I- Quando no artº 23º do C.C.Judiciais se fala em promoção de acções, tanto se fala da intervenção nelas do autor como do réu; a taxa de justiça inicial, nos termos do artº 24º nº1 do CCJ, é autoliquidada pelo autor com a apresentação da petição - al. a), pelo réu com a apresentação da oposição - al. b).
II- Existe um princípio de igualdade de litigância das partes, que passa também pela igualdade na repartição do adiantamento dos custos da actividade processual a desenvolver pelos tribunais.
III- Se a ré, reconvinte, viu o valor da acção subir no montante do valor da sua reconvenção e suportou a taxa de justiça inicial inerente ao valor somado das duas acções: a proposta pela autora contra si, e a que ela própria propõe contra a autora.
IV- Ora, o princípio de igualdade impõe que a autora, agora ré, suporte a diferença entre o que já pagou e o que uma acção com o novo valor exige que se pague. Adiantará essa diferença em respeito pelo comando da al. b) do nº1 do artº 24º por conta da oposição que faça à acção que contra si a ré dinamizou.