IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
Questão Prévia:
Decorre da matéria de facto provada sob os nºs 5 e 6, a existência de lapsos de escrita, que cumpre corrigir.
Assim, no nº 5 da mat. de facto provada consta a data de “10 de Outubro de 1001” quando se deverá ler “10 de Outubro de 2001” em consonância com o que consta do doc. constante de fls. 104 dos autos, erro que agora se corrige, ao abrigo do disposto nos artºs 666º nº 2 e 667º, ambos do CPCivil.
Por outro lado, no § 3º do nº 6 da mat. de facto consta igualmente outro lapso de escrita.
Com efeito, onde consta “artº 2420º nº 4 do Código das Sociedades Comerciais” deverá passar a ler-se “artº 242º nº 4 do Código das Sociedades Comerciais”, erro que aqui também se corrige ao abrigo das citadas disposições legais.
Passemos de seguida à abordagem das questões suscitadas nas alegações de recurso.
Em princípio, deveria ser abordada em primeiro lugar a questão sob o nº 1 (impugnação da matéria de facto). Porém, a questão nº 2 está interligada à reapreciação da matéria de facto, sendo certo que a resposta aos dois quesitos que constam da Base Instrutória dependem do entendimento que se vier a adoptar na questão nº 2, razão pela qual, se decide pela abordagem em conjunto das duas questões.
Tal como decorre da factualidade dada como provada, por sentença proferida em 13/3/2003, nos autos de acção ordinária n.º 220/2001, do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, transitada em julgado em 17/11/2003, foi o réu excluído de sócio da sociedade autora.
E, a 21 de Novembro de 2003, em assembleia geral da sociedade autora, foi deliberado que a sociedade faça adquirir a quota que foi do sócio C… por parte de E…, e contra o pagamento do respectivo valor à data de 10 de Outubro de 2001 e que era de € 9.907,22, valor este encontrado pela técnica oficial de contas responsável pela contabilidade da empresa autora (cfr. fls. 104).
Porém, o réu recusou-se a receber tal montante, por entender que o valor da sua quota era substancialmente superior e daí que a versão dos factos da autora esteja contemplada no teor do artº 1º e a do réu no teor do artº 2º da BI, como adiante se descreve:
Artº 1º - A quota da sociedade autora de que era proprietário o réu valia em Outubro de 2001 a quantia de € 9.907,22?
Artº 2º - A quota da sociedade autora de que era proprietário o réu valia, em Outubro de 2001 a quantia de € 100.000,00.
A resposta dada a estes dois artºs da BI foi a seguinte:
- Provado que a quota da sociedade A. de que era proprietário o R. valia, em 31 de Outubro de 2001, cerca de € 37.800,00.
A convicção do Tribunal a quo para fundamentar tal resposta baseou-se no relatório pericial de fls. 261 e segs., nos esclarecimentos prestados a fls. 248/249 e nos esclarecimentos prestados em sede de audiência de julgamento pelos peritos subscritores do relatório pericial.
A autora, ora recorrente discorda da resposta dada aos artºs da BI e concomitantemente do critério utilizado pelos Srs. Peritos para a obtenção do valor vertido na resposta dada aos artºs da BI pelo Tribunal de 1ª instância.
Vejamos, então, como deve ser calculado o valor da contrapartida a que tem direito o sócio exonerado.
Do relatório pericial constante dos autos, resulta o seguinte:
- -que os srs. Peritos utilizaram dois diferentes critérios para a valorização da sociedade ora recorrente, sendo um deles o critério do “Método dos Fluxos de Caixa Actualizados” e o outro o critério do “Método baseado na facturação”;
- -que, em qualquer desses critérios tomaram em consideração os valores reais das respectivas contas desde 31.12.2001 até 31.12.2006;
- -que, a fixação do valor de € 37.800,00 para a quota do R./recorrido assentou num valor atribuído à empresa de € 472,500,00, correspondente à média dos valores a que tinham chegado os peritos por via da utilização de cada um dos dois critérios supra referidos.
Decorre, assim, do relatório pericial que o valor encontrado de € 37.800,00 para a quota do ora recorrido e em que a sentença recorrida se baseou, teve em consideração não apenas o exercício de 2000 (último encerrado e com contas aprovadas à data da amortização da quota) e os dias decorridos no exercício de 2001 até essa data, mas também a evolução da empresa evidenciada pelos balanços e contas da mesma sociedade e relativos aos exercícios de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006.
Isso mesmo foi confirmado pelos Srs. Peritos nos esclarecimentos escritos prestados a fls. 248/249 dos autos e nos esclarecimentos orais prestados na audiência de discussão e julgamento.
Ora, estamos perante um processo de consignação em depósito, regulado no artº 1024º e segs. do CPCivil.
In casu, requerido e efectuado que foi o depósito pela devedora (cfr. fls. 79), o credor, o ora R./recorrido contestou-o, impugnando o depósito por entender que era maior a quantia devida, tendo deduzido em reconvenção o seu pedido – cfr. artºs 1025º/1, 1027º b) e 109º nº 1, todos do CPCivil.
De acordo com o disposto no artº 841º nº 1 b) do CCivil, um dos fundamentos para que o devedor se possa livrar da obrigação mediante depósito da coisa devida é quando o credor estiver em mora.
Ora, foi precisamente este fundamento que foi invocado pela sociedade autora/devedora, alegando a recusa injustificada do réu/credor em receber a prestação devida.
O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais e não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação – artº 813º do CCivil.
Há, assim, que averiguar se assiste razão ao R./credor para se escusar a receber a prestação oferecida pela autora/devedora, por entender ser esta de valor inferior ao devido.
Já sabemos que o R./credor foi excluído da sociedade por ter tido um comportamento perturbador do funcionamento da sociedade autora, nos termos do disposto no artº 241º nº 1 e 242º nº 1 ambos do CSComerciais, tal como se decidiu na sentença proferida em 13/3/2003, nos autos de acção ordinária n.º 220/2001, do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, transitada em julgado, em 17/11/2003 (cfr. sentença de fls. 39 e segs. e facto provado sob o nº 4).
Assim, nos termos do disposto no artº 241º nº 2 do CSC, “quando houver lugar à exclusão por força do contrato, são aplicáveis os preceitos relativos à amortização de quota”.
E de acordo com o artº 232º nº 1 do CSC, “A amortização de quotas, quando permitida pela lei ou pelo contrato de sociedade, pode ser efectuada nos termos previstos nesta secção”.
Logo, a contrapartida da amortização será, nos termos do artº 235º nº 1 do CSC, o valor de liquidação da quota, determinado nos termos do artº 105º nº 2, com referência ao momento da deliberação”.
Este artº 105º nº 2 do CSC determina que o cálculo da contrapartida da aquisição deverá ser feito nos termos do artº 1021º do CCivil.
O qual, por sua vez preceitua que, “Nos casos de …exoneração ou exclusão de um sócio, o valor da sua quota é fixado com base no estado da sociedade à data em que ocorreu ou produziu efeitos o facto determinante da liquidação …”.
Esta indicação legal é a que está de acordo com a melhor doutrina, já sustentada antes da vigência do CSC e que se veio a espelhar no regime por este acolhido.
De facto, considerava o Prof. Avelãs Nunes in “O direito de Exclusão de Sócios nas Sociedades Comerciais”, pag. 328 e segs. que, mesmo no caso de exclusão do sócio, não obstante o seu carácter sancionatório e de desfavor para o sócio excluído, a quota da liquidação haveria de corresponder, tanto quanto possível, ao valor real do quinhão do sócio na sociedade, motivo por que a lei (artº 1021º do CCivil que visa igualmente o caso d exoneração) manda que o valor daquela quota seja fixado com base no estado da sociedade à data em que a exclusão (ou exoneração) produz efeitos.
Portanto, ao contrário do que vem referido pelo R./recorrido nas suas contra-alegações, existe uma indicação legal para determinar o valor da quota do sócio exonerado.
Esse valor há-de corresponder ao valor real da sua quota, salvo acordo ou cláusula dos interessados em contrário (cfr. neste sentido, Prof. Ferrer Correia in “Lições de Direito Comercial, 1968, vol. II, pag. 247; Prof. Raul Ventura in “Dissolução e Liquidação de Sociedades”, pags. 281 e segs. e Gonçalves da Silva e Esteves Pereira, in “Contabilidade das Sociedades, 7ª ed., pag. 422 e segs.).
No caso dos presentes autos, o artº 11º do contrato social prevê que a quota seja avaliada pelo que constar do último balanço anual aprovado (cfr. fls. 22/23 dos autos).
Ora, no relatório pericial em cujo teor se baseou a sentença recorrida, não foi tido em conta para apuramento do valor real da quota do R. exonerado, o estado da sociedade à data em que ocorreu ou produziu efeitos o facto determinante da liquidação (Outubro/2001), antes se teve em consideração o desenvolvimento e evolução da empresa A. nos exercícios seguintes àquela data.
Esse critério foi, como já dissemos, confirmado não só pelos esclarecimentos escritos prestados pelos Srs. Peritos nos autos como também pelos esclarecimentos orais prestados pelos mesmos em sede de audiência de julgamento, de acordo com a respectiva gravação da prova.
De facto, tal como consta dos esclarecimentos escritos constantes dos autos prestados pelos Srs. Peritos pode ler-se o seguinte:
“Dado que uma empresa vale pela sua capacidade de utilização futura dos seus recursos, na determinação da estimativa do seu valor actual há a necessidade de se efectuarem projecções quanto ao seu rendimento futuro. Assim se não tivesse contas aprovadas para os anos de 2001 a 2006 ter-se-ia de partir para projecções dessas contas. No caso concreto, e dado já existirem contas aprovadas para os referidos anos, optou-se por utilizar as contas aprovadas uma vez que estas reflectem de forma mais real e objectiva a projecção da empresa de Outubro de 2001 a 31/12/2006”.
Por outro lado, a perita Drª F… que havia efectuado anteriormente a avaliação da quota do R./recorrido pelo valor de € 9.907,22 quando confrontada com o facto de agora em colégio pericial ter aderido a outro valor substancialmente superior - € 37.800,00 – explicou que na base dessa discrepância de valores estavam os critérios utilizados, pois enquanto na avaliação apenas por si efectuada se teve em conta um valor de liquidação da sociedade, na fixação do valor por colégio pericial, foi tido em conta um critério de valorização da empresa em actividade e com a evolução projectada de tal actividade nos exercícios seguintes.
Esta posição foi secundada por todos os outros peritos intervenientes no relatório pericial.
Não nos parece, contudo, que o critério evolutivo da empresa adoptado no relatório pericial e acolhido na sentença recorrida seja aquele que é pretendido por lei, como sendo o mais justo e equilibrado quer para os interesses do sócio exonerado quer para os interesses da própria sociedade.
Não se percebe, por que razão não foi tido em conta o último balanço anual aprovado e que seria o reportado a 31/12/2000, dado que a data a ter em consideração para efeitos de avaliação do valor da quota é de Outubro de 2001, como consta, aliás, dos próprios artºs da BI..
E igualmente não se percebe a razão que levou os Srs. Peritos a considerar a média dos valores relativos aos exercícios nos anos de 2001 a 2006 e não outros.
Não colhe o argumento de que a sociedade não dispunha de contas aprovadas referentes à data de 10/10/2001, pois tinha contabilidade organizada, com balancetes mensais.
Ora, tratando-se como se trata de um caso em que está em causa a amortização de uma quota na sequência de uma deliberação de exoneração de um sócio e tendo em conta ainda a propositura de acção judicial precisamente a confirmar essa exoneração, determina o disposto no artº 242º nº 4 do CSC que o cálculo do valor da quota deverá ter lugar com referência à data da proposição da acção (10/10/2001).
E, compreende-se que assim seja, pois nem o valor da quota poderá ser mais reduzido, por efeitos porventura de uma má gestão posterior da gerência da sociedade ou até mesmo da sua insolvência ou, mais substancial, decorrente de significativos lucros posteriores a essa data.
Assim sendo, o critério a ter em conta para a determinação/avaliação da quota de sócio exonerado é o que resulta das disposições conjugadas dos artºs 235º/1, 105º/2 e 242º/4 todos do CSC e ainda do artº 1021º do CCivil, ou seja, o valor da quota é fixado com base no estado da sociedade à data em que ocorreu ou produziu efeitos o facto determinante da liquidação, a data da proposição da acção (10/10/2001) – Cfr. neste sentido, o Ac. de 16/11/2000 do TRE, publicado in “Sociedades Comerciais”, Jurisprudência, 1997-2008, CJ Edições, pag. 328 e segs..
Não tendo sido esse o critério adoptado no relatório pericial e que veio a ser acolhido na sentença recorrida, há que proceder à anulação do julgamento da matéria de facto (artºs 1º e 2º da BI), com vista à realização de nova perícia que, tendo em conta o critério supra referido, determine o valor da quota do sócio exonerado reportado à data de 10/10/2001.
Nesta medida, procedem as conclusões do recurso.