5. Inconformados, os reclamantes apresentaram reclamação deste despacho, sustentando, na parte que releva, que «[a] circunstância de o despacho reclamado enunciar expressamente apenas os artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal não altera o facto de o art.º 432º nº 1 alínea b) do CPP não ser relevante para a definição dos casos de recorribilidade para o STJ, pois mais não faz do que remeter para o art.º 400º que, este sim, determina em que casos é que há recurso para o STJ» e, ainda, que «a referência, pelos Reclamantes, ao artigo 399º do CPP não será, na verdade, o mais relevante por ser o artigo 400º nº 1, do CPP, designadamente as suas alíneas e) e f), que o delimitam negativamente (muito embora só se compreenda bem a natureza excecional do art. 400º à luz do regime-regra que consta do art. 399º)», concluindo que «[a] específica questão de inconstitucionalidade da irrecorribilidade para o STJ que se suscitou no recurso para o Tribunal Constitucional depende pois da interpretação normativa do art. 400º nº 1 alíneas e) e f), conjugada com a interpretação normativa do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), ambos do CPP».
Neste sentido, concluem que «[a] questão de constitucionalidade que se suscitou (e suscita) consiste, precisamente, na interpretação normativa conjugada dos artigos (399.º) 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, segundo a qual não são recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões das Relações proferidas ex novo no processo que decidam no sentido, maximamente restritivo dos direitos fundamentais dos arguidos, de que, para a impugnação da matéria de facto julgada com base em prova indireta e presunções judiciais, apenas é admissível “prova que imponha decisão diversa da recorrida” e recusem conhecer impugnações dessa matéria de facto fundadas em hipóteses alternativas plausíveis assentes em outras provas indiretas e no in dubio pro reo, numa interpretação que é, em simultâneo, restritiva do art. 400º nº 1 alíneas e) e f) do CPP que viola o direito ao recurso consagrado no art. 32º nº 1 da CRP e restritiva do art. 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP que viola o princípio in dubio pro reo consagrado no art. 32º nº 2 da CRP».
6. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi dada vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, remetendo para a fundamentação do despacho reclamado. Neste sentido, sublinha o Ministério Público o seguinte: «não podemos concordar com a alegação dos reclamantes. Com efeito, afigura-se-nos tratar-se de duas questões distintas: uma, a dos artigos 399.º, 400º, n.º 1 alíneas e) e f) - a que falta o artigo 432º, al. b) - do CPP e, outra, a do artigo 412º, n.º 3, al. b), do CPP. De resto, o critério que preside às normas do artigo 400º, n.º 1 alíneas e) e f) do CPP reconduz-se ao limite da pena aplicada, diferentemente do que subjaz ao artigo 412º, n.º 3, al. b), do CPP que se prende com a principologia e dispositivo sobre a prova e matéria de facto, precedendo, lógica e cronologicamente, a temática daquelas alíneas do artigo 400.º. Não nos parecendo, tão pouco, que a norma aditada (artigo 412.º) no recurso de constitucionalidade se mostre “implícita”, na decisão recorrida, ou que o seu sentido tenha sido determinante e inequivocamente conformador da mesma decisão».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que:
- i)não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC;
- ii)a decisão não admita o recurso pretendido;
- iii)o recurso haja sido interposto fora do prazo;
- iv) o requerente careça de legitimidade;
- v)ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas
- b)e/ou
- f)do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).
A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
8. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso por concluir que na decisão recorrida não se aplicou, enquanto ratio decidendi, qualquer norma desvelada do enunciado identificado pelos ora reclamantes no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (v. 3.) — cfr. artigo 79.º-C da LTC. Neste sentido, afirma-se no despacho ora reclamado que a ratio decidendi da decisão recorrida assentou, exclusivamente, no «critério das penas aplicadas e não a interpretação das referidas normas, com o sentido propugnado pelos recorrentes».
Vejamos.
9. Nenhuma censura merece o despacho reclamado.
Como decorre uniformemente da jurisprudência deste Tribunal, para que seja admitido um recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que exista identidade entre a norma efetivamente aplicada e aquela que é objeto do recurso. Tal decorre do carácter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de inconstitucionalidade: caso a norma que constitui objeto do recurso não constitua o alicerce da decisão impugnada, um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
Compulsado o teor da decisão recorrida, verifica-se que não se fez aplicação de qualquer norma resultante da «interpretação conjugada dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, segundo a qual são irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões proferidas em sede de recurso das Relações, inovadoras no processo, (proferidas ex novo) e confirmativas de condenação da 1ª instância em pena de prisão efetiva, fundadas em julgamento da matéria de facto feito com base em prova indireta e presunções judiciais, que, com base na exigência de “prova que imponha decisão diversa da recorrida” (decorrente de interpretação do art. 412º nº 3 alínea b) do CPP desconforme com o princípio in dubio pro reo consagrado no art. 32º nº 2 da CRP), recusem conhecer de impugnações da matéria de facto fundadas em hipóteses alternativas plausíveis, o que elimina na prática o recurso quanto a essa matéria de facto, pois, estando em causa prova indireta e por presunções judiciais, nunca há “prova impositiva” possível que se possa apresentar em recurso».
Diferentemente, resulta da decisão recorrida, simplesmente, que «a reclamação prevista no artigo 405.º do CPP não é o meio adequado para discordar da decisão da Relação (…) tendo em conta que nesta sede apenas está em causa a admissibilidade do recurso ou a sua retenção» e, nessa medida, verifica o tribunal a quo que «não podem considerar-se na presente decisão as questões suscitadas na reclamação reportadas, designadamente, à violação do princípio in dubio pro reo, por respeitarem ao acórdão impugnado de que não podemos cuidar». É neste contexto que o tribunal a quo observa que «as questões apreciadas em recurso pelo Tribunal da Relação, não têm, por si, relevância para efeitos de recorribilidade da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça», concluindo que «[o]s poderes para decidir a pertinência e os limites do objeto do recurso, são questões que não tem que ver com a admissibilidade em si mesma, mas já com o juízo a proferir nos poderes de cognição do tribunal ad quem», afastando qualquer hipótese de aplicação eventual da norma enunciada pelos ora reclamantes no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que incorpora elementos específicos da ponderação das instâncias (designadamente, «(…) fundadas em julgamento da matéria de facto feito com base em prova indireta e presunções judiciais, que, com base na exigência de “prova que imponha decisão diversa da recorrida”»).
Ademais, resulta expressamente da decisão recorrida que «[o] critério de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida», e que, no caso concreto, resulta exclusivamente da consideração de que tanto à luz do critério da dupla conforme («[o] recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP)»); como também por se verificar que «[o]s arguidos foram condenados em 1.ª instância e as penas aplicadas não são superiores a 5 anos de prisão» e que «[n]os termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância”», sem que se verifique a exceção prevista na parte final do preceito.
Pelo exposto, verificando-se que a decisão recorrida não fez aplicação da norma sindicada pelos reclamantes, importa confirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende: um eventual julgamento de inconstitucionalidade dessas normas seria insuscetível de provocar a reforma da decisão (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por se conservar intacto o efetivo fundamento em que assenta.
A reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem.
Lisboa, 11 de junho de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes