Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Relatório[a]:
AA intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo:
- “A)Declarar-se que o Autor é dono e legítimo proprietário da fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao ... sul, tipo T três, com uma garagem individual na cave, sita na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...44... e descrita na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...60..., ordenando-se o registo da referida fração a favor do Autor;
- B)Ser a Ré condenada a reconhecer que o Autor é dono e legitimo proprietário da fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao ... sul, tipo T três, com uma garagem individual na cave, sita na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...44... e descrita na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...60...;
Ou, caso assim não se entenda, o peticionado em A) e B) o que não se admite e apenas por mera hipótese se coloca:
- C)Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de €250.000,00, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, calculados desde a citação até efetivo e integral pagamento;
- D)Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de €7.000,00 respeitante ao prejuízo que o Autor tem desde agosto de 2023 até fevereiro de 2024 pela ocupação da fração autónoma designada pela letra ... pela Ré, tudo acrescido das rendas vincendas no valor mensal de €1.000,00 até efetiva desocupação da mencionada fração autónoma designada pela letra ..., acrescido dos juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.
e
- E)Declarar-se que o Autor é dono e legitimo proprietário de metade indivisa do alvéolo n.º ... do Clube Nacional de ...;
- F)Ser a Ré condenada a reconhecer que o Autor é dono e legitimo proprietário da metade indivisa do alvéolo n.º ... do Clube Nacional de ...;
Ou, caso assim não se entenda, o peticionado em E) e F) que não se admite e apenas por mera hipótese se coloca:
G) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de €15.000,00 acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, calculados desde a citação até efetivo e integral pagamento, pela metade indivisa do alvéolo n.º... do Clube Nacional de ....”
Alega, para tanto, e em síntese, que foi casado com a primeira Ré, tendo o casamento, ocorrido em ../../2005, sido dissolvido por divórcio de ../../2005; no entanto, este divórcio foi simulado, teve o único fim de salvaguardar o salário da Ré de uma eventual penhora, por causa das dificuldades económicas e financeiras da empresa gerida pelo Autor, que tinha dívidas a fornecedores, trabalhadores, Segurança Social e Autoridade Tributária; continuaram Autor e Ré a viver como se fossem marido e mulher até 2023, e tiveram juntos dois filhos, nascidos em 2009 e 2016; para pagar as dívidas da empresa, o Autor vendeu à mãe da Ré, em 12 de Dezembro de 2005, um bem próprio seu, uma fração autónoma, pelo preço de 60.000,00 €, tendo a mãe da Ré contraído empréstimo para pagar esse valor, e ainda outro no valor de 15.000,00 €, porquanto os 60 mil euros não eram suficientes para pagar a dívidas da empresa; foi o Autor a amortizar tais empréstimos ao Banco, entregando em numerário à mãe da Ré o valor das mensalidades, pelo que a mãe da Ré não pagou qualquer preço pela compra e venda da fração, nunca tendo havido vontade de vender e de comprar, sendo a intenção com o negócio em causa salvaguardar o seu património e conseguir fundos para pagar as dívidas da empresa; em 18 de Dezembro de 2018, o Autor decidiu vender aquela fração, pelo preço de 120,000,00 € e, com esse dinheiro, decidiu comprar outra fração autónoma, pelo preço de 80.000,00 €, que ficou registada apenas a favor da Ré, porque a situação financeira do Autor ainda não era favorável em 2019, sendo que foi adquirida com o dinheiro da venda do seu bem próprio; o negócio foi feito em nome da Ré para evitar uma eventual penhora, caso estivesse em nome do Autor, não tendo a Ré pago qualquer valor relativo ao preço da fração; alega ainda o Autor atos de posse sobre a fração em causa, pelo que também terá adquirido o direito de propriedade sobre a mesma através do instituto da usucapião; a Ré recusa-se a entregar a fração ao Autor, ofendendo o seu direito de propriedade; subsidiariamente, alega o seu empobrecimento e o correspetivo enriquecimento da Ré e o valor do imóvel de 250.000,00 €; alega ainda que tinha a intenção de arrendar a fração, com interessados pelo preço mensal de 1.000,00 €, o que a Ré impediu com a sua recusa em entregar a fração; a Ré recusa-se ainda a partilhar com o Autor o alvéolo que, em Março de 2020, adquiriram juntos no Clube Nacional de ..., pelo preço de 6.000,00 €, e que ficou registado em nome da Ré por causa dos problemas com credores que o Autor ainda enfrentava, e cujas quotas eram pagas por ambos; alegou também a posse sobre o referido alvéolo e a aquisição de metade indivisa por usucapião; alegou ainda a realização de obras, a aquisição de uma roulotte nova, tendo despendido a quantia de 30.000,00 €; subsidiariamente, o empobrecimento do Autor e o correspetivo enriquecimento da Ré.
A Ré contestou, impugnando os factos alegados pelo Autor, e sustentou a litigância de má fé do Autor, pedindo a condenação deste no pagamento de multa e indemnização em montante não inferior a 2.500,00 €.
Respondeu o Autor.
Realizou-se a audiência prévia; proferiu-se despacho saneador, identificando-se o objeto do litígio e enunciando-se os temas da prova.
Foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente, consequentemente,
. declara-se que o Autor AA é titular, juntamente com a Ré BB, do direito de gozo do alvéolo n.º ... do Parque de Campismo de ..., que pertence ao Clube Nacional de ...;
. declara-se o direito de compropriedade do Autor sobre a roulotte instalada no referido alvéolo;
. condena-se a Ré a reconhecer esses direitos do Autor;
. absolve-se a Ré dos restantes pedidos.”
Inconformado veio o Autor recorrer formulando as seguintes Conclusões:
I- Por douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, foi declarada parcialmente procedente a ação intentada pelo Recorrente, sendo declarado o Recorrente como titular juntamente com a Recorrida do direito de gozo do alvéolo n.º ... do Parque de Campismo de ... e do direito de compropriedade sobre a Roulote instalada no referido alvéolo e sendo a Recorrida condenada a reconhecer esses direitos ao Recorrente, mas sendo absolvida dos restantes pedidos.
I- Venerandos Desembargadores, ainda que ao Tribunal assista o poder de livremente apreciar a prova produzida, esse poder não se pode confundir com livre arbítrio, sendo que, neste caso, o Tribunal a quo baseou a sua condenação não na prova produzida e não produzida em audiência de julgamento, porque se assim fosse, mas apenas na sua convicção baseada em mera intuição alicerçada em generalizações, ignorando pura e simplesmente a prova carreada e produzida nos autos.
II- Pelo exposto, entende o Recorrente que a presente ação intentada nos autos devia ter sido julgada totalmente procedente, uma vez que, o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, na sentença ora recorrida fez uma incorreta apreciação da matéria de facto e uma incorreta interpretação e aplicação do direito.
III- A sentença ora recorrida padece, desde logo, de um erro lógico ao validar formalmente um divórcio quando a própria matéria provada confirma que o casal nunca interrompeu a comunhão de cama, mesa e leito, o que demonstra que o divórcio ocorrido em 2005 foi uma simulação absoluta destinada à blindagem do salário da Recorrida, ou seja, enganar terceiros, mantendo-se o vínculo matrimonial substantivo entre as partes.
IV- Constitui igualmente uma contradição insanável que a sentença ora recorrida reconheça ao Recorrente o direito de gozo sobre o alvéolo e a compropriedade da roulotte com base na vida em comum na altura da aquisição, mas lhe negue qualquer direito sobre a fração ..., apesar de esta ter fundamentos fácticos ainda mais robustos para ser declarada propriedade exclusiva ou caso assim não se entenda, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se admite, no mínimo, compropriedade do Recorrente e da Recorrida.
V- Assim, a decisão ora recorrida padece de uma insanável contradição lógica, na medida em que, após fixar como provados factos que constituem a base necessária da pretensão do Recorrente, acaba por se retrair inexplicavelmente, julgando como não provada a matéria que era dependência direta e inevitável desses mesmos factos.
VI- Assim, face ao supra exposto e atento o que infra melhor se demonstrará, entendem pois os Recorrentes que o Tribunal a quo na sentença ora recorrida fez uma incorretíssima apreciação da prova, nomeadamente, do depoimento de parte da Recorrida BB, das declarações de parte do Recorrente AA e dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Recorrente e pela Recorrida, nomeadamente CC, DD, EE, FF e GG, dos documentos juntos aos autos na audiência de julgamento do dia 11 de novembro de 2025 e do relatório pericial realizado por perito idóneo e junto aos autos no dia 6 de fevereiro de 2025, e uma incorretíssima aplicação do direito.
VII- Pelo que, salvo melhor opinião, a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo enferma de uma clamorosa injustiça, afigurando-se pertinente e imprescindível, uma reapreciação pelos Venerandos Desembargadores quanto à matéria de facto e direito que infra melhor se explanará.
VIII- Quanto à incorreta apreciação da prova pelo Tribunal a quo Venerandos Desembargadores, face à prova produzida, que infra melhor se identificará, entendem os Recorrentes que foram dados erradamente como provados os pontos E, G, R, S, T, U, V, W, Z, AA, BB e CC da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo na sentença ora recorrida.
IX- No que concerne aos factos dados erradamente com como provados pelo Tribunal a quo no ponto E) foi dado como provado o seguinte: “E) Autor e Ré divorciaram-se em ../../2005.”
X- Sucede que, o divórcio que ocorreu em 2005 foi, na verdade, um ato meramente fictício e simulado, motivado exclusivamente pelo receio de que os problemas financeiros da empresa do Recorrente resultassem na penhora do salário da Ré.
XI- Sendo certo que decorre dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, bem como do depoimento de parte da Recorrida BB depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 23-10-2025, entre as 10:08:00 horas e as 11:44:00 horas, por referência à ata da audiência de discussão e julgamento) e das declarações de parte do Recorrente AA (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 11-11-2025, entre as 15:19:00 horas e as 16:00:00 horas, por referência à ata da audiência de discussão e julgamento) que este alegado divórcio ocorreu por comum acordo entre Recorrente e Recorrido, devido às dificuldades financeiras da empresa de que o Recorrente era gerente, e do consequente medo de que estes problemas pudessem pôr em causa o ordenado auferido pela Recorrida.
XII- Mantendo-se, no entanto a sua vida em comum, nomeadamente, a comunhão de cama, mesa e leito, o cumprimento de todos os deveres conjugais, continuando estes a residir juntos e tendo inclusive vindo a ter os seus filhos, nos anos de 2009 e de 2016.
XIII- Assim, e como foi dado como provado pelo Tribunal a quo o Recorrente, perante as referidas dificuldades financeiras, partilhou com a Recorrida o receio de penhoras a recair sobre o salário da mesma, após este alerta, o casal decidiu de comum acordo divorciar-se, fictícia e simuladamente, por forma a enganar os credores do Recorrente.
XIV- Pelo exposto, estão plenamente preenchidos os requisitos da simulação absoluta, o acordo simulatório (pactum simulationis) entre o casal para se divorciar formalmente, a divergência intencional entre a vontade declarada, a separação e a vontade real, a continuidade do casamento, e o intuito de enganar terceiros (animus decipiendi), no caso concreto, proteger o salário da Recorrida perante a asfixia financeira e o receio de penhoras por dívidas da empresa do Recorrente (artigo 240.º do Código Civil).
XV- Ora, posto isto, não é juridicamente aceitável que o Tribunal a quo reconheça a aparência formal do divórcio e, simultaneamente, aceite que as partes nunca deixaram de viver como se continuassem casadas, ignorando que o referido divórcio foi apenas o meio instrumental para atingir o fim da proteção patrimonial.
XVI- Pelo que, a decisão ora recorrida incorre numa contradição insanável na valoração da prova e na interpretação das regras da experiência comum.
XVII- Se o Tribunal aceita que a vida comum do casal permaneceu intacta, não pode simultaneamente conferir validade substancial ao alegado divórcio.
XVIII- Sendo certo que, o reconhecimento da natureza simulada deste divórcio é fundamental para a compreensão de toda a dinâmica factual subsequente, uma vez que este ato foi o início de uma estratégia de proteção patrimonial que explica por que razão o Recorrente aceitou, mais tarde, alienar simuladamente a fração ... e permitiu que a nova habitação adquirida, a fração ..., fosse registada em nome da Recorrida.
XIX- Pelo exposto, Venerados Desembargadores, a matéria de facto dada como provada e a prova produzida nos autos impunham uma conclusão jurídica distinta, devendo o ponto E) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, ter sido dado como provado nos seguintes termos: E) Autor e Ré divorciaram-se, fictícia e simuladamente, em ../../2005.
XX- No que concerne aos factos dados erradamente como provados pelo Tribunal a quo no ponto G) da matéria de facto dada como provada na sentença ora recorrida, foi dado como provado o seguinte: “G) O Autor para pagar as dívidas da empresa de que era gerente, com o conhecimento da Ré e consentimento da Mãe desta e ex-sogra do Autor, HH, em 12 de dezembro de 2005, já após o divórcio, vendeu àquela HH a fração autónoma designada pela letra ..., pelo preço de €60.000,00, por forma a que esta conseguisse contrair um empréstimo junto do Banco 1..., SA., para que com esse dinheiro o Autor pudesse pagar as dívidas da sua empresa.”
XXI- Relativamente a este ponto, por uma questão de economia processual damos como integralmente reproduzido o referido na impugnação do ponto E) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, na medida em que prova que o alegado divórcio levado a cabo pelo Recorrente e pela Recorrida em novembro de 2005 foi um divórcio fictício e simulado que não produziu qualquer efeito e que este divórcio simulado foi o início de várias estratégias de salvaguarda financeira.
XXII- Ao divórcio seguiu-se o contrato de compra e venda da referida fração ..., bem próprio do Recorrente, celebrado entre este e a sua ex-sogra e que foi um negócio jurídico nulo por se tratar de uma simulação absoluta.
XXIII- Desde logo, porque não existiu qualquer intenção real de o Recorrente alienar ou de a Sra. HH adquirir o imóvel, tendo a escritura de compra e venda servido meramente para que a ex-sogra figurasse como “veículo" de financiamento bancário, permitindo ao Recorrente obter liquidez para pagar as dívidas da sua empresa e simultaneamente blindar o seu património contra eventuais penhoras provenientes dessas dívidas.
XXIV- Sendo certo que, por se tratar de uma compra e venda simulada inexistiu o pagamento de qualquer preço pela ex-sogra ao Recorrente, bem como esta nunca suportou as prestações do empréstimo bancário, as quais foram integralmente assumidas pelo Recorrente.
XXV- Mais acresce que, foi o Recorrente quem se manteve ininterruptamente na posse desta fração, nela habitando com a sua família, agindo como seu verdadeiro e legítimo proprietário e pagando todos os encargos, impostos e faturas de consumo, como demonstram os documentos juntos aos autos, em audiência de julgamento realizada em 11 de novembro de 2025, comprovativos de que desde 2002 até fevereiro de 2019 o fornecimento de água da referida habitação esteve sempre em nome do Autor e era ele quem procedia ao pagamento das faturas da Agere referentes a esse fornecimento.
XXVI- Sucede que, o Tribunal a quo errou ao analisar este negócio de forma isolada, ignorando que o mesmo ocorreu imediatamente após o referido divórcio simulado, formando uma estratégia unitária de sobrevivência patrimonial.
XXVII- Sendo a relação de parentesco entre o alegado vendedor e a alegada compradora, a necessidade premente de liquidez, a manutenção da residência no local e a assunção de todos os custos da fração pelo vendedor indícios inequívocos desta simulação.
XXVIII- Acresce ainda que, estes factos decorrem igualmente das declarações de parte do Recorrente AA (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 11-11-2025, entre as 15:19:00 horas e as 16:00:00 horas, por referência à ata da audiência de discussão e julgamento) e dos depoimentos das testemunhas CC (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 23-10-2025, entre as 14:28:00 horas e as 15:04:00 horas, por referência à ata da audiência de discussão e julgamento), DD (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 23-10-2025, entre as 15:37:00 horas e as 15:52:00 horas, por referência à ata da audiência de discussão e julgamento) e EE (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 23-10-2025, entre as 15:21:00 horas e as 15:33:00 horas, por referência à ata da audiência de discussão e julgamento).
XXIX- Sendo certo que não estamos perante testemunhas com conhecimento direto dos factos, no entanto, não podemos desconsiderar completamente os seus depoimentos que demonstram que em conversas quotidianas entre o Recorrente, a Recorrida e os seus amigos sempre foi referido que todos estes atos não passavam de simulações com os supra referidos objetivos.
XXX- Assim, o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento ao limitar-se a uma análise estritamente formal dos registos e escrituras, ignorando que, em contextos de simulação destinados a enganar credores, é deliberada a inexistência de fluxos financeiros documentados.
XXXI- O Tribunal a quo ignorou, no entanto, que é comum de acordo com as regras da experiência comum que famílias em asfixia financeira recorram a este tipo de estratégias para salvaguardar o seu património.
XXXII- Existe, assim, uma falha lógica na decisão recorrida, uma vez que o Tribunal reconheceu o motivo, a asfixia financeira e o medo de penhoras, e reconheceu o resultado, o pagamento das dívidas do Recorrente e a sua permanência ininterrupta no imóvel alegadamente vendido, mas retraiu-se inexplicavelmente ao não extrair a única conclusão possível, a de que a venda foi fictícia e simulada.
XXXIII- Pelo exposto, e sendo o negócio simulado nulo, ele não produziu os seus efeitos, não se tendo transmitido a propriedade da fração ... que nunca saiu, na substância jurídica e real, do património exclusivo do Recorrente.
XXXIV- Assim, relativamente ao ponto G) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, o que devia ter sido dado como provado é o seguinte: G) O Autor para pagar as dívidas da empresa de que era gerente, com o conhecimento da Ré e consentimento da Mãe desta e ex-sogra do Autor, HH, em 12 de Dezembro de 2005, já após o divórcio, vendeu, fictícia e simuladamente, àquela HH a fração autónoma designada pela letra ..., pelo preço de €60.000,00, por forma a que esta conseguisse contrair um empréstimo junto do Banco 1..., SA., para que com esse dinheiro o Autor pudesse pagar as dívidas da sua empresa.
XXXV- No que concerne aos factos dados erradamente como provados pelo Tribunal a quo no ponto R) da matéria de facto foi dado como provado o seguinte: “R) HH entregou o valor de 100.000,00€ ao Autor e este recebeu o valor.”
XXXVI- Relativamente a este ponto, por uma questão de economia processual damos como integralmente reproduzido o referido na impugnação do ponto E) e G) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, na medida em que se demonstra que a venda da referida fração ... pelo Recorrente à sua ex-sogra, Sra. HH, foi na verdade um negócio fictício e simulado.
XXXVII- Ora, o Tribunal a quo errou ao conferir força probatória plena à declaração de recebimento do preço constante na escritura, uma vez que, a essência de qualquer simulação é precisamente a criação de uma aparência de veracidade através de formalidades legais, com o intuito de enganar terceiros e instituições bancárias.
XXXVIII- Sendo que, sendo o referido negócio uma simulação, a menção à entrega do preço foi uma mera formalidade declarativa para garantir a perfeição do negócio perante terceiros, quando na realidade, não houve qualquer transmissão de valores entre o Recorrente e a Sra. HH, uma vez que a aquisição substantiva da fração nunca ocorreu.
XXXIX- Pelo exposto e tendo em conta as regras da experiência comum, o contexto em que ocorreram estes atos e a prova produzida e carreada para os autos, o Tribunal a quo devia ter dado integralmente como não provado o facto R) da matéria de facto dada como provada.
XL- No que concerne aos factos dados erradamente como provados pelo Tribunal a quo no ponto S), foi dado como provado o seguinte: “S) HH permitiu que a sua filha, aqui Ré, vivesse na referida fração autónoma com o Autor pelo facto de viverem juntos.”
XLI- Relativamente a este ponto, por uma questão de economia processual damos como integralmente reproduzido o referido na impugnação do ponto E) e G) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, na medida em que se demonstra que a venda da referida fração ... pelo Recorrente à sua ex-sogra, Sra. HH, foi na verdade um negócio fictício e simulado.
XLII- Pelo exposto e uma vez que a referida venda da fração autónoma ... à Sra. HH foi na verdade uma venda fictícia e simulada, esta nunca produziu os seus efeitos, ou seja, a propriedade nunca saiu da esfera do Recorrente e nunca passou para a esfera da Sra. HH.
XLIII- Assim, a permanência da residência do Recorrente e da sua mulher na fração ... após 2005 não foi um ato de tolerância da sogra, mas o exercício do seu direito de propriedade real.
XLIV- Sendo certo que, a ausência de cobrança de rendas ou de atos de gestão da referida fração por parte da Sra. HH prova que esta reconhecia a natureza simulada da sua titularidade, sendo a posse ininterrupta do Recorrente a prova viva de que o bem nunca saiu da sua esfera jurídica.
XLV- Pelo exposto, tendo em conta as regras da experiência comum, a prova produzida e carreada para os autos, o contexto em que ocorreram estes atos e os próprios factos dados como provados, o Tribunal a quo devia ter dado integralmente como não provado o facto S) da matéria de facto dada como provada.
XLVI- No que concerne aos factos dados erradamente como provados pelo Tribunal a quo no ponto T), foi dado como provado o seguinte: “T) HH registou a fração autónoma em seu nome junto da Conservatória do Registo Predial, apresentou em 02 de fevereiro de 2006 o modelo 1 de IMI e procedeu ao pagamento dos impostos devidos pela mesma, e o seguro.”
XLVII- Relativamente a este ponto, por uma questão de economia processual damos como integralmente reproduzido o referido na impugnação do ponto E) e G) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, na medida em que se demonstra que a venda da referida fração ... pelo Recorrente à sua ex-sogra, Sra. HH, foi na verdade um negócio fictício e simulado.
XLVIII- Sucede que, o registo da fração em nome da Sra. HH, o alegado pagamento de impostos (IMI) e do seguro foram tudo meros atos instrumentais necessários para conferir aparência de veracidade à simulação e viabilizar o financiamento bancário, tendo na verdade sido o Recorrente a dar-lhe o dinheiro para efetuar esses pagamentos
XLIX- Sendo que, segundo as regras da experiência, o comprador simulado limita-se a emprestar a sua identidade jurídica, cabendo ao verdadeiro proprietário, no caso o Recorrente, os encargos financeiros e o proveito do imóvel, pelo que as formalidades referidas neste ponto são o corolário da própria simulação e não a negação da sua existência.
L- Pelo exposto, tendo em conta as regras da experiência comum, a prova produzida e carreada para os autos, o contexto em que ocorreram estes atos e os próprios factos dados como provados, o Tribunal a quo devia ter dado integralmente como não provado o facto T) da matéria de facto dada como provada.
LI- No que concerne aos factos dados erradamente como provados pelo Tribunal a quo no ponto U), foi dado como provado o seguinte: “U) HH vendeu a fração de ... a FF e GG por escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca pelo valor declarado de 104.000,00 euros.”
LII- Relativamente a este ponto, por uma questão de economia processual damos como integralmente reproduzido o referido na impugnação do ponto E) e G) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, na medida em que se demonstra que a venda da referida fração ... pelo Recorrente à sua ex-sogra, Sra. HH, foi na verdade um negócio fictício e simulado.
LIII- Assim, tendo esta compra e venda sido um negócio simulado, nunca a mesma produziu os seus efeitos, pelo que nunca a sua propriedade passou para a esfera da Sra. HH.
LIV- Desta forma, ainda que a venda da referida fração tenha sido formalizada pela Sra. HH, a realidade é que essa venda foi na verdade levada a cabo pelo verdadeiro proprietário da referida fração, isto é, o Recorrente, tal como infra se demonstrará.
LV- Sendo que, resulta das declarações de parte do Recorrente AA (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 11-11-2025, entre as 15:19:00 horas e as 16:00:00 horas, por referência à ata da audiência de discussão e julgamento) e dos depoimentos dos compradores da fração ..., Sr. FF (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 11-11-2025, entre as 14:56:00 horas e as 15:06:00 horas, por referência à ata da audiência de discussão e julgamento) e Sra. GG (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 11-11-2025, entre as 15:06:00 horas e as 15:11:00 horas, por referência à ata da audiência de discussão e julgamento), que não obstante o anúncio do imóvel ter surgido na imobiliária onde o Recorrente trabalhava, todo o processo de negociação e preparação do negócio foi conduzido, do início ao fim e em termos estritamente pessoais, pelo Recorrente, apenas tendo estes conhecido e trocado as primeiras palavras com a Sra. HH no dia da escritura.
LVI- Tanto que, foi o Recorrente, ainda que com intervenções esporádicas da Recorrida, enquanto sua mulher na altura, quem negociou o preço do negócio, contactou e acompanhou os compradores e definiu as condições de venda, agindo, portanto, como único e legítimo proprietário da fração em causa.
LVII- Assim, resulta da prova produzida nos autos que a Sra. HH não participou na fase negocial da venda da fração ..., limitando-se a intervir no ato da sua escritura, tendo sido o Recorrente quem conduziu integralmente o negócio, exercendo, na substância, os poderes de disposição, o que configura uma situação típica de interposição real de pessoa.
LVIII- O facto de os compradores apenas terem conhecido a Sra. HH no ato da escritura e de reconhecerem o Recorrente como interlocutor e decisor do negócio, confirma que, para a economia do negócio era este o verdadeiro titular do direito, sendo a intervenção da Sra. HH meramente instrumental.
LIX- Por tudo o exposto, tendo em conta as regras da experiência comum, a prova produzida e carreada para os autos, o próprio contexto em que ocorreram estes atos e os factos dados como provados, o Tribunal a quo devia ter dado integralmente como não provado o facto U) da matéria de facto dada como provada.
LX- No que concerne aos factos dados erradamente como provados pelo Tribunal a quo no ponto V), foi dado como provado o seguinte: “V) HH liquidou os empréstimos contraídos junto do Banco 1..., SA, por escritura de compra e venda outorgada no dia ../../2019.”
LXI- Relativamente a este ponto, por uma questão de economia processual damos como integralmente reproduzido o referido na impugnação dos pontos E), G) e U) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, na medida em que se demonstra que a venda da referida fração ... pelo Recorrente à sua ex-sogra, Sra. HH, foi na verdade um negócio fictício e simulado, bem como que apesar de ser a Sra. HH ser a vendedora formal da mesma fração, em dezembro de 2018, o verdadeiro e único proprietário da fração continuava a ser o Recorrente, em virtude da referida simulação, pelo que, foi este quem, realmente, levou a cabo essa venda e recebeu o valor da mesma.
LXII- Sendo que, com o produto dessa venda, que era também este propriedade exclusiva do Recorrente, este liquidou os valores em dívida dos referidos empréstimos bancários, junto do Banco 1..., SA., embora estes fossem liquidados formalmente pela sogra para preservar a aparência do negócio simulado perante a instituição bancária.
LXIII- Por tudo o exposto, tendo em conta as regras da experiência comum, a prova produzida e carreada para os autos, o próprio contexto em que ocorreram estes atos e os factos dados como provados, o Tribunal a quo devia ter dado integralmente como não provado o facto V) da matéria de facto dada como provada.
LXIV- No que concerne aos factos dados erradamente como provados pelo Tribunal a quo no ponto W), foi dado como provado o seguinte: “W) A Ré adquiriu a II a fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao ... lado sul, sita na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...60... e inscrito na matriz sob o artigo ...44..., pelo preço de 80.000,00 euros.”
LXV- Relativamente a este ponto, por uma questão de economia processual damos como integralmente reproduzido o referido na impugnação dos pontos E), G) e U) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, na medida em que se demonstra que a venda da referida fração ... pelo Recorrente à sua ex-sogra, Sra. HH, foi na verdade um negócio fictício e simulado, bem como que apesar de ser a Sra. HH ser a vendedora formal da mesma fração, em dezembro de 2018, o verdadeiro e único proprietário da fração continuava a ser o Recorrente, em virtude da referida simulação, pelo que, foi este quem, realmente, levou a cabo essa venda e recebeu o valor da mesma.
LXVI- Sucede que, como supra referido, com o capital resultante da venda da fração ..., o Recorrente para além de pagar os empréstimos contraídos pela Sra. HH, ainda que para seu exclusivo proveito, comprou a referida fração autónoma ..., em ..., para nela habitar com a sua família, isto é, a Recorrida, na altura sua mulher, e os seus filhos.
LXVII- Sendo certo que, o Tribunal a quo deu como provado que a fração ... foi paga com o produto da venda da fração ..., ora, sendo esta última património exclusivo do Recorrente, em virtude da nulidade da simulação anterior, então a fração adquirida com o produto da sua venda é também propriedade exclusiva do Recorrente.
LXVIII- Sendo importante atentar nas declarações de parte do Recorrente AA (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 11-11-2025, entre as 15:19:00 horas e as 16:00:00 horas, por referência à ata da audiência de discussão e julgamento), do qual decorre exatamente que o registo em nome da Recorrida não titula uma propriedade real, mas uma estratégia de blindagem contra os credores do Recorrente, tratando-se de uma mera proprietária aparente, sem qualquer animus de a adquirir para si.
LXIX- Assim, não se entende a decisão do Tribunal a quo de dar como provado que a Recorrida é que adquiriu a fração ... quando é por demais evidente que tal facto não é verdade.
LXX- Caso assim não se entenda o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se equaciona, impõe-se, no mínimo, o reconhecimento de uma situação de compropriedade sobre a fração ..., sendo cada um deles proprietário de ½ da referida fração, em virtude da manutenção do casamento.
LXXI- Se não vejamos, como supra se referiu o divórcio entre o Recorrente e a Recorrida que ocorreu no ano de 2005 foi de natureza fictícia e simulada, inexistindo qualquer vontade real de dissolver o vínculo do casamento, pelo que é nulo, permanecendo o casal juridicamente casado sob o regime da comunhão de adquiridos.
LXXII- Consequentemente, a fração ..., que foi adquirida em 2019, foi adquirida na constância do matrimónio, assumindo assim a natureza de bem comum do casal.
LXXIII- Aliás, é juridicamente insustentável que o Tribunal a quo reconheça a cotitularidade do casal sobre o direito de gozo do alvéolo e de propriedade da roulotte, mas isole a fração ... como bem exclusivo da Recorrida, quando decorre dos próprios factos dados como provados que o Recorrente e a Recorrida viviam em comunhão de vida enquanto casal.
LXXIV- Por tudo o exposto, tendo em conta as regras da experiência comum, a prova produzida e carreada para os autos, o próprio contexto em que ocorreram estes atos e os factos dados como provados, o Tribunal a quo devia ter dado integralmente como não provado o facto W) da matéria de facto dada como provada. OU, caso assim não se entenda, o que não se admite e por mera hipótese teórica se equaciona, o Tribunal a quo devia ter dado como provado o seguinte: “W) O Autor adquiriu, na constância do seu matrimónio com a Recorrida, a fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao ... lado sul, sita na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...60... e inscrito na matriz sob o artigo ...44..., pelo preço de 80.000,00 euros, a II.”
LXXV- No que concerne aos factos dados erradamente como provados pelo Tribunal a quo nos pontos Z), AA), BB) e CC), foi dado como provado o seguinte: “Z) A Ré, por si e seus legítimos antepossuidores, vem, há mais de 20 anos, com exclusão de outrem, procedendo à limpeza desse prédio, realizando obras, mantendo-o demarcado, vedado e cuidado e, ainda, pagando os respetivos impostos pelo mesmo devido. AA) Procedendo ao pagamento do seguro de habitação. BB) O que sempre fez à vista e conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, pública e pacificamente. CC) Essa fruição foi adquirida e mantida sem violência e exercida sem qualquer interrupção, oposição ou ocultação de quem quer que fosse, de modo a poder ser conhecida por todos aqueles que pudessem ter interesse em contrariá-la e com o ânimo de quem é dono e exercer os direitos correspondentes de quem é legítimo dono.”
LXXVI- Relativamente a este ponto, por uma questão de economia processual damos como integralmente reproduzido o referido na impugnação dos pontos E), G), U) e W) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, medida em que se demonstra que a venda da referida fração ... pelo Recorrente à sua ex-sogra, Sra. HH, foi na verdade um negócio fictício e simulado, bem como que apesar de ser a Sra. HH ser a vendedora formal da mesma fração, em dezembro de 2018, o verdadeiro e único proprietário da fração continuava a ser o Recorrente, em virtude da referida simulação, pelo que, foi este quem, realmente, levou a cabo essa venda e recebeu o valor da mesma.
LXXVII- Pelo exposto, e como decorre da impugnação do ponto W) da matéria de facto dada como provada, a fração ... que foi adquirida com parte do capital resultante dessa mesma venda, acrescido de 17.000,00 euros que foram pagos pelo Recorrente, é também ela da sua única e exclusiva propriedade. Sendo certo que, caso assim não se entenda, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se equaciona, sempre a fração será compropriedade do Recorrente e da Recorrida, em virtude da simulação de divórcio ocorrida em novembro de 2005, que nunca produziu os seus efeitos jurídicos, tendo, portanto, a referida fração sido adquirida na constância do matrimónio e sendo, por isso, um bem comum do casal.
LXXVIII- Assim, o Recorrente sempre atuou como único e legítimo proprietário da fração ..., cuidando da sua limpeza, obras e manutenção, além de suportar todos os impostos e despesas inerentes à mesma. O que sempre fez de forma pública, pacífica e ininterrupta, com o corpus e o animus de quem é o verdadeiro dono e sem qualquer oposição de ninguém.
LXXIX- Pelo que, é falso que a Recorrida tenha alguma vez agido como proprietária ou investido qualquer valor no imóvel, não passando a sua recusa atual em reconhecer a propriedade do Recorrente de uma vingança decorrente da rutura conjugal por iniciativa do Recorrente que levou a que esta se recusasse a registar a referida fração a favor do Recorrente, mesmo tendo pleno conhecimento de que é ele o seu único proprietário.
LXXX- Caso se entenda que a referida fração é um bem comum do Recorrente e da Recorrida, por ter sido adquirido na constância do matrimónio entre ambos, em virtude da simulação de divórcio ocorrida em novembro de 2005, o que não se amite e apenas por mera hipótese teórica se equaciona, então assume-se que ambos eram responsáveis pela referida manutenção e pagamentos e ambos agiam com ânimo de legítimos proprietários da fração, de forma pública e pacífica, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
LXXXI- Por tudo o exposto, tendo em conta as regras da experiência comum, a prova produzida e carreada para os autos, o próprio contexto em que ocorreram estes atos e os factos dados como provados, o Tribunal a quo devia ter dado integralmente como não provados os factos Z), AA), BB) e CC) da matéria de facto dada como provada. OU, caso assim não se entenda, o que não se admite e por mera hipótese teórica se equaciona, o Tribunal a quo devia ter dado como provado o seguinte: “Z) O Autor e a Ré, por si e seus legítimos antepossuidores, vêm, há mais de 20 anos, com exclusão de outrem, procedendo à limpeza desse prédio, realizando obras, mantendo-o demarcado, vedado e cuidado e, ainda, pagando os respetivos impostos pelo mesmo devido. AA) Procedendo ao pagamento do seguro de habitação. BB) O que sempre fizeram à vista e conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, pública e pacificamente. CC) Essa fruição foi adquirida e mantida sem violência e exercida, pelo Autor e pela Ré, sem qualquer interrupção, oposição ou ocultação de quem quer que fosse, de modo a poder ser conhecida por todos aqueles que pudessem ter interesse em contrariá-la e com o ânimo de quem é dono e exercer os direitos correspondentes de quem é legítimo dono.”
LXXXII- Face à prova produzida, que infra melhor se identificará, entendem, ainda os Recorrentes que foram dados erradamente como não provados os pontos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27 e 28 da matéria de facto dada como não provada pelo Tribunal a quo na sentença ora recorrida.
LXXXIII- No que concerne aos factos dados erradamente como não provados pelo Tribunal a quo no ponto 6, foi dado como não provado o seguinte: “6) Por esta razão, Autor e Ré decidiram em comum acordo simulada e ficticiamente divorciarem-se.”
LXXXIV- Relativamente a este ponto, por uma questão de economia processual damos como integralmente reproduzido o referido na impugnação do ponto E) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, na medida em que se demonstra que o alegado divórcio levado a cabo pelo Recorrente e pela Recorrida em novembro de 2005 foi um divórcio fictício e simulado que não produziu qualquer efeito, mantendo-se o casal a viver como marido e mulher, até agosto de 2023, vivendo em comunhão de cama, mesa e leito, na fração autónoma designada pela letra ....
LXXXV- Por tudo o exposto, tendo em conta as regras da experiência comum, a prova produzida e carreada para os autos, o próprio contexto em que ocorreram estes atos e os factos dados como provados, o Tribunal a quo devia ter dado integralmente como provado o facto 6) da matéria de facto dada como não provada.
LXXXVI- No que concerne aos factos dados erradamente como não provados pelo Tribunal a quo nos pontos 7, 8, 9, 10, 11 e 12, foi dado como não provado o seguinte: “7- O Autor nunca quis efetivamente vender a mencionada fração autónoma designada pela letra ... sita no Lugar ... ou ..., freguesia ..., concelho ..., pelo preço de €60.000,00 à sua ex-sogra, 8- Nem a ex-sogra do Autor pretendeu adquirir tal fração autónoma. 9- O Autor apenas pretendeu com a mencionada venda fictícia salvaguardar o seu património e fundamentalmente conseguir empréstimos para pagar todas as dívidas da empresa da qual era sócio e gerente por intermédio da sua ex sogra, mãe da Ré. 10- HH não pagou qualquer preço ao Autor pela aquisição. 11- Apesar de ter sido a mãe da Ré e ex-sogra do Autor quem contraiu os empréstimos bancários no valor global de €75.000,00, sempre foi o Autor quem assumiu o pagamento dos mesmos, 12- Entregando mensalmente o Autor à sua ex-sogra o valor das prestações em numerário.”
LXXXVII- Relativamente a este ponto, por uma questão de economia processual damos como integralmente reproduzido o referido na impugnação do ponto E), G), R), T) e V) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, na medida em que se demonstra que a venda da fração ... à Sra. HH foi um negócio meramente fictício e simulado, inexistindo qualquer intenção de alienar, pagamento de preço, ou transmissão da coisa e servindo a escritura apenas como meio para obter financiamento bancário e blindar o património do Recorrente contra penhoras.
LXXXVIII- Sendo certo que, quem assumiu quaisquer gastos que existiram em virtude do referido negócio, nomeadamente pagamento de impostos e o pagamento das prestações dos referidos empréstimos contraídos em nome da Sra. HH foi, sempre e exclusivamente, o Recorrente.
LXXXIX- Por tudo o exposto, tendo em conta as regras da experiência comum, a prova produzida e carreada para os autos, o próprio contexto em que ocorreram estes atos e os factos dados como provados, o Tribunal a quo devia ter dado integralmente como provados os factos 7, 8, 9, 10, 11 e 12 da matéria de facto dada como não provada.
XC- No que concerne aos factos dados erradamente como não provados pelo Tribunal a quo no ponto 13, foi dado como não provado o seguinte:
“13- Em 18 de Dezembro de 2018 o Autor decidiu vender a fracção ..., pelo preço de €120.000,00.”
XCI- Relativamente a este ponto, por uma questão de economia processual damos como integralmente reproduzido o referido na impugnação dos pontos E), G), R), T), U) e V) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, na medida em que se demonstra que a venda da referida fração ... pelo Recorrente à sua ex-sogra, Sra. HH, foi na verdade um negócio fictício e simulado, bem como que apesar de ser a Sra. HH ser a vendedora formal da mesma fração, em dezembro de 2018, o verdadeiro e único proprietário da fração continuava a ser o Recorrente, em virtude da referida simulação, pelo que, foi este quem, realmente, levou a cabo essa venda e recebeu o valor da mesma.
XCII- Por tudo o exposto, tendo em conta as regras da experiência comum, a prova produzida e carreada para os autos, o próprio contexto em que ocorreram estes atos e os factos dados como provados, o Tribunal a quo devia ter dado como provado o facto 13 da matéria de facto dada como não provada, nos seguintes termos: “13- Em 18 de Dezembro de 2018 o Autor decidiu vender a fração autónoma designada pela letra ..., pelo valor declarado de €104.000,00.”
XCIII- No que concerne aos factos dados erradamente como não provados pelo Tribunal a quo nos pontos 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 26 da foi dado como provado o seguinte: “14- Com o preço de €120.000,00 recebido pelo Autor, em 18 de dezembro de 2018, o Autor decidiu comprar a fração autónoma designada pela letra .... 15- Porque a situação financeira do Autor ainda não era muito favorável à data (2019), a fração autónoma designada pela letra ..., ficou registada apenas a favor da Ré. 16- Só devido a problemas financeiros do Autor, nomeadamente, dívidas à AT e à Segurança Social é que a fração autónoma designada pela letra ... foi registada a favor da Ré. 17- A Ré sempre soube que a fração é propriedade exclusiva do Autor. 18- A Ré aceitou que a fração autónoma designada pela letra ... fosse escriturada e registada em seu nome apenas a pedido do Autor e sabendo e não ignorando que a mesma era propriedade do Autor. 19- A fração autónoma designada pela letra ... foi escriturada em nome da Ré uma vez que o Autor tinha receio que se a mesma fosse escriturada em seu nome pudesse ser penhorada. (…) 26- Foi o Autor quem pagou a totalidade do preço do imóvel, nomeadamente, através do produto da venda da anterior fração de que era proprietário, fração autónoma designada pela letra ....”
XCIV- Relativamente a este ponto, por uma questão de economia processual damos como integralmente reproduzido o referido na impugnação dos pontos E), G), R), T), U), V) e W) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, na medida em que demonstra que pela nulidade da simulação da venda da fração ... à Sra. HH, o Recorrente manteve-se o proprietário real do bem e do capital da sua venda posterior, no ano de 2018.
XCV- Pelo que, a fração ..., adquirida com esse capital e mais 17.000€ próprios do Recorrente, é também da sua propriedade exclusiva. Ou caso assim não se entenda, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se equaciona, a fração deve ser considerada um bem comum do casal, uma vez que a simulação do divórcio de 2005 implica que a aquisição ocorreu na constância do matrimónio sob o regime de comunhão de adquiridos.
XCVI- Por tudo o exposto, tendo em conta as regras da experiência comum, a prova produzida e carreada para os autos, o próprio contexto em que ocorreram estes atos e os factos dados como provados, o Tribunal a quo devia ter dado integralmente como provados os factos 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 26 da matéria de facto dada como não provada. OU, caso assim não se entenda, o que não se admite e por mera hipótese teórica se equaciona, o Tribunal a quo devia ter dado como provado o seguinte: “14- Com parte do valor recebido pelo Autor pela venda da fração ... e mais 17.000,00 euros que o mesmo ganhou e pagou sozinho com o seu trabalho, em 18 de dezembro de 2018, o Autor decidiu comprar a fração autónoma designada pela letra .... 15- Porque a situação financeira do Autor ainda não era muito favorável à data (2019), a fração autónoma designada pela letra ..., ficou registada apenas a favor da Ré. 16- Só devido a problemas financeiros do Autor, nomeadamente, dívidas à AT e à Segurança Social é que a fração autónoma designada pela letra ... foi registada a favor da Ré. 17- A Ré sempre soube que a fração é propriedade de ambos, Recorrente e Recorrida, em virtude de ter sido um bem adquirido na constância do matrimónio. 18- A Ré aceitou que a fração autónoma designada pela letra ... fosse escriturada e registada apenas em seu nome a pedido do Autor e sabendo e não ignorando que a mesma era propriedade de ambos. 19-A fração autónoma designada pela letra ... foi escriturada em nome da Ré uma vez que o Autor tinha receio que se a mesma fosse escriturada em seu nome pudesse ser penhorada. (…) 26- Foi o Autor quem pagou a totalidade do preço do imóvel, nomeadamente, através do produto da venda da anterior fração de que era proprietário, fração autónoma designada pela letra ....”
XCVII- No que concerne aos factos dados erradamente como não provados pelo Tribunal a quo nos pontos 20, 21, 22, 23 e 24, foi dado como não provado o seguinte: “20- O Autor por si, antepossuidores e anteproprietários está na posse da mencionada fração autónoma designada pela letra ..., há mais de 20, 30 e 50 anos, ininterruptamente, por forma pública, por ser do conhecimento de todos e à vista de toda a gente, 21- por forma pacífica, dado não ter havido qualquer violência inicial ou ulterior, de boa fé e com ânimo de exclusivo dono, 22- colhendo os frutos nela produzidos, à vista de toda a gente e sem a oposição de quem quer que seja, pagando as respetivas contribuições. 23- O Autor, desde a data em que foi adquirida a fração autónoma designada pela letra ... que a ocupou e usufruiu, realizando lá obras de limpeza, manutenção e conservação, sempre na convicção de que era dono e legitimo proprietário da mesma. 24- Apesar de já interpelada para o efeito, a Ré recusa-se a transferir para o Autor a propriedade da fração, só para se vingar dele, porque estão em rutura conjugal, tendo o Autor decidido terminar a relação em agosto de 2023.”
XCVIII- Relativamente a este ponto, por uma questão de economia processual damos como integralmente reproduzido o referido na impugnação dos pontos E), G), R), T), U), V), W), Z), AA), BB) e CC) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, na medida em que se demonstra que a nulidade da venda simulada da fração ..., , à Sra. HH, implica que o capital da sua venda posterior pertencia exclusivamente ao Recorrente. Pelo que, a fração ... comprada com este capital é, igualmente, propriedade exclusiva do Recorrente.
XCIX- Caso assim não se entenda, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se admite, a fração ... deve ser declarada bem comum do casal, uma vez que tendo sido simulado o divórcio ocorrido no ano de 2005, mantinha-se o matrimónio no regime de comunhão de adquiridos plenamente vigente à data da aquisição em 2019. C- Sendo certo que, o Recorrente sempre exerceu sobre a fração ... uma posse pública, pacífica e ininterrupta, suportando sozinho todas as despesas de manutenção, impostos e seguros com o animus de legítimo dono, à vista de todos e sem oposição de ninguém.
CI- Caso assim não se entenda, o que não se amite e apenas por mera hipótese teórica se equaciona, então assume-se que ambos eram responsáveis pela referida manutenção e pagamentos e ambos agiam com ânimo de legítimos proprietários da fração, de forma pública e pacífica, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
CII- Por tudo o exposto, tendo em conta as regras da experiência comum, a prova produzida e carreada para os autos, o próprio contexto em que ocorreram estes atos e os factos dados como provados, o Tribunal a quo deviam ter dado integralmente como provados os factos 20, 21, 22, 23 e 24 da matéria de facto dada como não provada. OU, caso assim não se entenda, o que não se admite e por mera hipótese teórica se equaciona, o Tribunal a quo devia ter dado como provado o seguinte: “20- O Autor e a Ré por si, antepossuidores e anteproprietários estão na posse da mencionada fração autónoma designada pela letra ..., há mais de 20, 30 e 50 anos, ininterruptamente, por forma pública, por ser do conhecimento de todos e à vista de toda a gente, 21- por forma pacífica, dado não ter havido qualquer violência inicial ou ulterior, de boa fé e com ânimo de exclusivo donos, 22- colhendo os frutos nela produzidos, à vista de toda a gente e sem a oposição de quem quer que seja, pagando as respetivas contribuições. 23- O Autor e a Ré desde a data em que foi adquirida a fração autónoma designada pela letra ... que a ocuparam e usufruíram, realizando lá obras de limpeza, manutenção e conservação, sempre na convicção de que eram donos e legítimos proprietários da mesma. 24- Apesar de já interpelada para o efeito, a Ré recusa-se a transferir para o Autor a compropriedade da fração, só para se vingar dele, porque estão em rutura conjugal, tendo o Autor decidido terminar a relação em Agosto de 2023.”
CIII- No que concerne aos factos dados erradamente como não provados pelo Tribunal a quo no ponto 27, foi dado como não provado o seguinte:
“27- O Autor após a separação efetiva da Ré, em agosto de 2023, perspetivou arrendar a sua fração.”
CIV- Relativamente a este ponto, por uma questão de economia processual damos como integralmente reproduzido o referido na impugnação dos pontos E), G), R), T), U), V), W), Z), AA), BB) e CC) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, na medida em que se demonstra que a venda da referida fração ... pelo Recorrente à sua ex-sogra, Sra. HH, foi na verdade um negócio fictício e simulado, pelo que, em dezembro de 2018, o verdadeiro e único proprietário da fração continuava a ser o Recorrente e foi este quem, realmente, levou a cabo essa venda e recebeu o valor da mesma. Tendo com esse valor adquirido a fração ... da qual é, igualmente, o único proprietário.
CV- Pelo que, como se demonstrou nos autos, sendo o Recorrente o proprietário da fração ..., pode dispor dela da forma que bem entender e o seu objetivo era arrendar a referida fração.
CVI- Assim, tendo em conta as regras da experiência comum, a prova produzida e carreada para os autos, o próprio contexto em que ocorreram estes atos e os factos dados como provados, o Tribunal a quo devia ter dado integralmente como provado o facto 27 da matéria de facto dada como não provada.
CVII- No que concerne aos factos dados erradamente como não provados pelo Tribunal a quo no ponto 28, foi dado como não provado o seguinte: “28- O Autor tinha e tem vários interessados no arrendamento do referido imóvel pelo preço mensal de €1.000,00.”
CVIII- Relativamente a este ponto, por uma questão de economia processual damos como integralmente reproduzido o referido na impugnação do ponto 27 da matéria de facto dada como não provada pelo Tribunal a quo.
CIX- Acresce que, ficou efetivamente provado nos autos que o arrendamento da referida fração ... daria ao Recorrente uma renda mensal de pelo menos 1.000,00 euros, facto que foi confirmado pelo depoimento da testemunha Sr. DD (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 23-10-2025, entre as 15:37:00 horas e as 15:52:00 horas, por referência à ata da audiência de discussão e julgamento) e pelo próprio relatório pericial realizado por perito idóneo e junto aos autos no dia 6 de fevereiro de 2025.
CX- Pelo exposto, tendo em conta as regras da experiência comum, a prova produzida e carreada para os autos, o próprio contexto em que ocorreram estes atos e os factos dados como provados, o Tribunal a quo devia ter dado integralmente como provado o facto 28 da matéria de facto dada como não provada.
CXI- Quanto à incorreta aplicação do direito pelo Tribunal a quo, o ora Recorrente tem a perfeita consciência que, atento o princípio da livre apreciação da prova é muito difícil que a Relação altere a decisão quanto à matéria de facto, porém, está convicto que a forma como o Tribunal a quo julgou a matéria de facto nos termos supra expostos afronta de forma manifesta e grave as regras de experiência e do senso comum.
CXII- A livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência.
CXIII- Face à prova produzida em audiência de julgamento, a prova documental carreada para os autos e a inspeção judicial ao local e, essencialmente, à falta de prova produzida e carreada que permita ao Tribunal a quo fundamentar a sentença ora recorrida o Recorrente tem a profunda convicção que a matéria de facto deveria ter sido dado como provada e não provada nos termos supra expostos.
CXIV- Salvo melhor opinião, Venerandos Desembargadores deverão alterar a matéria dada como provada e não provada atento o exposto e o preceituado o preceituado no artigo 662.º do CPC. Sendo que, deste modo o Tribunal a quo deveria dar como não provados os pontos 8, 9, 10 e 11 dos factos dados como indiciados na sentença ora recorrida, nos termos supra referidos.
CXV- Acresce que, o Recorrente entende que o Tribunal a quo errou relativamente ao não reconhecimento da simulação do divórcio que ocorreu entre o Recorrente e a Recorrida em novembro de 2005.
CXVI- Por uma questão de economia processual damos aqui como integralmente reproduzido o referido na impugnação do ponto E) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, na medida em que se demonstra que estão preenchidos os requisitos cumulativos da simulação (artigo 240.º do CC), isto é, a divergência entre a vontade real e declarada, o acordo simulatório e o intuito de enganar terceiros (credores), uma vez que o referido divórcio foi uma ficção jurídica, por acordo entre o Recorrente e o Recorrido com o objetivo de enganar os credores do Recorrente e blindar o património da Recorrida.
CXVII- Acresce que, uma vez que as partes não queriam na realidade realizar qualquer negócio, estamos perante uma simulação absoluta, pelo que, o negócio é nulo e não produz qualquer efeito entre as partes (artigo 240.º, n.º 2 e 286.º do CC), o que impõe o reconhecimento de que o casal se mantém substancialmente casado sob o regime de comunhão de adquiridos.
CXVIII- Sendo que, esta simulação e, consequente nulidade, para além deterem sido invocadas pelo Recorrente na Petição Inicial, são de conhecimento oficioso do Tribunal, nos termos do artigo 242.º e 286.º do CC, pelo que não se entende a decisão do Tribunal a quo que não deu tais factos como provados.
CXIX- O Recorrente entende ainda que o Tribunal a quo errou quanto à decisão sobre a simulação do contrato de compra e venda da fração ..., celebrado entre o Recorrente e a Sra. HH, em dezembro de 2005, e a consequente nulidade do negócio.
CXX- Por uma questão de economia processual damos aqui como integralmente reproduzido o referido na impugnação dos pontos E), G), R), S), e T) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, na medida em que se demonstra que, à semelhança do divórcio supra referido, também este contrato de compra e venda da referida fração ..., que se levou a cabo em dezembro de 2005 e em que o Recorrente vendeu, fictícia e simuladamente, essa mesma fração à sua ex-sogra, Sra. HH, foi também este um contrato simulado e preenche, igualmente, os requisitos do artigo 240.º do CC.
CXXI- Vejamos, houve uma divergência entre a vontade declarada e a vontade real, uma vez que inexistia qualquer intenção de transmitir a propriedade da fração e existiu um acordo simulatório entre genro e sogra com o intuito de enganar terceiros, o banco e os credores do Recorrente.
CXXII- Acresce ainda que, o contrato de compra e venda tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de pagar um preço e a obrigação de entregar a coisa, tudo nos termos dos artigos 874.º e 879.º do Código Civil, sendo que, neste contrato simulado não houve pagamento de preço, nem entrega da coisa, uma vez que o Recorrente continuou a habitar na fração e a suportar todos os seus encargos.
CXXIII- Assim, a compra e venda em causa foi também ela uma simulação absoluta, inexistindo a intenção de celebrar qualquer contrato, sendo, portanto, um negócio nulo e não produzindo qualquer efeito jurídico entre as partes, tudo nos termos do artigo 240.º co Código Civil, pelo que errou o Tribunal a quo ao não reconhecer tais factos.
CXXIV- Também no que toca ao contrato de compra e venda da fração ..., alegadamente celebrado entre a Sra. HH e o Sr. FF e a Sra. GG, em dezembro de 2018 errou o Tribunal a quo ao não reconhecer que na verdade esta fração foi vendida pelo Recorrente, que era à data o seu verdadeiro proprietário.
CXXV- Por uma questão de economia processual damos aqui como integralmente reproduzido o referido na impugnação dos pontos E), G), R), S), T), U) e V) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, na medida em que se demonstra que, face às simulações supra referidas, em dezembro de 2018 a referida fração ... era na verdade propriedade, única e exclusiva, do Recorrente.
CXXVI- Vejamos, como supra demonstrado existiu aqui uma situação de interposição real de pessoa, em que a Sra. HH atuou como mera titular formal no ato da escritura, no entanto, o poder de disposição foi exercido exclusivamente pelo Recorrente, que negociou o preço e as condições da venda, confirmando que a intervenção da sogra foi meramente instrumental e desprovida de substância económica ou decisória.
CXXVII- Sucede que, se, por um lado, a nulidade da simulação não é oponível aos terceiros adquirentes de boa-fé (artigo 243.º do CC), o mesmo não acontece na relação interna entre as partes que simularam o contrato, pelo que o proveito económico da venda da fração ... pertence ao património do Recorrente e não da proprietária fictícia.
CXXVIII- Assim, uma vez que a fração ... era um bem próprio do Recorrente por força da nulidade do negócio simulado, o capital gerado pela sua alienação mantém essa natureza de bem próprio (artigo 1723.º, al. c) do CC) e não se entende que o Tribunal a quo não tenha entendido desta forma.
CXXIX- Por fim, errou ainda o Tribunal a quo, quanto ao contrato de compra e venda da fração ..., alegadamente adquirida pela Recorrida, em janeiro de 2019, ao não reconhecer que esta foi na verdade adquirida pelo Recorrente, com capital que era um bem próprio seu, pelo que é da sua exclusiva propriedade, ou caso assim não se entenda, pelo menos compropriedade do Recorrente e Recorrida, por ter sido adquirida na constância do matrimónio.
CXXX- Por uma questão de economia processual damos aqui como integralmente reproduzido o referido na impugnação dos pontos E), G), R), S), T), U), V), W), Z), AA), BB) e CC) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, na medida em que se demonstra que, face às simulações supra referidas e ao facto do produto da venda da referida fração ... pertencer única e exclusivamente ao Recorrente, a fração ... comprada com esse produto é igualmente propriedade única e exclusiva do Recorrente.
CXXXI- Ora, como supra se referiu, uma vez que a fração ... era património exclusivo do Recorrente, pela nulidade da venda simulada, o capital da sua alienação mantém a natureza de bem próprio (artigo 1723.º, alínea b) do CC), assim, a fração ..., adquirida com esse capital e com o remanescente pago pelo Recorrente, é sua propriedade exclusiva, sendo a Recorrida uma mera titular aparente por razões de proteção patrimonial, em virtude das dividas da empresa do Recorrente.
CXXXII- Caso assim não se entenda o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se equaciona, a fração ... deve ser declarada bem comum do casal, Recorrente e Recorrida, em virtude da nulidade do divórcio ocorrido em 2005 que implica a vigência do casamento em regime de comunhão de adquiridos no ano de 2019, em que ocorreu a aquisição (artigo 1724.º do CC).
CXXXIII- Assim, o Tribunal a quo incorreu em erro ao tratar a aquisição como um ato isolado de uma mulher solteira, ignorando que, na substância jurídica e material, as partes permaneciam casadas, o que comunica a propriedade ao património comum do casal.
CXXXIV- O Tribunal a quo ignorou ainda que esta situação não passa de uma vingança da Recorrida contra o Recorrente, que não aceitando a rutura conjugal por iniciativa do Recorrente, se aproveitou do facto desta fração estarem seu nome, pelas razões supra referidas, e se locupletou da mesma, recusando-se a registar a favor do Recorrente a propriedade desta fração, mesmo tendo pleno conhecimento de que é ele o seu único proprietário.
CXXXV- O Recorrente acredita que V.as Excias., atenta a V.ª maior experiência e sapiência irão repor a verdade dos factos conforme supra peticionado, e, por via disso, revogarão a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, julgando a ação proposta pelo Recorrente nos presentes autos totalmente procedente e reconhecendo oficiosamente a nulidade do divórcio do Recorrente e da Recorrida ocorrido em novembro de 2005, fazendo-se assim a inteira justiça!
CXXXVI- A douta sentença recorrida violou, além do mais o artigo 240.º, 242.º, 243.º, 286.º, 342.º, 473.º, 662.º, 874.º, 879.º, 1287.º, 1289.º, 1296.º, 1305.º, 1672.º, 1673.º, 1674.º, 1723.º, 1724.º, 1781.º e 1788.º do Código Civil e os artigos 414.º, 607.º e 662.º do Código de Processo Civil.
NESTES TERMOS,
deve o presente recurso merecer provimento, de acordo com as precedentes conclusões, e em consequência ser revogada a Douta sentença julgando-se a ação proposta pelo Recorrente nos presentes autos totalmente procedente e reconhecendo-se oficiosamente a nulidade do divórcio do Recorrente e da Recorrida, ocorrido em novembro de 2005, com todas as consequências daí decorrentes, como é de elementar justiça!
A Ré contra-alegou, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso e requerendo a retificação dos pontos Q) e V) que contêm lapsos de escrita.Questão prévia:
Requerida retificação dos lapsos de escrita existentes nos pontos Q) e V) dos factos provados:
A retificação dos lapsos de escrita é permitida pelos art. 614º, nº 1 do C. P. Civil e 249º, do C. Civil e o respetivo pedido deveria ter sido apreciado pela Srª Juiz de primeira instância, mas não foi, pelo que iremos agora apreciar a mesma ao abrigo do disposto no art. 614º, nº 2, do C. P. Civil.
A Ré pede a retificação do ponto Q) porque o mesmo contém uma quantia escrita em algarismos que não corresponde ao valor por extenso (escreveu-se “a) Empréstimo no montante de 60.000,00€ (cem mil euros)”, o que é um lapso manifesto.
O teor total deste ponto é o seguinte:
“Q) A mãe da Ré obteve do Banco 1..., SA, três empréstimos no valor global de 100.000,00€, nas seguintes condições:
- a)Empréstimo no montante de 60.000,00€ (cem mil euros) com a finalidade de Aquisição - Habitação própria e permanente garantido por hipoteca de imóvel;
- b)Empréstimo no montante de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) com a finalidade Obras - Habitação própria e permanente garantido por hipoteca de imóvel;
c) Empréstimo no montante de 15.000,00€ (quinze mil euros) com a finalidade”
Verifica-se, assim, que existe lapso na quantia que foi escrita por extenso, lapso este revelado no contexto do conteúdo do ponto em causa.
Deste forma, altera-se o mencionado ponto de forma a que na al. a) do mesmo conste “60.000,00€ (sessenta mil euros)” em vez de “60.000,00€ (cem mil euros)”.
A retificação do ponto V) tem a ver com a data nele inscrita referente à data de celebração da escritura aí mencionada, pois em vez de “vinte e três de janeiro de 2019”, deveria estar aí mencionada a data de “dezoito de dezembro de dois mil e dezoito”, que é a que consta do documento que está junto aos autos e que comprova tal negócio.
Assim, altera-se também este ponto, de forma a que a data aí constante corresponda à data que consta de respetiva escritura de compra e venda.