6. A possibilidade de o Tribunal Constitucional, desvalorizando a necessidade de indicação pelo recorrente, assumir ele próprio a tarefa de selecionar a norma que constitui o objeto do recurso é inadmissível. O recurso de fiscalização concreta da inconstitucionalidade, nos termos em que está previsto, especificamente, no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, está dependente da atividade processual do recorrente quanto à identificação da norma pretensamente inconstitucional, pois é ele que tem o ónus de definir o objeto do recurso (cfr. artigo 72.º, n.º 2, e artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC).
Não se cumprindo os requisitos legais para a admissão do recurso acima identificados, resta, então, decidir em conformidade.»
3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
4. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se pelo não acolhimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso por o recorrente não ter satisfeito um dos requisitos do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – a indicação das normas cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie (artigo 75.º-A, n.º 1, parte final, da LTC).
Para contrariar o decidido no que respeita à primeira questão de constitucionalidade colocada, o reclamante argumenta que «o requerimento de interposição de recurso (…) elencou o art.º 422.º do CPP como inconstitucional por violar o art.º 32.º - 1-2-5 da CRP. Essa mesma inconstitucionalidade do preceito foi suscitada no recurso para o STJ no seguimento da tramitação processual que motivou a aplicação do preceito em causa, tramitação essa provinda do TRE, constando quer da motivação recursória quer das conclusões. O STJ apreciou tal pedido, aferindo acerca da constitucionalidade do indicado preceito legal, nos termos que constam do aresto». Em face destes dados conclui que «no âmbito do recurso interposto ao STJ foi devidamente sinalizada em termos de ser compreensível que se pretendia aferir a constitucionalidade do art.º 422.º - 1 e 2 do CPP» adiantando ainda que «quando se indicou a globalidade do art. 422.º do CPP visou-se, tão só e apenas o n.º 1 e n.º 2 do preceito, uma vez até que o n.º 3 preenche a situação contrária à ocorrida no processo e, por isso, extravasa a situação em causa».
Além de manifestar a sua discordância relativamente ao entendimento acolhido na decisão reclamada, o reclamante revela agora que «mais especificamente, (…) o que verdadeiramente ofende as garantias de defesa é a possibilidade de nomear defensor por parte do tribunal quando o mesmo tribunal não considere a presença do defensor constituído como indispensável à realização da justiça».
No que respeita à segunda questão de constitucionalidade colocada (concernente ao artigo 75.º do Código Penal [CP]), o reclamante indica que «necessariamente o que se visa é o n.º 1 do art.º 75.º do CP, embora se tenha feito a indicação genérica do preceito porque o tribunal recorrido fez o mesmo anteriormente. Igualmente resulta da análise feita pelo TRE e pelo STJ que é o n.º 1 do art.º 75.º do CP que se considera inconstitucional. (…) pelas motivações quer para o TRE quer para o STJ reconhece-se que é o n.º 1 – que estatui o que seja a reincidência – que se considera inconstitucional. (…) Ou seja, a alegação feita pelo recorrente não permite concluir que haja qualquer indicação ou sequer intenção aos restantes segmentos normativos que o inciso comporta, senão a questão nuclear da própria previsão da reincidência».
Finalmente, observa que, em caso de dúvida deveria ter sido dado cumprimento ao n.º 5 e n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC.
6. Ao vir concretizar, agora, que a primeira norma que pretende ver sindicada é a constante dos n.os 1 e 2 do artigo 422.º do Código de Processo Penal [CPP] e a segunda a constante do n.º 1 do artigo 75.º do CP, excluindo os restantes números que integram aqueles artigos, a argumentação apresentada pelo reclamante parece confundir os conceitos de “norma” e de “preceito legal”. Ora, como sublinhado por Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, p. 50), «Importa distinguir claramente – para o efeito da precisa delimitação do objeto dos recursos de fiscalização concreta – os conceitos de norma e de preceito ou disposição legal que a suporta: na verdade, tais recursos reportam-se e incidem sempre, não sobre puras disposições ou comandos de direito positivo em vigor, mas sobre determinadas regras ou padrões valorativos neles contidos, impostos, de forma “heterónoma”, aos respetivos destinatários – embora sempre identificados por referência aos preceitos, legais ou regulamentares, que, servindo-lhes de suporte formal ou de “fonte normativa”, os sustentam (cfr., v.g., Acórdãos n.os 302/94, 57/95, 532/05, 175/06 e 488/06)».
Constitui entendimento reiterado deste Tribunal que o recorrente pode requerer a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (cf., entre muitos, o Acórdão n.º 232/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Sendo possível identificar várias normas ou sentidos normativos num mesmo preceito legal – como acontece, manifestamente, nos preceitos legais contidos nos artigos 422.º do CPP e 75.º do CP (e designadamente também mais concretamente ainda nos preceitos legais contidos respetivamente nos n.os 1 e 2 do artigo 422.º do CPP, por um lado, e no n.º 1 do artigo 75.º do CP, por outro -, cabe também ao recorrente «o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional» (Acórdão n.º 21/2006, disponível no mesmo sítio da internet supra aludido) e teve aplicação na decisão recorrida.
Na reclamação que apresenta o reclamante procura agora precisar os segmentos normativos cuja desconformidade constitucional pretendia ver apreciada que retira, respetivamente, do disposto no artigo 422.º do CPP e do artigo 75.º do CP. Não o fez, no entanto, nem no requerimento de interposição de recurso (peça processual em que deve ser definido o objeto do recurso - cf., entre outros, os Acórdãos n.os 286/2000 e 293/2007, disponíveis no mesmo local), nem o fizera, desde logo, no recurso interposto para o tribunal recorrido, motivo pelo qual se impõe, pois, confirmar a decisão sumária.
Finalmente importa referir que a verificação do mesmo vício na identificação das questões de constitucionalidade apresentada no tribunal recorrido torna inútil a concessão de oportunidade de aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade uma vez que subsistiria sempre a falta do requisito de conhecimento do recurso consistente na suscitação prévia adequada das normas que integram o objeto do recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 20 de janeiro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral