IIDelimitação do objecto do recurso
Como deflui do disposto nos artºs. 684º, nºs. 3 e 4, e 690º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, à luz de entendimento jurisprudencial já sedimentado, o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelo teor das conclusões do recorrente. Daí que só é lícito ao tribunal de recurso conhecer das questões sinteticamente enunciadas nessas conclusões, sem prejuízo das que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do artº. 660º ex vi do artº. 713º, nº 2, do citado diploma legal.
Dentro dos preditos parâmetros, dado o teor das conclusões recursórias, o objecto do recurso está circunscrito às seguintes questões solvendas:
- -saber se, na fixação da prestação a ser suportada pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, podem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos ;
- -apurar se o valor dessa prestação pode exceder o montante da fixada ao devedor (originário) dos alimentos.
IIIFundamentação
1. Do factualismo relevante para apreciação do mérito do agravo
Para decisão do objecto do presente agravo, releva o factualismo antes referido no precedente relatório, para o qual se remete, sendo a decisão sob recurso do seguinte teor:
«Incidente de intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores de fls. 79/80:
Dispõe o art. 3º, nº 1, da Lei nº 164/99, de 13 de Maio, que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegura o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional (nos termos dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 75/98, de 19-11) até ao início do efectivo cumprimento da obrigação, quando:
a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º, do Dec. Lei nº 314/78, de 27 de Outubro; e o menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre;
esclarecendo-se, no nº 2, do citado artigo que se entende que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação (tributo repartido por cada cabeça) de rendimentos do respectivo agregado não seja superior àquele salário (ver art. 1º, da Lei nº 75/98, de 19-11 que a supra citada veio regular).
Não pode ainda a pensão a ser fixada exceder mensalmente 4 UCs. por cada devedor - art. 3º, nº 3, do Dec. Lei nº 164/99, de 13 de Maio.
Dos autos, resulta:
Por sentença de 14 de Março de 2000, foi fixado o regime de regulação do exercício do poder paternal, relativamente à menor M, nascida em 11-12-1991 - v. fls. 27/29 dos autos principais.
Assim, ficou decidido que a menor ficaria entregue à guarda e cuidados da mãe à qual competiria o exercício do poder paternal; e (no que ora releva)
que o pai deveria contribuir a título de pensão de alimentos, para o sustento da filha menor, com o montante mensal de 100 euros, a actualizar de acordo com a taxa da inflação publicada pelo I.N.E., a partir de Março de 2001.
Conforme decisão de fls. 52/55 destes autos foi declarado verificado o incumprimento por parte do progenitor da menor tendo este sido condenado a pagar a título de prestações de alimentos vencidas e não pagas a quantia de 5 805, 80 euros.
Contudo, o progenitor nunca pagou tal quantia.
Em resultado de diligências desenvolvidas nesse sentido, apurou-se que:
- ·ao Requerido, não são conhecidos quaisquer bens;
- ·não lhe são conhecidos emprego ou outra actividade profissional regular, ou quaisquer outros rendimentos;
- ·afirmando o próprio que aufere 200/300 euros, mensais, quando consegue ter trabalho - cfr. fls. 22, 29, 40, 43/44
Foram levadas a cabo diligências de prova com vista a apurar das necessidades da menor, da composição do agregado familiar em que esta se insere e dos respectivos rendimentos.
Apurou-se que:
- ·a mãe da menor reside com esta, não sendo o agregado familiar composto por outros elementos;
- ·que aufere vencimento no valor de 356 euros; ao que acresce o montante de 100 euros, correspondente a trabalho que efectua aos domingos; e que · paga 278 euros de renda de casa - cfr. fls. 66, 67 e 77,
o que não é de modo a exceder o correspondente a um salário mínimo nacional por cada um dos membros do agregado familiar, como exige o sobredito art. 3º, nº 1, al. b) e nº 2; encontrando-se assente que a pensão de alimentos foi judicialmente fixada e que as formas previstas pelo art. 189º, da OTM não se revelam eficazes.
A menor não aufere quaisquer rendimentos.
Assim, somos de entender que se encontram preenchidos os requisitos de que o diploma legal referido faz depender o pagamento da prestação de alimentos.
Decisão
Nestes termos, neste incidente em que é Requerente o Ministério Público e relativamente ao progenitor R, decide-se fixar a prestação mensal de alimentos a favor da menor M, nascida em 11-12-1991, a efectuar através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores e em substituição do identificado Requerido, em 120 (cento e vinte) euros, acrescidos de 100 (cem) euros mensais, para pagamento da quantia em dívida, no montante de 5 805, 80 euros até ao seu integral pagamento (vejam-se, no sentido de que a fixação da prestação a suportar pelo Fundo pode abranger as prestações já vencidas e não pagas pelo obrigado a alimentos, os Acs. R.L., de 24‑11‑05 e de 9-6-05 in “ dgsi.pt).
Notifique - art. 4º, nº 3, da Lei nº 164/99, de 13 de Maio.»
- 2.Do mérito do agravo
- 2.1.Enquadramento preliminar
Não questiona o Agravante a obrigação imposta pelo despacho jurisdicional recorrido de assegurar a prestação de alimentos à menor M, mas com início no mês seguinte ao da notificação da decisão e de montante igual à fixada anteriormente e a cargo do obrigado a alimentos.
O inconformismo do Agravante dirige-se ao segmento da decisão recorrida que lhe atribuiu a responsabilidade pelo pagamento das prestações já em dívida pelo pai da menor, desde Agosto de 2001 (cfr. despacho de fls. 52-55, que julgou verificado o incumprimento do requerido R e em dívida as mensalidades devidas, a título de prestação de alimentos a favor da filha menor daquele, e vencidas entre Agosto de 2001 e Novembro de 2005) e fixou a prestação mensal de alimentos em € 120, pondo o mesmo em causa o acerto da decisão recorrida com um conjunto de argumentos de natureza jurídica, pelos quais perpassa a ideia base da preocupação com o agravamento excessivo da despesa pública que possa advir da interpretação nela contida.
Quanto a estes - preocupações com o agravamento excessivo da despesa pública - por excederem as atribuições deste Tribunal, apenas se dirá que é objectável que o Agravante, a quem competem atribuições de cariz social do Estado, esgrima argumentos de pendor meramente economicista, obliterando que se trata de prestações sociais que incumbem ao Estado de Direito realizar, não só dentro dos princípios constitucionais da igualdade, como também da protecção dos direitos dos menores (cfr. artºs. 13º e 69º da Constituição da República Portuguesa).
Por isso, e ressalvado o devido respeito por tal esforço argumentativo, não podem tais argumentos ser aceites como mais um elemento interpretativo.
A este propósito, cumpre sublinhar que o Ministério Público a quem, além da defesa dos direitos dos menores, incumbe igualmente representar o Estado, assume posição bem mais compaginável com a ponderação dos interesses em questão.
Quanto aos fundamentos de natureza jurídica propriamente ditos, alega o Agravante, em síntese, que a unidade do sistema jurídico, a ”ratio legis”, o princípio hermenêutico contido no artº. 9º do Cód. Civil e o espírito da lei, apontam no sentido de que se deve fazer uma interpretação restritiva dos diplomas que regem o Fundo de Garantia, no sentido de que visam assegurar a prestação de alimentos devidos a menores, um mês após a notificação do Tribunal e não o pagamento de débitos acumulados anteriormente. Mais sustenta não ser de aplicar o disposto no artº. 2006º do Cód. Civil, ainda que por analogia, pois a prestação de alimentos a cargo do Estado é uma prestação nova, de diferente natureza da prestação do devedor. E, em abono do deu entendimento, convoca abundante jurisprudência, cujo vector comum se traduz no entendimento de que a prestação a cargo do Estado é uma obrigação autónoma e independente e não uma transferência pura e simples da obrigação do devedor de alimentos.
Uma vez que, na decisão ora sob recurso, no que concerne às prestações vincendas, o montante fixado corresponde àquele (é igual) a que o requerido R se encontrava obrigado apenas devidamente actualizado – efectivamente, do simples cotejo da fundamentação da decisão recorrida de fls. 82-84 com o aludido despacho de fls. 52-55 resulta que a prestação de € 120 corresponde à prestação anteriormente fixada, actualizada de harmonia com as taxas de inflação publicadas pelo I.N.E., conforme acordado pelos progenitores (em sede da acção de regulação do exercício do poder paternal), e não, ao invés do pretextado pelo Recorrente, a um montante superior ao que o requerido estaria obrigado (única dissidência esgrimida pelo agravante)- , resta-nos solver a questão de saber do momento a partir do qual o Fundo suporta as prestações em dívida, a qual não vem expressamente regulada em qualquer dos diplomas que regulamentam a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, pelo que importa convocar as normas jurídicas relevantes, classificar a realidade em apreço e interpretar os normativos convocados, para culminar na fixação de tal momento.
2.2. Quadro legal relevante e juízo classificatório da prestação assegurada pelo Fundo (nova prestação social)
Tendo em atenção o quadro normativo supra nacional - em que o Estado Português se insere - de que se destacam:
- -as Recomendações do Conselho da Europa R(82)2, de 4 de Fevereiro de 1982, relativa à antecipação pelo Estado de prestações de alimentos devidos a menores, R(89)1 de 18 de Janeiro de 1989, relativa às obrigações do Estado, designadamente em matéria de prestação de alimentos a menores em caso de divórcio dos pais;
- -a Convenção Sobre os Direitos da Criança adoptada pela ONU em 1989 e assinada em 26 de Janeiro de 1990, em que se atribui especial relevância à consecução da prestação de alimentos a crianças e jovens até aos 18 anos de idade, e face ao elevado número de situações de incumprimento das prestações de alimentos devidos a menores (por ausência do devedor ou sua incapacidade económica), o Estado Português sentiu necessidade de intervir nessa área, tendo instituído, através da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, sob a epígrafe «garantia dos alimentos devidos a menores», o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Esse novo instituto de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores veio a ser regulamentado pelo DL nº 164/99, de 13 de Maio, o qual também tomou as providências orçamentais necessárias à sua execução.
Com tal mecanismo, como se afirma no preâmbulo deste último diploma, pretendeu-se concretizar o imperativo estabelecido no artº. 69º da Constituição da República Portuguesa, o qual dispõe, como passamos a citar por se afigurar essencial ao enquadramento da questão sub judice:
- «1.As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.
- 2.O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.»
Consabido é que, a par dos clássicos direitos fundamentais - que constituem categorias jurídico-constitucionais- outras categorias de direitos, fundados na dignidade humana, se afirmam como “expressão da soberania do Estado”, traduzindo “direitos a prestações” que são deveres fundamentais.
Assim, embora, em termos de classificação jurídica de normas constitucionais, lhe possa ser atribuída uma dimensão programática, certo é que o convocado artº. 69º da Constituição da República Portuguesa apresenta um conteúdo tão concreto que dele se pode fazer derivar, desde logo - para além do dever de legislar nesse sentido, imposto ao legislador ordinário -, direitos individuais exequíveis, que a este se impõem.
Como bem sublinha GOMES CANOTILHO, o respeito pelas normas constitucionais mais do que a conservação das suas normas pela lei ordinária, impõe o recurso à norma constitucional para determinar e apreciar o conteúdo intrínseco da lei (in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 7ª ed., p. 1310).
E um comando constitucional tão concreto pode levar a que, por circunstâncias várias, entre elas a divergência quanto à extensão das políticas sociais ou dificuldades orçamentais, o legislador ordinário ou o intérprete, mesmo excluindo os actos in fraudem legis, sejam levados a restringir o seu alcance prático.
Tal não acontece com as leis ordinárias supra citadas (que criam uma nova prestação social) e importa que também não aconteça com a interpretação das respectivas normas, a efectuar à luz daquelas.
2.3. Juízo interpretativo dos normativos convocados
Na procura do sentido legal da vexata questio dos autos, há que ter em conta, desde logo, a advertência ínsita no nº 1 do artº. 9º do Cód. Civil - norma sobre normas, que vale para todo o sistema jurídico - de que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei (elemento gramatical de interpretação), devendo reconstituir a partir dos textos da lei o pensamento legislativo (mens legis). Para isso, segundo aquela disposição, há-de ter-se sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
Mas, conforme estabelece o nº 2 do mesmo artigo, só pode ser considerado o pensamento legislativo que tenha na letra da lei «um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso».
E, na fixação e alcance da lei, acrescenta o nº 3, «o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados».
No uso de tais princípios de hermenêutica jurídica podemos, desde já, extrair duas conclusões de conteúdo negativo:
- a primeira, para afastar o entendimento que retira do disposto no artº. 4º, nº 5, do citado DL nº 164/99 argumento literal a favor da exclusão das prestações de alimentos anteriores.
Tal normativo ao estatuir que «O centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação do tribunal», de modo algum baliza o momento em que nasce a obrigação do Fundo, sob o ponto de vista substancial, antes se reportando ao momento em que o CRSS está obrigado a cumprir a decisão do Tribunal (isto é, não diz que as prestações são devidas pelo Fundo a partir daquele momento, afirmando, antes, que o pagamento se inicia no mês seguinte àquela notificação).
E a lei pretende dizer apenas isso mesmo (prazo do pagamento), não permitindo o texto, minimamente, entender que a lei estabelece aí um critério para o juiz definir qual o momento a partir do qual nasce a prestação a cargo do Fundo (cfr. artº. 9.º, nº 2, do Cód. Civil).
- a segunda, para afastar a necessidade de qualquer interpretação restritiva do disposto nas leis ordinárias citadas, uma vez que, nelas, o legislador não ultrapassou o princípio que, quanto à protecção das crianças, resulta do comando constitucional (cfr. art.º 69º da Constituição da República Portuguesa).
2.4. Fixação do sentido legal quanto à questão de saber qual o momento genético da obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores Conforme deixámos referido, ao instituir o regime de garantia de alimentos devidos a menores, em cumprimento do disposto no art.º 69º da Constituição da República Portuguesa, a lei ordinária propôs-se satisfazer o direito destes aos alimentos que lhes são negados pelos progenitores a eles obrigados, o que é substancialmente diverso de um qualquer subsídio (alimentício, de formação, de sobrevivência ou semelhante). E muito menos é mais uma mera prestação social, antes reconhecendo o Estado o seu dever de assegurar as prestações devidas ao menor quando não for possível obter alimentos da pessoa judicialmente obrigada a tal pelas formas previstas no artº. 189º da OTM.
Tal a ratio iuris que preside ao propósito da lei (mens legis).
Que a menor tem necessidade de alimentos resulta ipso facto da natureza intrínseca da obrigação de alimentos (cfr. art.ºs 2003º e 2004º do Cód. Civil) e da decisão judicial que os fixou a cargo dos progenitores (cfr. artº. 1º da Lei nº 75/98, de 19.11).
A urgência dessa necessidade pode até ditar o estabelecimento de uma prestação provisória a cargo do Fundo (cfr. artº. 3º, nº 1, da Lei nº 75/98).
Qual, então o fundamento para defender o nascimento da prestação a cargo do Fundo, com a consequente obrigação de pagamento, apenas no mês seguinte à notificação ao organismo da Segurança Social?
Não havendo argumento literal razoável, inexiste igualmente ratio iuris que a tal nos conduza.
Restaria, assim, uma motivação não judicial, de natureza psicológica, que existe sempre que se trata de alimentos em dívida. Os alimentos cuja dívida se acumulou, em termos psicológicos, passam a ser isso mesmo, uma dívida acumulada, um possível enriquecimento do alimentando e não a satisfação de uma necessidade do alimentando Ora, não foi este o propósito do nosso legislador constitucional para o qual o Instituto da Garantia de Alimentos Devidos a Menores é uma forma de estabelecimento de um direito a uma prestação social ligada a um direito fundamental.
As prestações de alimentos em dívida são, assim, tão necessárias ao alimentando como as que se venham a vencer após a decisão judicial que fixou a prestação substitutiva a cargo do Fundo.
O conjunto de normas e princípios da ordem jurídica (a unidade do sistema jurídico) poderiam levar-nos a outro entendimento.
Nesse quadrante se movem algumas decisões judiciais para as quais a prestação a cargo do Fundo é uma prestação autónoma e nova, em face da obrigação de alimentos a cargo dos progenitores e não cumprida.
Ora, a prestação de alimentos a cargo do Fundo:
- -supõe uma prestação de alimentos a cargo dos progenitores e não paga, voluntária ou coercivamente (artº. 1º Lei nº 75/98);
- -só subsiste enquanto aquela e o seu não cumprimento subsistirem (artº. 3.º, nº 4, Lei nº 75/98 e artº. 3º, nº 1, DL nº 164/99);
- -o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, mas o artº. 5º, nº 1, do DL referido não só não discrimina o momento em que tal direito nasce, como, por outro lado, tratando-se duma prestação social ligada a um direito fundamental, tem de se considerar que a sub-rogação abrange todas as prestações que ao devedor principal competia prestar (desde que não anteriores a 2000: cfr. neste sentido Ac. do STJ, de 31.1.2002, acessível in www.dgsi.pt);
Acresce que, como resulta do escopo do Instituto, a função desta prestação é sempre uma função de garantia relativamente à obrigação de alimentos a cargo dos progenitores.
Não se vislumbra, pois, que o conjunto de normas e princípios da ordem jurídica nos permitam defender a tal autonomia desta obrigação (a cargo do Fundo) em face daquela.
Também as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, aliás próximas, como resulta do acima expendido quanto à mens legis, não permitem a defesa da tese da prestação autónoma. E no mesmo sentido aponta a regra interpretativo contida no nº 3 do artº. 9º do Cód. Civil.
Afirmar que o Estado, com os referidos diplomas legais, não se quis substituir ao devedor para garantir o pagamento das prestações devidas é afirmação que apenas deve ter como limite temporal definido no artº. 11º do DL. 164/99, de 13.5. De outra forma, como se poderia entender o cariz necessariamente substitutivo e de garantia do Fundo em relação às prestações já devidas, mas que não puderam ser coercivamente cobradas?
A natureza social do direito em causa postula, assim, interpretação que salvaguarde o direito do menor a uma prestação social já existente, mas não satisfeita, sendo que a intervenção do Fundo de Garantia é supletiva e só ocorre, na veste de garante, porque o devedor principal a incumpriu.
O momento em que opera essa intervenção de garantia deve reportar-se ao momento em que nasce o direito para o seu titular, no caso, como as prestações devidas são fixadas desde a data de entrada do pedido em juízo, não se verifica qualquer impedimento legal a que sejam pagas pelo Fundo de Garantia as prestações vencidas e não pagas desde aí.
No «lugar paralelo», estabelece o artº. 2006º do Cód. Civil:
«Os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora».
Assim, se os alimentos em dívida se reportam a período posterior ao ano de entrada em vigor da Lei 75/98 e do DL que a regulamentou, o Fundo é garante das prestações, desde a data em que o direito em relação a ele entrou na esfera jurídica do menor credor.
Agindo o Fundo em substituição do devedor, age, autonomamente, mas tendo por base uma obrigação de garantia, que nasce no momento em que o devedor entra em situação de incumprimento, tornando-se, então responsável pelo pagamento dos débitos acumulados, pois, de outro modo, não cumpriria a sua função de garante, que é, por definição, supletiva, substitutiva.
O momento em que a prestação é devida pode, assim, ser o definido no artº. 2006º do Cód. Civil, conjugado com a evidência, judicialmente declarada, do estado de incumprimento definitivo da prestação pelo progenitor obrigado a alimentos.
Sendo a responsabilidade do Fundo definida pela extensão da dívida do obrigado a prestar alimentos, demonstrada esta impossibilidade, nasce a obrigação do garante.
Por último, estando em causa a interpretação de diplomas que conferem direitos sociais, constitucionalmente garantidos, deve ainda a interpretação acolher um sentido que melhor se compagine com os fins que a norma visa.
Recusar à menor o pagamento de dívidas alimentares vencidas é, pura e simplesmente, recusar-lhe um direito social derivado, com matriz constitucional relacionado com direitos fundamentais.
De resto, «o princípio da interpretação conforme a constituição é um instrumento hermenêutico de conhecimento das normas constitucionais que impõe o recurso a estas para determinar e apreciar o conteúdo intrínseco da lei.
Desta forma, o princípio da interpretação conforme a Constituição é mais um princípio de prevalência normativo-vertical ou de integração hierárquico-normativa de que um simples princípio de conservação de normas» (GOMES CANOTILHO, ob. cit., pág. 1294).
Interpretar os diplomas em questão, conformemente à Constituição da República, e tendo sido, no caso em apreço, intenção expressa do legislador ordinário, criar uma nova prestação social, a cargo do Estado, importa que se afirme a prevalência de interpretação que não esvazie de conteúdo a defesa de direitos fundamentais/direitos a prestações, como é o direito de protecção da criança, na vertente do direito a alimentos, que engloba o direito à saúde e à educação, sem dúvida merecedores da mais elevada protecção.
Bem andou, pois, a decisão recorrida ao estabelecer como momento genético da obrigação a data do incumprimento do devedor.
Como assim, improcedem as conclusões de recurso.