I- Como do artigo 666, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil se vê, a ocorrência, posterior à propositura da acção, de circunstância tal que a pretensão deduzida em juízo fique desprovida de interesse ou significado, que é causa de extinção da instância, nos termos do artigo 287, alínea e), do Código de Processo Civil, por inutilidade superveniente da lide, há-de, no entanto, ter lugar antes de proferida decisão sobre a matéria da causa.
II- No processo de caução regulado nos artigos 428 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez condenado o requerido, consoante o artigo 430, nº 1, a caucionar o valor indicado na petição, não pode essa obrigação ser objecto de nova apreciação, não podendo, por isso, ser afectada por qualquer ocorrência posterior.