1Relatório
A ..., veio requerer a suspensão da eficácia do despacho proferido pelo Sr. Secretário de Estado da Justiça, de 19.02.03, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva, na sequência do Proc. disciplinar nº 52 RP 2001/SAI.
A entidade recorrida defendeu a inverificação dos requisitos exigidos por lei.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do indeferimento do pedido.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.
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2Matéria de Facto
Mostra-se indiciariamente adquirida a seguinte factualidade relevante:
- a)Em 24.07.01, foi determinada a instauração de processo disciplinar à requerente;
- b)Após instrução do processo ficou provada a matéria descrita a fls. 22 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- c)A requerente é casada, sendo a agregado familiar constituído pelo marido e dois filhos; ambos estudantes
- d)A requerente, até 28.2.2003 auferiu, mensalmente, cerca de € 3000, a que acrescerá, eventualmente, a remuneração referente a trabalho suplementar;
- e)Tem como encargo mensal a prestação de empréstimo hipotecário relativa à compra de habitação própria, no valor de € 732,16, bem como as despesas escolares, de água, electricidade e telemóvel referidas na petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- f)Segundo o relatório psiquiátrico junto aos autos, a requerente padece de Perturbação de adaptação com perturbação mista de emoções e conduta.
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3Direito Aplicável
Como é sabido, os requisitos previstos no nº 1 do artº 76º da LPTA são de verificação cumulativa, bastando a inverificação de um deles para a providência requerida soçobrar.
Ora, no caso concreto, ainda que se desse por verificado o requisito da al. a), o que a nosso ver não sucede, pois que permanece na dúvida a real situação económica da requerente, atenta a profissão do marido e natureza das despesas juntas, que evidenciam um nível económico médio, sempre seria de concluir que o decretamento da suspensão seria susceptível de causar grave lesão do interesse público.
Senão vejamos:
Resulta do processo disciplinar que a recorrente fez uma ameaça de morte ao seu colega J..., e que em 17.7.2001, pelas 11h 30m, a mesma requerente se dirigiu ao veículo automóvel da Sra. Conservadora, Lic. S..., e retirou ar ao pneu dianteiro, para além de modos insólitos e palavras incorrectas com que a todos se dirige, evidenciando forte perturbação psicológica (cfr. a matéria de facto discriminada a fls. 22 e seguintes e o próprio Relatório Médico junto pela requerente). -
Para além do mais, os conflitos conjugais da requerente reflectem-se no próprio local de trabalho a Conservatória como a própria alega, o que objectivamente e independentemente da culpa da requerente, prejudica o funcionamento da instituição.
Prevalecendo a necessidade de preservar a boa imagem e o regular funcionamento dos serviços, atenta a personalidade da requerente e a natureza dos factos praticados, é de concluir, a nosso ver, que a manutenção ao serviço da requerente se mostra inviabilizada, visto o alarme social e efeito perturbador sobre colegas, hierarquia e público em geral.
Não se verifica, portanto, o requisito a que alude a al. b) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A.
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