I- Não são abrangidas pela razão da exigência da forma as cláusulas como as que fixam o lugar ou o tempo do cumprimento da obrigação, pelo que no caso dos autos essa alteração de prazo podia ser feita verbalmente
- artigo 221, n. 2 do Código Civil.
II- Assim, quando a acção foi instaurada ainda a escritura de compra e venda (contrato prometido) podia ser celebrada, pois nenhuma das partes interpelara a outra para a efectivar, não havendo, por isso, mora de qualquer das partes.
III- Deste modo não se pode declarar o Réu o único culpado pelo não cumprimento do contrato-promessa, com o reconhecimento da perda do sinal recebido, como não se pode também condenar o promitente-vendedor a dobrar o sinal.