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ACÓRDÃO Nº 5/2020 Processo n.º 5/2020 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa 1. O A. (República Federal Alemã) emitiu, em 03/06/2019, um Mandado de Detenção Europeu (MDE) para entrega do cidadão português B. ( ora Reclamante ), para procedimento criminal por tráfico de estupefacientes. Por acórdão de 01/10/2019, o Tribunal da Relação de Lisboa, enquanto autoridade judiciária de execução, decidiu deferir a execução do MDE e, consequentemente, determinou a entrega daquele cidadão ao Estado-Membro de emissão, mantendo, também, a sua detenção à ordem dos autos. 1.1. Desta decisão recorreu o cidadão procurado para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Das alegações de recurso consta, designadamente, o seguinte: “[…] 38.ª De regresso ao caso dos autos, por tudo quanto se deixou exposto anteriormente, quanto à validade e alcance do “princípio do reconhecimento mútuo”, assente numa ideia de “confiança recíproca” entre os Estados-Membros, e bem assim, quanto à necessidade de, em determinados casos, o Estado da Execução do MDE proceder ao controlo do “juízo de proporcionalidade” que deve estar imanente àquela decisão proferida pelo Estado de emissão, julgamos que a decisão recorrida – ao deferir a entrega automática do arguido à justiça alemã sem atender às particularidades do caso concreto – violou o disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da Republica Portuguesa, designadamente os princípios: da adequação; da exigibilidade; princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito; Na aceção definida supra; 39.ª E por inconstitucional, deverá a mesma ser revogada e substituída por outra que, em conformidade com o caso concreto, negue a execução do Mandado de Detenção Europeu (M.D.E.) emitido em 19 de julho de 2019 pelo A., Alemanha, mediante a sua inserção no Sistema de Informação Schengen (SIS/II). […]”. 1.1.1. Por acórdão de 14/11/2019, o STJ negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida. 1.2. O Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – cfr. requerimento de fls. 24 a 42, que aqui se dá por integralmente reproduzido . Do referido requerimento consta, designadamente, o seguinte: “[…] Questão prévia : A decisão de que gora se recorre parece não ter percebido em toda a sua amplitude e alcance a questão de inconstitucionalidade que suscitamos no nosso requerimento de recurso, designadamente qual o concreto objeto dessa questão. Pois que, só assim se pode compreender a extensa exposição de considerações teóricas e doutrinárias consignadas no ponto 3 do acórdão de que agora se recorre, onde se estabelece a destrinça – hoje pacífica do recurso do objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, hoje previstos no artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11, do anquilosado “recurso de amparo contra decisões ilegais e inconstitucionais”. Sejamos claros: basta a leitura das conclusões do recurso para se perceber que a questão de inconstitucionalidade por nós suscitada assenta na interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão proferido do “princípio do reconhecimento mútuo” consagrado no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08, segundo o qual o Tribunal de execução, não se verificando nenhum dos factos impeditivos consagrados nos artigos 11.º a 13.º da Lei do MDE, e verificando-se os pressupostos formais de emissão e execução previstos no artigo 2.º do mencionado diploma legal, deve executor “automaticamente” uma decisão emitida por uma autoridade judiciária de um outro Estado-Membro, sem que antes seja realizado um teste de proporcionalidade a fim de averiguar se a detenção e posterior e eventual entrega da pessoa objeto do mandado é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito ao interesse persecutório do Estado de emissão , por entendermos que a referida interpretação e acriticidade, em caso como o dos autos, violará o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da C.R.P., entendimento no sentido desenvolvido infra. E é, precisamente, por não estarmos convencidos pelos argumentos expostos na decisão agora recorrida, que levamos a questão a este Tribunal Constitucional. […] O exame da proporcionalidade em sentido estrito consiste em proceder a uma ponderação entre a intensidade da restrição do direito fundamental e da importância da realização do direito fundamental ou interesse coletivo que a medida busca promover. Assim, deve ser questionado se as vantagens causadas pela promoção do fim são proporcionais às desvantagens causadas pelos meios utilizados. […] De regresso ao caso dos autos, por tudo quanto se deixou exposto anteriormente, quanto à validade e alcance da interpretação feita pelos Tribunais recorridos do “princípio do reconhecimento mútuo”, assente numa ideia de “confiança recíproca” entre os Estados-Membros, e bem assim, quanto à necessidade de, em determinados casos, o Estado da Execução do MDE proceder ao controlo do “juízo de proporcionalidade” que deve estar imanente àquela decisão proferida pelo Estado de emissão, julgamos que a decisão recorrida – ao deferir a uma interpretação daquele princípio conforme a uma entrega automática do arguido à justiça alemã sem atender às particularidades do caso concreto – violou o disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, designadamente os princípios : da adequação; da exigibilidade; princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito; E precisamente por assim ser, entendemos que sobre tal interpretação deverá recair um juízo de inconstitucionalidade, substituindo-a por outra segundo a qual Tribunal do Estado de Execução não pode executar automaticamente uma decisão emitida por uma autoridade judiciária de um outro Estado-Membro , sem que antes seja realizado um teste de proporcionalidade a fim de averiguar se a detenção e posterior e eventual entrega da pessoa objeto do mandado é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito ao interesse persecutório do Estado de emissão. O que implicará o regresso dos autos à primeira instância, para que, interpretando as normas do n.º 2 do artigo 1.º, 2.º e 11.º a 13.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, da CRP, segundo o entendimento por nós pugnado, profira nova decisão em conformidade. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.1. O recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão, datado de 18/12/2019 – que constitui a decisão reclamada – com o seguinte teor: “[…] 1 – Na conclusão 38.ª da alegação do recurso, o procurado, após discorrer sobre aquele que entende ser o conteúdo e alcance do princípio da proporcionalidade “a decisão recorrida – ao deferir a uma interpretação daquele princípio a uma entrega automática à justiça Alemã sem atender às particularidades do caso concreto – violou o disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, designadamente os princípios: da adequação; da exigibilidade; princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito; 2 – No ponto 3 da fundamentação deste STJ, apreciou-se a questão e concluiu-se que não vinha enumerada qualquer norma jurídica que tivesse sido aplicada com interpretação pretensamente desconforme a preceitos ou princípios consagrados na nossa Constituição da República. E que a jurisprudência do Tribunal Constitucional é no sentido que o recurso para este órgão de fiscalização da observância do regime constitucional é unanime de que o mesmo tem natureza normativa, excluindo a apreciação da constitucionalidade. 3 – Ao recorrente, exigia-se que identificasse, concretamente, a norma ou segmento normativo infraconstitucional que tivesse por ofensivo do preceito constitucional que invocou. Não bastando indicar ou alegar que a decisão judicial recorrida enfermava de inconstitucionalidade. Não o tendo feito na sua alegação de recurso para este Tribunal, resulta que não estão verificados os pressupostos para poder agora recorrer para o Tribunal Constitucional. 4 – Assim, não tendo sido suscitada, especificadamente, durante o processo a inconstitucionalidade de uma norma jurídica ou segmento normativo, concretamente identificados, não pode vir agora recorrer. Assim não se admite o vertente recurso para o Tribunal Constitucional. […]”. 1.2.2. O Recorrente reclamou, então, para o Tribunal Constitucional da decisão que não admitiu o recurso, invocando o seguinte: “[…] Aprecia-se nestes autos da conformidade constitucional da interpretação feita pelo Tribunal de primeira instância com base na qual se decidiu pela execução de um Mandado de Detenção Europeu (M.D.E.) […] para detenção e entrega do cidadão nacional B. para procedimento criminal. O procedimento criminal a correr termos na Alemanha tem por objeto factos ocorridos entre janeiro de 2016 e 18 de outubro de 2017, os quais, segundo a legislação alemã, serão suscetíveis integrarem a prática dos crimes de tráfico de estupefacientes e substâncias esteroides anabolizantes. Em face do teor do M.D.E. a executar, desconhece-se qual o tipo de participação que se pretende obter do arguido no âmbito do referido procedimento, designadamente, a natureza e finalidade da ou das diligencias onde se pretende que aquele intervenha e/ou participe. Por sua vez o Tribunal da Relação de Lisboa, enquanto Tribunal de primeira instância, partindo do entendimento que fez do “princípio do reconhecimento mútuo”, assente numa ideia de “confiança recíproca” entre os estados membros do Espaço Schengen, e concluindo que no caso não se verificavam nenhum dos motivos de recusa previstos nos artigos 11.º a 13.º da Lei n.º 65/2003, e estavam reunidos os pressupostos formais de emissão e execução previstos no artigo 2.º do mencionado diploma legal, decidiu pelo deferimento da pretendida entrega do cidadão nacional à Justiça Alemã. O que motivou a interposição do recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça. E isto porque, no nosso modesto entendimento – pelas razões expostas no fundamento do recurso – muito embora se verifiquem no caso os pressupostos positivos e negativos de execução do MDE sob apreciação – e por isso em termos objetivos a defesa não pôde deduzir oposição que fosse atendida pelo Tribunal Recorrido – julgamos que, ainda assim, o Tribunal do Estado de Execução não pode executar automaticamente uma decisão emitida por uma autoridade judiciária de um outro Estado-Membro, sem que antes seja realizado um teste de proporcionalidade a fim de averiguar se a detenção e posterior e eventual entrega da pessoa objeto do mandado é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito ao interesse persecutório do Estado de emissão . Nesse recurso suscitou-se, para além de outras questões, a da conformidade com o “princípio da proporcionalidade” consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, da interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, enquanto Tribunal de primeira instância, do princípio do reconhecimento mútuo consagrado no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, segundo o qual, o “Tribunal de execução, não se verificando nenhum dos factos impeditivos consagrados nos artigos 11.º a 13.º da Lei do MDE, e verificando-se os pressupostos formais de emissão e execução previstos no artigo 2.º do mencionado diploma legal deve executar “automaticamente” uma decisão emitida por uma autoridade judiciária de um outro Estado-Membro, sem que antes seja realizado um teste de proporcionalidade a fim de averiguar se a detenção e posterior e eventual entrega da pessoa objeto do mandado é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito ao interesse persecutório do Estado de emissão” . Sucede que, no acórdão que proferiu aquando da decisão do recurso, o Supremo Tribunal de Justiça, sem deixar de expor o seu entendimento sobre a conformidade constitucional da interpretação feita pelo Tribunal da primeira instância acerca princípio do reconhecimento mútuo consagrado no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, veio pôr e causa a conformidade dos termos em que o recurso foi interposto com as normas do artigos 280.º, n.º 6, da CRP; e artigo 71.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15/12. Não obstante, e por não aderirmos ao entendimento ali exposto por aquele Alto Tribunal, interpusemos recurso para este Tribunal Constitucional daquele Acórdão proferido em via de recurso pelo S.T.J., suscitando mais uma vez, a desconformidade com a Constituição da interpretação feita por ambos os Tribunais Judiciais do princípio do reconhecimento mútuo consagrado no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto . O recurso agora interposto tem a sua base legal nas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, al. b), e n.º 2; 71.º, n.º 1, al. b), e n.º 2; 75.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1, todos da Lei n.º 28/82 de 15/11. E mais uma vez o Supremo Tribunal de Justiça decidiu impedir a apreciação por este Tribunal da questão por nós suscitada, rejeitando o recurso interposto com o fundamento de que o objeto da nossa impugnação não consistia na desconformidade constitucional de uma norma aplicada, mas sim a desconformidade da própria decisão recorrida com a constituição . É precisamente por se enão concordar com este entendimento que reclamamos desse despacho para a Conferência do Tribunal Constitucional , nos termos e com fundamento no disposto nas normas dos artigos 76.º, n.º 4, e 78.º-A, n. os 3 e 4, ambos da Lei n.º 28/82, de 15/11, esperando que haja clarividência para receber o recurso apreciando as questões de fundo que o mesmo suscita em matéria de constitucionalidade. E isto porque, salvo melhor opinião e sempre com o devido respeito – que no caso é muito – consideramos que a decisão de rejeição de que gora se reclama parece não ter percebido em toda a sua amplitude e alcance a questão de inconstitucionalidade que suscitamos no nosso requerimento de recurso, designadamente qual o concreto objeto dessa questão . Pois que, só assim se pode compreender que, logo no ponto 3 do Acórdão recorrido, o Tribunal faça uma extensa exposição de considerações teóricas e doutrinárias, onde se estabelece a destrinça – hoje pacífica – do recurso do objeto do recurso para o Tribunal Constitucional hoje previstos no artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11, do anquilosado “recurso de amparo contra decisões ilegais e inconstitucionais”. Sejamos claros: basta a leitura das conclusões do recurso para se perceber que a questão de inconstitucionalidade por nós suscitada assenta na interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão proferido do “princípio do reconhecimento mútuo” consagrado no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08, segundo o qual o Tribunal de execução, não se verificando nenhum dos factos impeditivos consagrados nos artigos 11.º a 13.º da Lei do MDE, e verificando-se os pressupostos formais de emissão e execução previstos no artigo 2.º do mencionado diploma legal, deve executar “automaticamente” uma decisão emitida por uma autoridade judiciária de um outro Estado-Membro, sem que antes seja realizado um teste de proporcionalidade a fim de averiguar se a detenção e posterior e eventual entrega da pessoa objeto do mandado é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito ao interesse persecutório do Estado de emissão”, por entendermos que a referida interpretação e acriticidade, em caso como o dos autos, violará o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da C.R.P., entendimento no sentido desenvolvido no próprio requerimento de recurso . E é, precisamente, por não estarmos convencidos pelos argumentos expostos quer na decisão recorrida quer na decisão reclamada, que decidimos reclamar desta última. Em termos de questão de fundo, o que pretendemos ver apreciado é a conformidade constitucional da interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa das normas do n.º 2 do artigo 1.º, 2.º e 11.º a 13.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08, à luz dos princípios contidos no artigo 18.º, n.º 2, da C.R.P., interpretação essa com base na qual se decidiu pelo deferimento do cumprimento do M.D.E. . E isto porque entendemos que sobre tal interpretação deverá recair um juízo de inconstitucionalidade, substituindo-a por outra segundo a qual Tribunal do Estado de Execução não pode executar automaticamente uma decisão emitida por uma autoridade judiciária de um outro Estado-Membro, sem que antes seja realizado um teste de proporcionalidade a fim de averiguar se a detenção e posterior e eventual entrega da pessoa objeto do mandado é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito ao interesse persecutório do Estado de emissão . O que implicará o regresso dos autos à primeira instância, para que, interpretando as normas do n.º 2 do artigo 1.º, 2.º e 11.º a 13.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, da C.R.P., segundo o entendimento por nós pugnado, profira nova decisão em conformidade. Obviamente que a impugnação da interpretação feita por um tribunal recorrido da norma ou das normas em que assentou a decisão impugnada implica sempre, em termos reflexos, uma impugnação da própria decisão. Pois que, toda a decisão proferida com base em pressupostos legais errados acaba, ela própria, por estar errada. Porém, quanto à concreta questão de conformidade constitucional por nós suscitada no recurso interposto, o alvo das nossas críticas sempre foi uma interpretação feita pelos Tribunais Judiciais recorridos das normas sobre as quais recaiu a decisão material do caso concreto, e não propriamente a decisão material, ainda que esta, obviamente, por assentar naquela, esteja contaminada pela desconformidade constitucional dessa interpretação . Termos em que se requer que a presente reclamação seja julgada procedente, e em consequência, se considere a questão de constitucionalidade por nós suscitada nos termos sobreditos conforme com as exigências das disposições conjugadas dos artigos 280.º, n.º 6, da C.R.P. e 71.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15/12, e por consequência se admita o recurso para o Tribunal Constitucional interposto do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Tudo com as legais consequências. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, em suma, pelos mesmos motivos que constam da decisão reclamada (por não ter sido “ devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia ”). Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação Há que determinar se o Reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do STJ de 14/11/2019 (cfr. item 1.1.1., supra ), que negou provimento ao recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/10/2019, que decidiu deferir a execução do MDE (cfr. item 1., supra ), recurso esse (para o Tribunal Constitucional) que não foi admitido, em suma, com fundamento em “ [não ter sido] suscitada, especificadamente, durante o processo a inconstitucionalidade de uma norma jurídica ou segmento normativo ” (cfr. item 1.2.1., supra ), ou seja, não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. O ora Reclamante declarou interpor um recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo . O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (Acórdão n.º 372/2015). 2.2. Afirma o Reclamante que “ o Supremo Tribunal de Justiça decidiu impedir a apreciação por este Tribunal da questão por nós suscitada, rejeitando o recurso interposto com o fundamento de que o objeto da nossa impugnação não consistia na desconformidade constitucional de uma norma aplicada ” (cfr. ponto 12. da reclamação, sublinhado acrescentado). Com isto parece pretender afirmar que o fundamento da não admissão do recurso foi a falta de dimensão normativa da questão indicada no requerimento de interposição do recurso. No entanto – e independentemente desta última questão – foi outro o fundamento da decisão reclamada, como vimos: “ [não ter sido] suscitada, especificadamente, durante o processo a inconstitucionalidade de uma norma jurídica ou segmento normativo ” (cfr. item 1.2.1., supra ), ou seja, não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Importa, pois, e antes de mais, verificar a validade desta conclusão. O Reclamante dela discorda, invocando o seguinte: “[…] 15. Sejamos claros: basta a leitura das conclusões do recurso para se perceber que a questão de inconstitucionalidade por nós suscitada assenta na interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão proferido do “princípio do reconhecimento mútuo” consagrado no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08, segundo o qual o Tribunal de execução, não se verificando nenhum dos factos impeditivos consagrados nos artigos 11.º a 13.º da Lei do MDE, e verificando-se os pressupostos formais de emissão e execução previstos no artigo 2.º do mencionado diploma legal, deve executar “automaticamente” uma decisão emitida por uma autoridade judiciária de um outro Estado-Membro, sem que antes seja realizado um teste de proporcionalidade a fim de averiguar se a detenção e posterior e eventual entrega da pessoa objeto do mandado é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito ao interesse persecutório do Estado de emissão”, por entendermos que a referida interpretação e acriticidade, em caso como o dos autos, violará o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da C.R.P., entendimento no sentido desenvolvido no próprio requerimento de recurso. […] Em termos de questão de fundo, o que pretendemos ver apreciado é a conformidade constitucional da interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa das normas do n.º 2 do artigo 1.º, 2.º e 11.º a 13.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08, à luz dos princípios contidos no artigo 18.º, n.º 2, da C.R.P., interpretação essa com base na qual se decidiu pelo deferimento do cumprimento do M.D.E.. E isto porque entendemos que sobre tal interpretação deverá recair um juízo de inconstitucionalidade, substituindo-a por outra segundo a qual Tribunal do Estado de Execução não pode executar automaticamente uma decisão emitida por uma autoridade judiciária de um outro Estado-Membro, sem que antes seja realizado um teste de proporcionalidade a fim de averiguar se a detenção e posterior e eventual entrega da pessoa objeto do mandado é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito ao interesse persecutório do Estado de emissão. […] Obviamente que a impugnação da interpretação feita por um tribunal recorrido da norma ou das normas em que assentou a decisão impugnada implica sempre, em termos reflexos, uma impugnação da própria decisão. Pois que, toda a decisão proferida com base em pressupostos legais errados acaba, ela própria, por estar errada. Porém, quanto à concreta questão de conformidade constitucional por nós suscitada no recurso interposto, o alvo das nossas críticas sempre foi uma interpretação feita pelos Tribunais Judiciais recorridos das normas sobre as quais recaiu a decisão material do caso concreto, e não propriamente a decisão material, ainda que esta, obviamente, por assentar naquela, esteja contaminada pela desconformidade constitucional dessa interpretação. […]”. Porém, as afirmações do Reclamante não são confirmadas pelo conteúdo dos atos processuais que praticou. No recurso que dirigiu ao STJ – que seria o momento processualmente adequado para suscitar uma questão de inconstitucionalidade com caráter normativo – o pretendido juízo de censura jurídico-constitucional foi construído única e expressamente por referência à decisão (cfr. item 1.1., supra – “ a decisão recorrida – ao deferir a entrega automática do arguido à justiça alemã sem atender às particularidades do caso concreto – violou o disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da Republica Portuguesa (…) [e] por inconstitucional, deverá a mesma ser revogada ”). Em nenhum momento a invocada inconstitucionalidade vai referida a uma específica norma . Acresce que, ainda que a enunciação do Reclamante – “[a] interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão proferido do “princípio do reconhecimento mútuo” consagrado no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08, segundo o qual o Tribunal de execução, não se verificando nenhum dos factos impeditivos consagrados nos artigos 11.º a 13.º da Lei do MDE, e verificando-se os pressupostos formais de emissão e execução previstos no artigo 2.º do mencionado diploma legal, deve executar “automaticamente” uma decisão emitida por uma autoridade judiciária de um outro Estado-Membro, sem que antes seja realizado um teste de proporcionalidade a fim de averiguar se a detenção e posterior e eventual entrega da pessoa objeto do mandado é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito ao interesse persecutório do Estado de emissão ” – pudesse moldar um objeto idóneo do pretendido recurso de fiscalização concreta, o certo é que essa enunciação está de todo ausente das alegações de recurso dirigidas ao STJ. Não está em causa, ao contrário do que afirma o Reclamante, que a “ impugnação da interpretação feita por um tribunal recorrido da norma ou das normas em que assentou a decisão impugnada implica sempre, em termos reflexos, uma impugnação da própria decisão ”. O que ocorre é, precisamente, que a inconstitucionalidade não foi referida à “norma” ou “normas” para atingir reflexamente a decisão, mas sim diretamente à decisão , sem ligação a normas. O Reclamante não pode, nestas circunstâncias, afirmar que “ o alvo das nossas críticas sempre foi uma interpretação feita pelos Tribunais Judiciais recorridos das normas sobre as quais recaiu a decisão material do caso concreto, e não propriamente a decisão material, ainda que esta, obviamente, por assentar naquela, esteja contaminada pela desconformidade constitucional dessa interpretação ”, porque, no recurso interposto para o STJ, não enunciou as normas em causa no segmento em que invocou a questão de inconstitucionalidade . Não cabendo ao Tribunal Constitucional (re)constituir uma hipotética questão normativa a partir das suas alegações, resulta evidente uma omissão desconforme ao ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Pelo contrário, o segmento das alegações em causa consiste, claramente, em questionar o “juízo-sobre-o-caso”, ou seja, uma eventual desproporcionalidade alegadamente verificado no caso concreto , e não um “juízo-sobre-uma-norma” abstratamente convocável e efetivamente convocada como critério de decisão. Tal questão não se reveste, manifestamente, da necessária dimensão normativa. Tanto basta para concluir que a decisão reclamada assenta em fundamentos válidos, tornando inútil a apreciação de outras condições de recorribilidade. 2.3. Resulta do exposto que a reclamação improcede, devendo confirmar-se a decisão reclamada. É o que resta afirmar. Decisão 3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo Reclamante B.. Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 14 de janeiro de 2020 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers