ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA)
A. .. impugnaram no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a liquidação de IRS do ano de 1995, respeitante a rendimentos da categoria G, invocando caducidade do direito à liquidação, inexistência do facto tributário e errónea quantificação dos rendimentos.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi julgada improcedente a impugnação e mantida a liquidação impugnada.
Não se conformando com tal decisão recorreram os impugnantes para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, tendo formulado as seguintes conclusões:
I- Não resulta da matéria provada que se tenha verificado qualquer ganho ou rendimento para os recorrentes em virtude da referida transmissão da parcela de terreno a favor da Câmara Municipal.
II- Pelo que, decorre desde logo do supra exposto a inexistência do facto tributário gerador da sujeição da referida transmissão à previsão legal tipificada da obrigação de pagamento do imposto em questão (quer em termos de IMV quer de IRS).
III- Quer dizer, não se tendo provado a existência de qualquer quantia ou valor que tenha advindo para os recorrentes em virtude da alienação da dita parcela de terreno a favor da Câmara Municipal não se verifica a ocorrência da situação concreta (o tal ganho), precisamente definida na norma de incidência real (quer do extinto CIMV quer do CIRS, na redacção em vigor à data da transmissão), donde resulte a sujeição de tal acto de transmissão a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, na categoria de mais valias.
IV- Resulta, portanto, do supra exposto que a sentença sub judice violou o disposto no art. 10º, no 1, alínea a) do CIRS.
V- Acresce ainda que a parcela de terreno alienada à referida Câmara não pode ser qualificada como terreno para construção, para efeitos de incidência do imposto de mais valias.
VI- Dentre a construção urbana que o § 2° do art. 1º do CIMV visava sem dúvida abarcar apenas se incluíam as construções destinadas à expansão habitacional ou comercial, por virtude de um mais feroz funcionamento da economia de mercado, mais frequentemente se descortinavam situações especulativas, sendo, pois, nessa área que os preços subiam consideravelmente com rapidez.
VII- Entende-se, pois, que o termo “construção” mencionado na norma de incidência do CIMV não abrange toda e qualquer construção mas apenas aquela que se traduz na construção de prédios destinados à habitação, ao comércio ou à indústria.
VIII- A possibilidade de o terreno rústico ser aplicado à construção urbana é a razão de ser da aplicação do art. 1º, n° 1 e § 2° do CIMV.
IX- Daí que a declaração feita no título aquisitivo de que o terreno se destinava a ser integrado no domínio público de circulação municipal e à construção de uma escola não é juridicamente relevante para efeitos de incidência do imposto de mais valias, uma vez que tal terreno não se destinava à edificação urbana com fins habitacionais, comerciais ou industriais.
X- Quer dizer, o terreno em causa não pode considerar-se como terreno para construção, na economia e no espírito do Imposto de Mais Valias, dado o seu destino e a sua situação.
XI- Ora, vindo assente do quadro de facto que a parcela de terreno transmitida pelos impugnantes se destinou a ser integrada no domínio público de circulação municipal e à construção de uma escola [al. A) do probatório], não podem restar dúvidas de que tal parcela de terreno não se pode qualificar como destinada à construção urbana.
XII- Sendo assim, não pode deixar de concluir-se que os ganhos advindos da referida transmissão não estão sujeitos a imposto de mais valias.
XIII- E, não estando sujeitos a tal imposto (entretanto abolido pela entrada em vigor do CIRS), estão igualmente excluídos de tributação como rendimentos da categoria G (mais valias) em sede de IRS, em virtude do disposto no regime especial que excluiu da tributação os ganhos decorrentes da alienação onerosa de bens ou direitos sobre imóveis, não sujeitos ao extinto Imposto de Mais Valias, cuja aquisição tivesse ocorrido antes da entrada em vigor do Código do IRS, conforme prescreve, a contrario, o art. 5° do Dec.-Lei n° 442- A/88, de 30 de Novembro (diploma que aprovou o Código do IRS).
XIV- Resulta do supra exposto que a sentença recorrida violou o disposto no § 2° do art. 1º do CIMV e no art. 5º do Dec.-Lei n° 442-A/88, de 30 de Novembro.
Não houve contra-alegações.
Pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do provimento do recurso em conformidade com jurisprudência antiga e reiterada deste Supremo Tribunal Administrativo.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1- Os impugnantes em 6 de Fevereiro de 1995 celebraram um contrato promessa de doação com a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim junto a fls. 15, pelo qual prometeram doar a esta uma parcela de terreno, com área de 14 613 m2, destinada a integração no domínio público de circulação municipal e à construção de uma escola, a desanexar de três prédios rústicos de que eram proprietários no Lugar de ... da freguesia de ..., inscritos na matriz sob o art° 297°, 423° e 431°;
2- Os prédios rústicos inscritos na matriz sob o art 423° e 431°, foram adquiridos pelos impugnantes, por contrato de compra e venda celebrado por escritura pública outorgada em 14 de Julho de 1970;
3- O prédio rústico inscrito na matriz sob o art 297°, foi adquirido por usucapião, conforme escritura pública de justificação notarial outorgada em 23 de Julho de 1993;
4- Na sequência de inspecção tributária incidente também sobre o imposto sobre o rendimento de pessoas singulares de 1995 a administração tributária alterou o conjunto dos rendimentos líquidos dos impugnantes por haver considerado que existiam mais valias a tributar resultantes da alienação da anteriormente referida parcela de terreno
5- Em consequência, elaborou acto de liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares de 1995, n° 5 320 091 713, de 31 de Maio de 2000, no valor global de 70946,25;
6- O prazo de pagamento voluntário desse montante terminava no dia 19 de Julho de 2000;
7- Os impugnantes procederam ao pagamento de 10 673 201$00, relativos ao acto de liquidação impugnado em 11 de Julho de 2001;
8- O presente processo foi instaurado em 17 de Outubro de 2000.
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
O artº 9º nº1 al. a) do CIRS prescreve que constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias, as mais-valias, constituindo estas, nos termos do nº1 al. a) do artº 10º, os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais resultem de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis. Por outro lado o artº 5º do DL 442-A/88 que aprovou o CIRS prescreve no seu nº1: “Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo código aprovado pelo Decreto-Lei nº 46673, de 9 de Junho de 1965, bem como os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola ou da afectação destes a uma actividade comercial ou industrial, exercida pelo respectivo proprietário, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código”.
A sentença recorrida considerou que, tendo em atenção o probatório que fixou e que antes se transcreveu, quando entrou em vigor o CIRS, os prédios em questão não estavam, em caso de transmissão, sujeitos a imposto, no tocante a mais-valias, caso mantivessem a sua natureza de rústicos. Entendeu porém que a transmissão da parcela de terreno destinada à construção de uma escola levava à classificação do terreno como sendo para construção. É pois esta a questão que vem discutida no presente recurso.
O art. 1º do CIMV determinava a incidência do imposto de mais-valias sobre os ganhos realizados pela transmissão onerosa de terrenos para construção, considerando como tal os situados em zonas urbanizadas ou abrangidas por planos de urbanização já aprovados, bem como os assim declarados no título aquisitivo. O que se pretendia tributar com tal imposto, no dizer do preâmbulo do código, eram só “as valorizações ocasionais”, os “ganhos trazidos pelo vento”, isto é, os anormais ganhos que a transmissão dos terrenos para construção traziam para o beneficiário e que eram exteriores à sua actividade. Como referia Galhardo Simões, citado no acórdão nº 21702 deste Supremo Tribunal Administrativo, este tipo de imposto elege, como capacidade contributiva economicamente relevante, os ganhos de capital realizados através dos factos taxativamente eleitos no artigo, deixando de fora outros casos de ganhos de capital. O que o legislador pretendeu tributar foram os ganhos resultantes da construção urbana que, pela sua grande expansão, subiam consideravelmente e com grande rapidez. Por isso se tem entendido em variados acórdãos que o termo “construção” sobre que o imposto incide só abrange as destinadas a fins habitacionais, comerciais ou industriais. E que por isso os ganhos obtidos pela transmissão do terreno destinado à construção de edifícios escolares não estava sujeito ao imposto de mais-valias pois não seria o facto de o terreno estar situado em zona urbanizada ou com plano de urbanização já aprovado que majoraria o seu preço e determinaria tal tributação. Neste sentido podem ver-se nomeadamente os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo nºs 13045 de 8 de Fevereiro de 1995 (do Pleno) e 21702 de 18 de Junho de 1997 (da Secção de Contencioso Tributário).
Não estando pois sujeitos a imposto de mais-valias os ganhos obtidos pela transmissão dos terrenos, não estavam igualmente sujeitos a tributação pela categoria G do IRS, salvo se a respectiva aquisição tivesse sido efectuada depois da entrada em vigor do CIRS, tal como prescreve o art. 5º nº1 deste diploma legal. Ora, como refere a sentença recorrida, “quando entrou em vigor o Código de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares os prédios em questão não estavam, em caso de transmissão, sujeitos a imposto, no tocante a mais-valias, caso mantivessem a sua natureza de rústicos”. Considerou porém tal sentença que já estariam sujeitos porque do contrato se referia que a transmissão se destinava à construção de uma escola. Não é porém este o entendimento que se nos afigura correcto no que concerne à incidência do Imposto de mais-valias como atrás referimos. Por isso se não poderá manter a sentença recorrida.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando procedente a impugnação.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Novembro de 2005. – Vítor Meira (relator) – Baeta de Queiroz – Pimenta do Vale.