Proc. nº 199/03 Acórdão nº 259/03
1ª Secção
Relatora: Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
- 1.A. deduziu reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do Juiz da Comarca de Castro Daire que não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional do despacho proferido pelo mesmo Juiz, através do qual se decidira indeferir uma reclamação da conta de custas devidas pela deserção de um recurso por si anteriormente apresentado.
- 2.Resulta dos autos que:
- 2.1.Tendo sido julgado deserto, no Tribunal Judicial de Castro Daire, por falta de apresentação de alegações, um recurso interposto por A., foi elaborada a respectiva conta de custas, que consta de fls. 6 dos presentes autos de reclamação.
- 2.2.Notificado da referida conta, o recorrente deduziu reclamação, em que requereu “que seja ordenada a rectificação da conta de forma a que ao incidente da deserção seja aplicada metade da taxa de justiça fixada à presente causa” e, “pela jurisprudência das cautelas”, invocou a “inconstitucionalidade na aplicação daquela norma do art. 19º, nº 1, al. a), do C.C.J., por violação dos arts. 202º, 203º e 204º da Constituição da República Portuguesa” (fls. 7 e vº destes autos).
- 2.3.Prestada informação pela secretaria do Tribunal da Comarca de Castro Daire e emitido parecer pelo Ministério Público no sentido de que não assistia razão ao reclamante, foi proferida decisão indeferindo a reclamação (despacho de fls. 11 e seguinte).
Lê-se no texto desse despacho:
“[...] uma vez que o reclamante/recorrente não apresentou alegações de recurso foi o mesmo julgado deserto e condenado nas custas a que deu causa, com taxa de justiça reduzida a metade, tal como preceitua o artigo 19º, nº 1, al. a) do Código das Custas Judiciais.
Ora, nos termos do artigo 24° daquele Código «o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação das alegações (...) de recurso».
Por outra via, nos termos do artigo 11° do mesmo Código nos recursos o valor da causa assume-se como o da sucumbência, quando esta for determinável.
Na verdade, daqui resulta que a interposição do recurso, e todo o processo de tramitação deste, é alvo de custas. E, de facto, para efeito de custas é um outro processo, distinto da causa principal, mas que a tem como referência para efeitos de cálculo do valor da acção, e, consequentemente, para efeitos de cálculo de custas em dívida a juízo.
Nesta esteira, in casu, considerando que não houve sucumbência, levou-se em consideração, para almejar o cômputo de custas devidas a juízo pelo Reclamante, o valor decorrente do previsto no artigo 11° conjugado com o artigo 13° do CCJ. Ou seja, o do valor da acção/procedimento cautelar. E, salvo o devido respeito por melhor e douta opinião, procedeu-se da forma legalmente prevista e correcta.
Aliás, é preciso não obnubilar que a condenação em custas decorrente da interposição de recurso, ou deserção do mesmo, implica a condenação naquelas independentemente do tipo de processo em que o mesmo se insere, a qual poderá ter por base o valor da acção, como no caso vertente.
[...]
Pelo exposto, não procede a reclamação apresentada [...].”
2.4. A. interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, através de requerimento assim redigido (fls. 13):
“[...]
- –Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 19º, nº 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais na interpretação com que foi aplicada no despacho recorrido [...]
- –Tal interpretação, que tornou a referida norma aplicável ao despacho recorrido, violou o disposto nos artigos 202º, 203º e 204º da Constituição da República Portuguesa.
[...].”
2.5. O Juiz da Comarca de Castro Daire decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional pelas razões a seguir indicadas (despacho de fls. 14),:
“[...]
O recorrente havia invocado a questão da inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 19º, nº 1, al. a), do Código das Custas Judiciais na redita reclamação apresentada.
Porém, parece-nos que para suscitar o conhecimento da redita questão, de forma plenamente eficaz, o recorrente, para além de enunciar a norma que considera inconstitucional, deve indicar qual o princípio da Grundnorm que considera violado, bem como apresentar uma fundamentação, ainda que perfunctória, que sustente a razão da inconstitucionalidade.
Na verdade, salvo mais douta e avisada opinião, parece-nos que a simples alegação que determinada norma viola preceitos constitucionais é insuficiente para, num sentido funcional, o Tribunal Constitucional conhecer da questão levantada pelo recorrente.
[...].”
2.6. A. veio deduzir reclamação do despacho de não admissão do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, através do requerimento de fls. 1 e 1 vº, onde sustentou:
“[...] o que auguramos ver apreciado é pura e simplesmente a forma como em sede interpretativa o despacho recorrido aplicou à reclamação em apreço a norma do art. 19º, nº 1, alínea a), do C.C.J..
Assim, a fundamentação da admissibilidade do recurso e a do próprio recurso, em sede de alegações, reside na reclamação sobre que incidiu o douto despacho recorrido [...].
Aduzido este à da prévia suscitação da questão da inconstitucionalidade e à menção das normas violadas, entendemos estarem preenchidos no requerimento de interposição do recurso os requisitos do art. 75º-A da L.T.C..
[...].”
2.7. O Juiz da Comarca de Castro Daire manteve o despacho reclamado (fls. 4).
3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de que “a presente reclamação é manifestamente infundada, já que o recorrente não suscitou, em termos procedimentalmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa idónea para servir de base ao recurso que interpôs” (fls. 16 vº).
Cumpre apreciar e decidir.
II
4. O ora reclamante pretendia interpor recurso de constitucionalidade da decisão proferida nos autos pelo Tribunal da Comarca de Castro Daire, com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
O Juiz da Comarca não admitiu o recurso, por entender que não estavam verificados no caso os pressupostos processuais exigidos pela disposição invocada, designadamente por considerar que não foi indicado pelo ora reclamante o fundamento da inconstitucionalidade da norma que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional.
5. Não merece censura o despacho reclamado.
No caso dos autos, o ora reclamante não chegou a suscitar de modo processualmente adequado uma questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de constituir o objecto do recurso de fiscalização concreta previsto na alínea b) do nº1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
É certo que o ora reclamante se referiu, em momento que poderia considerar-se oportuno, à inconstitucionalidade de uma norma – a norma contida no artigo 19º, nº 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais.
Simplesmente, pretendendo questionar uma determinada interpretação dessa norma, não identificou qual o sentido ou a dimensão normativa que considerava inconstitucional e que pretendia submeter ao julgamento do Tribunal Constitucional.
Em segundo lugar, não explicitou minimamente perante o tribunal recorrido qual o fundamento de tal desconformidade constitucional.
Na verdade, não pode considerar-se suficiente para cumprir o ónus de invocação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido a menção feita pelo ora reclamante, na reclamação da conta de custas (fls. 7 e vº), de que estariam a ser violados no caso “os artigos 202º, 203º e 204º da Constituição da República Portuguesa”. Tais preceitos constitucionais inserem-se no título relativo aos “tribunais”, definindo os princípios gerais do funcionamento dos tribunais, desde logo a sua independência e o dever que lhes incumbe de respeitarem a lei e a Constituição. A mera indicação de que tais preceitos constitucionais teriam sido violados no caso não chega para caracterizar uma questão de inconstitucionalidade reportada à norma contida no artigo 19º, nº 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais.
Não tendo o ora reclamante suscitado de modo processualmente adequado uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, e sendo certo que teve oportunidade processual para o fazer, não podem dar-se como verificados os pressupostos processuais do tipo de recurso interposto.
III
6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos
Lisboa, 21 de Maio de 2003