I- Ordenado o arrolamento de todos os creditos que certo empreiteiro tinha a haver da Caixa Geral de Depositos, como preliminar de acção de liquidação judicial do patrimonio de uma conta em participação que existia entre aquele e o requerente, e prejudicial dos embargos deduzidos contra a providencia com o fundamento, entre outros, de que as quantias arroladas não deviam ser consideradas conexas com a conta em participação, a acção declarativa proposta pelo embargante contra o embargado tendente a averiguar isso mesmo.
II- A suspensão da instancia revela-se entre duas causas - a acção declarativa e os embargos - pelo que, sendo estes deduzidos com varios fundamentos, não podia o tribunal conhecer daqueles que se afiguravam estranhos ao objecto da primeira.
III- O valor a atribuir aos embargos e o mesmo do arrolamento, não representando aqueles mais do que um meio de oposição a este.