22. O direito
Na sentença recorrida, face à posição do oponente na petição inicial de oposição, a pretensão do oponente foi identificada do seguinte modo: o oponente invocando falta de fundamentação do acto de reversão da execução, alega factos eventualmente constitutivos de erro nos pressupostos de facto da mesma, designadamente quanto à não verificação da ‘fundada insuficiência patrimonial”.
E quanto a este aspecto, concluiu a sentença, relativamente à verificação dos pressupostos da reversão em relação ao oponente, que face aos factos dados como provados e não provados, haverá que concluir pela legalidade da reversão.
Efectivamente não tendo o oponente logrado fazer prova dos factos em que fundamentava a sua pretensão, necessariamente terá a acção de improceder.
Lidas as conclusões, desde logo parece poder daí extrair-se que o Recorrente não aceita o procedimento da Administração Tributária, ao não fundamentar suficientemente a inexistência de bens da devedora originária, designadamente não se pronunciando sobre a alegada existência dos créditos desta que pelo oponente foram adequadamente identificados.
Vejamos se assim é.
Nos termos do disposto no artigo 22º, nºs 1 e 2 da LGT, a responsabilidade tributária (incluindo a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais) para além dos sujeitos passivos originários, pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas.
De acordo com o disposto no artigo 23º, nºs 1 e 2 da LGT, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal e está dependente da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal (e dos responsáveis solidários), sem prejuízo do benefício da excussão. De acordo com o nº4 do referido artigo 23º, a reversão, mesmo nos casos de presunção de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação (artigo 23º, nº 4 da LGT).
Por seu turno, estabelece o artigo 153º, 2 do CPPT que o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
Voltando ao caso concreto, e à decisão da matéria de facto, vemos que a execução fiscal foi revertida contra o ora Recorrente, além do mais, pela circunstância de inexistirem bens penhoráveis do devedor originário, o que se percebe em face das diligências levadas a cabo pela Administração Tributária e que melhor constam identificadas no probatório.
Ora, naquilo que é o procedimento de execução da responsabilidade tributária subsidiária (cujos pressupostos constam do artigo 24º da LGT -Responsabilidade dos membros dos corpos sociais e responsáveis técnicos), impunha-se à Administração Tributária, como, de resto, se verificou, que concedesse a oportunidade ao visado de se pronunciar previamente à reversão da execução fiscal, notificando-o para o exercício do direito de audição sobre o projecto de reversão.
Ora, perante esse projecto de reversão, com a fundamentação que lhe estava subjacente, o Recorrente remeteu-se ao silêncio, não tendo, por conseguinte, informado a Administração Tributária da existência de eventuais créditos da devedora originária sobre clientes seus, os quais, segundo vem agora alegar, eram até de montante superior ao valor da dívida exequenda.
E perante esta total ausência de pronúncia sobre a intenção da Administração de reverter a dívida, através da prolação do consequente despacho de reversão, o ora Requerente só da sua atitude, do seu silêncio, se pode queixar. É que, se, como se prova, nada veio dizer aos autos de execução, no momento anterior à efectivação da reversão, a consequência jurídica daí a retirar era inevitável, a saber: a conversão do projecto de decisão em despacho de reversão, pelos fundamentos que constavam de tal projecto.
Portanto, não é aceitável a argumentação segundo a qual o despacho de reversão, no que toca à inexistência de bens, não está fundamentado e, bem assim, que a AT deveria ter-se pronunciado sobre a alegada existência dos créditos da devedora originária. Repita-se: até ao despacho de reversão a Administração Tributária nunca havia sido informada sequer de eventuais créditos sobre clientes da sociedade devedora originária.
Com efeito, é já em sede de oposição à execução fiscal, na petição dirigida ao Tribunal, que o Recorrente vem, pela primeira vez, invocar a existência de créditos sobre diversos clientes da devedora originária, num montante de € 197.956,93. E para os comprovar, juntou apenas cópias de 14 facturas emitidas num período temporal que medeia entre 2000 a 2004.
Bem se sabe que, nos termos do artigo 208º, nºs 1 e 2 do CPPT, autuada a petição, o órgão da execução fiscal remeterá, no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes, sendo certo, e o Tribunal não desconsidera, que no referido prazo, salvo quando a lei atribua expressamente essa competência a outra entidade, o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento.
Ora, esta possibilidade de revogar o acto – leia-se, o despacho de reversão – não equivale à abertura de uma nova fase de instrução tendente a confirmar a legalidade do acto que foi praticado, o que sempre teria que ocorrer, a admitir-se, perante os únicos elementos que foram fornecidos pelo oponente, ou seja, as cópias das facturas.
Esta possibilidade de revogação, até pelo prazo exíguo que lhe está associado, só se compreende perante a invocação de fundamentos e junção de elementos de prova que de forma incontornável demonstrem a ilegalidade do acto. Será o caso, por exemplo, de em sede de oposição o oponente demonstrar que a dívida se mostrava paga ou prescrita.
Com o devido respeito, não é disto que aqui tratamos neste processo.
A simples junção de cópias de facturas, não era já, nesta fase, motivo determinante para que a Administração Tributária reiniciasse toda uma série de diligências instrutórias tendentes a colocar em causa o acto administrativo proferido – o despacho de reversão - com eventual nova possibilidade de participação do visado face aos resultados de tais diligências. Isso, repete-se, deveria ter ocorrido em sede de audiência prévia e, por motivos apenas imputáveis ao Recorrente, tal não aconteceu.
Porém, nem por isso o oponente se viu impedido de pedir ao Tribunal que apreciasse esse fundamento e em concreto a existência de bens penhoráveis do devedor originário, em montante alegadamente suficiente para o pagamento da dívida, com vista a que o Tribunal pudesse concluir pela não verificação dos pressupostos da reversão.
Acontece que, como concluiu o Tribunal a quo, pelas razões invocadas na fundamentação da matéria de facto provada e não provada, essa prova não foi feita. Quanto a este aspecto, dir-se-á que, embora as conclusões da alegação do recurso não sejam absolutamente claras quanto ao questionar da matéria de facto não provada, da sua leitura conjugada com as alegações do recurso pode afirmar-se, com segurança, que o Recorrente discorda do assim decidido, argumentando, no essencial, que é a factura o documento idóneo a demonstrar a dívida ou, dito de outro modo, a existência dos créditos.
Cremos que não há razão para censurar o que, a este respeito, decidiu o Tribunal a quo: “O facto dado como não provado deve-se à ausência de prova suficiente a seu respeito. Efectivamente, não basta apresentar cópias de uns quantos documentos impressos intitulados facturas para demonstrar a existência dos créditos que o oponente alega. Em primeiro lugar, será fácil a quem tenha acesso ao material informático da devedora original - como o oponente, seu último gerente - imprimir quantos documentos idênticos aos apresentados lhe aprouver. Depois, mesmo que se tivessem tais documentos como significativos de algo - o que não ocorre - sempre os mesmos nada dizem sobre se os mesmos já foram ou não cobrados, pagos ou extintos de qualquer outra forma. Daí que, à míngua de qualquer outro elemento de prova, se tenha que dar por não provados os créditos em questão”.
Efectivamente, como bem aponta o EMMP, sobre este concreto aspecto, não fez o oponente qualquer prova no sentido da existência de tais créditos da devedora originária, pois que se limitou a juntar cópias de facturas, que por si nada provam.
Na verdade, a simples junção de cópias de facturas, desacompanhadas de qualquer outro elemento de prova da existência dos alegados créditos (designadamente extractos das contas correntes dos apontados clientes ou outros elementos da contabilidade que demonstrassem a existência dessas dívidas, comunicações entre ambas as partes, etc), não permite provar os alegados créditos que a devedora originária detinha sobre MS, FN, JL, JA, JM, MQ, AS, ML, LB, AS, AR, MP, EM e sobre AM. Com efeito, a cópia das facturas só permite concluir que a devedora originária prestou serviços àqueles clientes.
E, assim sendo, não tendo o Tribunal a quo errado no julgamento de facto, também não se lhe pode censurar a conclusão de direito quando considerou que face aos factos dados como provados e não provados, haverá que concluir pela legalidade da reversão.
Diga-se, por último, que não é de aceitar a conclusão do Recorrente na qual refere que criada a dúvida sobre a inexistência de bens suficientes da devedora originária, e créditos de 197.956,93 euros, são indiciariamente pelo menos suficientes para cobrir uma dívida de 9.454,41 euros, deve concluir-se que não está verificada a condição ou pressuposto da reversão da execução contra o potencial responsável subsidiário.
Pelo contrário, não é a dúvida sobre a inexistência de bens suficientes que leva a concluir que não está verificada a condição ou pressuposto da reversão da execução contra o potencial responsável subsidiário; é a certeza de que existem bens penhoráveis e que eles são suficientes que deve determinar a não reversão da execução por falta da verificação de pressuposto legal para tanto.
Termos em que improcedem, na totalidade, as conclusões da alegação do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.