I- O tribunal não tem que sindicar a escolha do sítio escolhido para a localização de um aterro sanitário
( Centro de Enterramento Técnico ) destinado a resíduos domésticos e equiparados, nem tem que optar por este ou aquele local, o que é matéria de decisão da Administração em critério político
( política do ambiente ) embora limitado pela observância do sistema legal vigente, cabendo ao tribunal apenas dizer se estão ou não verificados os pressupostos que determinarão ou não a procedência da providência cautelar requerida.
II- Estando previstos procedimentos e técnicas na instalação e funcionamento de um aterro sanitário que pareceu respeitar as orientações das directivas comunitárias aplicáveis e não se vendo que outras normas legais nacionais sejam desrespeitadas com a instalação do aterro, não se mostra suficientemente fundado o receio de lesão do ambiente, pelo que improcede o procedimento cautelar fundamentado na inadequação do local e receio da ocorrência de danos ambientais.