Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. "A", escultor, portador de bilhete de identidade belga, com domicílio profissional em Nossa Senhora da Tourega, Évora, por si e em representação da sociedade B, Lda., com sede na freguesia de Santa Maria, concelho de Tavira, instauraram no tribunal da comarca de Portimão, em 9 de Janeiro de 2003, contra o Município de Portimão, representado pelo Ex.mo Presidente da Câmara, acção ordinária tendente a fazer valer a responsabilidade pré-contratual em que a autarquia incorreu.
Alegam neste sentido rompimento injustificado, e atentatório da boa fé, de tratos negociais desenvolvidos com os autores a partir de 2001, no sentido da criação e elaboração de uma representação escultórica para figurar na Praça da República, de Portimão, que lhes causaram prejuízos estimados em 43.806,28 € (8.782.370$60) - valor tão-somente dos honorários do estudo criativo de execução da obra, no montante de 10% do preço total, a que os autores entendem restringir o ressarcimento -, acrescidos de juros moratórios à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a interpelação do réu em 15 de Julho de 2002, pelos quais pretendem ser indemnizados.
A escultura fora solicitada aos autores pelo Município réu, o qual chegou a elaborar em 21 de Janeiro de 2002 a minuta acabada do contrato a celebrar para o efeito com os demandantes.
No convencimento de que a proposta de contrato seria assinada - o que não veio a acontecer -, a autora B requereu ao Banco C a garantia bancária exigida e demandou nas Finanças e na Segurança Social a certificação de que a sua situação contributiva se encontrava regularizada.
Pedem os autores a condenação do demandado a pagar-lhes as quantias aludidas, e a entregar-lhes a maquete, ainda em seu poder, do modelo escultórico que iria ser construído.
Contestou o réu, negando a celebração de qualquer contrato com os autores, e, sequer, que a estes tivesse solicitado qualquer projecto escultórico. Os trabalhos por eles realizados foram-no por sua única e exclusiva iniciativa e responsabilidade, tendo sido o autor A que procedeu ao levantamento fotográfico da praça onde pensou poder ser erguido o monumento, bem como à elaboração da maquete que enviou à Câmara, sem que esta o tivesse pedido ou sugerido, conquanto não deixasse de referir-lhe que o preço era exagerado.
A maquete encontra-se, de resto, à disposição dos autores no edifício camarário, onde eles não foram levantá-la.
Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 20 de Abril de 2004, a qual, por falta de prova de pressupostos da responsabilidade pré--contratual - concluindo, em resumo, não ser a conduta «do réu ou dos seus órgãos violadora dos ditames da boa fé» -, considerou a acção improcedente no tocante ao pedido de indemnização, embora procedente quanto à entrega da maquete, que o réu aliás aceita pertencer aos demandantes.
Os autores apelaram, impugnando inclusive a decisão de facto, sem sucesso, tendo a Relação de Évora negado o provimento do recurso, confirmando a sentença.
2. Do acórdão neste sentido emitido, em 15 de Fevereiro de 2005, vem a este Supremo Tribunal a presente revista dos autores, cuja alegação remata mediante as conclusões 1.ª a 5.ª, seguidamente extractadas:
2.1. «Deve ser concedida a revista e revogar-se o acórdão recorrido e a sentença da primeira instância, condenando-se o recorrido nos termos solicitados;
2.2. «O Tribunal da Relação não pode quando lhe é solicitada a reapreciação da prova limitar-se a uma apreciação genérica da prova gravada, sem rebater com fundamentos, os argumentos apresentados pelos recorrentes, limitando-se a considerar que a prova global não é afastada pelo pedido do recorrente, sob pena da sentença incorrer numa nulidade prevista no artigo 668, n.º 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil;
2.3. «Ao pedir que a matéria de facto devia ser alterada em função dos diversos depoimentos no sentido seguinte:
‘14. Foi o autor que de sua livre iniciativa procedeu a levantamento fotográfico da praça onde as partes tinham decidido erigir o grupo escultórico;
‘15. Por acordo tácito com a ré, o autor na sequência da primeira maqueta, elaborou uma segunda e a respectiva estimativa, tendo--a apresentado na Câmara Municipal;
‘16. A ré ao tomar conhecimento do primeiro projecto e maqueta apresentadas pelo autor, não recusou que o mesmo prosseguisse na apresentação de uma segunda maqueta e estimativa do projecto, os quais vieram estar consubstanciados na elaboração da minuta de contrato a fim de ser levado a deliberação de Câmara;
‘17. Pelo técnico da CMP, Dr. D , na sequência de contactos havidos com o autor para realizar o monumento escultórico em causa, foi mandado elaborar uma minuta de contrato o valor e demais elementos por ele indicados,
os recorrentes estão a limitar-se a pedir uma reavaliação dentro do princípio de livre apreciação da prova, embora sujeita à respectiva fundamentação;
2.4. «Não se pronunciando sobre questões fundamentais, como é o facto de estar provada a existência de uma minuta do contrato, sem saber que responsabilidades isso implica para a boa decisão da causa, a sentença é nula nos termos da alínea d) do n.° l do artigo 668.° do Código de Processo Civil;
2.5. «Ao quebrar de forma irregular a condução do ‘iter negotii’, a recorrida incorreu em responsabilidade pré-contratual, mesmo que essa quebra se deva à perda de interesse ou pelo facto de, à última hora, considerar que o elemento preço era demasiado caro.»
3. Contra-alega o Município de Portimão, pronunciando-se no sentido da negação da revista, maxime em quanto respeita à reapreciação da matéria de facto, que constitui o cerne da posição dos recorrentes.
E o objecto do recurso atendendo às conclusões da alegação, circunscreve-se, se bem se interpreta: à reapreciação quiçá da matéria de facto, no sentido preconizado na conclusão 3.ª; à questão da nulidade do acórdão; e à da verificação da responsabilidade pré--contratual do Município réu.
II
1. A Relação de Évora, rejeitando a impugnação da decisão de facto deduzida na apelação, considerou assente a matéria de facto dada como provada na 1.ª instância, para a qual se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil.
1.1. Todavia, no âmbito da primeira questão há pouco enunciada como constituindo objecto do recurso, bem poderia entender-se, com o Município recorrido, que os recorrentes pretendem deste Supremo a alteração da decisão de facto no tocante aos pontos 14, 15, 16 e 17 do elenco factual apresentado na sentença (1) , no sentido, que ao invés dessa decisão lhes seria assaz favorável, propugnado na conclusão 3.ª
A pretendida alteração não integra, porém, nenhuma das hipóteses, configuradas no artigo 722.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em que o tribunal de revista pode censurar e alterar as decisões de facto das instâncias.
E, assim sendo, conforme o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 729.º, o Supremo não pode modificar a decisão da Relação de Évora sobre a matéria de facto, limitando-se a aplicar aos factos materiais aí fixados o regime que julgue adequado.
Aliás, a decisão mercê da qual o tribunal de apelação recusou a impugnação dos autores, foi proferida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 712 do mesmo Código, à luz da gravação em audiência dos depoimentos por eles invocados, sendo, por conseguinte, insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça conforme o n.º 6 do mesmo artigo, aplicável ao presente processo atendendo à data da sua instauração.
Improcederia, consequentemente, pela dupla ordem de razões indicadas, a pretensão de reavaliação da matéria de facto que se possa vislumbrar formulada na alegação da revista.
1.2. A «questão factual» da revista, por assim dizer, pode, no entanto ser encarada de outra perspectiva, susceptível segundo os recorrentes de ferir de nulidade o acórdão recorrido.
O pensamento dos autores nesse conspecto careceria em todo o caso de ser precisado e clarificado, posto que, se bem se afigura, na conclusão 2.ª reconduzem a nulidade às alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º , enquanto no corpo da alegação a qualificam como nulidade atípica nos termos do artigo 201.º
Vamos, porém, abstrair da qualificação do vício, uma vez que a fundamentação do mesmo aduzida pelos recorrentes improcede em nosso modo de ver irrecusavelmente.
Com efeito, na óptica ora em exame afirmam os recorrentes, em suma, que o tribunal de apelação, colocado perante a impugnação da decisão de facto, não pode limitar-se a uma «apreciação genérica» da prova gravada, sem proceder à valoração «concreta e especificada» dos factos impugnados. E a Relação de Évora a quo cingiu-se exactamente a essa avaliação «doutrinal e genérica, não se pronunciando sobre as gravações propriamente ditas, fundamentando as posições de improcedência tomadas quanto aos pontos aduzidos».
Sem quebra do respeito devido, entende-se que semelhante apreciação traduz um juízo desadequado e injusto do acórdão recorrido, nada de menos exacto podendo afirmar-se do aresto sub iudicio.
A Relação começou efectivamente por esboçar a parametricidade teórica e jurídico-positiva a que deve obedecer a reapreciação da matéria de facto em 2.ª instância perante a prova gravada (ponto III, 3, do aresto), em termos que não deixam de evocar no espírito do intérprete a intencionalidade legislativa manifestada, por exemplo, na nota preambular do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, relativo ao registo das audiências e da prova.
Neste conspecto, ponderou o tribunal de 2.ª instância, em síntese: «que não está em causa um novo e integral julgamento, tendo-se optado por restringir a revisibilidade da decisão da matéria de facto a determinados pontos controvertidos relativamente aos quais a parte recorrente manifesta, adequadamente, a sua discordância»; que o recurso à gravação «não assegura a fixação de todos os elementos susceptíveis de condicionar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos em causa», existindo «inúmeros aspectos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa gravação áudio e como tal apreendidos ou percepcionados por outro tribunal».
O que tudo aponta no sentido de a decisão de alteração da matéria de facto em 2.ª instância estar tendencialmente vocacionada para as situações em que se demonstre, através dos meios de prova indicados pelo recorrente «a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre».
Posto isto, a Relação procedeu seguidamente à apreciação - e, aceite-se, apreciação circunstanciada - dos depoimentos invocados pelos recorrentes, e a um exame especificado de cada um dos factos dados como provados pelas respostas aos quesitos 16, 17, 18 e 19 objecto de impugnação, concluindo - transcreve-se - que, «da análise de toda a prova produzida, isto é, dos depoimentos prestados e agora, integralmente, ouvidos, mas também dos demais elementos a ponderar, articulados e documentos com os mesmos juntos», não resulta «que tais elementos de prova se mostrem inequívocos quanto ao sentido pretendido pelos recorrentes, em termos da resposta dada aos quesitos referenciados».
E daí haver entendido «inexistir fundamento que determine a alteração da decisão da matéria de facto, como foi proferida no julgamento efectuado em 1.ª instância, que em tais termos se considera fixada».
Em face do exposto, julgamos que a Relação de Évora, apreciando na apelação a impugnação da decisão facto, em observância dos cânones legais, não incorreu na nulidade arguida, em qualquer das vestes legais concebidas pelos recorrentes.
E cumpridos esses pressupostos, tem este Supremo de acatar a decisão de facto assim proferida, e a singularidade das suas possíveis cambiantes, por carecer de competência de sindicabilidade nesse plano, como se notou há momentos.
2. A conclusão 4.ª da alegação da revista postula, todavia, a verificação de uma outra nulidade, de omissão de pronúncia «sobre questões fundamentais, como é o facto de estar provada a existência de uma minuta do contrato, sem saber que responsabilidade isso implica para a boa decisão da causa» - dizem os autores recorrentes.
Flui, no entanto, da conclusão que se trata de uma nulidade da sentença, e das máculas que inquinam essa decisão não tem o Supremo que cuidar.
É certo que no corpo da alegação (cfr. o seu ponto 5, in fine) procuram os recorrentes assacar o vício ao próprio acórdão.
Mas a arguida nulidade da sentença foi neste apreciada ex professo, e aí julgada improcedente (ponto III, 2., do texto do acórdão), tanto obstando, se bem julgamos, à ocorrência de omissão de pronúncia.
Observe-se ademais que a pretensa nulidade se centra na minuta do contrato, e suas incidências na responsabilidade pré-contratual do réu, aspecto a que em especial o acórdão recorrido dedicou o último ponto do texto e sua parte final (ponto III; 4., e também in fine ).
3. Resta a questão de fundo, abordada na conclusão 5.ª da alegação.
3.1. Trata-se da responsabilidade pré-contratual do réu, por culpa in contrahendo, em violação do n.º 1 do artigo 227.º do Código Civil - «Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.» (2)
Pois bem. Também neste outro plano, o acórdão em revista, confirmando o entendimento firmado no tribunal de Portimão, ponderou a matéria de facto provada e concluiu no sentido da sem razão dos recorrentes, uma vez que na situação sub iudicio não resultou demonstrado - como aos autores competia, nos termos gerais do artigo 342.º do Código Civil - nenhum comportamento ilícito do réu, seus órgãos ou agentes, violador dos ditames da boa fé consignados no artigo 227.º, n.º 1, não sendo, por conseguinte, possível responsabilizá-lo por quaisquer danos ou prejuízos que os demandantes tenham sofrido mercê dos contactos havidos.
3.2. E a decisão da Relação de Évora suscita neste conspecto inteira concordância, seja estritamente no plano decisório, seja no plano da respectiva fundamentação, para que se remete.
Por um lado, pondera na essência, que a obrigação de indemnizar com base no citado normativo, contemplando o denominado interesse contratual negativo, exige, para além da produção de danos e dos demais pressupostos da responsabilidade civil, «que tenham ocorrido, efectivamente, negociações conduzidas de tal forma que criaram uma confiança, razoável, na conclusão de um contrato válido, e a consequente obtenção dos efeitos do mesmo decorrentes», «bem como a ruptura das referidas negociações, de forma arbitrária, ou ilegítima, porquanto sem motivo justificado», e «uma conduta fortemente censurável por parte de quem não cumpriu».
Tópicos esses emergentes evidentemente da concreta fundamentação da acção em termos de causa de pedir, uma vez que, observa-se doutrinariamente, devendo reconhecer-se «à culpa in contrahendo uma multiplicidade de desempenhos», «a tipificação das situações de responsabilidade pré-contratual deverá assim orientar-se pela identidade do problema jurídico a resolver» (3)
Pois bem. Da matéria de facto apurada não se evidencia que os contactos entre as partes se possam considerar geradores daquela situação de confiança razoável por parte dos autores no sentido da concretização do negócio.
Basta notar que nenhum dos factos alegados pelos autores nesse sentido, vertidos nomeadamente nos quesitos 1 a 7, e 9 a 15, foi dado como provado.
Tendo em contraponto ficado provados os factos adversos à sua posição constantes dos já aludidos quesitos 16.º a 19.º
É certo que a responsabilidade pré-contratual é predominantemente qualificada como responsabilidade contratual e sujeita ao regime desta (4) .. Mas, justamente, nesta forma de responsabilidade, se bem que presumindo-se a culpa (artigo 799.º, n.º 1), compete, todavia, ao credor lesado a prova do facto ilícito do incumprimento ou cumprimento defeituoso (5)
III
Na improcedência, por todo o exposto, das conclusões da alegação, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelos autores recorrentes (artigo 446.º do Código de Processo Civil).
Lisboa, 21 de Dezembro de 2005
Lucas Coelho, (Relator)
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida.
(1) Os quais correspondem respectivamente aos quesitos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, todos dados como provados, do seguinte teor: «16.º Foi o autor que de sua livre iniciativa procedeu a levantamento fotográfico da praça onde pensou poder ser erigido o grupo escultórico?»; «17.º E também, sem que tivesse pedido ou sequer sugerido pela CMP, procedeu o autor à elaboração de maqueta e enviou-a à Câmara Municipal?»; «18.º Foi o autor que, por sua conta e risco assumiu desde o início uma proposta de execução de sua iniciativa?» «19.º Pelo técnico da CMP, Dr. D, na sequência dos contactos havidos com o autor para realizar o monumento escultórico em causa foi logo referido que o preço era exagerado e em demasia?».
(2) Acerca de toda a problemática implicada no instituto, é hoje fundamental a recente dissertação de Manuel António de Castro Portugal Carneiro da Frada, Teoria da Confiança e Reponsabilidade Civil, «Colecção Teses», Almedina, Coimbra, 2004, págs. 99 e segs., cuja amplitude e profundidade não permitem a elucidação consentida pelos condicionalismos de trabalho.
(3) Carneiro da Frada, op. cit., págs. 108 e seguintes.
(4) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10.ª edição, revista e actualizada (Reimpressão), Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2003, págs. 271/272; Armando Braga, Contrato de Compra e Venda, 3-ª edição, Porto Editora, 1994, págs 23/25.
(5) Antunes Varela, op. cit., vol. II, 7.ª edição (Reimpressão da 7.ª edição - 1997), Almedina, Coimbra, Julho de 2001, pág. 101; acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Fevereiro de 2004, revista n.º 4170/03, e de 24 de Junho de 2004, revista n.º 4256/03, 2.ª Secção.