1655/98 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: Varela Rodrigues
Processo: 1655/98
ACORDAO
Descritores: Mediação imobiliária
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRC73/1
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/d1a25a1ed05acc93802569b90033ffa0
Sumário
I.A cláusula de "exclusividade de vendas" inserta num contrato de mediação imobiliária é válida face ao princípio da liberdade contratual (artº 405º do C.C.). II.Por isso, não estão os contraentes impedidos de acordar o pagamento de uma presta-ção pelo serviço do mediador, ainda que este serviço não conduza a qualquer resultado. III.Se as partes divergem na interpretação a dar àquela cláusula de exclusividade, impõe-se averiguar a vontade real das mesmas, elaborando-se, para tanto, os pertinentes quesitos.