I- Não pode o STJ determinar a ampliação da matéria de facto, com elaboração de quesito, relativamente a factualismo não articulado pelas partes.
II- Não constando da ordem de serviços emitida pela ré (no que se reporta ao cálculo da PCR) qualquer disposição que explicita ou implicitamente considere a mesma extensível a ex trabalhadores de seguros, não é legitimo concluir pela sua aplicabilidade a tais situações tão só pelo facto de se encontrar consignada na referida ordem a expressão "trabalhadores abrangidos pelo CCT", pois que, conforme se alcança das disposições constantes do CCT para a Indústria Seguradora, é diverso o cálculo das PCR (s) para os trabalhadores de seguros que o são à data da respectiva reforma e para aqueles que abandonaram a actividade seguradora antes da reforma.