Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A…, identificado nos autos, recorre da sentença de 27-05-2009, do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que negou provimento ao recurso que interpôs da deliberação de 31-10-95, da Câmara Municipal de Viana do Castelo, que indeferiu o seu pedido de licenciamento de construção de um posto de abastecimento de combustíveis em terreno localizado junto à variante à EN 202, em Santa Maria Maior, Viana do Castelo.
IO recorrente formula as conclusões seguintes:
- “1.Assentando a douta sentença na consideração de que o terreno se acha em área classificada como “espaços naturais” e em “Zona de Reserva Ecológica Nacional” e, daí, extraindo a conclusão de nulidade da informação prévia da qual faz decorrer a recusa do provimento do recurso de anulação, mas considerando também que «o terreno, em questão, consta da Carta de Ordenamento do Plano Director Municipal como “área para equipamentos previstos”» que, na classificação do PDM, constitui uma das categorias da classe dos “espaços urbanizáveis”, a douta sentença incorre em contradição entre factos que dá como provados.
- 2.Tal contradição, por respeitar a matéria essencial para a decisão, não poderá deixar de ser dilucidada.
- 3.Tal contradição poderá e deverá ser suprida por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no n° 1 e no n° 2 do artigo 712º do CPC, por isso que todos os elementos de prova que serviram de base à fixação da matéria de facto constam do processo e, mesmo, porque todos os elementos fornecidos pelo processo impõem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
- 4.Assim, pode e deve ser declarado no presente recurso jurisdicional que o terreno em causa não se acha integrado na REN:
- 4.1.por se encontrar em área que, sendo “espaço urbanizável”, não é “espaço natural” integrado na REN;
- 4.2.por se encontrar em área que, não sendo “zona adjacente”, não é “zona ameaçada pelas cheias” e, por isso, não é “espaço natural”.
- 5.Em caso de improcedência da conclusão 3., supra, aquela contradição referida em 1., supra, será suprível pela anulação da douta sentença recorrida, nos termos e para os efeitos do disposto no n° 4 do artigo 712° do CPC.
- 6.Considerando na douta sentença a validade da Portaria ministerial conjunta por via da qual foi delimitada a área a integrar na Reserva Ecológica Nacional relativa ao concelho de Viana do Castelo, o Mm° Juiz a quo fundou a sua decisão em acto nulo, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n° 2 do artigo 133° do Código do Procedimento Administrativo.
- 7.Em caso de improcedência da conclusão 6., supra, sempre o Mm° Juiz a quo deixou de verificar a validade ou nulidade ou, meramente, o valor jurídico daquela Portaria ministerial conjunta.
- 8.Esse conhecimento pode e deve ser determinado por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo nos termos do disposto no nº 3 do artigo 712º do CPC, por via do apuramento sobre a natureza de domínio público hídrico da área em causa se integra o terreno em causa.
Nos termos e conclusões expostos, deve ser revogada a douta sentença recorrida, deferindo-se o pedido de anulação da deliberação impugnada, formulado pelo ora recorrente no recurso contencioso.
Sem prescindir, mas apenas por cautela, para a hipótese de improcedência das razões a que respeitam as conclusões 1. a 4.2, supra, deve a douta sentença ser revogada, determinando-se que o Tribunal a quo proceda à dilucidação da contradição da matéria de facto a conclusão 1., supra.
Ainda sem prescindir, sempre deve a douta sentença ser revogada nos termos e para efeitos do referido nas conclusões 5. a 8., supra.”
A entidade recorrida contra alegou sustentando que a sentença recorrida fez correcta apreciação da matéria de facto, não cabendo ao tribunal de recurso apreciar questões novas, concluindo pela manutenção do decidido.
A Exm.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso, cuja parte útil se passa a transcrever:
“ 2. Parece-nos que o recurso jurisdicional não merece provimento.
Como bem entendeu a sentença, na linha do parecer do Magistrado do Ministério Público junto do TAF, o espaço em causa integra-se na REN.
Referem os Peritos na resposta ao quesito 1° do questionário de fls. 793 e 794 (a fls. 813 e 814), que o terreno em causa, de acordo com a carta de delimitação da REN de Viana do Castelo, publicada pela Portaria n° 1056/91, de 17.10, está inserido no sistema da REN - “Zonas ameaçadas pelas cheias”, e que, de acordo, ainda, com a mesma carta, essa área está incluída no perímetro “Área a adquirir pelo Município e sujeita a Plano de Pormenor”, a qual constitui “Área integrada no regime de excepção (alínea c), ponto 2, art° 4°)”, do DL n° 93/90, de 19.03.
Nas respostas aos quesitos 2° e 3º referem os Peritos que na planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Viana do Castelo de 1991 a área em causa se encontra classificada como “Área para equipamentos Previstos” em “Áreas de Risco”, da classe “Espaço Urbanizável”.
Ora, não se vê que haja incompatibilidade entre o que consta da carta anexa à referida Portaria e a planta de ordenamento do PDM.
À área em causa, embora incluída em zona da REN, aplica-se o regime de excepção previsto no art° 4°, n° 2, alínea c), do DL n° 93/90, de 19.03; e, nessa medida, se compreende que no âmbito do PDM esteja classificada como “Área para Equipamentos Previstos” em “Área de Risco”.
Assim, como se diz na sentença, integrando-se o terreno em questão na REN e nele não estando prevista ou autorizada, ao tempo da publicação da Portaria, a realização de qualquer outra acção, nomeadamente como aquela que o recorrente contencioso pretende levar a cabo, não podia a autoridade recorrida licenciar as obras de construção do pretendido posto de abastecimento de combustíveis, sob pena de nulidade, por força do art° 15° do DL nº 93/90, de 19.03 e do art° 52°, n° 1, alínea b), do DL n° 445/91, de 20.11.
No tocante à alegada invalidade da Portaria 1056/91, de 17.10, trata-se de matéria nova sobre a qual a 1ª instância não se pronunciou, não se vendo que seja de conhecimento oficioso. Por essa via, não constitui matéria a apreciar por este Tribunal de recurso.
A sentença deverá, assim, ser mantida.”
IIA sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
- 1.Da Especificação:
- 1.1- O Recorrente é dono de um terreno, com a área total de 1980 metros quadrados, composto por dois prédios rústicos (descritos na matriz predial rústica da freguesia de Santa Maria Maior e inscritos na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, respectivamente, sob os art°s 394 e 38 e os n°s 82675 e 64082), confinantes entre si e localizados junto à variante à Estrada Nacional 202, denominada Estrada da Papanata, na freguesia de Santa Maria Maior do Concelho de Viana do Castelo (al. A));
- 1.2- Esse terreno situa-se em área abrangida pelo Plano Director Municipal (P.D.M.) de Viana do Castelo (al. B));
- 1.3- O P.D.M. de Viana do Castelo foi aprovado pela Assembleia Municipal de Viana do Castelo em 5.7.1991 e foi ratificado pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território por seu despacho de 30.8.1991 (al. C));
- 1.4- O referido despacho ministerial e o regulamento e as plantas do P.D.M. vieram a ser publicados no D.R., n° 301, II série, de 3 1.12.1991 (al. D));
- 1.5- Faziam parte da Comissão Técnica de acompanhamento ao P.D.M. representantes da D.G.O.T. e da C.C.R.N. bem como um representante do Ministério da Agricultura (al. E));
- 1.6- Em 3.10.1993, o ora demandante requereu à C.M.V.C. informação prévia sobre a possibilidade de construir um posto de abastecimento no referido terreno (al. F));
- 1.7- Sobre esse requerimento do ora recorrente, a C.M.V.C., na reunião de 15.11.1993, “...deliberou conceder-lhe viabilidade de construção de um posto de abastecimento de combustíveis de acordo/com a proposta de 3 de Outubro findo e registada na secção de expediente Geral (da) Câmara Municipal sob o número 17980 em 3 de Novembro corrente...” (al. G));
- 1.8- Dessa deliberação o ora recorrente foi notificado pelo ofício n° SA-1527, de 15.11.1993 (al. H));
- 1.9- Em 13.12.1993 o ora recorrente apresentou nos competentes serviços da autarquia municipal de Viana do Castelo, um requerimento, com o registo de entrada n° 6537 dirigido ao Sr. Presidente da C.M.V.C., pedindo o licenciamento da obra relativamente à qual havia sido tomada a deliberação acima mencionada (al. I));
- 1.10- Fez constar neste seu pedido de licenciamento o seu nome, o seu domicílio e a sua qualidade de proprietário dos prédios onde haveria de ser efectuada a obra (al. J));
- 1.11- Instruiu o pedido com as correspondentes certidões do registo predial, comprovativas da sua legitimidade, com o projecto de arquitectura da obra por si pretendida, com memória descritiva e justificativa da conformidade do projecto com o P.D.M., com plantas, cortes, alçados e pormenores de execução, com estimativa de custos e calendarização da execução da obra, com extracto da planta síntese do P.D.M. contendo indicação precisa do local onde pretende executar a obra e com termo de responsabilidade do arquitecto autor do projecto, inscrito no Livro de registos de técnicos da C.M.V.C., sob o n° 516 (al. K)); 1.12 - Juntou cinco cópias do projecto (al. L));
- 1.13- O pedido de licenciamento foi autuado sob o número 663-33-93, nos serviços competentes da autarquia municipal de Viana do Castelo, onde, no mesmo dia 13.12.1993 foi entregue ao ora demandante um exemplar do Aviso a que alude o artigo 8° do Regime Jurídico de Licenciamento de Obras Particulares (al. M));
- 1.14- Nesse processo foi dada informação escrita, em 20.12.1993 de que “estão cumpridos pelo requerente todos os aspectos de carácter processual” (al. N));
- 1.15- Na mesma data, pelo Vereador com competência delegada foi dado despacho com o seguinte teor: “dar andamento ao processo” (al. O));
- 1.16- Em 23.12.1993, foi lavrada a seguinte informação no processo: “1. Nada há a acrescentar ao referido sobre a proposta do requerente na acta da “Comissão de Apreciação de Propostas” concessão levada a efeito por esta C.M, em particular nas “considerações gerais” devendo colher-se o parecer das entidades aí mencionadas (Obs.. não me parece necessário ouvir-se a Comissão Regional da RAN). 2. Nos aspectos urbanísticos e no seguimento da viabilidade concedida pela C.M e salvaguardados os aspectos focados no ponto anterior nada há a opor ao pretendido” (al. P));
- 1.17- Informação esta que veio a merecer, do Sr. Vereador acima referido, o despacho “Concordo. Proceda-se em conformidade com a informação supra.”, lavrado em 31.12.1993 (al. Q));
- 1.18- No dia 13.1.1994, o Sr. Director do Departamento de Urbanismo da autarquia, agindo por subdelegação do Sr. Vereador da Área Funcional, remeteu um exemplar do projecto a cada uma das entidades; às quais solicitou informação do que por elas fosse tido por conveniente: Delegado Regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais (oficio n° 00225); Comissão da Reserva Agrícola Nacional (oficio n° 00226); Director Geral de Indústria e Energia (oficio n° 00227); e Director de Estradas de Viana do Castelo (oficio n° 00228) (al. R));
- 1.19- Em 24.1.1994 foi recebida nos serviços da Câmara ora demandada, resposta ao ofício n° 00227 do Sr. Director de Serviços de Energia da Direcção Regional da Indústria e Energia do Norte, com o seguinte teor: “ ...comunico que estes Serviços, após análise do anteprojecto apresentado, nada tem a opor quanto à instalação da unidade de armazenamento de combustíveis líquidos, gasolina e gasóleo, para um posto de abastecimento a situar na variante à E.N. 202, lugar de Papanata - Viana do Castelo. Mais comunico que o pedido de licenciamento deve ser apresentado a estes Serviços, segundo as normas anexas, acompanhado do parecer da J.A.E.. Também mais se comunica que o respectivo alvará só será emitido após cumpridas as condições que lhe forem impostas quando da vistoria inicial” (al. S));
- 1.20- Em 25.3.1994, foi recebida nos serviços da Câmara recorrida resposta ao ofício n° 00228 do Sr. Director de Estradas de Viana do Castelo, com o seguinte teor: “ ... os pedidos de viabilidade de concessão de postos de abastecimento devem ser solicitados directamente a esta Direcção de Estradas, conforme ponto 6.1.1. do Despacho SEOP 37- XII/92, publicado no Diário da República II Série, n° 294, de 92-12- Esclarecemos, no entanto que para indicarmos ao requerente os condicionalismos a ter em conta para a eventual elaboração do respectivo projecto torna-se necessário o parecer favorável dessa autarquia, conforme o ponto 5.3 das Normas publicadas pelo citado Despacho. Sobre assunto idêntico foi remetido a essa Edilidade o oficio n° 1944, de 93.07.06” (al. T));
- 1.21- Em 12.4.1994, em reunião da C.M.V.C. veio a ser deliberado” consultar a Junta Autónoma das Estradas (Direcção de Estradas de Viana do Castelo), dado o troço da estrada confinante com os terrenos em causa estar sob jurisdição daquele organismo” (al. U));
- 1.22- Na sequência desta deliberação o Sr. Presidente da C.M.V.C. enviou ao à Junta Autónomas das Estradas, Viana do Castelo, através de oficio de 29.4.1994 dirigido ao Sr. Presidente desta última entidade, um exemplar do projecto, solicitando a informação tida por conveniente (al. V));
- 1.23- A resposta do Sr. Director de Estradas de Viana do Castelo a esse ofício de 29 de Abril deu entrada nos serviços da Câmara Municipal em 19.5.1994 e ela teve o seguinte teor: “Relativamente ao oficio n° SA 380, Proc.° 663/33/93, de 29 do mês findo, mas só com entrada nestes Serviços a 12 do corrente, informa-se de que o pedido deverá ser instruído de acordo com o 6.1 do Desp. SEOP 3 7-XXII/92. Em anexo se devolve o exemplar do projecto que acompanhou aquele ofício” (al. W));
- 1.24- Em 2.3.1994 foi recebida nos serviços da Câmara recorrida resposta àquele ofício n° 00225 da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais (subscrita pelo Sr. Chefe de Divisão Sub - Regional do Minho e Lima daquela Direcção Regional), com o seguinte teor: “...esclareço V. Ex.ª que por estes serviços se emite parecer DESFAVORÁVEL em relação à construção, uma vez que o Posto de Combustíveis ocupa a Faixa de Servidão Administrativa que constitui zona “non edificandi “. Relativamente à localização, estes Serviços nada têm a opor, desde que:
- -seja interdita a lavagem e lubrificação de viaturas;
- -não sejam feitas quaisquer obras nomeadamente aterros, escavações ou vedações a menos de 10 metros da lagoa;
- -o muro de delimitação do terreno, junto à lagoa, seja recupera e mantido o seu alinhamento, não ultrapassando a cota do terreno natural;
- -os efluentes sejam ligados ao colector da rede pública de saneamento “(al. X));
- 1.25- Na sequência deste ofício foi lavrada no processo, em 22.3.1994 (*), a seguinte informação: “O parecer emitido pela DRARNN é pouco claro quando emite parecer desfavorável em relação à construção e refere não haver nada a opor quanto à ‘localização’ visto que a dimensão da área disponível não permite alternativas. Julgo que deveria solicitar-se à DRARNN um esclarecimento da sua avaliação do assunto. À consideração superior” (al. Y));
- 1.26- Informação esta que motivou o despacho, dado em 1.4.1994:
“À reunião da Câmara de 12.4.94” (al. Z));
- 1.27- Na reunião de 12.4.1994, a C.M. deliberou “...mandar comunicar ao interessado que deverá, no prazo de 60 dias, contado da data da recepção desta, reformular o projecto de arquitectura, de modo a dar satisfação às condições impostas pelo Ministério do Ambiente e Recursos Naturais (Divisão Sub-Regional do Minho e Lima), de acordo com o seu ofício registado na Secção de Expediente Geral sob o número 3383 em 2 de Março findo “(al. AA));
- 1.28- Em execução desta deliberação camarária, o ora recorrente veio a receber o ofício do Sr. Director do Departamento Administrativo e Financeiro (sob delegação), datado de 29 de Abril de 1994, notificando-o” de acordo com a deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião de 12 de Abril corrente, para, no prazo de 60 dias úteis a contar da data da recepção do presente oficio, reformular o projecto de arquitectura, de modo a dar satisfação às condições impostas pelo Ministério do Ambiente e Recursos Naturais (Divisão Sub-Regional do Minho e Lima), condições essas constantes do oficio de que junto se anexa fotocópia (al. BB));
- 1.29- O recorrente recebeu cópia da resposta do Sr. Chefe de Divisão Sub-Regional do Minho e Lima ao oficio n.° 00225, supra mencionado (al. CC));
- 1.30- Em 5.5.1994 o recorrente apresentou nos competentes serviços da autarquia aditamento ao projecto inicial (al. DD));
- 1.31- Este aditamento compôs-se de projecto (plantas) e suas cotas, de memória descritiva e termo de responsabilidade do seu autor, o mesmo do projecto inicial (al. EE));
- 1.32- No projecto de aditamento foi contemplada e na memória descritiva foi indicada a ausência de sistemas de lavagem e lubrificação de viaturas, a ausência de construções confinantes com o muro da lagoa, a redução da área edificanda, que ficou restrita aos serviços de pagamento e sanitários de apoio, mais se prevendo e indicando que a restante área seria ajardinada e o muro de delimitação da lagoa seria recuperado e mantido no seu alinhamento até à cota natural do terreno e que todos os elementos seriam ligados ao colector da rede pública de saneamento (al. FF));
- 1.33- No requerimento com o qual o demandante apresentou o aditamento foi pedido que ele fosse enviado à DRARNN (al. GG));
- 1.34- Em 17.5.1994 aquele aditamento foi levado a despacho do Vereador do Planeamento e Gestão Urbanística, o qual, em 18.5.1994, proferiu o seguinte despacho:
“Solicite-se à CCRN o competente parecer sobre a viabilidade da construção e adequabilidade ao Plano Director Municipal. Remeta-se igualmente à DRARN” (al. HH));
- 1.35- Dando execução à segunda parte desse despacho do Sr. Vereador do Planeamento e Gestão Urbanística, no dia 24.5.1994 foi enviado um exemplar do aditamento ao Delegado Regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, a quem foi pedido que se pronunciasse sobre a pretensão (al. II));
- 1.36- Em 3.6.1994, foi recebido nos serviços da autarquia o oficio da DRARNN de resposta ao referido no ponto anterior, por ele sendo comunicado ao Sr. Presidente da Câmara que “o aditamento apresentado ainda não satisfaz os condicionalismos referidos no oficio n° 268 de 1994.03.01 de que anexo fotocópia, pelo que se emite PARECER DESFAVORÁVEL. Acrescento que, na faixa marginal, com a largura mínima de 10,000 metros, não será permitida a implantação de equipamentos, para apoio da Estação de Serviço” (al. JJ));
- 1.37- Em face desta pronúncia da DRARNN, o ora demandante apresentou novo aditamento ao projecto, em 14.6.1994, nos competentes serviços da autarquia (al. KK));
- 1.38- Tal como o anterior, este aditamento compôs-se de (plantas) e suas cópias, de memória descritiva e termo de responsabilidade do seu autor, o mesmo do projecto inicial e do anterior aditamento (al. LL));
- 1.39- Este novo projecto foi elaborado na sequência e em função de contacto prévio estabelecido entre o autor do projecto e os serviços técnicos da DRARNN, ficando aí esclarecido que seria respeitada a faixa de 10 metros ao limite das águas da lagoa, já que nenhuma construção seria levantada para sul da linha pontuada nos desenhos indicativa daquela faixa, seria suprimido um dos conjuntos multi-serviços e seriam deslocados os reservatórios de combustíveis (al. MM));
- 1.40- De novo no requerimento com o qual o ora demandante apresentou o aditamento, foi pedido que ele fosse enviado à DRARNN (al. NN));
- 1.41- Foi então proferido o seguinte despacho, em 19.6.1994:
“Solicite-se novo parecer à DRARNN” (al. OO));
- 1.42- Despacho este que foi executado pela remessa à DRARNN, em 1.7.1994, de um exemplar do novo aditamento ao projecto entretanto apresentado pelo ora demandante (al. PP));
- 1.43- O que veio a merecer a seguinte comunicação, por ofício da DRARNN entrado nos serviços da autarquia em 12.7.1994:
- “1)Reportando-me ao solicitado pelo ofício n° 5745 Proc. SFO 663/33/93 de 1994.07.01, esclareço V Ex. a que, por estes Serviços, não há qualquer inconveniente na construção do Posto de Combustíveis, no local em epígrafe, de acordo com o projecto agora apresentado”.
- 2)Aproveito a oportunidade para informar que, na faixa marginal dos 10,000 metros à Lagoa das Azenhas de D. Prior, não será autorizada a execução de quaisquer obras, incluindo simples vedações, devendo este terreno manter-se à cota actual.
- 3)O muro que delimita a margem deverá ser recuperado, ficando a cota do seu coroamento nivelada com a margem. Esta obra carece de licença destes Serviços” (al. QQ));
- 1.44- Em 31.1.1994 foi recebida nos serviços da Câmara ora recorrida a resposta ao ofício n° 00226 do Sr. Presidente da Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho (CRRA) com o seguinte teor: “... Cumpre-nos informar que, situando-se a pretensão terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional, superiormente a sua utilização para fins não agrícolas carece de parecer favorável desta Comissão Regional, nos termos do art° 8°, do D-L 196/89, de 14.6. Os pedidos a que se refere o parecer atrás mencionado deverão ser solicitados pelos interessados, através da instrução do adequado processo a instruir junto desta Comissão, de acordo com as instruções em anexo” (al. RR));
- 1.45- Na reunião da C.M.V.C. de 12.4.1994, “...foi deliberado mandar transmitir à Comissão Regional da Reserva Agrícola que o parecer solicitado se deveu a erro dos serviços técnicos da Câmara porquanto o terreno em causa consta da Carta de Ordenamento do Plano Director Municipal como área para equipamentos previstos, pelo que está por tal forma autorizada a sua utilização para fins não agrícolas” (al. SS));
- 1.46- O Sr. Presidente da Câmara, por ofício expedido em 29.4.1994 para a Comissão da Reserva Agrícola Nacional, informou esta entidade nos termos da deliberação acabada de menciona (al. TT));
- 1.47- O CRRA reuniu em 22.4.1994 a fim de analisar o processo iniciado com o ofício n° 00226, supra referido (al. UU));
- 1.48- Para essa reunião foi solicitada a presença de um representante da autarquia municipal de Viana do Castelo, a qual não se fez representar mas enviou um parecer, por “fax” de 21.4.1994 (al. VV));
- 1.49- Parecer esse no qual se afirma não se ver inconveniente na pretensão do ora demandante (al. WW));
- 1.50- Nessa reunião da Comissão Regional da Reserva de entre Douro e Minho foi deliberado “solicitar à Câmara Municipal parecer sobre o interesse público da pretensão e da indispensabilidade da localização do posto de combustíveis no local” e bem assim, “informar o requerente que a decisão fica suspensa da obtenção dos esclarecimentos solicitados” (al. XX));
- 1.51- O Sr. Presidente da C.M.V.C. foi notificado desta deliberação por ofício do Sr. Presidente da CRRA de 29.4.1994 (al. YY));
- 1.52- Com a data de 31.5.1994 a CRRA enviou ao Sr. Presidente da C.M.V.C. oficio contendo o seguinte despacho do Sr. Presidente daquela Comissão: “Verificando-se que a Portaria que delimitou o R.A.N. inclui o terreno em causa, deverá solicitar-se à CMVC que explicite a razão porque aquela área aparece nas cartas do PDM como destinar a equipamento sem que para o efeito tivessem sido promovidas as diligências legais. Neste contexto e até à obtenção do esclarecimento solicitado esta C.R.R.A. não se pronunciará sobre o pedido apresentado pelo requerente” (al. ZZ));
- 1.53- No âmbito do processo camarário foi então prestada uma informação escrita pelo Chefe da Divisão de Estudos e Projectos que conclui que a carta de ordenamento do PDM substitui, para todos os efeitos, a carta da RAN e anota que “posteriormente, o Decreto-Lei n° 274/92, de 12 de Dezembro, no seu art° 32° - ponto 6, refere claramente que a entrada em vigor dos planos regionais e municipais de ordenamento do território faz caducar as cartas da RAN relativas à área em causa” (al. AAA));
- 1.54- Transcrevendo integralmente este parecer, o Sr. Vereador de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Viana do Castelo veio a responder ao ofício do Presidente do CRRA de 31.5.1994 pelo seu de 22.8.1994 (al. BBB));
- 1.55- Dando seguimento à primeira parte do seu despacho de 18.5.1994, o Sr. Vereador do Planeamento e Gestão Urbanística remeteu, em 24.5.1994, oficio ao Sr. Presidente da CRRN com o seguinte teor:
“Tendo A… solicitado a esta Câmara Municipal o licenciamento da obra de construção de um posto de abastecimento de combustíveis num terreno situado na variante à E.N. 202 /Estrada da Papanata desta cidade, conforme projecto de que junto um exemplar, solicito a V. Ex.ª que, com a brevidade possível, se digne promover a emissão de parecer jurídico sobre o enquadramento daquela pretensão no disposto no Plano Director Municipal em vigor” (al. CCC));
- 1.56- Em Agosto de 1994 o mesmo Sr. Vereador remeteu oficio à CCRN, dando conhecimento a essa entidade do teor da correspondência com o CRRA, acima referida, e solicitando que “a Divisão de Apoio Jurídico dessa Comissão emita o parecer solicitado tão prontamente quanto possível, uma vez que esta consulta não faz suspender o prazo para a resolução do pedido de licenciamento da obra em causa” (al. DDD));
- 1.57- Com a data de 22.9.1994, de novo o mesmo Sr. Vereador expediu oficio para a CCRN, invocando os seus anteriores ofícios supra mencionados, e pedindo que “com a maior urgência, seja emitido parecer jurídico sobre os pressupostos que conduziram à viabilidade de construção e eventual futuro licenciamento da obra” (al. EEE));
- 1.58- Em 5.6.1995 foi produzido aquele parecer jurídico solicitado à CCRN de onde se extrai o seguinte:
“Começando por enquadrar a pretensão nas cartas específicas, verificamos que a área em causa, ou seja, a área em que se insere a pretensão, se enquadra em zona de Reserva Ecológica Nacional.
Com efeito, tal área constitui “zona de cheia” até à E.N. e ainda “zona de infiltração máxima”.
Por outro lado, e indo aliás ao encontro do que a própria Comissão da Reserva Agrícola reconhecera, a mesma área teve a natureza de RAN cabendo à CM, na hipótese de tal se justificar, explicitar qual a razão de interesse público que fundamentara uma eventual desafectação daquela RAN e ainda, provar a indispensabilidade da localização naquele local.
Assim, procurava-se dar cumprimento às determinações do DL n° 196/89, de 14.6, designadamente no seu art° 9°.
Compulsado o Regulamento do PDM verifica-se que igual preocupação consta do seu articulado, designadamente dos art°s 71°, 72°.
Nesta conformidade, não se nos afigura que a pretensão em causa se enquadre nas excepções consignadas na legislação em vigor, dado que se julga “existir alternativa
idónea para a localização das obras e construções em causa em aforamentos de outra categoria (n° 3 do referido art° 9°).
No que concerne à REN, esta reserva encontra-se no Regulamento do PDM classificado como Espaço Natural (cap. IX), existindo, todavia, regulamentação específica no Capítulo XII do mesmo Regulamento.
Também aqui não encontramos cabimento para a instalação de um posto de abastecimento de combustíveis, tanto mais que as excepções previstas se referem apenas a actividades de carácter precário e de apoio a actividades turísticas, recreativas e piscatórias, isto quanto a “áreas ameaçadas pelas cheias”. Já no que concerne a “zonas de infiltração máxima” não se prevê outro uso que não se configure com a natureza de recreio e de lazer.
Acresce que esta área se encontra classificada pelo Regulamento do PDM em análise como “Área para equipamentos previstos” unidade operativa de planeamento e gestão PE3, isto é “Plano do Parque da Cidade”, cujos índices e parâmetros urbanísticos serão fixados nos termos dos art°s 105 e 106.
Concluindo:
Em face do exposto, afigura-se-nos inconveniente e ilegal, neste momento e em face aos instrumentos legais em vigor, que a Câmara Municipal viabilize a pretensão, julgando-se com fundamento os cuidados com que a autarquia vem acompanhando o assunto” (al. FFF));
- 1.59- Em 27.6.1995 este parecer jurídico foi enviado à C.M.V.C. com o ofício dessa data, oficio e parecer que foram recebidos na C.M.V.C. em 29.6.1995 (al. GGG));
- 1.60- Na sua reunião de 31.10.1995 a C.M.V.C., remetendo e apropriando-se deste parecer jurídico, deliberou nos seguintes termos, conforme se extrai da respectiva acta: “(016) PROCESSO NÚMERO 663/33/93 – A… - foi presente o processo de obras particulares em título, do qual consta o ofício da Comissão de Coordenação da Região Norte, registado na Secção de Processos de Obras sob o número 9178, de 29 de Junho último, que remete cópia da informação número 13/DROT-DJ/95, tendo a Câmara Municipal com fundamento nesta mesma informação, bem como nos trabalhos já desenvolvidos no âmbito do estudo de urbanização da Zona Oriental da cidade, que não contemplam a existência de áreas de serviço na faixa marginal das Azenhas de D. Prior, e ao abrigo do artigo 63°, n° 1, alínea a) do Decreto-Lei número 445/91, de 20 de Novembro, deliberado indeferir o pedido de licenciamento da obra em questão ...“ (Acto Recorrido) (al. HHH));
- 1.61- Tal deliberação, ora impugnada, foi notificada ao ora demandante pelo ofício n° SA-657, de 3 de Novembro de 1995, juntamente com a cópia do parecer jurídico elaborado em 5.6.1995 (al. III));
- 1.63- O recorrente não invocou nem requereu em anterior processo a existência de deferimento tácito da sua pretensão (al. JJJ)).
- 2.Do Questionário:
- 2.1- Em função da carta de delimitação da Reserva Ecológica Nacional, publicada pela Portaria 1056/91, de 17 de Outubro, constata-se que o terreno referido nos autos encontra-se incluído no sistema da REN - “Zonas ameaçadas pelas cheias”, sendo que toda a área está incluída no perímetro “Área a adquirir pelo Município e sujeita a Plano de Pormenor” ( resposta ao quesito 1°);
- 2.2- Em função da Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal de Viana do Castelo, ratificado por Despacho publicado no DR n° 301, II Série, de 31.12.1991, a área em causa encontra-se classificada como “Área para Equipamentos Previstos” em “Áreas de Risco”, da classe “Espaço Urbanizável” (resposta aos quesitos 2 e 3°);
III. A decisão recorrida negou provimento ao recurso contencioso interposto da deliberação de 31-10-1995, da Câmara Municipal de Viana do Castelo, que indeferiu o pedido de licenciamento da obra de construção de um posto de abastecimento de combustíveis num terreno localizado junto à variante à EN 202, em Santa Maria Maior, naquele concelho, apresentado da sequência do deferimento do pedido de viabilidade da construção do referido posto de combustíveis - cfr. pontos 1.6 a 1.9 da matéria de facto.
A sentença julgou improcedentes todos os vícios que o recorrente invocava, designadamente o de violação de lei por ilegal revogação de acto constitutivo de direitos, considerando que, pelo facto de tal área se encontrar integrada na REN em zona em que, ao tempo, não era autorizada qualquer construção, “não podia a autoridade recorrida, sob pena de nulidade, licenciar as obras de construção do pretendido posto de abastecimento de combustíveis (arts. 15° do D.L. n° 93/90, de 19 de Março e 52° n° 1 al. b) do então vigente D.L. n° 445/9 1, de 20 de Novembro)”.
O recorrente discorda do decidido por duas ordens de razões:
- -porque as respostas que os Peritos deram aos quesitos formulados pelo tribunal relativamente à situação do terreno (fls. 843 e 844), nas quais o tribunal fundamentou a decisão, não permitem a conclusão que o mesmo se situava na REN, razão por que deve ser concedido provimento ao recurso contencioso ou, se assim se não entender deve ser anulada a sentença para esclarecer as contradições evidenciadas naquelas respostas - conclusões 1 a 4.2;
- -subsidiariamente, porque a Portaria n.º 1056/91, de 17-10, que procedeu à delimitação da área de REN no concelho de Viana do Castelo e na qual a decisão recorrida se apoiou, é inválida por desrespeito da lei habilitante - artigo 3º, da Lei n.º 93/90, de 19-03 -, facto que o tribunal a quo não averiguou devendo fazê-lo, razão por que, ao abrigo do artigo 712, do CPCivil, deve ser anulada a sentença para esclarecimento de tal facto - conclusões 5 a 8.
Vejamos, antes de mais, o discurso argumentativo da sentença que conduziu à decisão na parte aqui impugnada:
Escreve-se a fls. 940:
“Com interesse para o tratamento desta matéria, cumpre ter presente que em função da carta de delimitação da Reserva Ecológica Nacional, publicada pela Portaria 1056/91, de 17 de Outubro, constata-se que o terreno referido nos autos encontra-se incluído no sistema da REN - “Zonas ameaçadas pelas cheias”, sendo que toda a área está incluída no perímetro “Área a adquirir pelo Município e sujeita a Plano de Pormenor” e que em função da Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal de Viana do Castelo, ratificado por Despacho publicado no DR n° 301, II, Série, de 31.12.1991, a área em causa encontra-se classificada como “Área para Equipamentos Previstos” em “Áreas de Risco”, da classe “Espaço Urbanizável”.
Tendo presente os elementos agora expostos que emergem objectivamente do laudo pericial de fls. 813-814, tendo como pano de fundo o exposto no Ac. do S.T.A. de 03-03-2005 proferido nos autos “em ordem a esclarecer-se se o terreno, ao tempo da prática do acto, estava integrado na REN, e classificado como espaço natural, onde a construção estava proibida, ou se, pelo contrário, tal terreno estava classificado no PDM como área de equipamentos previstos, ou seja como área urbanizáveis, onde a construção seria permitida”, tem de entender-se que o terreno se integra(va) na REN.
Com efeito, e como bem observa o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, quer de acordo com a Portaria n° 1056/91 de 17 de Outubro, que aprovou as áreas a integrar e excluir da REN no município de Viana do Castelo, quer de harmonia com o Plano Director Municipal de Viana do Castelo, o terreno insere-se em área da REN, sendo que não existe qualquer discrepância ou contradição entre a Portaria e o PDM que, aliás, são contemporâneos e tiveram por base os mesmos trabalhos e estudos técnicos.
Efectivamente, o art. 4º do D.L. n° 93/90, de 19 de Março não interfere directamente com a delimitação das áreas da REN; antes contempla o regime de proibições a que essas áreas ficam sujeitas em matéria de uso do solo e prevê excepções a tais proibições, sendo que uma dessas excepções - a do n° 2 al. c) desse art. 4º - é justamente a que permite afectar aquele terreno, nos termos do PDM, a área de equipamentos previstos, o que significa que o terreno insere-se em área da REN mas, por força do art. 4º n° 2 al. c) do D.L. n° 93/90, de 19 de Março, nele é permitida a realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor das portarias e delimitação das áreas da REN, sendo porventura a coberto desta excepção que o PDM previu a afectação daquele terreno a “equipamentos previstos” em “área de risco”.
Deste modo, integrando-se o terreno em questão na REN e nele não estando prevista ou autorizada, ao tempo da publicação da Portaria, a realização de qualquer outra acção, nomeadamente relativa ao licenciamento cujo indeferimento aqui se questiona e seus preliminares - note-se que o pedido de informação prévia só viria a ser formulado em 3 de Outubro de 1993 e a obter deliberação camarária em 15 de Novembro de 1993 - não podia a autoridade recorrida, sob pena de nulidade, licenciar as obras de construção do pretendido posto de abastecimento de combustíveis (arts. 15° do D.L. n° 93/90, de 19 de Março e 52° n° 1 al. b) do então vigente D.L. n° 445/91, de 20 de Novembro).
Nesta sequência, não pode proceder a alegação de que a deliberação impugnada ao indeferir expressamente o pedido de licenciamento da obra de construção de um posto de abastecimento de combustíveis, formulado pelo Recorrente, enferma de vício de violação de lei por revogação ilegal de acto constitutivo de direitos bem como a referência à eventual produção de acto de deferimento tácito de licenciamento da mesma obra em face do requerimento apresentado pelo Recorrente, nos serviços da entidade recorrida, em 13.DEZ.93, e que não teve resposta dentro do prazo legalmente definido para a produção daquele, ou seja, a deliberação impugnada não enferma do invocado vício de violação de lei nos termos propostos pelo recorrente.
Do mesmo modo, mostra-se afastada qualquer violação das normas regulamentares do PDM de Viana do Castelo, representando a conduta da entidade recorrida, pelo contrário, o estrito cumprimento de tais normas.”
Como refere a sentença recorrida, a matéria de facto elencada em supra II, pontos 2.1 e 2.2, da qual extrai a conclusão de que o terreno referido nos autos se encontra incluído no sistema da REN - “Zonas ameaçadas pelas cheias”, decorre dos elementos “que emergem objectivamente do laudo pericial de fls. 813-814”, depois de desconsiderada“a matéria conclusiva plasmada nos quesitos em apreço e as apreciações dos Srs. Peritos que contendem com a apreciação a realizar pelo Tribunal.”
O recorrente defende, porém, que as respostas dos peritos constante de tal laudo permitem concluir que a área em causa não se integra na REN, ou, no mínimo, são contraditórias, razão por que a decisão deve ser revogada e concedido provimento ao recurso, ou novamente ser anulada para esclarecimento desse facto controvertido.
Não lhe assiste razão.
Na verdade, das respostas dos peritos ao quesitos que lhe foram formulados, retirados que foram os juízos conclusivos e as apreciações que indevidamente fizeram constar, resulta sem margem para dúvidas “que o terreno referido nos autos se encontra incluído no sistema da REN - “Zonas ameaçadas pelas cheias” - resposta ao quesito 1 - Nesse quesito perguntava-se:
“O terreno, em referência nos autos, ao tempo da prática do acto recorrido, estava integrado na REN e classificado como espaço natural, onde a construção estava proibida?”
tendo os Peritos respondido :
“Pela consulta da carta de delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) de Viana do Castelo, publicada pela Portaria 1056/91, de 17 de Outubro, constata-se que o terreno referido nos autos se encontra incluído no sistema da REN - “Zonas ameaçadas pelas cheias”.
Verifica-se, simultaneamente, e na mesma carta, que toda a área está incluída no perímetro “Área a adquirir pelo Município e sujeita a Plano de Pormenor” a qual constitui “Área integrada no regime de excepção (alínea c) ponto 2 artigo 4.°)”, do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março.
Nestes termos, será de concluir que, se por um lado, nos documentos analisados, a área está abrangida pela REN, o que determinaria a sua classificação consequente como “Espaço Natural”, por outro, os mesmos documentos, excluem da aplicação do seu regime jurídico toda a “Área a adquirir pelo Município e sujeita a Plano de Pormenor”. - o que não é contraditório com o facto de no Regulamento do PDM de Viana do Castelo se encontrar classificado como “Área para Equipamentos Previstos”, incluído na categoria de “Área de Risco”, dentro da classe de “ Espaços Urbanizáveis” - resposta aos quesitos 2 e 3 - Nesses quesitos perguntava-se:
2°
Tal terreno, face ao PDM local estava classificado como espaço natural, parte da zona ameaçada pela cheia ou de infiltração?
3°
O referenciado terreno, estava classificado no PDM local como área de equipamentos previstos, ou área de risco, ou seja como área urbanizável, onde a construção seria permitida?
tendo os Peritos respondido:
“Da consulta da Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal de Viana do Castelo, ratificado por Despacho verifica-se que a área em causa se encontra classificada como “Área para Equipamentos Previstos” em “Áreas de Risco”, da classe “Espaço Urbanizável”.
O facto de se encontrar classificada como “Área de Risco” indica a sobreposição com “Espaços Naturais” que, por sua vez, aglutinam as áreas que integram a REN.
Face ao exposto, e havendo discrepância/contradição entre a REN constante do PDM e a delimitada por Portaria, julga-se que prevalecerá esta última, pelo que será de concluir que o espaço em causa não integra, nem está sujeito ao regime da REN.”
(cfr. artigos 11, n.º 2, 38 e 58, do Regulamento publicado no DR n.° 301, II Série, de 31.12.1991 ), nada contende com a sua inclusão na REN que resulta da Portaria n.º 1056/91 de 17 de Outubro.
É que, como se refere na sentença recorrida, «o art. 4º do D.L. n° 93/90, de 19 de Março não interfere directamente com a delimitação das áreas da REN; antes contempla o regime de proibições a que essas áreas ficam sujeitas em matéria de uso do solo e prevê excepções a tais proibições, sendo que uma dessas excepções - a do n° 2 al. c) desse art. 4º - é justamente a que permite afectar aquele terreno, nos termos do PDM, a área de equipamentos previstos, o que significa que o terreno insere-se em área da REN mas, por força do art. 4º n° 2 al. c) do D.L. n° 93/90, de 19 de Março, nele é permitida a realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor das portarias e delimitação das áreas da REN, sendo porventura a coberto desta excepção que o PDM previu a afectação daquele terreno a “equipamentos previstos” em “área de risco”».
As apreciações e os juízos de valor dos Peritos, para além de abusivas e irrelevantes já que cabe ao Tribunal apreciar livremente a prova pericial - cfr. artigo 651, n.º 1, do CPCivil e acórdãos de 12-10-2000, Proc.º n.º 44343, de 30-05-2001, Proc.º n.º 47029, e de 19-06-2006, Proc.º n.º 330/06 -, extravasam o âmbito dos quesitos a que tinham de responder, pelo que nunca vinculariam o Tribunal.
Assim, a convicção do tribunal - resultante da análise crítica de toda a prova produzida nos autos, entre as quais se inclui a pericial - designadamente os factos dados como provados nos pontos 2.1 e 2.2, da matéria de facto, conduzem à conclusão que deles retirou, isto é, de que o terreno em causa se encontra incluído na área delimitada pela Portaria n.º 1056/91 como da REN do concelho de Viana do Castelo, mostrando-se conforme a prova produzida, pelo que a decisão recorrida ao considerar que a autoridade recorrida não podia, sob pena de nulidade, licenciar as obras de construção do pretendido posto de abastecimento de combustíveis (artigo 15° do D.L. n° 93/90, de 19 de Março e artigos 52°, n° 1, al. b), e 63, n.º 1, al. a), do então vigente D.L. n° 445/91, de 20 de Novembro), julgando improcedente o vicio de violação invocado pelo recorrente.
Não merece, pois, reparo a decisão recorrida nesta parte, improcedendo, pois, o alegado erro de julgamento.
Subsidiariamente, alega ainda o recorrente que “dispondo a sua lei habilitante acima referida (artigo 3° do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março) que, «quando esteja em causa o domínio público hídrico, as propostas de delimitação referidas no número anterior são elaboradas em conjunto pelas comissões de coordenação regional e pelas entidades com jurisdição nessa área», constata-se que, no caso, a proposta fora apresentada apenas pela Comissão de Coordenação da Região Norte e não por qualquer outra entidade, designadamente pelo INAG e pela respectiva ARH (e/ou pelo respectivo conselho regional da água e/ou por alguma associação de utilizadores e utilizadores individuais) que, nos termos do disposto no n° 1 do artigo 5º, do Decreto-Lei n° 70/90, de 2 de Março, têm jurisdição nas áreas do domínio público hídrico”.
Ora, prossegue, como o terreno em causa se integra o domínio hídrico, a Portaria n.º 1056/91, de 17-10, que procedeu à delimitação da área da REN no concelho de Viana do Castelo, deveria ter sido aprovada através de proposta conjunta da Comissão de Coordenação da Região Norte e do INAG e respectiva ARH, o que não aconteceu, razão por que a Portaria em causa é ilegal por desrespeito da respectiva lei habilitante (artigo 3º, do DL n.º 93/90, de 19-03).
Em seu entender, deveria o Tribunal a quo ter, previamente, averiguado se a Portaria em causa era formalmente válida para o que se tornava (e torna) necessário apurar se o terreno onde o recorrente pretendia construir o posto de abastecimento de combustíveis integrava ou não o domínio hídrico.
Como o não fez, conclui que deve este tribunal declarar nula tal Portaria, ou, se tal se não entender, anular a sentença e, abrigo do artigo 712, do CPCivil, ordenar a baixa ao tribunal recorrido para apuramento de tal matéria.
Não lhe assiste razão.
Desde logo porque a questão da eventual ilegalidade da Portaria n.º 1056/91 não foi objecto de pronúncia na decisão recorrida tratando-se, pois, de uma questão nova fora do âmbito deste recurso jurisdicional que visa apenas modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova - cfr. artigos 676.º , n.º 1 e 684.º , n.º 3 do CPC - não sendo, assim, lícito suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas. Não pode, assim, o Tribunal de recurso pronunciar-se sobre questões novas não decididas nos arestos recorridos, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso - cfr. acórdão de 13-03-2000, Proc.º n.º 45.165, in Ap. DR de 8-11-2002, 2869.
Acresce que tal questão não foi suscitada no recurso contencioso, nada tendo sido alegado nesse sentido, e não competindo ao tribunal conhecer oficiosamente da legalidade dos diplomas que aplica nada justificaria a pretendida ampliação da matéria de facto já que do resultado da mesma nenhuma utilidade poderia resultar para a decisão da causa.
Indefere-se, assim, a requerida ampliação da matéria de facto, julgando-se improcedentes todas as conclusões das alegações do recorrente, sendo de manter integralmente a decisão recorrida.
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 400 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 30 de Setembro de 2010. – José António de Freitas Carvalho (relator) – Luís Pais Borges – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.