ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. A Ilustre Magistrada do Ministério Público veio arguir a nulidade do Acórdão de fls. 917/943 com o argumento de que os seus fundamentos contradiziam a decisão e isto porque naqueles se afirmou que os clínicos da Ré, ao alertaram a Autora para os riscos que a cirurgia comportaria, a informaram de que, após a sua realização, poderia retomar a sua vida normal e a decisão - ao fixar a indemnização por danos não patrimoniais - tomou em consideração factores exteriores não relacionados com aquela intervenção. Sendo assim, isto é, se a cirurgia se destinava à extracção das glândulas de Bartholin e se a mesma faria com que a Autora retomasse a sua vida normal e se aqueles clínicos incorreram em erro e lesaram o nervo pudendo – órgão diferente daquele que constituía o objecto da cirurgia a decisão “não podia ter tido em consideração as dores e os sintomas depressivos da Autora anteriores à intervenção cirúrgica, como se estivesse em causa o agravamento dos mesmos. Porque estes, na linha do entendimento do Acórdão, desapareceriam uma vez extraídas as glândulas de Bartholin, ficando sanada a patologia da Autora por via da cirurgia.
A fundamentação do Acórdão conduz logicamente a uma decisão diferente.
Que seria a fixação de um montante indemnizatório pelos danos patrimoniais tendo em conta que, a não ter ocorrido lesão do nervo pudendo, Autora estaria curada.”
O que significa que a Ilustre Magistrada do M.P. partiu do princípio que o Acórdão tinha considerado que as dores e sofrimento de que a Autora hoje padece foram causados unicamente pela lesão do mencionado nervo e que, por ser assim, era contraditório que, a final, se arbitrasse uma indemnização onde também tivessem sido atendidos os males anteriores àquela intervenção e que não desapareceram após a realização desta. O que a leva a concluir que a decisão proferida foi contra a sua fundamentação, o que determinava a nulidade do Acórdão.
Posição que é partilhada pela Autora no seu requerimento de fls. 958.
Todavia, e como se verá, Requerente não tem razão.
2. Desde logo, porque a nulidade da sentença decorrente da contradição entre a fundamentação e a decisão implica que a fundamentação, de facto ou de direito, aponte num sentido e a decisão expresse um resultado oposto ao que daí decorre não bastando, por isso, que a decisão fira a lógica dos seus fundamentos. É necessário que os contradiga, que os afronte. Como também é necessário que a decisão esteja em oposição com a globalidade dos fundamentos em que se sustenta pois que, se assim não for, isto é, se a decisão encontrar sustentação num dos fundamentos invocados poderá haver erro de julgamento mas não haverá oposição entre fundamentos e decisão e, por conseguinte, não haverá nulidade de sentença. – Vd. J.A. Reis, CPC Anotado, vol. V, pg. 141.
Ora, como é evidente, o Acórdão não padece do vício que lhe é imputado.
Com efeito, se é certo que nele se disse que os médicos da Ré informaram a Autora que, a não existirem ocorrências improváveis e inesperadas, o tratamento que lhe iriam ministrar sanaria a sua patologia e que isso possibilitaria que regressasse ao seu padrão de vida habitual também o é que, ao analisar criticamente o julgamento feito no Tribunal de 1.ª instância, escreveu que a sentença tinha raciocinado “como se todos os males da Autora tivessem tido a sua origem na intervenção cirúrgica em causa, raciocínio que não pode ser sufragado visto afrontar a factualidade assente no probatório uma vez que dela resulta que a Autora anteriormente a esse acto cirúrgico já sofria da patologia que o determinou e que muitas das queixas que ora descreve – como os inchaços e dores insuportáveis na zona genital (al.ª E) – não eram novas pelo que se tem de considerar que elas não só limitavam a sua capacidade para o trabalho como se reflectiam no seu humor.
Daí que tenham de ser tomadas em conta no cálculo do valor indemnizatório.”
O que quer dizer que, apesar do Acórdão ter afirmado a existência do nexo de causalidade entre a lesão do nervo pudendo e os peticionados danos, não disse que essa lesão era a causa única desses danos e a prova disso retira-se não só do que acima se transcreveu como do facto de ao ponderar os factores que deveriam ser atendidos na fixação dos danos não patrimoniais se ter referido que “o problema do foro ginecológico de que a Autora sofre é antigo (desde, pelo menos, 1993) que já antes tinha feito diversos tratamentos sem resultados aceitáveis e que foi essa ausência de resultados e a impossibilidade daquela patologia ser resolvida de outra forma que motivou a cirurgia”. E que tais problemas teriam de ser tidos em conta na fixação da indemnização.
Dito de outra forma, o Acórdão não só nunca afirmou que os peticionados danos decorriam unicamente da lesão do nervo pudendo como sempre entendeu que no arbitramento da quantia ressarcitória pelos danos não patrimoniais não poderiam deixar de ser levados em linha de conta os problemas de saúde da Autora anteriores à cirurgia (designadamente do foro ginecológico e do foro psicológico) que se haviam agravado com a realização desta.
Deste modo, ao contrário do que a Reclamante supôs, nunca afirmou – nem poderia afirmar - que os médicos garantiram que a ablação das mencionadas glândulas iria ter por efeito o total desaparecimento das dores e sofrimentos da Autora e a cura total dos seus problemas ginecológico e depressivos e que, por ser assim, a lesão do nervo pudendo foi a causa exclusiva dos danos cujo ressarcimento se pede. Ao contrário, o que nele se disse foi que aqueles clínicos alertaram a Autora para os riscos da intervenção cirúrgica mas que estavam convencidos de que, com grande probabilidade, a mesma sanaria a sua patologia e que ela poderia regressar à sua vida normal. Nesta conformidade a decisão que foi proferida tinha de ter em conta todo esse enquadramento como, de facto, teve e não partir de um pressuposto que se não verificou – o de que todos os males da Autora tiveram origem na lesão do nervo pudendo e de que, a não ter ocorrido essa lesão, a mesma teria a saúde de uma pessoa que não passou pelos problemas que, desde 1993, a atormentavam.
Sendo assim, o Acórdão não só não padece da contradição que lhe foi apontada como, a ser verdade o que a Ilustre Magistrada do M.P. advoga – e não o é -, o que viciaria o Acórdão seria um erro de julgamento e não a alegada nulidade. Erro esse que não seria sanável pela via processual escolhida por aquela Ilustre Magistrada.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em considerar improcedente a arguição de nulidade do Acórdão sob censura.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2015. - Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz.