Nº 195, de 08.10.2009, Pág. 40791.
Pelo exposto, por não preencherem o limite mínimo de proponentes recenseados na circunscrição eleitoral respetiva, rejeitam-se as candidaturas apresentadas pelo Grupo de Cidadãos Eleitores MIC - Movimento Independente por Cascais à Câmara Municipal de Cascais e à Assembleia Municipal de Cascais.
Notifique”.
Notificado de tal decisão, o recorrente, alegando estar em causa “um número reduzido de proposituras com elementos em falta em relação ao número necessário por lei (cerca de 200)” e apenas se impor “uma correção de elementos já apresentados, com o fornecimento de dados em falta”, requereu a concessão de um “prazo de 48 horas ou outro” reputado justo, para efetuar as correções necessárias, comprometendo-se a anexar “listagem com os elementos em falta sem acrescentar qualquer propositura às já entregues”.
Por decisão de 11 de agosto de 2017, o tribunal a quo indeferiu o requerido, aduzindo a seguinte fundamentação:
“Por decisão proferida em 9.8.2017, foi rejeitada a candidatura do grupo de cidadãos eleitores MIC — Movimento Independente Por Cascais, à Câmara Municipal de Cascais e à Assembleia Municipal de Cascais, por não preencherem o limite mínimo de proponentes recenseados na circunscrição eleitoral respetiva.
Com efeito, na apreciação feita da regularidade do processo, constatou-se que parte dos subscritores das declarações de propositura apresentadas quer para a assembleia Municipal de Cascais, quer para a Câmara Municipal de Cascais, não se identificou simultaneamente com o número do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, o número do cartão de eleitor e menção da respetiva unidade geográfica de recenseamento. Ainda, que algumas assinaturas não se encontram identificadas com o número do documento de identificação do assinante; muitas não se encontram identificadas com número de eleitor do assinante e a unidade geográfica de recenseamento; são indicados proponentes cuja assinatura não consta colhida ou cuja proposição se encontra rasurada e há assinaturas de proponentes com a menção de recenseamento ocorrida fora da área deste município.
E, concluindo-se que apenas podem ser proponentes os cidadãos recenseados na área da autarquia a que a lista concorre, é essencial para a consideração da proposta de cada eleitor quer a indicação da sua área de recenseamento, quer que o eleitor seja recenseado na área desta autarquia, e porque das 4000 assinaturas dos eleitores proponentes exigido para a apresentação de lista de candidatos para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal, apenas 3792 satisfazem esses requisitos, foi rejeitada a candidatura em apreço.
Ora, mediante o requerimento sob apreciação, vem o MIC — Movimento Independente Por Cascais requerer que se: “permita ao MIC dentro do prazo de 48 horas...efetuar as pequenas correções mencionadas...”
Porém, o requerido não é legalmente admissível.
Com efeito, e conforme já decorria da decisão, e sua fundamentação, da rejeição da candidatura do MIC, “Não é possível proferir qualquer convite de sanação, para a apresentação de proponentes em número suficiente para permitir preencher o requisito em causa, visito que o número mínimo de proponentes é condição da apresentação da candidatura, e o prazo para tal apresentação não pode ser alargado por esta via. Sem que à partida exista o número mínimo de proponentes, não se pode considerar constituído o direito à apresentação de uma candidatura pelo insuficiente conjunto de cidadãos reunidos com esse propósito.”
Na verdade, a rejeição de candidatura não permite a correção/supressão do(s) vício(s) que impuseram a rejeição da candidatura, ao contrário das meras irregularidades que dão direito à sua correção, nos termos previstos no art° 26° da Lei n° 1/2001, de 14.8, precisamente por se considerar que o vício existente é insanável porque relacionado com condição de apresentação da candidatura.
Atento o supra exposto, indefere-se o requerido.
Notifique.”
Notificado desta última decisão, o recorrente apresentou peça processual, que denominou “[r]eclamação ao abrigo do n.º 1 do Artigo 29.º da LEOAL”, solicitando ao tribunal a quo a concessão de um “prazo de 3 dias para supressão de irregularidades, ou outro que considere razoável, de acordo com o n.º 2 do artigo 26 da LEOAL, de modo a completar os elementos relativos ao Número de Eleitor e/ou Área Geográfica de Recenseamento ou (…) fazer recolha de novas proposituras, em número de 208.”
Relativamente a esta pretensão, foi proferida a seguinte decisão:
“Por despacho proferido a fls. 65 e seguintes, foi indeferida a candidatura apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores MIC — Movimento Independente por Cascais, à Assembleia Municipal e Câmara Municipal de Cascais, por não preencher o número limite de assinaturas de proponentes, conforme fls. 65 e ss., cujo teor se dá por reproduzido.
O despacho referido, que rejeitou a mencionada candidatura, foi objeto da reclamação apresenta[da] a fls. 117-118, pelo grupo de cidadãos eleitores MIC — Movimento Independente por Cascais, a qual foi decidida pelo despacho de fls. 119 e verso, o qual manteve a rejeição da candidatura, considerando que a falta das assinaturas verificada, consubstancia um vício insanável, nos termos do disposto no art. 26.° da Lei n° 1/2001 de 14-8.
Atendendo a que a decisão proferida sobre a reclamação, apenas é sindicável através de recurso para o Tribunal Constitucional — art. 31° e 33° da LEOAL, nada mais compete decidir a este respeito, indeferindo-se os requerimentos apresentados pelo grupo de cidadãos eleitores MIC — Movimento Independente por Cascais a fls. 129-131 (…)”
Cumpre apreciar e decidir.