2O Direito
A Recorrente suscitou a questão da prescrição das dívidas exequendas somente nesta sede recursiva. Afirmando que, sendo do conhecimento oficioso, pode ser invocada neste tribunal superior, ficando prejudicadas as questões subsequentes deste recurso.
A primeira questão que importa decidir é, pois, a de saber se o tribunal de recurso tem o dever de conhecer da prescrição da obrigação tributária suscitada ex novo em recurso da decisão que julgou totalmente improcedente a reclamação de acto do órgão da execução fiscal, relativa à constituição de hipoteca legal.
É sabido que a prescrição da obrigação tributária é conhecida, em primeira linha, pelo órgão da execução fiscal – cfr. artigo 175.º do CPPT. Contudo, não perdemos de vista que a prescrição da obrigação tributária determina a inexigibilidade da correspondente dívida, com a consequente impossibilidade de cobrança coerciva.
A reclamação judicial de acto praticado na execução fiscal constitui uma verdadeira acção impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no curso de execução pendente, tendo por objecto determinado acto que nela foi praticado pelo órgão da execução fiscal e por finalidade a apreciação da validade desse acto.
Esse processo de reclamação previsto no artigo 276.º e seguintes do CPPT visa a apreciação da legalidade de actuação do órgão da execução fiscal à luz da fundamentação do acto que ele praticou.
No caso, está em causa um acto administrativo praticado na execução fiscal, consubstanciado na constituição de hipoteca legal, sendo o controlo judicial feito pelo tribunal no contexto do pedido e da causa de pedir gizada na petição de reclamação, tendo em vista a pretensão anulatória do reclamante.
E, portanto, por referência a esse acto administrativo alegadamente ilegal, é fácil de ver que a prescrição não é uma questão que respeite à validade desse acto. Com efeito, se pela via da reclamação judicial, segundo o modelo definido nos artigos 276.º e seguintes do CPPT, faz-se valer uma pretensão anulatória, dirigida à eliminação de um acto administrativo ilegal e, com ela, à cessação dos efeitos por ele produzidos, pela via da prescrição pretende-se extinguir a obrigação tributária, pelo facto de não ser exigido o seu cumprimento nas condições e lapso de tempo determinado na lei. Na primeira situação, procura-se indagar quais os elementos do acto administrativo tributário que estão em discordância com a ordem jurídica; na segunda, independentemente desse acto, procura-se determinar se a obrigação do imposto pode ser exigível.
Assim, e como a jurisprudência tem repetidamente afirmado (cfr., entre outros, os Acórdãos do TCAN de 12/07/2012, proc. n.º 1167/05.7BEVIS, e de 10/05/2013, proc. n.º 362/06.6BEMDL, o Acórdão do TCAS de 12/12/2013, proc. n.º 6826/13, e o Acórdão do STA de 13/11/2013, proc. n.º 171/13), a sede própria para invocar a prescrição da obrigação tributária, quando esta não seja oficiosamente conhecida – sendo-o nos termos do artigo 175.º do CPPT – é a execução fiscal, onde o executado pode argui-la, ou mediante requerimento endereçado ao órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável, nos termos do disposto no artigo 276.º do CPPT, ou, se estiver em tempo, mediante oposição à execução fiscal [cfr. artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea d), do CPPT].
Assim, em sede de reclamação judicial, onde não está a ser sindicado qualquer acto de não reconhecimento da prescrição pelo órgão da execução fiscal, a prescrição é apreciada apenas para aferir se deve a instância prosseguir ou deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide.
Por identidade ou até maioria de razão, a mesma questão só pode ser incidentalmente colocada na pendência do recurso da decisão de improcedência da reclamação para aferir da utilidade da apreciação do próprio recurso. Em bom rigor, a questão, dita nova, com que somos confrontados reconduz-se ao problema do conhecimento oficioso das causas de inutilidade da lide (cfr. Acórdão do TCAN, de 11/01/2013, processo n.º 739/05.4BEPRT).
Nesta parte, tem-se entendido que as causas de inutilidade superveniente da lide são também do conhecimento oficioso, por estarem conexionadas com o interesse processual ou interesse em agir, que é assumido pela doutrina como pressuposto processual ou condição da acção. E que não tem de existir apenas no momento em que o processo se inicia, mas também ao longo dele, justificando a sua falta a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (neste sentido, para além do acórdão acabado de citar, também o Acórdão do STA, de 28/06/2006, processo n.º 189/06).
Assim sendo, as causas de inutilidade superveniente da lide – no caso, a alegada ocorrência da prescrição que acarreta como consequência a inexigibilidade do acto tributário (e, portanto, a desnecessidade de constituir hipoteca na execução fiscal) – são também do conhecimento oficioso em fase de recurso.
Porém, compulsando integralmente os elementos dos autos, verificamos não ter sido dado cabal cumprimento ao disposto no artigo 278.º, n.º 5 do CPPT - em caso de subida imediata, a administração tributária remete por via eletrónica a reclamação e o processo executivo que a acompanha - dado não ter sido enviado o processo de execução fiscal, mas apenas algumas cópias extraídas eventualmente do sistema informático, cuja remessa ao executado não conseguimos descortinar, pois inexistem documentos demonstrativos de que tais elementos chegaram ao conhecimento do executado. Tão-pouco a decisão da matéria de facto integra factualidade bastante para o efeito, na medida em que desconhecemos a prática de qualquer diligência administrativa realizada para cobrança da dívida, com o conhecimento do responsável pelo pagamento.
Tal inviabiliza a verificação integral dos factos suspensivos e interruptivos prescricionais que eventualmente existam, não estando reunidas as condições elementares para tomar conhecimento, nesta sede recursiva, da questão da prescrição, pelo que nos abstemos de o efectuar.
Tal não impede a Recorrente, obviamente, de invocar a prescrição da obrigação tributária na execução fiscal, designadamente mediante requerimento endereçado ao órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável, nos termos do disposto no artigo 276.º do CPPT, como vimos.
A Recorrente não se conforma com o julgamento realizado na sentença recorrida, por ser inadmissível partir unicamente do texto da notificação, constante do ofício de 19/12/2024, para concluir não ser verdade que a reclamante não tenha tido conhecimento da natureza das dívidas em execução fiscal.
Insiste a Recorrente que a notificação omitiu todos os elementos sobre a origem das dívidas, anos a que respeitam, montantes, a decisão e a sua fundamentação.
A verdade é que a Recorrente impugnou, junto do órgão de execução da Segurança Social, a insuficiência e irregularidade da notificação, requerendo que lhe fossem fornecidos os elementos em falta, mas o IGFSS, I.P., por ofício de 17-04-2025, indeferiu o pedido e remeteu a Recorrente para a reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do mesmo diploma.
Alerta, por fim, que a falta de informação constitui uma nulidade que não foi sanada, que impediu a Recorrente de exercer na sua plenitude o direito à defesa, limitando o acesso aos tribunais, com violação expressa do artigo 9.º da LGT e 20.º, n.º 1 da CRP.
O tribunal recorrido limitou-se a afirmar o seguinte no seu julgamento:
“(…) Em primeiro lugar cumpre referir que não é verdade que a reclamante não tenha tido conhecimento da natureza das dívidas que estão em execução fiscal, pois como consta da notificação que lhe foi dirigida identificou-se o processo executivo e o facto de se tratar de dividas de contribuições devidas à Segurança Social, conforme consta do processo executivo junto aos autos e identificado nos factos dados como provados, pelo que improcede a alegação. (…)”
Ora, estamos perante um acto administrativo de constituição de hipoteca legal sobre imóveis que foi praticado na execução fiscal, ao abrigo do disposto no artigo 195.º, n.º 1 do CPPT e do artigo 50.º, n.º 2, alínea b) da LGT.
Previamente à prolação do acto reclamado, proferido em 15/04/2025, foi notificada a reclamante, aqui Recorrente, para o exercício do direito de audição prévia, nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária e 100.º do Código de Procedimento Administrativo, por escrito e no prazo de 10 dias a contar da notificação enviada em 19/12/2024.
Nestes termos, a questão que nos ocupa prende-se com a legalidade do cumprimento desta formalidade essencial, prévia à prolação da decisão final aqui reclamada.
A audição prévia concretiza o direito de participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes digam respeito, consagrado no artigo 267.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
A falta de audição dos interessados, quando obrigatória, constitui um vício do procedimento tributário, que se repercute na decisão final do procedimento, podendo conduzir à anulação desta. A tal falta equivalendo a deficiente participação dos interessados na formação dos actos administrativos.
Não residem dúvidas, pois, que o procedimento de constituição de hipoteca legal, apesar de enxertado no processo de execução fiscal, é um procedimento administrativo.
Atentos os valores em causa, as formalidades legais, em direito fiscal, devem entender-se, em princípio, como essenciais, cuja preterição é invalidante do acto final decorrente do procedimento em que esta ocorreu.
Referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 122.º do Código de Procedimento Administrativo o seguinte:
“(…) 2 - A notificação fornece o projecto de decisão e demais elementos necessários para que os interessados possam conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado.
3 - No caso de haver sítio na Internet da entidade em causa onde o processo possa ser consultado, a notificação referida no número anterior deve incluir a indicação do mesmo para efeitos de o processo poder também ser consultado pelos interessados pela via eletrónica. (…)”
O ponto D) do probatório supra transcreve integralmente a notificação que foi enviada à Recorrente para o exercício do direito de audição. Ressalta, desde logo, que a notificação não fornece o projecto de decisão nem outros elementos necessários para a Recorrente se pronunciar, o que se mostra expresso na pronúncia reproduzida no ponto E) da decisão da matéria de facto.
Apesar de a notificação, que teve em vista o exercício do direito de audição, identificar o processo de execução fiscal, mencionando o seu executado e estarem em cobrança dívidas à Segurança Social, não as identifica cabalmente por referência ao períodos em que são devidas, nem quanto à sua natureza, se as dívidas eram do seu cônjuge, se este tinha a qualidade de revertido, quem era a devedora originária, ou qual a sua responsabilidade, por exemplo. Por outro lado, a notificação informa que foi determinada a preparação do processo para efeitos de constituição de hipoteca legal, identificando os imóveis, por despacho de 09/12/2024, nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPPT, não se mostrando reproduzido nem anexado este projecto de decisão, à revelia do disposto no artigo 122.º, n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo.
Com efeito, a interessada não teve acesso aos fundamentos do acto, sendo que o direito de constituição, nos termos da lei, de hipoteca legal, está dependente de essa garantia se revelar necessária à cobrança efectiva da dívida ou quando o imposto incida sobre a propriedade dos bens – cfr. artigo 50.º, n.º 2, alínea b) da LGT, referindo-se o artigo 195.º, n.º 1 do CPPT expressamente ao interesse da eficácia da cobrança ter tornado recomendável a constituição de hipoteca legal.
O projecto de decisão proferido em 09/12/2024 não consta dos autos nem do processo de execução fiscal, pelo que desconhece, também, este tribunal o teor e fundamentos do mesmo.
Efectivamente, a Recorrente tinha motivos para alertar para os elementos em falta e para a impossibilidade de exercer cabalmente o direito de audição, como o efectuou na pronúncia emitida, sem que o órgão competente tivesse suprido qualquer das ausências indicadas, relativas a aspectos fundamentais da constituição das dívidas à Segurança Social, da sua quantificação, da sua origem, datas ou os fundamentos que levaram à preparação do processo para constituição de hipoteca legal sobre imóveis, desconhecendo-se por que razão tal se revelou necessário e ignorando-se por que motivo tal hipoteca era recomendável na situação concreta.
Devemos entender que com a omissão de comunicação destes elementos a Recorrente não pôde influenciar amplamente o sentido da decisão final de constituição da hipoteca. Logo, entendemos verificar-se uma limitação ao exercício do direito de audição, não sanada, correspondente à preterição de uma formalidade essencial, invalidante do acto final do procedimento de constituição da hipoteca legal.
As irregularidades assinaladas na audição prévia só não determinariam a anulação da decisão de 15/04/2025 se pudessem degradar-se em formalidades não essenciais, por força da aplicação do princípio do aproveitamento dos actos.
Como, a propósito, decidiu o acórdão do STA, de 20/03/2019, proferido no processo n.º 01437/14.3BELRS: «Todavia, importa acentuar que, pese embora o incumprimento e/ou a deficiente observância do direito de audição, a sua omissão não acarreta, inapelavelmente, a anulação do ato proferido.
É o que decorre do princípio do aproveitamento do ato (…), sendo que, atualmente, se encontra contemplado na norma do n.º 5 do artigo 163º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que entrou em vigor em 08/04/2015.
Porém, o ato final só não será inválido se tal irregularidade conseguir degradar-se em formalidade não essencial (neste sentido, por todos, vide os atrás mencionados acórdãos de 24/10/2007, tirado no processo n.º 0429/07 e de 06/12/2006, no processo nº 0496/06).
Assim, esta manifestação do princípio do aproveitamento do ato não pode valer a todo e custo e sem limites.
Na verdade, há que chamar aqui à colação a jurisprudência emanada deste Supremo Tribunal, mormente no acórdão de 10/11/2010, no processo n.º 0671/10, nos termos da qual “( ... ) III - Não afastam a relevância do vício de violação do direito de audiência os factos de, depois de efetuadas as liquidações, o contribuinte ter tido oportunidade de as impugnar judicialmente e ter sido ouvido no âmbito da reclamação graciosa. IV - A preterição da formalidade que constitui o facto de não ter sido assegurado o exercício do direito de audiência só pode considerar-se não essencial se se demonstrar que, mesmo sem ela ter sido cumprida, a decisão final do procedimento não poderia ser diferente”.
Com efeito, de acordo com o princípio do aproveitamento do ato, tal só ocorrerá se o interessado na prática do direito omitido não dispuser de qualquer elemento novo que pudesse ter influenciado a decisão que foi tomada com preterição desse direito. (…)»
Retornando agora à situação em apreço, diremos que é inequívoco que a administração não deu adequado cumprimento ao direito de audição, facto que determina a anulação, por vício de forma, do acto reclamado em causa.
Na verdade, o mesmo só não seria anulável se a respectiva irregularidade pudesse degradar-se em formalidade não essencial, por força da aplicação do princípio do aproveitamento dos actos.
Mas, essa degradação só poderia ocorrer se, por recurso a um juízo de prognose póstuma, fosse seguro concluir que os fundamentos do acto são inequívocos.
Todavia, não é esse o caso dos autos.
Com efeito, analisado o processado, torna-se imperativo concluir, sem grande esforço exegético, que nem este tribunal, actualmente, está na posse da motivação que constará do projecto de decisão proferido em 09/12/2024 (mencionado na notificação para audição prévia), sendo, por isso, impossível sindicar plenamente o acto. Pois que, desde logo, não existe acesso, em concreto, aos condicionalismos constantes dos artigos 50.º, n.º 2, alínea b) da LGT e 195.º, n.º 1 do CPPT, desconhecendo-se por que motivo terá, afinal, a Recorrente sido notificada, em face da omissão da natureza da dívida e da qualidade dos bens.
Nos presentes autos, não resulta a posteriori que a decisão da administração não poderia ser outra, pelo que não é de aplicar o princípio do aproveitamento do acto, uma vez que não pode concluir-se com segurança que o sentido do despacho final teria sido necessariamente o conteúdo daquele que foi proferido e não outro.
Não detendo a Recorrente a informação relativa à necessidade concreta da adopção desta garantia para cobrança efectiva das dívidas ou por que é que a hipoteca é mais eficaz para esta cobrança, a administração não promoveu cabalmente o exercício do direito de audição da interessada, pelo que esta violação, na situação dos autos, inquina o acto de constituição da hipoteca, conduzindo à sua anulação.
Nesta conformidade, urge conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a reclamação judicial procedente, anulando o acto reclamado; ficando, por isso, prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas no recurso.
Conclusões/Sumário
I - A questão da prescrição só pode ser incidentalmente colocada na pendência do recurso da decisão de reclamação judicial para aferir da utilidade da apreciação do próprio recurso.
II - A omissão de comunicação de elementos essenciais, como o projecto de decisão, consubstancia uma limitação ao exercício do direito de audição prévia, não sanada no caso, correspondente à preterição de uma formalidade essencial, invalidante do acto final do procedimento de constituição da hipoteca legal, nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPPT e do artigo 50.º, n.º 2, alínea b) da LGT.