Plenário.
Relator: Conselheiro Mário Afonso.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- Na comarca de Vouzela, no processo eleitoral de apresentação de candidaturas para a Câmara Municipal de Vouzela, a Mma. Juíz desatendeu a reclamação do seu despacho a declarar inelegível José de Almeida Truta para esse órgão autárquico, deduzida por Nelson Pereira Ramos, mandatário do Partido Socialista - PS.
A Mma. Juiz fundamentou tal inelegibilidade na alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, porquanto atribuiu ao referido candidato, que é tesoureiro da Fazenda Pública da 2a Tesouraria de Aveiro, a qualidade de funcionário de finanças com função de chefia.
2- O mencionado mandatário do PS interpôs recurso para o Tribunal Constitucional com os fundamentos constantes das suas alegações de fls. 38, que se dão por integralmente reproduzidas, dizendo, em resumo:
a) Os tesoureiros da Fazenda Pública, embora equiparados por lei - artigo 9º do Decreto-Lei nº 519-A1/79, de 29 de Dezembro - aos chefes das respectivas repartições de finanças, constituem categorias diversas, regulamentadas por diferentes disposições legais;
b) De todo o modo, a alínea a) do nº 1 do citado artigo 4º só estabelece inelegibilidades para os candidatos com jurisdição na área do respectivo órgão autárquico;
c) Finalmente, houve incumprimento do artigo 21º do Decreto-Lei nº 701-B/76, na medida em que se ordenou se aditasse à lista o candidato primeiro suplente sem prévia notificação do mandatário para proceder à substituição do candidato rejeitado.
Termina formulando as seguintes conclusões:
1ª O candidato José de Almeida Truta tem de se considerar elegível, revogando-se, em consequência, o despacho recorrido;
2ª Caso assim se não julgue, dever-se-ia notificar o mandatário do PS para proceder à substituição a que se refere o citado artigo 21º
3- O recurso foi tempestivamente interposto, pois que as listas foram afixadas no dia 7 de Novembro de 1985 (cota de fls. 37 vº), quinta-feira, e a interposição verificou-se no imediato dia 11 (carimbo de entrada de fls. 38), segunda-feira - artigos 25º nº 2 e 149º-A do Decreto-Lei nº 701-B/76 e 144º, nº 3, do Código de Processo Civil.
O recorrente tem legitimidade para recorrer, considerando a qualidade de mandatário que invoca - artigo 26º do referido decreto-lei.
Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso e, por isso, cumpre decidir.
3.1- Este Tribunal, pelo Acórdão nº 233/85, decidiu que a inelegibilidade prescrita na alínea a) do nº 1 do citado artigo 4º não atinge os tesoureiros da Fazenda Pública.
Não há razão para modificar essa jurisprudência, mantendo integralmente os seus fundamentos, que se transcrevem:
2- Dispõe o artigo 4º, nº 1, alínea a), do citado Decreto-Lei nº 701-B/76:
Não podem ser eleitos para os órgãos do poder local:
a) [...] Os funcionários de finanças com funções de chefia.
A primeira questão que, assim, há que decidir é a de saber se o candidato aqui em causa se integra (ou não) na apontada categoria legal de «funcionários de finanças com funções de chefia».
A essa questão deu a Mma. Juíz recorrida resposta afirmativa, como se disse. E fê-lo por entender que funcionários de finanças, para o efeito do normativo legal em causa, não são apenas os funcionários das repartições de finanças, sim também os tesoureiros gerentes da Fazenda Pública.
O recorrente, ao invés, entende que um tesoureiro da Fazenda Pública não se integra na apontada categoria legal, uma vez que pertence ao quadro do pessoal das Tesourarias da Fazenda Pública, e não ao do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sendo que a lei designa aqueles por «funcionários do Tesouro» ou por «funcionários das Tesourarias da Fazenda Pública», e nunca por «funcionários de Finanças». Para além de que a sua posição no respectivo organigrama é a seguinte: Ministério das Finanças e do Plano/Secretaria de Estado do Tesouro/Direcção-Geral do Tesouro/Tesouraria da Fazenda Pública; enquanto a dos funcionários de finanças, partindo do mesmo Ministério, passa, depois, pela Secretaria de Estado de Orçamento/Direcção-Geral das Contribuições e Impostos /Repartição de Finanças.
3- Pois bem.
O confronto entre o Decreto-Lei nº 519/79, de 29 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar nº 12/79, de 16 de Abril, mostra claramente que o pessoal das tesourarias da Fazenda Pública faz parte de um quadro inteiramente distinto daquele a que pertence o pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no qual se incluem os funcionários de finanças. Trata-se de duas carreiras paralelas e equiparadas, mas distintas uma da outra (cf. relatório daquele Decreto-Lei nº 519-A1/79, nº 4). Concretamente, «os tesoureiros da Fazenda Pública a quem está confiada a gerência de uma tesouraria, os tesoureiros gerentes [...] têm, para todos os efeitos legais, inclusive no que diz respeito a vencimento e demais prerrogativas, categoria igual à dos chefes das respectivas repartições de finanças» - diz o artigo 9°, nº 1, do citado diploma legal. Não são, porém, chamados funcionários de finanças por nenhum preceito legal. «São os chefes das suas repartições» (citado artigo 9°, nº 1) - as tesourarias da Fazenda Pública - que constituem «os serviços locais da Direcção-Geral do Tesouro» (cf. artigo 1º, nº 1), na dependência da Secretaria de Estado do Tesouro.
Assim sendo, a interpretação que o despacho, que decidiu a reclamação, fez da expressão «funcionários de finanças com funções de chefia», constante da alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei 701-B/76, considerando os tesoureiros da Fazenda Pública aí compreendidos, não tem, nesse preceito, o necessário suporte verbal. Ao que acresce que, tratando-se de uma restrição a um direito fundamental - rectius a uma especial dimensão do direito de acesso a cargos públicos consagrado no artigo 50º da lei fundamental -, aquela expressão «funcionários de finanças com funções de chefia» não poderá ser interpretada ampliativamente. Por último, as razões que - ao menos numa certa visão das coisas - são susceptíveis de justificar a inelegibilidade de um funcionário de finanças com funções de chefia não concorrem, ao menos com idêntica e suficiente valia, relativamente aos tesoureiros da Fazenda Pública.
De facto, competindo às repartições de finanças, além do mais, o lançamento e liquidação dos impostos - alguns dos quais constituindo receitas dos municípios (v. artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 98/84, de 24 de Março) -, a independência e imparcialidade requeridas no exercício de funções podem desaconselhar o seu desempenho cumulativo com o de cargos nos órgãos representativos das autarquias.
Aos tesoureiros compete tão-só arrecadar aquelas receitas e transferi-las (v. artigo 4º, nº 2). E, em matéria de administração fiscal, no que aqui importa, cabe-lhes «o serviço de liquidação de juros de mora nas receitas virtuais [...]», «o serviço de liquidação da taxa de relaxe [...], «a assinatura dos títulos de cobrança […]» e a «extracção e assinatura das certidões de relaxe de todos os títulos de cobrança […]» [cf. artigo 51º, nº II, alíneas a), b), c) e d), do citado Decreto-Lei nº 519-A1/79].
Ora, o exercício destas funções não exige seguramente o mesmo distanciamento em relação aos cargos autárquicos, uma vez que, além do que já se disse e, designadamente, nelas não está em causa a definição das situações fiscais concretas dos cidadãos.
Por tudo isto, impõe-se concluir que os tesoureiros da Fazenda Pública não são «funcionários de finanças com funções de chefia» para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 4º do citado Decreto-Lei nº 701-B/76.
Mas, sendo assim, não interessa tratar das restantes questões que vêm postas no recurso».
4- Nestes termos, decidimos:
Julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido;
Julgar elegível o candidato do PS à Câmara Municipal de Vouzela, José de Almeida Truta, o qual, por isso, deverá ser incluído na respectiva lista de candidatos.
Lisboa, 19 de Novembro de 1985. - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - Vital Moreira - José Martins da Fonseca - José Manuel Cardoso da Costa - António Luís da Costa Mesquita - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Armando Manuel Marques Guedes.