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Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO: Não se conformando com a sentença do TAF do Porto que julgando procedente a excepção de erro na forma do processo absolveu a Fazenda Publica da Instância veio a impugnante A………… Futebol Clube, Futebol SAD dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões a fls. 189 e sgts: «1 - Entendeu o tribunal a quo que, “na procedência da excepção dilatória ( art. 576º , nº 2 do CPC , aplicável “ex vi do art. 2º do CPPT abstenho de conhecer do mérito, impondo-se a absolvição da instância”, 2 Decidindo, a final, “(…) que na procedência da excepção do erro na forma do processo, anula-se todo o processado, absolvendo-se o ISS, IP da instância”. 3 - Não pode a Recorrente conformar-se com tal decisão. Senão vejamos, 4 - Foi o Impugnante notificado de um documento denominado “Notificação de Valores em Dívida” cujo conteúdo é manifestamente ininteligível, 5 - Porquanto a referida notificação limitava-se a referir um rol de períodos e putativas quantias em dívida, mencionando, a final, que valeria como título executivo. 6 - Certo é que tal notificação não é percetível, nem tão pouco aceitável, 7 - Não alcançando, deste modo, o Recorrente o facto que esteve na origem e como se chegou a tais valores. 8 - Isto posto, em 17 de Setembro de 2012, o Recorrente deduziu impugnação judicial nos presentes autos). 9 - Na qual alegou, em síntese, vício de falta de fundamentação requerendo-se, em consequência, a anulabilidade dos processos de execução fiscal constantes da referida notificação, 10 - E a prescrição de todos os valores peticionados referentes ao período anterior a l8 de Junho de 2007, atento o prazo de cinco anos entretanto decorrido. 11 - Ora, no que respeita ao vício de fundamentação, cita a douta sentença - e bem - o artigo 99.º do CPPT , 12 - Mas seguidamente, o tribunal o quo retira erradas conclusões do normativo supra referido, concluindo que (...) não vislumbrámos que a notificação referida pelo impugnante tenha enquadramento na previsão do artigo 99º do CPPT “. 13 - Não pode pois a Impugnante — aqui Recorrente - conformar-se com tais ilações, 14 - Isto porque, dispõe o artigo 268º nº 3 da CRP “os actos administrativos estão sujeitos à notificação dos interessados (,.,) e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos”, 15 - Princípio constitucional concretizado pelo legislador ordinário no artigo 214º do Código do Procedimento Administrativo . 16 - No mesmo diploma, o artigo 125º nº1 preceitua que “a fundamentação deve ser expresso, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão (…)”. 17- Ademais, nos termos do artigo 77º , nº 1 da LGT “a decisão do procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório do fiscalização tributário”. 18 - De acordo com o nº 2 do mesmo artigo, a fundamentação dos actos tributários, “pode ser efectuada de forma sumária devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria colectável e de tributo” 19 - Acrescentando o nº 5 do artigo 60º da LGT que “em qualquer das circunstâncias referidas no nº 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto de decisão e sua fundamentação.” 20 - Ora, certo é que a notificação que serve de fundamento aos presentes autos carece manifestamente de tal fundamentação, 21 - Porquanto, e conforme já supra explanado, omite os elementos que permitiriam ao contribuinte conhecer e compreender o seu conteúdo aferindo da sua regularidade, 22 - Nomeadamente no que se refere ao cabal esclarecimento sobre quais os montantes alegadamente devidos a título de contribuições, 23 - E a título de quotizações, bem assim a que períodos concretamente se referem, 24 - A que funcionários é que alegadamente terão sido retidas as ditas importâncias e não entregues, 25 - E ainda sobre que alegados vencimentos foram calculados os valores peticionados. 26 - Assim, não podemos pois se não concluir que, nos presentes autos é manifestamente inexistente a fundamentação da notificação, 27 - À qual, tratando-se de um acto que visa dar a conhecer ao contribuinte a sua situação contributiva, aplicam-se as regras e preceitos referentes às notificações e citações, 28 - Aplicando-se, assim, o artigo 99º do CPPT , já trazida à colação, 29 - Sendo certo que a falta de fundamentação se consubstancia num vício intrínseco passível de gerar a anulabilidade do mesmo. 30 - Assim sendo, e atento a tudo quanto foi exposto, entende a Recorrente que está demonstrada e provada a verificação do vício de falta de fundamentação, o que expressamente se requer seja declarado, 31 - A acrescer, a sentença proferida pelo tribunal a quo refere que; “A impugnante chama à colação a prescrição das dívidas, todavia tal fundamento deve ser invocado em sede de oposição à execução prevista no art. 204º do CPPT dependente naturalmente da sua tempestividade nos termos do disposto no art. 203º do CPPT ”, 32 - Nada mais acrescentando ou fundamentando, no que à prescrição das dívidas alegada pela Impugnante respeita. 33 - Isto posto, em sede de impugnação - e como já referido supra - foi igualmente alegada a prescrição dos valores peticionados referentes a todos os períodos anteriores a 18 de Junho de 2007. 34 - Porquanto, a atual Lei de Bases da Segurança Social — no seu artigo 60.º n.º 3 da Lei n. 4/2007 - dispõe que as dívidas à Segurança Social prescrevem no prazo de 5 anos, 35 - Sendo que, a contagem do prazo se inicia no momento em que a obrigação deveria ter sido cumprida, ou seja, na data do seu vencimento. 36 - Só se interrompendo por qualquer diligência administrativa realizada, com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. 37 - Nos presentes autos, não obstante o alegado pela Recorrida, 38 - Certo é que, não resultou provada a efetivação de qualquer diligência conducente à interrupção da prescrição em curso. 39 - Pelo que, não podemos deixar de concluir pela prescrição do direito de exigir os valores constantes dos mapas que acompanham a notificação ora impugnada, 40 - Uma vez que tais mapas aludem genericamente a dívidas de contribuições e quotizações à Segurança Social anteriores ao ano de 2007. 41 - Pelo exposto, e dado que a prescrição constitui exceção peremptória, em que o facto relevante - decurso de determinado prazo - dá origem à extinção do efeito Jurídico inicialmente pretendido (cumprimento da obrigação de pagamento de contribuições e cotizações à Segurança Social), 42 - Devem, em consonância, os processos constantes na notificação impugnada serem extintos relativamente aos valores já prescritos que se requer expressamente seja declarado. Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, deverá a presente acção ser julgada procedente, por provada, considerando-se revogada a sentença proferida, sendo esta substituída por decisão nos termos supra explanados, só assim se fazendo inteira e sã justiça.» A entidade recorrida, Instituto da Segurança Social, I.P. veio apresentar as suas contra alegações com o seguinte quadro conclusivo: O Recorrente, inconformado, interpõe o presente recurso jurisdicional alegando nos mesmos termos em que o fez em sede de petição inicial, ou seja, assacando o vício de falta de fundamentação a “Notificação dos valores em dívida”, requerendo, em consequência, a anulabilidade dos processos de execução fiscal constantes da referida notificação e a prescrição de todos os valores peticionados referentes ao período anterior a 18 de junho de 2007, atento o prazo de 5 anos entretanto ocorrido. Verifica que o ora Recorrente não recorre da procedência da excepção dilatória de erro na forma do processo, oportunamente invocada pelo impugnado em sede de contestação e que conduziu à sua absolvição da instância. Desta forma, não recorrendo o mesmo da procedência da excepção dilatória entende o Recorrido que o julgamento da referida excepção transitou em julgado, nos termos consignados no artigo 628.º do Código de Processo Civil (CPC). As apreciações que o Digníssimo Tribunal a quo faz sobre a alegada falta de fundamentação são meramente acessórias e conclusivas na explicação que o mesmo conduz sobre a natureza do acto impugnado e a forma processual própria para controverter o mesmo, em sede de processo judicial tributário, enformado na oposição à execução fiscal, prevista nos artigos 203.° e seguintes do CPPT . Destarte cabia ao Recorrente apresentar recurso em primeira linha sobre os termos em que consistiu o seu decaimento, não o fazendo, entende-se que aceitou a procedência da excepção dilatória de erro na forma do processo, renunciando ao recurso da mesma, de acordo com o disposto no artigo 632.º do CPC . O recurso interposto restringe-se assim unicamente ao conhecimento do vício de falta de fundamentação o qual está dirigido ao acto impugnado e por sua vez à forma processual utilizada pelo Recorrente para sindicar esse mesmo acto. Entendendo o Recorrido que existe uma impossibilidade objectiva do Tribunal ad quem conhecer do recurso interposto, consubstanciada no trânsito em julgado da Sentença recorrida, na medida em que para conhecer do alegado vício de falta de fundamentação ou até da alegada prescrição da divida contributiva, tem necessariamente de conhecer da excepção dilatória de erro na forma do processo, atenta a natureza do acto impugnado, aspecto sobre o qual, reitera-se, o aqui Recorrente, não logrou recorrer. A procedência da excepção dilatória de erro na forma do processo prejudica necessariamente o conhecimento dos outros vícios elencados pelo Recorrente. O Recorrente, veio sindicar a Notificação de Valores em Dívida, emitida pela Secção de Processo Executivo do Porto 1, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, LP., com data de 14/06/2012. O Recorrente, em momento anterior à reunião de 14/06/2012, foi devida e oportunamente citado no âmbito de todos os processos de execução, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social — Secção de Processo de SP Porto 1, para proceder ao pagamento da dívida exequenda no prazo de 30 dias ou para, querendo, no mesmo prazo, requerer o pagamento em prestações e/ou dação em pagamento, ou deduzir oposição judicial (cfr. documentos 1 a 14 juntos pelo impugnado com a Contestação): Sobre a Notificação de Valores em Dívida, emitida pela Secção de Processo Executivo do Porto 1, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP., com data de 14/06/2012, refere a douta sentença recorrida que: “De facto, a referida notificação configura um acto inócuo por nada trazer de novo à esfera jurídica do impugnante, uma vez que os processos executivos e dívidas ali mencionadas reportam-se a dívidas já liquidadas que não foram pagas e deram origem aos processos executivos descritos na “notificação” e oportunamente dados a conhecer ao impugnante, em sede própria, tal como resulta da factualidade apurada.---” (negrito nosso) Ora, a relação dos valores em dívida, foi emitida pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no âmbito dos processos de execução fiscal pendentes à data da sua emissão, nos quais, e uma vez citado, o Impugnante podia ter deduzido oposição judicial nos termos do disposto nos artigos 203° e 204° do CPPT , o que não logrou fazer. Entendendo também o Recorrido, que padece de ilegitimidade passiva para contraditar o que decorre da notificação operada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, em sede de processo executivo, nos termos do disposto no artigo 1° , nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n° 84/2012 , de 30 de março e alínea a), do n° 3, do artigo 3° e n° 1, do artigo 150 do Decreto-Lei n° 84/2012 , de 30 de março, e artigo 3° do Decreto-Lei n° 42/2001 , de 09 de fevereiro. A notificação da relação de valores em dívida no âmbito dos processos de cobrança coerciva de dívidas à Segurança Social, não contém nem consubstancia qualquer acto de liquidação passível de impugnação judicial. Porque não estamos perante um acto de liquidação de tributos ou um acto administrativo que comporte a apreciação de um acto de liquidação, mas sim perante diversos processos de execução fiscal. Tendo o Recorrente perfeito conhecimento de que a notificação em crise respeita a processos de execução por dívidas à segurança social, cfr. pág.2, 7.º parágrafo, das suas alegações de recurso. Logo, deverá improceder o alegado vício de falta de fundamentação, o que novamente se requer, considerando que a notificação impugnada não consubstancia um acto administrativo. Quanto à alegada prescrição da dívida contributiva, sempre se dirá que o Recorrente foi, oportunamente, citado nos diversos processos de execução fiscal, bem como para, querendo, deduzir oposição à execução. Resultou ainda provado que em 1997 o Impugnante requereu acordo prestaciona para a regularização de dívidas, ao abrigo do Decreto-Lei n° 124196, de 10 de Agosto, acordo autorizado pelo Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, o qual veio a ser rescindido, a 07 de Abril de 2005, por incumprimento. Após a rescisão do acordo prestacional, foi feita a participação da dívida à Secção de Processo competente daquele Instituto, para serem instruídos e instaurados os respectivos processos de execução fiscal, que o ocorreu. Não existindo factos alegados e provados pelo Recorrente que permitam aferir do início da contagem da prescrição, nem dos períodos de suspensão. Consequentemente, e por tudo quanto ficou dito quanto ao trânsito em julgado da excepção dilatória de erro na forma do processo, à qualificação da relação de valores em dívida sindicada nestes autos e ilegitimidade do Recorrido, se terá que decidir pela improcedência dos pedidos do Recorrente, quer quanto à anulabilidade por falta de fundamentação, quer quanto à prescrição da divida contributiva.» O Ministério Público, neste STA emitiu o seguinte parecer a fls 217/218: «Recurso interposto por A………. Futebol Club, em processo de impugnação, sendo recorrido o Instituto da Segurança Social, I.P.. É objeto do mesmo o decidido quanto à absolvição da instância por procedência da exceção de erro na forma do processo. O recorrente, após invocar ter sido notificado de um documento denominado “Notificação de Valores em Dívida”, cujo conteúdo defende ser manifestamente ininteligível por não constarem da mesma elementos que refere, põe em causa o entendimento tido a propósito do art. 99.º do C.P.P.T., disposição que defende ser de aplicar, considerando ser aquele um ato pelo qual se visava ainda dar conhecimento, ao contribuinte, a sua situação contributiva. Mais defende verificar o vício de falta de fundamentação e a prescrição das dívidas à Segurança Social, nos termos do art. 60.º n.º 3 da Lei n.º 4/2007 . A matéria de facto pertinente consta de fls. 156 a 158. Ora, é de observar que a dita notificação foi efetuada pela secção de processo executivo do Porto 1 do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.. Ainda que se invoque a ininteligibilidade da notificação, sem se extrair especiais consequências disso e que em face do previsto no art. 99º do C.P.P.T. não seja de acolher a aplicação e entendimento que o recorrente defende, não se tratando a notificação efetuada de um ato de liquidação tido como ato tributário, nem de um ato administrativo que comporte a apreciação de um ato desse tipo, mas de um ato de outro tipo relativamente ao qual a lei não prevê que tenha lugar a forma de “impugnação” — assim, acórdãos do S.T.A. de 26-5-10, proc. 137/10, e de 10-3-11, proc. 42/11, acessíveis em www.dgsi.pt -, será ainda de mandar proceder à apreciação do pedido de prescrição das dívidas em causa noutra forma. Com efeito, ainda que a oposição fosse o meio adequado para suscitar tal apreciação e que não seja de efetuar a convolação da impugnação em oposição, por esta resultar extemporânea, em face das datas das citações efetuadas nos processos executivos e da data em que foi intentada a presente impugnação, tudo conforme consta da dita matéria de facto, por referência ao prazo de 30 dias previsto no art. 203.º n.º 1 do C.P.P.T., quer parece que a convolação é possível sob a forma de requerimento de extinção das execuções fiscais, em que a prescrição pode ainda ser oficiosamente apreciada, o que incumbe, antes de mais, ao órgão de execução fiscal, nos termos do art. 175.º do C.P.P.T.. Concluindo: O recurso é de proceder quanto ao conhecimento que se defende dever ocorrer quanto à prescrição por convolação da petição apresentada em requerimento, a apreciar, nos termos do art. 175.º do C.P.P.T., pelo órgão de execução fiscal. No mais, é de confirmar o decidido que, na procedência de exceção dilatória de erro na forma do processo, absolveu da instância.» Colhidos os vistos cumpre decidir FUNDAMENTAÇÃO: Matéria de facto dada como assente no TAF do Porto, fls. 156/158. Por dívidas de cotizações e contribuições para a Segurança Social relativas a vários anos e períodos foram instaurados contra o impugnante, vários processos executivos melhor identificados a fls. 55/88 dos autos. O impugnante foi citado em cada um daqueles processos executivos para proceder ao pagamento da dívida exequenda no prazo de 30 dias ou para, querendo, no mesmo prazo, requerer o pagamento em prestações e/ou dação em pagamento, ou deduzir oposição judicial, o que aconteceu nas seguintes datas: Processos n° 1301200801138669 e 1301200801138677, por citação datada de 08/07/2008, recebida a 31/07/2008, quantia exequenda no total de €219.395,55- DOC. 1; Processos n° 1301200900502545, 1301200900502553, 1301200900502600,13012009005026 1301200900502626 e 1301200900502634, por citação datada de 23/10/2009, recebida a 30/10/2009, quantia exequenda no total de € 997.957,62- DOC. 2; Processos n°130120100003 130120100003 e 1301201000031747, por citação datada de 14/02/2010, recebida a 24/02/2010, quantia exequenda no total de €201.744,50 -DOC. 3; Processos n° 1301201001194704 e 1301201000031712, por citação datada de 19/09/2010, recebida a 28/09/2010, quantia exequenda no total de € 208.004,77 - DOC. 4; Processo n° 1301201001453505 e 1301201001453513, por citação datada de 24/10/2010, recebida a 28/10/2010, quantia exequenda no total de €65.813,51- DOC. 5; Processo n° 1301201100106658 e 1301201 por citação datada de 16/02/2011, recebida a 21/02/2011, quantia exequenda no total de €71.721,15- DOC. 6; Processo n° 1301201100317721 e 1301201100317748, por citação datada de 20/05/2011, recebida a 06/06/2011, quantia exequenda no total de €83.217,76 - DOC. 7; Processo n° 1301201100474320 e 1301201100474355, por citação datada de 15/06/2011, recebida a 18/06/2011, quantia exequenda no total de €23.914,05- DOC. 8; Processo n 1301201100631469 e 1301201100631477, por citação datada de 17/09/2011, recebida a 22/09/2011, quantia exequenda no total de € 76.043,06 - DOC. 9; Processo n° 1301201100788449 e 1301201100788457, por citação datada de 14/12/2011, recebida a 21/12/2011, quantia exequenda no total de €53.135,54 – DOC. 10; Processo n° 1301201200102865 e 1301201200102881, por citação datada de 03/03/2012, recebida a 08/03/2012, quantia exequenda total de €238.384,93 - DOC. 11; Processo n°1301201200168092, 1301201200168114, 1301201200168122, 1301201200168149, 130120 1301201200168165, 1301201200168181, 1301201200168220, 1301201200168262 e 1301201200168297, por citação datada de 10/04/2012, recebida a 30/04/2012, quantia exequenda total de €317601 - DOC. 12; Processo n° 1301201200270857 e 1301201200270865, por citação datada de 09/06/2012, recebida a 15/06/2012, quantia exequenda total de €156.172,90- DOC. 13; Processo nº 1301201200306467, 1301201200306509, 1301201200306525 e 301201200306550, por citação datada de 15/06/2012, recebida a /0/2011 - DOC. 14. (cf. fls. 55/88 dos autos). e) Em 18/06/2012 o impugnante recebeu uma “Notificação de valores em dívida” datada de 14/06/2012 (cf. fls. 6 a 18 dos autos). d) A presente impugnação foi intentada em 17/09/2012 (cf. fls. 1 dos autos). DO DIREITO: Extracto da sentença sob recurso, a fls.158 e segts, com maior relevo para o presente recurso: “(…) Vejamos. Nos termos do disposto no art. 2° , n° 2 do CPC , aplicável “ex vi” do art. 2° , alínea d) do CPPT , “A todo o direito, excepto quando lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realiza-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção”. Em face do ali exposto, em cada caso haverá apenas um determinado meio processual que pode ser utilizado para obter a tutela jurídica pretendida. O CPPT distingue os meios processuais que o contribuinte tem ao seu dispor consoante o efeito que se pretende obter e em conformidade com a fase do processo tributário. Assim, ocorre erro na forma do processo sempre que a forma processual eleita não corresponda à natureza ou valor da acção e constitui nulidade, de conhecimento oficioso, que se afere pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter em tribunal com o recurso à acção; por outro lado, constitui vinculação temática para o tribunal, pois é dentro dele que o tribunal se move (cf. artigos 193° , 196° e 615° , n° 1 alínea e), todos do CPC ). O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a acção, ou seja, o fim, a providência que se quer alcançar. – In casu, o impugnante pretende impugnar o teor da notificação que lhe foi feita sobre o título de “Valores em dívida” em vários processos executivos que melhor resultam identificados na notificação, assacando-lhe o vício de falta de fundamentação, chamando, ainda, à colação a prescrição da dívida. Ora, o art. 99° do CPPT , refere que constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente, a errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários; incompetência; ausência ou vício de fundamentação legalmente exigido ou preterição de outras formalidades legais.-- In casu, não vislumbrámos que a notificação referida pelo impugnante tenha enquadramento na previsão do artigo 99° do CPPT .-- Concretizemos. A impugnação judicial é o meio processual que tem por objectivo o controlo da legalidade da liquidação de um tributo ou acto tributário, nomeadamente quando se verificar errada qualificação e/ou quantificação dos rendimentos, ou vício de forma. Ora, é certo que a “Notificação de Valores em Dívida” não constitui um qualquer acto de liquidação, até porque, analisado o conteúdo da notificação facilmente se depreende que estamos perante a existência de várias dívidas que estão a ser exigidas em vários processos executivos instaurados contra o, aqui, impugnante em diversos momentos temporais.-- Destarte, aquela notificação é apenas um acto certificativo, pois limita-se a descrever as dívidas com base nos elementos constantes dos serviços não sendo ela o acto gerador dessas dívidas (acerca de questão idêntica cf. do STA de 04/03/2015, processo 0686/14, in www.dgsi.pt)’. É pois forçoso concluir que a referida notificação não pode ser considerada como um acto tributário susceptível de ser impugnado. Senão, vejamos. Dispõe o art. 120° do Código do Procedimento Administrativo (CPA) que “(...) consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”. Ora, a “notificação de valores em dívida” emitida, como acima já referimos, é apenas um acto certificativo não tendo a virtualidade de ser considerada como constitutiva de direitos. Tal documento não traduz nada de novo na esfera jurídica do seu destinatário, ou seja, não produz qualquer efeito jurídico, nem altera ou modifica a esfera jurídica do impugnante, limita-se apenas a certificar à impugnante os processos executivos que contra si correm nos serviços do ISS, IP. Mesmo admitindo que o acto certificado possa padecer de alguma ilegalidade, não é por via da impugnação da notificação em causa que o mesmo pode ser atacado. É certo que o impugnante alude à falta de fundamentação, precisamente um dos fundamentos de impugnação, todavia é necessário discernir que tal omissão reporta-se, concretamente, à liquidação e não ao conteúdo de uma notificação (cf art. 123° e 124° do CPA e 77° da LGT). Resuma do que vem dito que a referida notificação apenas atesta a situação contributiva/devedora da impugnante e não configura um acto de liquidação, pelo que temos que concluir que o meio usado (impugnação judicial) não é meio idóneo. A impugnante chama à colação a prescrição das dívidas, todavia tal fundamento deve ser invocado em sede de oposição à execução prevista no art. 204° do CPPT , dependente naturalmente da sua tempestividade nos termos do disposto no art. 203° do CPPT . - - Sucede que, a “Notificação de Valores em Dívida” não pode ser entendida como notificação ou citação para cada um dos processos executivos que nela estão identificados. De facto, a referida notificação configura um acto inócuo por nada trazer de novo à esfera jurídica do impugnante, uma vez que os processos executivos e dívidas ali mencionadas reportam-se a dívidas já liquidadas que não foram pagas e deram origem aos processos executivos descritos na “notificação” e oportunamente dados a conhecer ao impugnante, em sede própria, tal como resulta da factualidade apurada. Por último, o impugnante terminou a sua acção pedindo a procedência da impugnação com as consequências de ordem executiva e administrativa e ainda, a imediata suspensão de quaisquer processos criminais fiscais por putativas dívidas referentes aos aludidos meses.-- Desde já podemos adiantar que a impugnação não tem por efeito suspender processos executivos ou de qualquer outra natureza e, por outra banda, para a suspensão de qualquer execução deve ser prestada garantia idónea. Atento o que acaba de se concluir, e face ao preceituado no artigo 97°, n° 3 da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 98° , n° 4 do CPPT , tendo em consideração tratar-se de uma “notificação de valores em divida” que, como já referimos, não tem cariz de acto tributário, podemos já adiantar não ser possível operar uma qualquer convolação dos autos noutra qualquer forma processual. Nos termos do art. 278° , n° 1 alínea b) do CPC , o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o demandado da instância quando anule todo o processado. Desta forma, na procedência da excepção dilatória ( art. 576° , n° 2 do CPC , aplicável “ex vi” do art. 2° do CPPT ) abstenho-me de conhecer do mérito, impondo-se a absolvição da instância. DECISÃO Termos em que na procedência da excepção do erro na forma do processo, anula-se todo o processado, absolvendo-se o ISS, IP da instância. DECIDINDO NESTE STA A recorrente ataca na sua plenitude a decisão recorrida. Previamente diremos que seguiremos em parte o acórdão deste STA de 04/03/2015 tirado no recurso nº 0686/14 onde se suscitaram questões muito próximas das que se levantam, nos presentes autos e onde o ora relator interveio como Juiz Adjunto. Perante a factualidade destacada supra o mº juiz questionou desde logo se “ a notificação de valores em dívida” em causa nos autos, podia considerar-se um acto tributário impugnável. E considerando que a notificação mais não era do que um documento certificativo da existência das dívidas discriminadas não contendo uma decisão ou a notificação de qualquer acto tributário executivo considerou que o meio processual usado não era o adequado e consequentemente face ao erro na forma do processo absolveu a Fazenda pública da instância. A recorrente como se vê do teor das suas conclusões de recurso não se conforma com esta decisão. Considera contrariamente ao decidido que a certidão sendo um acto que visa dar conhecimento ao contribuinte da sua situação contributiva é acto susceptível de impugnação o devendo ser-lhe aplicável as regras atinentes às notificações e citações Designadamente quanto à fundamentação que no caso não existe o que traduz ilegalidade por viola dos artigos 120 e 123 do CPA Não existindo assim erro na forma do processo por tal ilegalidade ser susceptível de impugnação judicial nos termos do disposto no artigo 99 do CPPT . Cumpre decidir Resulta do disposto no artigo 120 do CPA que são actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas do direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. Ora a notificação de valores em dívida ou a sua “certidão” não é um acto constitutivo de direito é um acto administrativo discriminativo ou “certificativo” limita-se a descrever as dívidas com base nos elementos constantes dos serviços mas não é ela o acto gerador dessas dívidas Não produz efeito jurídico novo na esfera do requerente, designadamente nada produz que modifique ou altere a sua esfera jurídica. Daí que a ilegalidade de que porventura enferme o acto de notificação de tais valões em dívida não possa ser anulada por via da sua impugnação. É o acto administrativo que se considera notificado/“certificado” e não a notificação/ “certidão” que é o objecto da impugnação ou acção especial como decorre do artigo 97 nºs 1 e 2 do CPPT . A falta de fundamentação que releva como vício inquinante é aquela que respeita à formação e perfeição do acto notificado “certificado” como resulta também do disposto nos artigos 123 e 124 do CPA e 77 da LGT Por isso o presente acto de notificação de valores em dívida não constitui objecto de impugnação ou de oposição ou de recurso. Como bem assinala o mº juiz recorrido a prescrição invocada não é fundamento de impugnação judicial muito embora possa em processo de impugnação judicial ser atendível como causa extintiva da instância por inutilidade superveniente da lide e sendo certo ser um dos fundamentos previstos como oposição à execução no artigo 204 do CPPT está dependente da sua dedução tempestiva nos termos do disposto no artigo 203 do CPPT e a notificação de valores em dívida em causa nos autos não pode ser entendida como uma notificação de liquidações ou como citação da execução. Como ensina Vieira de Andrade in “A justiça Administrativa” 10 pp. 209 e segs. Para efeitos de impugnação devem apenas ser considerados as decisões administrativas com eficácia externa ou seja os actos cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos devendo por tal entender-se os actos que produzam ou constituam ou tenha essa susceptibilidade de produção de efeitos nas relações jurídicas administrativas externas. Ora a notificação de valores em dívida em causa nos autos é um acto reprodutório que contém apenas uma declaração de conhecimento da existência de um acto anterior . Acto que como diz David Blanquer in Curso de Derecho Administrativo II pp 374 é juridicamente inócuo por não introduzir novidade alguma e é este facto que fundamenta que não mereça a tutela judicial que a CRP consagra. Como bem se refere também na sentença recorrida as dívidas descritas foram oportunamente liquidadas e notificadas ao recorrente e porque não pagas voluntariamente é que foram objecto de execução Pelo que não sendo a notificação de valores em dívida em causa uma notificação nos termos do disposto no artigo 35 do CPPT e para os efeitos do artigo 36º do mesmo diploma legal nem uma citação na definição e para os efeitos consignados no artigo 35 do CPPT e não contendo factos novos, a mesma não tinha que ser fundamentada nem conter a fundamentação dos actos ali destacados como “valores em dívida” . Sendo também certo que o vício da falta de fundamentação que constitui fundamento de impugnação judicial nos termos do artigo 99 do CPPT é a que se refere aos actos tributários da liquidação de tributos parafiscais e não ao acto de notificação dos valores em dívida resultantes de tais liquidações. Acresce referir que não é de efectuar a promovida convolação, para conhecimento da prescrição, por convolação da petição apresentada em requerimento, a apreciar, nos termos do art. 175.º do C.P.P.T., pelo órgão de execução fiscal uma vez que o pedido de reconhecimento da prescrição pode ser invocada a qualquer momento no processo executivo. Decisão: Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 3 de Fevereiro de 2016. - Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo - Dulce Neto.