RELATÓRIO
- 1.1.A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por A… contra a liquidação adicional de imposto de sisa no montante de € 9.358,68.
- 1.2.O recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes:
- A.A douta sentença recorrida concedeu provimento à impugnação e anulou o acto tributário em que consiste a liquidação adicional de imposto de SISA, no montante de €9.358,68, em virtude de considerar que a liquidação visada deveria ter sido efectuada de acordo com o valor patrimonial da fracção L inscrito à matriz na data da liquidação adicional ao invés de o ser de acordo com o valor inscrito à matriz na data da liquidação inicial, por assim resultar do disposto no art. 30º do CIMSISSD (pertencem a este código todos os preceitos legais doravante citados sem outra menção).
- B.A decisão que se discute estribou-se na consideração de que “Em conformidade com o artigo 30º do CIMSISD, devidamente interpretado, o valor colectável relevante é o matricial ao tempo da transmissão do imóvel, levadas apenas em conta as correcções ex lege até ao momento da liquidação” (invocando a jurisprudência do Venerando STA, vertida no acórdão proferido no processo 004424, de 02.03.1988).
- C.A SISA incide sobre o valor pelo qual os bens foram transmitidos, sendo que, na permuta de bens imobiliários, a matéria colectável é determinada de acordo com a regra constante no nº 8 do § 3 do artigo 19º, ou seja, o valor que serve de base à liquidação do imposto é a diferença declarada de valores se superior à diferença entre valores patrimoniais, considerando-se, ainda, que o valor patrimonial é o constante das matrizes à data da liquidação — cfr. § 1 do artigo 30°.
- D.Determina o art. 53° que, tratando-se de prédios omissos na matriz ou inscritos sem valor patrimonial, a SISA será liquidada pelo preço convencionado, promovendo-se, em seguida, a avaliação nos termos do artigo 109º e, da comparação do valor daí resultante com o que anteriormente tinha sido declarado (para o prédio omisso), liquidar-se-á adicionalmente, caso se torne necessário, a SISA que for devida, nos termos do art. 112°.
- E.De acordo com o disposto no § 2 do art. 94°, os prédios omissos à matriz serão avaliados tendo em conta apenas as condições em que os bens se encontravam à data da transmissão.
- F.Até aqui não resulta divergência, onde a AT discorda da douta sentença é na interpretação do art. 30° como reportando-se ao valor constante da matriz ao tempo da liquidação adicional, em vez de interpretar a mesma disposição como reportando-se ao tempo da liquidação inicial.
- G.Com efeito, a AT preconiza que “O disposto no artigo 30° do Código é de observar aquando da primeira liquidação. Mas nas liquidações adicionais que, nos termos em que o código permite, forem posteriormente efectuadas para correcção de outras anteriores, não podem ser aproveitadas ou servir de pretexto para, à sombra do mencionado art. 30°, se actualizarem os valores patrimoniais em vigor à data da liquidação adicional.” (conforme se pode ler no CIMSISSD anotado e comentado de E. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, Editora Rei dos Livros, comentário 2.6 ao art. 30° e 1.1 e 1.3 ao art. 112°.)
- H.Desta forma, quando a douta sentença interpreta o art. 30º como devendo
reportar-se ao momento da liquidação, levadas em consideração as correcções ex lege e, por tal facto, considera relevante para a liquidação, não o valor matricial da fracção L ao tempo da liquidação inicial, mas o valor matricial ao tempo da liquidação adicional, corrigido, por entretanto este ter sido aumentado por aplicação do factor de actualização previsto legalmente, está a incorrer em erro de julgamento por errada aplicação do direito, não podendo manter-se na ordem jurídica.
Nestes termos,
Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.O MP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, fundamentando-se no seguinte:
«A questão objecto do presente recurso prende-se com a interpretação do art. 30° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
Alega a recorrente que a sentença em vez de interpretar o art. 30° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações como reportando-se ao tempo da liquidação inicial considerou que o mesmo se reportava ao valor constante da matriz ao tempo da liquidação adicional.
Concluindo que não é esta interpretação a correcta já que o disposto no artigo 30° do Código é de observar aquando da primeira liquidação.
Afigura-se-nos que o recurso não merece provimento.
Resulta do art. 30º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações que, para efeitos de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, o valor dos bens imóveis será o valor patrimonial constante das matrizes.
Tratando-se de transmissões a título oneroso, considerar-se-á o valor patrimonial inscrito na matriz à data da liquidação (parágrafo 1°).
No caso subjudice esta norma terá de se conjugar com as normas dos arts. 19°, parágrafo 3°, n° 8, 53° e 109° do mesmo diploma legal.
Assim nas permutas de bens imobiliários, tomar-se-á para base da liquidação a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais.
Por outro lado tratando-se de prédio ou de terreno para construção omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial, a sisa será liquidada pelo preço convencionado, promovendo-se em seguida a sua avaliação, nos termos do artigo 109°, a fim de se fazer liquidação adicional se o valor apurado for superior (art. 53°).
No caso presente, estando um dos prédios omisso na matriz à data da liquidação, a Sisa foi calculada pela diferença declarada dos valores dos prédios permutados (cf. probatório).
Tendo-se promovido depois a avaliação do prédio omisso para efeito de liquidação adicional.
E tribunal a quo entendeu que a liquidação adicional de Sisa devia ser efectuada tendo por base o valor patrimonial que a fracção L, entregue pela recorrida na permuta realizada em 29/11/2000, possuía à data da liquidação adicional (€ 66.811,98) e não o valor patrimonial que constava da matriz à data da transmissão (€ 14.510,47), como foi considerado pela Administração Fiscal.
Parece-nos que andou bem a decisão recorrida já que, como ali se sustenta, a comparação das diferenças entre os valores dos bens permutados (valores declarados valores e valores patrimoniais - ainda que um deles obtido por avaliação) pressupõe que quer uns quer outros, sejam reportados ao mesmo momento temporal.
E é isso que está em causa por efeito do disposto no art. 19º, parágrafo 3, nº 8 do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
Sendo que não colhe a argumentação da recorrente — que essencialmente ao fazer apelo à anotação de Pinto Fernandes e Cardoso dos Santos, no seu Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações anotado (fls. 463), pois que se trata de citação retirada do contexto e que não se aplica à hipótese subjudice.
Trata-se, com efeito, de considerações jurídicas que não contemplam nem se referem à hipótese de permuta de bens imóveis e muito menos à hipótese mais específica em causa nos presentes autos, que é a de permuta de bens imóveis sendo um deles omisso.
Aqui, e para os efeitos do já referido art. 19º, comparação das diferenças entre valores declarados e os valores patrimoniais pressupõe que quer uns quer outros, sejam reportados ao mesmo momento temporal.
Termos em que somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido.
1.5. Colhidos os vistos legais, cabe decidir
FUNDAMENTOS
- 2.Na sentença recorrida julgaram-se provados e não provados os factos seguintes, ora submetidos a alíneas:
- a)Em 28/11/2000, o ora impugnante efectuou o pagamento da SISA, no valor de Esc. 527.800$00, relativa a permuta entre o ora impugnante e a B…, de acordo com a qual o aqui impugnante deu à B… a fracção autónoma designada pela letra L, sita em prédio urbano em regime de propriedade horizontal na Rua …, …/…, no Porto, inscrito na matriz sob o artigo 1128, com o valor patrimonial de € 14.510,47, a que atribuíram o preço de Esc. 30.000.000$00 e, em troca, recebeu da B…, pelo preço de 48.500.000$00, a fracção autónoma designada pela letra N, sita no prédio urbano em regime de propriedade horizontal na Avenida …, nº … a …-… e Rua …, … e …, em …, omisso na matriz — cfr. documentos nºs. 3 e 4 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
- b)Nos termos do artigo 53º do CIMSISSD, foi instaurado processo para avaliação da fracção N, nos termos do artigo 109º do mesmo Código, ficando a aguardar o resultado da avaliação a efectuar, a fim de se verificar se haveria lugar a liquidação adicional por aumento da diferença entre valores patrimoniais — cfr. o mesmo documento.
- c)Em 12/09/2000, tinha sido apresentada declaração mod. 129 para inscrição do referido prédio na matriz — cfr. mesmo documento.
- d)Em 19/11/2003, o aqui impugnante foi notificado do resultado da 1ª avaliação - cfr. documento nº 5 junto com a petição inicial.
- e)O prédio em causa foi inscrito na matriz urbana da freguesia de …, sob o artigo nº 7802 (fracção N), com o valor patrimonial de € 157.440,00 — cfr. o mesmo documento.
- f)O valor patrimonial da fracção autónoma designada pela letra L, sita em prédio urbano em regime de propriedade horizontal na Rua …, …/…, no Porto, inscrito na matriz sob o artigo 1128, foi sendo actualizado, por força da lei (cfr. factor de actualização), sendo, no ano de 2004, € 66.811,98 — cfr. documento nº 6 junto com a petição inicial e fls. 10 a 12-A do processo administrativo, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
- g)Inscrita a fracção N do artigo 7802 (…) na matriz, em 20/02/2004, foi efectuada liquidação adicional de SISA, pela diferença do preço declarado e a diferença entre os valores patrimoniais de ambas das fracções à data da transmissão (por superior), no valor de € 9.358,68 e o respectivo imposto de selo, no valor de € 405,22, no total de € 9.763,90 — cfr. fls. 14 do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
- h)O ora impugnante foi notificado desta liquidação de SISA adicional por oficio nº 3338, enviado em 26/02/2004 — cfr. documento nº 1 junto com a petição inicial, fls. 6 e 13 do processo administrativo apenso aos autos.
- i)Em 31/03/2004, foi apresentada reclamação graciosa no Serviço de Finanças de Matosinhos 1, versando este mesmo acto ora impugnado (liquidação adicional de SISA no montante de € 9.358,68) — cfr. processo de reclamação apenso aos presentes autos.
- j)Esta reclamação graciosa não se mostra decidida — cfr. processo de reclamação apenso aos presentes autos.
- k)A presente impugnação foi apresentada em 21/12/2004 neste tribunal — cfr. carimbo aposto no rosto da petição inicial a fls. 2 do processo físico.
- 3.Perante esta factualidade a sentença julgou procedente a impugnação, na consideração, no que aqui interessa, de que, (i) incidindo a sisa sobre o valor por que os bens foram transmitidos, (ii) sendo, na permuta de bens imobiliários, a matéria colectável determinada de acordo com a regra constante no nº 8 do § 3° do art. 19° do CIMSISD (o valor que serve de base à liquidação do imposto é a diferença declarada de valores se superior à diferença entre valores patrimoniais, considerando-se, ainda, que o valor patrimonial é o constante das matrizes à data da liquidação – cfr. §1° do art. 30° do CIMSISD) (iii) e referindo, também, o art. 53° do CIMSISD que, tratando-se de prédios omissos na matriz ou inscritos sem valor patrimonial, a sisa será liquidada pelo preço convencionado, promovendo-se, em seguida, a avaliação nos termos do art. 109°, então, em conformidade com o citado art. 30°, devidamente interpretado, o valor colectável relevante é o matricial ao tempo da transmissão do imóvel, levadas apenas em conta as correcções ex lege até ao momento da liquidação. Ou seja, no caso, a liquidação adicional da sisa devia ter sido determinada com base no valor patrimonial que a fracção L, entregue na permuta realizada em 29/11/2000, tinha à data da liquidação adicional (66.811,98 euros), pois que apenas considerando as correcções ex lege operadas até à liquidação se estão a comparar os dois bens permutados reportados ao mesmo momento temporal.
Do assim decidido discorda a recorrente, sustentando que a sentença incorre em erro de julgamento por errada aplicação do direito, ao interpretar este art. 30º do CIMSISD como devendo reportar-se ao momento da liquidação, levadas em consideração as correcções ex lege, e sendo, por isso, relevante para a liquidação, não o valor matricial da fracção L ao tempo da liquidação inicial, mas o valor matricial ao tempo da liquidação adicional, já que este está corrigido (aumentado) apenas por aplicação do factor de actualização previsto legalmente.
A questão a decidir prende-se, pois, com a interpretação de tal normativo.
4. Vejamos.
É sabido que a (ora revogada) sisa incide sobre o valor pelo qual os bens são transmitidos e que, no caso da permuta de bens imobiliários, a matéria colectável é determinada de acordo com a regra 8ª do § 3º do art. 19º do respectivo código, que dispunha:
«8ª Nas permutas de bens imobiliários, tomar-se-á para base da liquidação a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais.
Sempre que se permutem bens presentes por bens futuros deverá o seu valor patrimonial, determinado nos termos do artigo 109º, reportar-se à data da celebração do contrato».
Por outro lado, de acordo com o art. 30º do mesmo código, o valor dos bens imóveis a considerar é o valor patrimonial constante das matrizes, sendo, no caso de transmissão a título oneroso, o valor patrimonial inscrito na matriz à data da liquidação (cfr. § 1º desse artigo 30º), sendo que, por outro lado, se se tratar de prédio ou de terreno para construção omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial, o art. 53º (do CIMSISD) manda liquidar a sisa pelo preço convencionado e promover em seguida a sua avaliação, nos termos dos arts. 109° e 93º e sgts., também desse compêndio legal, a fim de se fazer liquidação adicional se o valor apurado for superior.
4.1. No caso dos autos, o prédio recebido na permuta pela impugnante estava omisso na matriz à data da liquidação. Por isso, a sisa devida pela permuta foi calculada pela diferença declarada dos valores dos prédios permutados (cfr. o Probatório).
E em seguida promoveu-se a avaliação do prédio omisso (fracção N), para efeitos de eventual liquidação adicional.
Liquidação essa que veio a ser operada, tomando-se para base a diferença encontrada entre o valor patrimonial da fracção avaliada (fracção N, recebida pela impugnante) e o valor patrimonial da fracção L (a fracção entregue pela impugnante) constante da matriz à data da transmissão.
A sentença considerando embora que o valor patrimonial relevante desta fracção L (a que estava inscrita na matriz) é, levadas apenas em conta as correcções ex lege até ao momento da liquidação, o matricial ao tempo da transmissão, acaba por concluir,
louvando-se na jurisprudência do ac. STA, de 2/3/88, no rec. nº 004424, que a liquidação adicional da sisa devia ter sido determinada com base no valor patrimonial que esta fracção L, entregue na permuta realizada em 29/11/2000, possuía à data da liquidação adicional (66.811,98 euros), dado que só considerando as correcções ex lege operadas até à liquidação se estão a comparar os dois bens permutados reportados ao mesmo momento temporal.
A Fazenda entende, como se viu, que o disposto no art. 30° do Código é de observar apenas aquando da primeira liquidação, mas não já nas liquidações adicionais que, nos termos em que o código permite, forem posteriormente efectuadas para correcção de outras anteriores.
E tem razão, como adiante se verá.
4.2. Por um lado, o acórdão do STA de 2/3/88, citado pela sentença (embora na mesma também se refira que, com a entrada em vigor do DL 252/89, de 9/8, o art. 30° não sofreu alteração relativamente às transmissões onerosas, no que concerne ao valor na data da liquidação, pelo que é aqui plenamente válido o teor da jurisprudência constante de tal aresto), reporta-se à redacção do mencionado art. 30º do CIMSISD, anteriormente à redacção dada pelo DL 108/87, de 17/3 e, necessariamente, também à redacção introduzida no mesmo artigo pelo DL 252/89, de 9/8 (discutia-se, perante a redacção anterior a estes diplomas, qual o valor tributável dos imóveis em face do então disposto nos arts. 20º e 30º, dado que o primeiro consagra o princípio da tributação pelo valor real dos bens transmitidos e o segundo mandava atender ao valor resultante do rendimento colectável inscrito na matriz à data da liquidação, sendo que a jurisprudência veio a firmar-se maioritariamente no sentido de apenas excluir do valor inscrito na matriz à data da liquidação os aumentos derivados de melhoramentos efectuados no prédio após a transmissão e não os provenientes das outras referidas circunstâncias, no entendimento de que só aqueles substanciam um valor que não foi realmente transmitido).
Por outro lado, também é certo que não estamos, no caso presente, perante permuta de bens presentes por bens futuros.
Mas, ainda assim e independentemente da justeza da argumentação da recorrente ao fazer apelo à anotação de Pinto Fernandes e Cardoso dos Santos - no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações anotado, 2ª Edição, Rei dos Livros, pags. 463 e 762 (argumentação que, no entender do MP, se traduz em citação retirada do contexto e que não se aplica à hipótese subjudice, por se tratar de considerações jurídicas que não contemplam nem se referem à hipótese de permuta de bens imóveis e muito menos à hipótese mais específica em causa nos presentes autos, que é a de permuta de bens imóveis sendo um deles omisso), a comparação das diferenças entre os valores dos bens permutados (valores declarados e valores patrimoniais - ainda que um deles obtido por avaliação) pressupõe, como refere o MP, que quer uns quer outros, sejam reportados ao mesmo momento temporal, por efeito, aliás, do disposto na regra 8ª do § 3º do próprio art. 19º.
4.3. Porém, à data da transmissão a fracção L estava inscrita pelo valor patrimonial de 14.510,47 Euros e a alteração posterior desse valor patrimonial (para 66.811,98 Euros), embora decorrente da aplicação do factor de 1,074, nos termos do art. 69º da Lei 2/88, de 26/1 (cfr. Probatório e doc. de fls. 17/18) só em 31/12/2003 veio a ser feita.
Posteriormente, portanto, à data da transmissão substanciada na permuta ocorrida em 29/11/2000.
Ora, os valores patrimoniais dos prédios objecto da permuta devem reportar-se a esta data da transmissão, sendo, relativamente ao prédio omisso (fracção N), o valor encontrado por meio da posterior avaliação aquele que a lei pretende relevante para o efeito (ainda que venha a ser encontrado depois da transmissão: a liquidação efectuada de acordo com os valores declarados, como que fica condicionada ao valor resultante da avaliação posterior; e efectuada esta, é o dela resultante, se for superior ao declarado, aquele que, de facto, é o valor vigente à data da transmissão – permuta -, embora estabelecido posteriormente).
Ou seja, é o valor da avaliação que se reporta ao factor de incidência: a transmissão.
E, se assim é, também o valor da fracção L a considerar, será o da matriz à data da permuta, e não o actualizado.
Só deste modo os dois valores se reportarão ao mesmo momento temporal e que, consequentemente, o valor a considerar é o da transmissão.
No caso, portanto, reportando-se a avaliação do prédio que a ela foi sujeito (a fracção N) ao momento da transmissão (arts. 94º e 109º do CIMSISD) e sendo o valor ali encontrado o valor da transmissão a considerar; e sendo, relativamente à fracção L, o valor da transmissão a considerar aquele que consta da matriz à data da permuta (14.510,47 Euros), havemos de concluir que a sentença recorrida enferma do erro de julgamento que lhe é imputado pela recorrente.