Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.
1.1. A..., casado, Capitão da Força Aérea Portuguesa, na situação de reforma, interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do requerimento apresentado ao General Chefe do Estado Maior da Força Aérea, no qual solicitou a esta entidade “(..) se digne ordenar a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento da Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma na CGA, ou superior se a isso tiver direito.”
1.2. Por acórdão de fls. 58-60, o recurso foi rejeitado, por carência de objecto.
1.3. Inconformado, o recorrente impugnou aquela decisão, concluindo nas respectivas alegações:
“A. A Força Aérea regrediu o escalão remuneratório que o agravante possuía com base no Decreto-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto em 1 de Julho de 1999, no entanto só comunicou a este o que tinha decidido fazer em 6 de Junho de 2000.
B. Mal teve conhecimento da regressão de escalão o agravante dirigiu cartas/requerimentos ao Director de Finanças do Comando Logístico do porquê daquela decisão.
C. Tendo dado esperanças de que o assunto se ia decidir mas deixando passar o tempo, o agravante dirigiu, então, à entidade agravada o requerimento datado de 25 de Setembro de 2002 que serviu para a interposição do recurso contencioso.
D. O douto acórdão recorrido entendeu que a entidade agravada não tinha competência primária para apreciar aquele requerimento, carecendo o recurso contencioso de objecto e rejeitando-o.
E. No entanto, o douto acórdão recorrido não analisou se a entidade agravada actuou em relação ao requerimento da forma que lhe impunha o artigo 34° n°s 1 alínea a) e 3 do CPA.
F. Com efeito, a entidade agravada reteve o requerimento sem o remeter para a autoridade que considerava competente, disso notificando o requerente, se entendesse que a má direcção do requerimento era um erro desculpável, nem notificou o ora agravante que não iria apreciar por o erro ser indesculpável.
G. Logo, a retenção do requerimento facultou ao ora agravante presumi-lo tacitamente indeferido por não ter merecido decisão dentro do prazo fixado para a sua emissão, como estatui o artigo 109º nºs 1 e 2 do CPA, dando origem ao recurso contencioso.
H. Considera, por isso, o agravante que o recurso tem objecto, por haver o dever legal de decidir por parte da entidade agravada e que a sua rejeição é ilegal.
I. Da mesma forma, a “decisão voluntária da Força Aérea” de regredir os escalões dos seus capitães para não lhes pagar o complemento de pensão devido é um acto potencialmente lesivo é uma forma de usura que ofende os direitos ou interesses legalmente protegidos do agravante, sendo nulo nos termos do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA, pelo que dele pode recorrer a todo o tempo, haja ou não presunção de indeferimento tácito, razão pela qual o Venerando Tribunal a quo errou, com o devido respeito que é muito ao rejeitar o recurso”.
1.4. A autoridade administrativa contra-alegou, concluindo,
“A) Na sequência da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 328/99, a Força Aérea, no exercício do seu poder de autoridade, procedeu a uma definição inovatória e voluntária da situação jurídica do Recorrente relativamente à sua posição remuneratória, colocando-o no 3.º escalão do posto de capitão para efeitos de determinação do complemento de pensão, cujo sentido e conteúdos determinados foram levados ao conhecimento do Recorrente, através da notificação que lhe foi feita em 2 de Novembro de 1999.
B) Essa definição inovatória foi aceite pelo Recorrente e dela não foi interposto recurso hierárquico para o CEMFA.
C) Posteriormente, com a entrada em vigor das demais escalas indiciárias previstas no Decreto-Lei n.º 328/99 - respectivamente, em 1 de Janeiro de 2000 e 1 de Julho de 2000 - foi mantido o posicionamento do Recorrente no 2.º escalão do posto de capitão, o que também foi por ele aceite.
D) O posicionamento do ora Recorrente no 3.º escalão do posto de capitão constitui caso resolvido, encontrando-se já decorrido em 25 de Setembro de 2002 o prazo máximo de um ano para a revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos inquinados de ilegalidade, a ser o caso, previsto no n.º1 do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo.
E) Não impendia sobre o General CEMFA qualquer dever legal de decidir o requerimento apresentado pelo Recorrente em 25 de Setembro de 2002, tendo por objecto a alteração do seu posicionamento no 3.º escalão do posto de capitão, não se tendo formado acto de indeferimento tácito relativamente à mesma pretensão, como é entendimento pacífico na Jurisprudência.
F) A aplicação da fórmula de cálculo para o complemento de pensão, prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, implicou que se procedesse ao cálculo da remuneração ilíquida dos militares caso estes se encontrassem na situação de reserva, uma vez que é com base no cômputo desta remuneração ilíquida com a pensão de reforma ilíquida que é abonado o complemento de pensão.
G) Não assiste ao Recorrente qualquer «direito ao escalão» anterior, o qual é, tão-somente, uma posição remuneratória criada em cada categoria/posto integrada em carreira, como dispõe o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.
H) O Recorrente detém um direito constitucional à remuneração e ao valor da pensão de reforma, cuja inviolabilidade foi garantida pelo artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, ao estatuir que da aplicação das novas escalas indiciárias não podia resultar redução das remunerações auferidas à data da sua entrada em vigor, e cumprida pela Força Aérea Portuguesa através do abono do diferencial remuneratório.
I) A pretensão do Recorrente na atribuição do 4.º escalão, para o qual não detém tempo de serviço bastante, é, na realidade, a pretensão à revalorização da sua pensão, uma vez que a esse escalão foi atribuído um índice salarial superior àquele que lhe correspondia nos termos da lei, à data da aposentação do militar.
J) O Decreto-Lei n.°328/99, de 18 de Agosto, não permite a revalorização das pensões de aposentação, cuja actualização se rege pelo disposto no Estatuto da Aposentação.
K) O acto impugnado constitui estrita aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e nos artigos 19.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, respeitando integralmente a inviolabilidade da pensão de aposentação do ora Recorrente.
Nestes termos e nos demais de Direito deve a presente reclamação ser indeferida e mantida a Decisão reclamada, em virtude de inexistir acto administrativo recorrível e o acto impugnado não padecer de qualquer nulidade, sendo conforme ao disposto nos artigos 19.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, assim se fazendo a esperada e costumada Justiça”.
1.5. O EMMP emitiu o seguinte parecer:
“RECURSO N° 22/05-12
O presente recurso jurisdicional vem interposto de acórdão do TCA constante de fls. 58a 60 que rejeitou, por falta de objecto — artigo 57° §4° do RSTA -, o recurso contencioso interposto pelo recorrente do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o requerimento que havia dirigido ao Sr. Chefe do Estado Maior da Força Aérea.
Para assim decidir, o tribunal a quo considerou inexistir acto de indeferimento tácito por inexistência do dever legal de decidir, uma vez que nos termos da Lei Orgânica da Força Aérea aprovada pelo DL 5 1/93 de 26.02. a entidade recorrida não detinha competência dispositiva primária para decidir a pretensão formulada pelo interessado — reposição da legalidade, determinando o pagamento do complemento de pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros ramos, a base de cálculo do complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei
A questão objecto do presente recurso jurisdicional é pois a de saber se a autoridade recorrida tinha ou não competência primária para decidir a questão submetida à sua apreciação pelo recorrente no requerimento em referência.
Sobre questão idêntica se pronunciou este STA em acórdãos recentes proferidos em 01.02.2005 e 09.02.2005 nos recs nºs 1194/04 e 1200/2005, respectivamente, os quais concluíram em sentido contrário ao do acórdão recorrido.
Não nos suscitando qualquer reparo a posição acolhida nestes acórdãos, permitimo-nos remeter para os argumentos nos mesmos desenvolvidos e que levaram a concluir no sentido de que competia ao CEMFA a decisão do requerimento que lhe foi dirigido em 25.09.2002 pelo recorrente, pelo que, não subsistindo as razões em que se baseou o acórdão recorrido para rejeitar o recurso contencioso, se impõe a sua revogação.
Nestes termos, somos de parecer que o recurso merece provimento”.
2.
2.1. O acórdão impugnado fixou a seguinte matéria, no que não vem controvertido:
“Para conhecimento da questão prévia suscitada, mostram-se assentes os seguintes factos:
1- Por requerimento dirigido ao CEMFA em 25.09.2002, o recorrente, considerando “não haver enquadramento legal para a descida de escalão aplicada, que se traduz na sonegação do escalão de integração definido por força do DL. 57/90, art° 20° (...)“, requereu “a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do complemento de pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros ramos, a base de cálculo do complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei (...)“ - cfr. doc. 1, fls. 11.
2- Sobre este requerimento não recaiu qualquer resposta.
3- Pelos ofícios circular ref.ª 061684, de 05.06.2000, e ref.ª 074028, de 06.07.2000, ambos da 3 Repartição da Direcção de Finanças do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea, o recorrente tomou conhecimento das alterações do diferencial remuneratório decorrentes da entrada em vigor das novas escalas indiciárias, que se operou, respectivamente, em 01.01.2000 e 01.07.2000 — cfr. processo instrutor, fls. não numeradas”.
2.2. Está sob impugnação o acórdão de fls. 61-66, que rejeitou o recurso contencioso, por carência de objecto.
Para aquele julgamento, o Tribunal Central Administrativo baseou-se na consideração de que, por carecer de competência, não assistia à autoridade recorrida o dever legal de decidir a pretensão que lhe fora manifestada pelo interessado.
Disse o acórdão:
O Direito
(…)
Estando em causa, apenas, a interpretação e aplicação de normas jurídicas (art. 664° do CPC, aplicável “ex vi” do art. 1° da LPTA), cumpre apreciar, analisando o requerimento de 25.09.00, do aqui recorrente, se se verifica que este não impugna qualquer acto praticado por subalterno da autoridade a quem se dirige — o CEMFA -, nem pede a revogação do que quer que seja.
De facto, este requerimento antes configura uma exposição do entendimento do recorrente quanto à natureza do complemento de pensão que pretensamente lhe assiste, com vista à propositura de recurso contencioso, porque, como se diz no requerimento em que se pronuncia sobre a questão prévia, os serviços de Finanças e a entidade recorrida nunca fizeram nada para resolver a situação.
Ora, nos termos da Lei Orgânica da Força Aérea, aprovada pelo DL. n° 51/93, de 26/2, é ao Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea (CLAFA), que compete assegurar a administração dos recursos materiais e financeiros (art. 11°, nos 1 e 3, al. d)), não detendo, por isso, o CEMFA competência dispositiva primária para decidir a pretensão do recorrente, o que conduz à inexistência de acto tácito de indeferimento (cfr. Acs. TCA proferido no Proc. n° 12562/03 e de 28.04.03, Proc. n° 00976/88 e Acs. STA de 06.1200, Rec. 041282; de 27.04.99, Rec. 33557; de 30.10.01, Rec. 047627, citados no 1° dos acórdãos indicados).
“E sendo que a presunção de indeferimento facultada pelo art. 109° do Cod. Proc. Administrativo, àquele que formula uma pretensão, tem como pressuposto que a entidade à qual esta é dirigida dispõe de competência para decidir do mérito do pedido apresentado, a omissão do procedimento imposto pelo art. 34° do CPA, porque não respeita ao fundo da pretensão, não legitima a presunção de indeferimento prevista no art. 109° do CPA” — cfr. Ac. STA de 28.11.00, Rec. 045955).
Assim, e, uma vez que o indeferimento tácito pressupõe o dever legal de decidir a pretensão, que pertencia às entidades previstas nos preceitos acima indicados e não directamente ao CEMFA, o presente recurso carece de objecto.
Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso contencioso, por falta de objecto (art. 57°, § 4° do RSTA).
Como anota o EMMP, no seu parecer, casos de contornos semelhantes têm vindo a ser julgados neste Tribunal, e, diga-se, de modo uniforme, em sentido diverso do acórdão impugnado. Assim, por exemplo, nos acórdãos de 1.2.2005, recurso n.º 1194/04, 9.2.05, recurso n.º 1200/05, 15.2.2005, recurso n.º 1240/04, 8.3.2005, recurso n.º 1271/04
Pois que se considera correcta a doutrina neles traçada, passa-se a seguir de perto o primeiro dos acórdãos referidos (também relatado pelo presente relator), o qual, por seu turno teve em conta a doutrina perfilhada no Acórdão de 19.12.01, no recurso n.º 47309.
O requerimento do interessado dirigido ao CEMFA solicitava “(...)a reposição da legalidade (...) determinando o pagamento do Complemento da Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma na CGA, ou superior se a isso tiver direito.”
Não se tratava, por isso, de mera operação aritmética de cálculo do complemento da pensão, mas respeitava à própria determinação da base de cálculo da mesma.
Dispõe o n.º 1 do artigo 11° do DL n.º 51/93, de 26 de Fevereiro (Lei Orgânica da Força Aérea), que o Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea (CLAFA) tem por missão assegurar a administração dos recursos materiais e financeiros para a execução dos planos e directivas aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, e, o nº 3, alínea d), do mesmo artigo, estabelece que o CLAFA compreende a Direcção de Finanças.
Foi com base nestes normativos que o acórdão recorrido entendeu que a competência dispositiva primária para apreciar a pretensão do recorrente pertencia não ao CEMFA mas, sim, ao Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea.
Ora, não se afigura que a determinação do escalão a ter em conta no cálculo do complemento de pensão se insira no exercício das funções a que alude o n.º 1 do artigo 11º da Lei Orgânica da Força Aérea. É que, “assegurar a administração dos recursos materiais e financeiros para a execução dos planos e directivas aprovados pelo CEMFA” é competência de mera execução, nela não se integrando a própria definição da base de cálculo do complemento de pensão, em questão.
E consideradas as atribuições do CLAFA, estabelecidas, de forma especificada, no artigo 2°, n.º 2, alíneas a) a n), do Decreto-Regulamentar n° 52/94, de 03.09, em relação a nenhuma delas se descortina o poder de decidir aquela matéria.
É irrelevante, para esse efeito, o facto de o CLAFA integrar, no seu sistema de organização, uma Direcção de Finanças, pois que das competências desta, identificadas no artigo 13° daquele Regulamento, não consta o poder de definir os escalões que, nos termos da Lei, estarão na base do cálculo dos vencimentos e abonos.
Adiante-se, ainda, que tal poder decisório também não é conferido a nenhum dos restantes órgãos do CLAFA — cfr., artigos 3°, 4°, 7° 10°, 16°, 19°, 22°, 24° e 25° do mesmo diploma regulamentar.
Acresce que, nos termos do artigo 5°, n.º 2, da Lei Orgânica da Força Aérea, o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) tem as competências fixadas na Lei, sendo que o artigo 8° da Lei n.º 111/91, de 29.08 (Lei de Bases da Organização das Forças Armadas), depois de estabelecer, no n.º 1, que os chefes de estado-maior comandam os respectivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, dispõe, no n.º 4, alínea a), que compete ao chefe do estado-maior de cada ramo, dirigir, coordenar e administrar o respectivo ramo.
Estes poderes de direcção, coordenação e administração denotam que o CEMFA está colocado no vértice dos respectivos serviços e que de entre esses poderes consta o de decidir sobre os escalões que, nos termos da Lei, estarão na base do cálculo dos vencimentos e abonos.
Ao CLAFA, através da sua Direcção de Finanças, incumbe a actividade de cálculo e de processamento dos mesmos, em relação a cada caso concreto, conforme se retira, ainda, do artigo 13°, alínea d), do referido Decreto Regulamentar n° 52/94, nos termos do qual compete a esta Direcção assegurar a efectivação dos abonos e descontos devidos ao pessoal militar e civil.
Em consequência, competia ao CEMFA a decisão do requerimento que lhe foi apresentado, pelo que não pode manter-se a rejeição do recurso assente nas razões do acórdão recorrido.
3. Concede-se provimento ao presente recurso jurisdicional, revoga-se o acórdão impugnado, e ordena-se a baixa dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Maio de 2005. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Edmundo Moscoso – Jorge de Sousa.