O Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 1989 (in Diário da República I-Série, de 23 de Fevereiro de 1990) deve ser interpretado no sentido de um contrato promessa bilateral assinado apenas por um dos contraentes poder ser válido em relação a promessa assinada por efeito do princípio da redução do contrato, incumbindo ao contraente interessado na nulidade total, invocá-la provando que sem a parte inválida não teria concluído o contrato.