1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. No tribunal de trabalho de Viana do Castelo, em autos emergentes de acidente de trabalho, a requerimento do Ministério Público foi recusada a aplicação da norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, com fundamento em inconstitucionalidade, determinando-se que o cálculo do capital da remição da pensão devida ao sinistrado A. pela Seguradora Companhia de Seguros B., se operasse com base nas tabelas anexas á Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, diploma repristinado.
2- Deste despacho interpuseram recursos, para o Tribunal Constitucional o Agente do Ministério Público, por força do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e 3 da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, para o Tribunal da Relação do Porto a empresa seguradora. Só o primeiro recurso veio a ser admitido, por se entender que a sua interposição interrompia os prazos para interpor recursos ordinários.
3. — Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, tendo apresentado alegações o Exmo. Procurador-Geral Adjunto e a empresa seguradora.
As alegações do Ministério Público terminam com a formulação das seguintes conclusões:
"1.º A norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, versando sobre matéria de legislação de trabalho (artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio), foi editada sem a participação das organizações representativas dos trabalhadores e é, por isso, inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição.
2.º Tal norma é ainda materialmente inconstitucional, na medida em que reduzo direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade à protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital da remição, assim violando o princípio da proibição de retrocesso social, decorrente do princípio da democracia económica e social." (fls. 12).
Pediu a confirmação, por isso, do despacho recorrido.
A Companhia de Seguros Bonança, por seu turno, concluiu do seguinte modo as suas alegações, sustentando a procedência do recurso:
I
"O capital da remição em causa foi calculado com base na Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.
II
A Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, foi julgada inconstitucional.
III
O direito de participação das comissões de trabalhadores e associações sindicais reporta-se apenas à função legislativa não sendo extensivo aos actos regulamentares.
IV
Não existe decisão do Tribunal Constitucional que determine a inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
V
Enquanto este Tribunal não se pronunciar acerca desta questão não deve ser efectuada qualquer entrega de capital." (a fls. 46 v.º)
4. Foram corridos os vistos legais.
Cabe agora apreciar e decidir.
II
5. Na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou o acórdão n.º 61/91 em que, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 281.º da Constituição, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma desaplicada nos presentes autos.
Com efeito, pode ler-se no referido acórdão n.º 61/91:
"Nestes termos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral:
a) Da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, por violação do princípio da precedência da lei – decorrente, designadamente, dos n.ºs. 6 e 7 do artigo 1152 e do artigo 202.º, alínea c) da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a)
b) Da norma constante do artigo 65.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o n.º 1 da referida portaria, por violação do preceituado nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (versão de 1982)" (in Diário da República, I Série - A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991)
6. Assim sendo, uma vez que foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma objecto da desaplicação no despacho recorrido, não é possível a este Tribunal reapreciar a questão de legitimidade constitucional suscitada nos autos, tendo de limitar-se ã aplicação ao caso concreto daquela sua anterior decisão.
III
7- Nestes termos, fazendo aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, contida no acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o despacho recorrido.
Lisboa, 21 de Maio de 1991.
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa