A força do caso julgado (art. 371.º do C. P. C.) não se entende aos fundamentos da sentença – que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final (art. 659.º n.º 1 e 2 do C.P.C.) -, os quais, no entanto, podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado.