Processo: n.º 115/86.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.
1- O Ministério Público intentou acção com processo ordinário contra a A, pedindo a declaração de extinção judicial dessa associação sindical, com o consequente cancelamento de todos os registos a ela referentes, por os respectivos estatutos conterem disposições frontalmente violadoras da lei.
Assim, encontrar-se-iam violados:
O artigo 162.º do Código Civil, aplicável às associações sindicais por força do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, na parte em que exige a existência de um conselho fiscal;
Os n.os 2 e 3 do artigo 175.º do referido Código, aplicáveis pela mesma via àquelas associações, quando fixam que as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes ou, quando respeitantes a alterações dos estatutos, mediante voto favorável de três quartos desses associados;
O n.º 8 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, na medida em que impõe que as convocatórias das assembleias gerais sejam publicadas em um dos jornais da localidade da sede da associação sindical, ou, não o havendo, em um dos jornais aí mais lidos;
O n.º 9 do mesmo artigo, quando exige que as assembleias gerais para alteração de estatutos sejam convocadas com a antecedência mínima de quinze dias;
O n.º 11, ainda do referido artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, na parte em que estabelece que os estatutos têm de regular os termos da gestão da associação até à eleição de novos corpos gerentes, no caso de destituição dos anteriores.
Contestou a ré, sustentando, por um lado, que os artigos 162.º e 175.º do Código Civil «não se aplicam às associações sindicais», e, por outro lado, que «os formalismos e quórum exigidos» pelo Decreto-Lei n.º 215-B/75 «não se deverão considerar aplicáveis, porque inconstitucionais», enquanto violadores do preceituado no artigo 56.º da lei fundamental, que consagra a liberdade sindical, designadamente a liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais.
O juiz julgou a acção procedente, por haver concluído que «é de carácter imperativo o disposto nos artigos 162.º e 175.º, n.os 2 e 3, do Código Civil, e os formalismos e quórum exigidos pelo Decreto-Lei n.º 215-B/75 não são inconstitucionais».
2- Inconformada, apelou a ré para o Tribunal da Relação do Porto, onde, por Acórdão de 4 de Março de 1986, se concedeu provimento ao recurso, com fundamento em que «as regras estatutárias apontadas não ofendem o disposto na Constituição», antes se situando «no âmbito da auto-organização com que a Constituição privilegia as associações sindicais», pelo que «as citadas disposições do Decreto-Lei n.º 215-B/75, nomeadamente o seu artigo 46.º, que manda aplicar as mencionadas disposições do Código Civil, são inconstitucionais e não podem ter a aplicação pretendida pelo Ministério Público».
Nos termos e por força do preceituado no artigo 280.º, n.º 2, da Constituição da República e no artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional.
Todavia, nas suas alegações, o procurador-geral-adjunto em funções junto neste Tribunal pronunciou-se pela confirmação do acórdão da Relação.
A associação sindical recorrida, por seu turno, não alegou.
Tudo visto, cumpre decidir.
3- Não tem este Tribunal de analisar a eventual conformidade com a Constituição — ou com a lei — das disposições constantes dos estatutos da União dos Sindicatos de Guimarães.
O que está em causa, no presente recurso, é a inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade das normas legais cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo.
Ora, segundo o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, «as associações sindicais ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não for contrariado» por aquele mesmo diploma. E o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, que regula o direito de associação, preceitua no seu artigo 16.º que as associações se regem «pelas normas dos artigos 157.º e seguintes do Código Civil em tudo o que não for contrário a este diploma».
Foi assim, desde logo, a norma do artigo 46.º do citado Decreto-Lei n.º 215-B/75, enquanto remete para o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74 e, desse modo, torna aplicáveis às associações sindicais o artigo 162.º — na parte em que exige um conselho fiscal — e os n.os 2 e 3 do artigo 175.º do Código Civil, que a Relação do Porto se recusou a aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Mas também às normas dos n.os 8, 9 e 11 do artigo 17.º do mencionado Decreto-Lei n.º 215-B/75 — nas partes atrás referidas — foi recusada a respectiva aplicação por aquele tribunal, com o mesmo fundamento.
Vejamos pois, se tais normas se devem considerar, efectivamente, como inconstitucionais.
4- Conforme se determina na alínea c) do n.º 2 do artigo 56.º da lei fundamental, no exercício da liberdade sindical é garantida aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, a liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais.
Por outro lado, o n.º 3 do mesmo artigo 56.º dispõe que «as associações sindicais devem reger-se pelo princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical».
Da leitura conjugada destes preceitos constitucionais resulta, conforme se ressaltou no Acórdão n.º 342/86 deste Tribunal, que, em matéria de estatutos das associações sindicais, a regra «é a auto-organização, a auto-regulamentação e o auto-governo», pelo que «a lei ordinária não pode estabelecer limites à liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos, para além dos que são impostos pela própria lei fundamental», ou seja, «os que decorrem do próprio artigo 56.º» (princípio da organização e gestão democráticas). Assim sendo, e como se acentuou no citado aresto, «só, pois, para concretizar estes limites se poderá admitir a intervenção do legislador ordinário estabelecendo normas imperativas em matéria de organização sindical».
Resta, agora, saber se, nos casos que nos cumpre verificar no presente processo, o legislador ordinário exorbitou relativamente ao que lhe era constitucionalmente facultado.
5- No que se refere à exigência constante do n° 2 do artigo 175.º, vem este Tribunal sustentando (cf. Acórdãos n.os 11/87 e 33/87 da 2.ª Secção) que ela não se mostra necessária para assegurar o respeito pelos princípios da «organização e gestão democrática». Na verdade, e como se acentuou no referido Acórdão n.º 11/87, «basta recordar que a Constituição consagra a regra da maioria simples para a tomada de decisão nos órgãos colegiais que funcionem como órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local (cf. Constituição da República Portuguesa, artigo 119.º, n.os 1 e 3) para ter de se rejeitar, liminarmente, que a regra da maioria absoluta seja imposta pelos citados princípios».
Por outro lado, no Acórdão n.º 33/87 também se julgou que a exigência constante do n.º 3 do mesmo artigo 175.º se não compaginava com as atinentes regras constitucionais. E isto por se ter entendido que eram, neste caso, aplicáveis, por identidade de razão, as considerações tecidas no já citado Acórdão n.º 342/86, a propósito da norma constante do n.º 4, também do mesmo artigo: é que, muito embora fosse possível «invocar-se em abono dela uma ideia de protecção das minorias — o que também é uma dimensão do princípio democrático» —, a verdade é que «tal regra apresenta-se, no mínimo, como desproporcionada para garantir a organização e gestão democráticas de que fala o n.º 3 do artigo 56.º da lei fundamental».
Tais normas não podem, pois, aplicar-se às associações sindicais, sob pena de se violar o disposto no n.º 2, alínea c), e n.º 3 do artigo 56.º da Constituição da República.
6- Segundo o artigo 162.º do Código Civil, «os estatutos da pessoa colectiva designarão os respectivos órgãos, entre os quais haverá», necessariamente, «um conselho fiscal».
Poderá, todavia, considerar-se que a imposição da existência de órgão de fiscalização nas associações sindicais encontra fundamento constitucional?
A resposta a esta questão afigura-se afirmativa.
Na verdade, não se descortina que a obrigatoriedade de haver um órgão distinto do órgão de administração e com funções de controlo permanente da actividade daquele — designadamente no campo financeiro, em que é particularmente difícil a cada um dos sócios verificar a regularidade de todos os actos de gestão — constitua uma forma inadequada, desnecessária ou excessiva para garantir o respeito pelo princípio da gestão democrática.
Antes pelo contrario, inexistindo um órgão desse tipo e com essas funções — como acontece nos estatutos da recorrida —, só muito dificilmente a assembleia geral ou órgão equivalente poderia exercer, com pleno conhecimento de causa, as suas próprias competências.
Não se vê, pois, que a norma em causa, nesta parte, deve ser julgada desconforme com a Constituição.
7- De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, as convocatórias das assembleias gerais devem ser publicadas (com a antecedência mínima de três dias) em um dos jornais da localidade da sede da associação sindical ou, não o havendo, em um dos jornais aí mais lidos.
Este preceito revela uma dupla preocupação: por um lado, afastar a regra constante do n.º 1 do artigo 174.º do Código Civil, que exige a convocação por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; por outro lado, garantir que a postergação dessa regra comum à generalidade das associações — regra, aliás, muito onerosa, mesmo em termos financeiros — não pudesse degenerar na falta de democraticidade interna das associações sindicais, assegurando-se que as respectivas assembleias gerais não se iriam efectuar sem uma ampla publicidade, permitindo a participação de todos os associados.
Dir-se-á que a publicação em jornal não constitui a única forma possível de assegurar essa publicidade. De qualquer modo, o que se não pode negar é o que o processo encontrado é indiscutivelmente adequado ao fim prosseguido e que este — a garantia do princípio da organização democrática — encontra expresso assento no texto constitucional.
8- As considerações produzidas a propósito do n.º 8 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75 são inteiramente aplicáveis ao n.º 9 do mesmo artigo.
Exige-se, aqui, que as assembleias gerais para alteração de estatutos devam ser convocadas com quinze dias de antecedência.
Ora, as alterações estatutárias constituem deliberações da mais alta importância na vida das associações porquanto se traduzem na revisão da respectiva «lei fundamental interna». Bem se compreende, por isso, que a democraticidade da vida sindical se não compagine com a realização de assembleias gerais a tal destinadas, sem que se dê aos sócios em prazo de reflexão mínimo e se assegure a todos possibilidade de a elas comparecerem.
Não se descortina, também aqui, qualquer violação do preceituado na lei fundamental.
9- Finalmente, o n.º 11 do citado artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75 impõe que os estatutos regulem os termos da gestão da associação até à eleição de novos corpos gerentes, no caso de destituição dos anteriores.
Repare-se, antes de mais, que a lei não fixa, imperativamente, qual a forma como a associação há-de ser gerida em tais casos. Apenas exige que os respectivos estatutos, de forma inteiramente livre, regulem a matéria, para impedir o vazio interno do poder ou desnecessárias disputas sobre quais os titulares dos órgãos em efectividade de funções.
Ora, não se pode negar que quer uma quer outra das situações atrás referidas é propícia ao aparecimento de tentativas menos democráticas de ocupação dos cargos gerentes, o que bem justifica que a lei as pretende evitar. E fá-lo da forma que menos poderia brigar com o princípio da auto-organização sindical: remetendo a regulação da matéria para os estatutos da associação.
Não existe, pois, também qualquer inconstitucionalidade na norma em causa.
10- Neste termos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, enquanto manda aplicar às associações sindicais o preceituado no Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, e, por via deste último diploma legal, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 175.º do Código Civil;
b) Não julgar inconstitucional a mesma norma enquanto manda aplicar àquelas associações o mencionado Decreto-Lei n.º 594/74, e, por essa via, o disposto no artigo 162.º do Código Civil, na parte em que exige a existência de um conselho fiscal;
c) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos seguintes números do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75: n.º 8, na parte em que exige que a convocatória seja publicada num dos jornais da localidade da sede da associação sindical ou, não o havendo, em um dos jornais aí mais lidos; n.º 9, na parte em que exige que a convocação das assembleias gerais para alteração de estatutos seja efectuada com a antecedência mínima de 15 dias; e n.º 11, na parte em que exige que os estatutos regulem a gestão da associação até à eleição de novos corpos gerentes, no caso de destituição dos anteriores;
d) Conceder parcialmente provimento ao recurso, devendo o acórdão recorrido ser reformado em conformidade com o decidido sobre as questões de inconstitucionalidade.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1987. — Luís Nunes de Almeida — José Manuel Cardoso da Costa — José Magalhães Godinho — Mário Afonso — Messias Bento — Mário de Brito (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto junta) — Armando Manuel Marques Guedes.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Código Civil regula as associações no capítulo II do título I do seu livro I, capítulo esse dedicado às pessoas colectivas: — na secção I contêm-se as disposições gerais aplicáveis às pessoas colectivas (artigos 157.º a 166.º) e na secção II as disposições especiais das associações (artigos 167.º a 184.º).
A regulamentação do direito de associação sofreu, porém, profundas alterações após o movimento de 25 de Abril de 1974: — o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, ao regulamentar o direito de associação, veio desde logo garantir a liberdade de constituição de associações, revogando expressamente o Decreto-Lei n.º 39 660, de 20 de Maio de 1954, «sobre controle administrativo das associações», e o Decreto-Lei n.º 520/71, de 20 de Novembro, «que sujeitou as cooperativas, em certos casos, ao regime das associações», como se lê no respectivo preâmbulo; e o Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, veio regular, embora «em moldes provisórios, sujeitos a posterior revisão», o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores.
Conforme se dispõe no artigo 13.º deste último diploma, «as associações sindicais regem-se por estatutos e regulamentos por elas celebrados, devendo os seus corpos gerentes ser eleitos livre e democraticamente de entre os associados». Nos termos do artigo 14.º, os estatutos deverão conter e regular, além de outras, as seguintes matérias: composição, forma de eleição e funcionamento da assembleia geral e dos corpos gerentes [alínea d)]; regime de administração financeira, orçamento e contas [alínea e)]; processo de alteração dos estatutos [alínea g)]. Na regulamentação dessas matérias têm, porém, os estatutos de «respeitar os princípios de gestão democrática» (n.º 1 do artigo 17.º). — Assim: «as assembleias gerais deverão ser convocadas com ampla publicidade, indicando-se a hora, local e objecto, e devendo ser publicada a convocatória com antecedência mínima de três dias em um dos jornais da localidade da sede da associação sindical, ou, não o havendo, em um dos jornais aí mais lidos» (n.º 8 desse artigo 17.º); «a convocação das assembleias gerais para alteração de estatutos ou eleição dos corpos gerentes deve obedecer ao prazo fixado no n.º 1 do artigo 8.º», isto é, deve ser convocada com a antecedência mínima de quinze dias (n.º 9 do citado artigo 17.º); «os corpos gerentes podem ser destituídos por deliberação da assembleia geral, devendo os estatutos regular os termos da destituição e da gestão da associação sindical até à eleição de novos corpos gerentes» (n.º 11 do mesmo artigo 17.º).
Em tudo o que não for contrariado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/75, as associações sindicais — dispõe o seu artigo 46.º — ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação, isto é, ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 594/74. Este diploma determina, por seu lado, no artigo 16.º que, em tudo o que não for por ele contrariado, sejam aplicáveis às associações as normas dos artigos 157.º e seguintes do Código Civil.
No processo de que emana o presente recurso estão em causa dois grupos de norma dos Estatutos da União dos Sindicatos de Guimarães: o primeiro, constituído pelo artigo 20.º, pelo n.º 1 do artigo 28.º e pelo artigo 47.º, que contrariam normas do Código Civil, aplicáveis por força da remissão feita no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75 e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74; no segundo incluem-se o n.º 2 do artigo 26.º e o mesmo artigo 47.º, que, a par da omissão dos Estatutos na matéria a que se refere a parte final do n.º 11 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, ofenderiam directamente preceitos deste diploma.
Vejamos as normas que constituem o primeiro grupo:
O artigo 20.º dos Estatutos institui como órgão da União o plenário e o secretariado. A falta de um conselho fiscal é que contrariaria o artigo 162.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, pois, segundo esse artigo, «os estatutos da pessoa colectiva designarão os respectivos órgãos, entre os quais haverá um órgão colegial de administração e um conselho fiscal, ambos eles constituídos por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente».
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 28.º dispõe que «as deliberações [do plenário] são tomadas por simples maioria de votos, salvo disposição em contrário», o que ofenderia o n.º 2 do artigo 175.º do Código Civil, aplicável por força do citado artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, uma vez que esse preceito estabelece, como regra, que as deliberações da assembleia são tomadas «por maioria absoluta de votos dos associados presentes».
Finalmente, o artigo 47.º, na medida em que se limita a dizer que «os presentes estatutos só podem ser alterados pelo plenário», sem indicação da maioria exigida pelo n.º 3 do citado artigo 175.º do Código Civil, ou seja, «o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes», violaria este preceito, também aplicável por força do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75.
Poder-se-ia entender, quanto à falta do conselho fiscal, que ela é suprida pelo plenário, já que, segundo o artigo 24.º dos Estatutos, compete a esse órgão, além do mais, «aprovar, modificar ou rejeitar, até 31 de Março de cada ano, o relatório e contas do exercício anterior e, até 31 de Dezembro de cada ano, o orçamento para o ano seguinte» [alínea i)]; e, quanto à regra da maioria simples estabelecida no n.º 1 do artigo 28.º para todas as deliberações do plenário, que ela devia prevalecer sobre a regra da maioria absoluta consagrada no n.º 2 do artigo 175.º para as deliberações (não especificadas nos n.os 3 e 4) da assembleia geral das associações, e até sobre a maioria especial exigida no n.º 3 do mesmo artigo para deliberações sobre alteração dos estatutos, não sendo com essa solução ofendido o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, precisamente porque ele só manda recorrer ao regime geral das associações em tudo o que não for contrariado por esse diploma.
A verdade, porém, é que nas decisões proferidas no processo se julgou aplicável às associações sindicais, por força do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75 e do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, o disposto no artigo 175.º do Código Civil, tendo a Relação do Porto recusado a aplicação do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, na parte em que remete para os n.os 2 e 3 do artigo 175.º do Código Civil, apenas por considerar tal norma inconstitucional.
Importa, assim, resolver essa questão de inconstitucionalidade, mais precisamente, a questão de saber se o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, na parte em que se decidiu que ele manda aplicar às associações sindicais o Decreto-Lei n.º 594/74 e, por via do artigo 16.º deste diploma, os n.os 2 e 3 do artigo 175.º do Código Civil, é inconstitucional.
Ora, como tenho sustentado noutros processos, tal norma viola o n.º 2, alínea c), e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição, na sua redacção primitiva [n.º 2, alínea c), e n.º 3 do artigo 56.º, na versão actual da lei fundamental], por atentar contra a «liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais», que é garantida aos trabalhadores «no exercício da liberdade sindical», «sem sujeição a qualquer autorização ou homologação», liberdade essa que só pode sofrer os limites impostos pelos «princípios da organização e da gestão democráticas», para além, é claro, das restrições expressamente previstas na Constituição em tanto quanto for «necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» (n.º 2 do artigo 18.º).
Quanto às normas do segundo grupo:
O n.º 2 do artigo 26.º dos Estatutos da União preceitua que, «em caso de urgência, devidamente justificada, a convocação do plenário pode ser feita com a antecedência mínima de três dias e através do meio de comunicação que se considerar mais eficaz», o que estaria em contradição com o n.º 8 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, segundo o qual «as assembleias gerais deverão ser convocadas com ampla publicidade, indicando-se a hora, local e objecto, e devendo ser publicada a convocatória com antecedência mínima de três dias em um dos jornais da localidade da sede da associação sindical ou, não o havendo, em um dos jornais aí mais lidos».
Por outro lado, o artigo 47.º dos referidos Estatutos, já atrás transcrito, contrariaria o n° 9 do citado artigo 17.º, na medida em que nada diz sobre a convocação do plenário para alteração de estatutos e esse n.º 9 dispõe que «a convocação das assembleias gerais para alteração de estatutos [...] deve obedecer ao prazo fixado no n.º 1 do artigo 8.º», isto é, deve ser feita com a «antecedência mínima de 15 dias».
Finalmente, os mesmos Estatutos, omitindo a regulação dos termos da gestão da União até à eleição dos novos corpos gerentes, no caso de destituição dos anteriores, infringiria a parte final do n.º 11 daquele artigo 17.º, segundo o qual «os corpos gerentes podem ser destituídos por deliberação da assembleia geral, devendo os estatutos regular os termos da destituição e da gestão da associação sindical até à eleição de novos corpos gerentes».
Também a respeito destas normas se poderia ter tentado a sua conciliação com os preceitos do Decreto-Lei n.º 215-B/75. Assim:
O n.º 2 do artigo 26.º dos Estatutos não entraria em colisão com o n.º 8 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, porque valeria apenas para a convocação do plenário «em caso de urgência», tendo plena aplicação o preceito do diploma fora desse caso
Nada dizendo o artigo 47.º dos Estatutos sobre a convocação do plenário para alteração dos estatutos, essa convocação deveria obedecer ao prazo fixado no n.º 1 do artigo 8.º do diploma, por virtude da remissão feita no n.º 9 do artigo 17.º;
A omissão dos Estatutos quanto à regulação dos termos da gestão da União até à eleição dos novos corpos gerentes, no caso de destituição dos anteriores, poderia ser suprida segundo as regras gerais aplicáveis à integração das lacunas da lei (artigo 10.º do Código Civil).
A verdade, porém, é que as notas em questão, isto é, os n.os 8, 9 e 11 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, foram entendidos como normas imperativas e foi como tais que a Relação as julgou inconstitucionais. Nesse entendimento, e dando agora como exemplo apenas o citado n.º 11, os estatutos de qualquer associação sindical são mesmo obrigados a regular, no caso de destituição dos corpos gerentes, os termos da gestão da associação até à eleição dos novos corpos gerentes.
Ora, isso é que, segundo o acórdão recorrido, atenta contra a «liberdade de organização e regulamentação interna das associações», garantida aos trabalhadores «no exercício da liberdade sindical».
E aqui, diga-se desde já, são inteiramente aplicáveis as considerações expostas acerca do artigo 46.º do referido Decreto-Lei: — as normas em apreciação, no entendimento que lhe foi dado de normas imperativas, embora se contenham dentro dos «princípios da organização e da gestão democráticas», vão contra a «liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais».
Por estes fundamentos — que são os que constavam do meu projecto de acórdão —, confirmaria inteiramente o acórdão recorrido. — Mário de Brito.