Acordam em conferência na secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1 A… recorre para este S.T.A. do acórdão do Tribunal Central Administrativo, que confirmou a sentença do T.A.F. de Lisboa, pela qual foi indeferido o pedido cautelar de suspensão de eficácia deduzido contra a Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo, das deliberações desta Comissão identificadas na petição de fls. 3 e segs..
Como razões para a admissão do recurso, indica, em síntese, a relevância social e jurídica da questão e a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
O Ministério da Economia e Inovação deduziu oposição ao recebimento do recurso, nos termos constantes de fls. 907 e segs..
Decidindo.
2.1 O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Estes princípios assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do S.T.A. tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista.
Efectivamente, tem-se entendido que se trata de regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litígio, sendo certo que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº. 150º, nº 4 do C.P.T.A.).
2.2 No caso em análise, não se verificam os pressupostos que condicionam a admissão do recurso de revista.
Efectivamente, a decisão do T.A.F. de Lisboa, confirmada pelo acórdão recorrido, de recusa da/s providência/s requerida/s pela ora recorrente, baseou-se na avaliação e ponderação a que o Tribunal procedeu, nos termos da imposição resultante do nº 2 do artº. 120º do C.P.T.A..
E o juízo efectuado a tal propósito pelas instâncias baseou-se – como é normal em providências cautelares – em valorações de factos, que integram matéria de facto (com as correspondentes ilações jurídicas), matéria que, como já atrás se deixou explicitado, está excluída, por lei, da apreciação do recurso de revista excepcional (sobre o assunto, cfr. entre muitos outros, acºs. deste S.T.A. de 29.5.08, p. 419/08; de 11.9.08, p. 747/08; de 2.10.08, p. 776/08; de 11.9.08, p. 649/08).
3 Nos termos e pelas razões expostas, acordam em não admitir a presente revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2009. – Angelina Domingues (relatora) – Rosendo José – Santos Botelho.