Fundamentação
A
Recurso interposto ao abrigo da alínea g) do nº1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional
7. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário para que se possa tomar conhecimento do seu objecto que o recorrente indique no requerimento do recurso a decisão do Tribunal Constitucional ou o parecer da Comissão Constitucional que julgou inconstitucional ou ilegal a norma impugnada (artigo 75-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional).
A recorrente só a fls. 103 (depois da resposta ao despacho proferido ao abrigo do artigo 75-A, nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional) indicou o Acórdão nº 575/96, que julgou inconstitucional a norma contida no artigo 192º do Código das Custas Judiciais de 1982.
Ora, a decisão recorrida (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 1996) julgou deserto o recurso, em virtude de as respectivas alegações não terem sido apresentadas no momento próprio, nos termos do artigo 76º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho. Não fez aplicação da norma julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 575/96.
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Concluir-se-á, consequentemente, que o objecto do recurso interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional, não é de conhecer, não interessando nessa medida averiguar se a indicação do Acórdão foi tempestiva.
B
Recurso interposto ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional
8. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o seu objecto só pode ser constituído por uma questão de ilegalidade normativa por violação da lei com valor reforçado, estatuto da região autónoma ou lei geral da República (neste caso, tratando-se de norma constante de diploma regional).
A recorrente considera que a norma contida no artigo 76º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, tal como foi interpretada aplicada pelo tribunal a quo, é ilegal, por violação do disposto nos artigos 8º, nº 3, 9º, nº 2, 10º e 11º do Código Civil.
Ora, o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47334, de 25 de Novembro de 1966, não é, como preceitua a alínea f) do nº 1 do artigo 7º da Lei do Tribunal Constitucional, um diploma qualificável como lei com valor reforçado [artigos 70º, alíneas f) e c), da Lei do Tribunal Constitucional, e 112º, nº3, da Constituição]. Não contém, obviamente, o estatuto de uma 7
região autónoma, nem o Código de Processo do Trabalho é um diploma regional.
Não se tomará assim, igualmente, conhecimento do recurso interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea f), da Lei do Tribunal Constitucional.
C
Recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional
9. A recorrente invocou a inutilidade superveniente da lide, em virtude de o Código das Custas Judiciais ter sido revogado e, consequentemente, já nada obstar a que o recurso por si interposto perante o Tribunal da Relação de Coimbra viesse prosseguir os seus termos.
Ora, é evidente que tal ponto é irrelevante para o julgamento da questão de constitucionalidade pertinente nestes autos - a que se relaciona com a eventual violação dos artigos 2º, 13º, e 20º da Constituição pelo artigo 76º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho. É esta norma, tal como foi interpretada e aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão recorrido, e não as normas do Código das Custas Judiciais, que fundamenta a decisão recorrida. Improcede, nessa medida, a questão prévia suscitada pela recorrente.
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10. A redacção da norma impugnada é a seguinte:
Artigo 76º
(Modo de interposição do recurso)
1. O requerimento de interposição de recurso deverá conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.
(...)
A recorrente sustenta que tal norma, interpretada no sentido de ser aplicável aos recursos interpostos do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2º, 13º e 20º da Constituição.
No desenvolvimento de tal entendimento, invoca vários argumentos situados no plano infraconstitucional. Porém, tais argumentos não têm qualquer utilidade no âmbito do presente recurso, uma vez que num recurso de constitucionalidade não cumpre apreciar a bondade da interpretação acolhida pelo tribunal a quo, mas antes e tão somente averiguar se tal interpretação é ou não conforme à Constituição.
11. A conformidade à Constituição da norma impugnada já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, no âmbito do julgamento de casos idênticos aos dos autos (cf., nomeadamente, Acórdãos nºs 51/88 e 266/93, D.R., II Série, de 22 de Agosto de 1988 e de 10 de Agosto de 1993, respectivamente).
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Nos arestos invocados, o Tribunal Constitucional considerou que a exigência de a alegação ter de constar do requerimento de interposição do recurso ou mesmo de dever ser apresentada no prazo de interposição do recurso de oito dias não diminui as garantias processuais das partes nem acarreta uma afectação desproporcionada ou intolerável das possibilidades de defesa dos interesses das partes.
Por outro lado, o Tribunal entendeu que o legislador tem uma certa liberdade de conformação quanto ao estabelecimento de requisitos condicionantes dos recursos, desde que sejam respeitados determinados limites (não poderia o legislador infraconstitucional suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos ou limitar de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se tivesse de concluir que os recursos tinham sido suprimidos - cf. os Acórdãos nºs. 673/95 e 365/97, D.R., II Série, de 20 de Março de 1996, e inédito, respectivamente).
Em consequência, o Tribunal Constitucional concluiu que a norma contida no artigo 76º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, não viola o disposto no artigo 20º da Constituição.
É para este entendimento que agora se remete.