9340784 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Ramos Fonseca
Processo: 9340784
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Impedimento prolongado de trabalhador, Faltas por doença, Justificação da falta
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00009946
Nr Documento: RP199303159240784
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c21b0d7d6541c91b8025686b006678d5
Sumário
I - Durante os primeiros 30 dias de doença o trabalhador é obrigado a comunicar à entidade patronal a sua situação de baixa e suas prorrogações, exibindo documento médico, sob pena de incorrer em faltas injustificadas. II - Após estes 30 dias, entra em regime de suspensão do trabalho por impedimento prolongado, nada tendo a comunicar e comprovar. III - Terminada a doença, deve retomar o serviço, sob pena de incorrer também em faltas injustificadas.