Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público e outros, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 19 de novembro de 2020 (a fls. 486 ss.), assim como da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro no dia 19 de março de 2020 (a fls. 8 ss.). A primeira decisão indicada julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido da segunda, a qual, reformulando cúmulo jurídico anterior em virtude da extinção do procedimento criminal por alguns dos crimes que o haviam integrado, o condenou numa pena única conjunta de 12 (doze) anos de prisão efetiva pela prática de uma pluralidade de crimes.
2. O arguido veio então interpor recurso de constitucionalidade, o que fez nos seguintes termos:
«(Recurso Independente em Separado, no 362/08.1JAAVR-DJ do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Aveiro - JC Criminal - Juiz 2)
A. , identificado nos autos, não se conformando com os Doutos acórdãos exarados nos autos - isto é, daquele inicialmente proferido, bem como do que aprecia o incidente de arguição de invalidade do sobredito - vem deles interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Assim,
A. O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
B. Contextualizando a situação, em termos que se pretendem sucintos:
1. Na Comarca de Aveiro, no respetivo Juízo Central Criminal, pela Douto Colégio de Juízes com competência territorial e material, foi proferido Acórdão Cumulatório.
2. Deste foi pelo aqui recorrente interposto - erradamente - recurso para o Tribunal da Relação do Porto; todavia, tal recurso foi corretamente recebido com efeito suspensivo e para ser alvo da pertinente cognição pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça.
3. Inter alia, nas conclusões apresentadas alinhava-se que a Douta decisão recorrida se confessava tolhida na respetiva atividade judicativa pela força do caso julgado, decorrente do ne bis in idem, e do princípio da igualdade.
4. Nesse conspecto, desde logo se escreveu "Na verdade, se é certo que a norma normarum, no n.º 5 do seu artigo 29º, estatui, com impressiva e notável clareza que "ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime" tal só significa o que lá se lê...! Ou seja, que qualquer cidadão, uma vez julgado, vê o poder punitivo do Estado - até por consideração do valor racionalidade - exaurido relativamente a si, no que tange àquele concreto objeto processual.
5. No entanto, a leitura do aludido preceito no sentido de constituir caso julgado para a realização de uma operação de cúmulo jurídico uma outra anteriormente levada a cabo com o mesmo fim, é insustentável e violadora do conteúdo da sobredita norma constitucional.
(...)
6. Na verdade, nesta hipótese é manifesta a impossibilidade de invocação do caso julgado, dado que quer a factualidade nova - por ablação parcial do objeto - implica uma subsunção nova.
7. A conclusão idêntica - errada conceção adotada pela Douta decisão recorrida - se obterá quando analisada a questão pela ótica do princípio da igualdade, plasmado no artigo 13º da CRP. Com efeito, o sobredito vetor impõe que se trate igualmente o que é igual e, de forma distinta o que for essencialmente diferente.
8. Ou seja, o princípio não preconiza a definição de uma igualdade abstraía e lógico-formal, mas visa propiciar que uma situação idêntica mereça um tratamento substancialmente igual.
(...)
9. Com efeito, importa sublinhar que a mesma não encerra em si a potencialidade de se tornar inteligível para os destinatários, dado que não contém as reflexões passíveis de a tornarem entendível por falta da consideração de todos os elementos que lhe cumpria conhecer.
10. Ora, tal obscuridade intrínseca é proscrita pela lei - nulidade do artigo 379º, 1, a) do CPP - e pela CRP - art. 205º.
11. Na verdade, impunha-se ao tribunal a explicitação cabal do modo como a factualidade considerada se interliga e relaciona, bem como a forma como na mesma, globalmente considerada, se revela a personalidade do agente sob o prisma da culpa. Ora, manifestamente, tal exercício não se mostra efetuado.
12. Ocorre, todavia, que tal interpretação não logrou obter eficácia de vencimento,
13. Nem no Acórdão primeiramente exarado, nem naquele que colocou a possibilidade desse Aresto ter omitido a devida pronúncia sobre a questão da constitucionalidade.
C. Assim, pretende-se seja apreciada a inconstitucionalidade, invocada no requerimento de interposição de recurso, da dimensão normativa do n.º 1 do artigo 77º e n.º 1 do artigo 78º, ambos do Código Penal, quando interpretados no sentido de que a pena única a fixar em sede de conhecimento superveniente de concurso está limitada pela força do caso julgado, dimanado do n.º 5 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa, enquanto a medida da pena a fixar emerge condicionada pelas decisões anteriormente proferidas.
D. Identicamente se pretende seja apreciada a inconstitucionalidade, invocada no requerimento de interposição de recurso, da dimensão normativa do n.º 1 do artigo 77º e n.º 1 do artigo 78º, ambos do Código Penal, quando interpretados no sentido de que a pena única a fixar em sede de conhecimento superveniente de concurso está limitada por uma ideia de igualdade - de matriz constitucional - que implique que a decisão a tomar tenha de afinar pela medida anteriormente fixada.
E. Tais normas, com essas interpretações, violam os artigos 29º, n.º 5 e 13º, n.º 1 da CRP, ofendendo a verdadeira substância do ne bis in idem e do princípio da igualdade (designadamente quando potencia um tratamento aparentemente igual - imotivado e ilógico - de situações materialmente desiguais).
F. Finalmente, pretende seja apreciada a inconstitucionalidade da dimensão normativa do artigo 374, 2 do CP Penal quando interpretado no sentido de que a fundamentação de uma decisão de cúmulo jurídico se basta com referências genéricas, emitidas à laia da enunciação de pré-juízos, sem analisar a personalidade do arguido em concreto, na sua relação e interdependência com os factos perpetrados e sem fixar a imagem global da materialidade em análise. Efetivamente, tal interpretação da norma processual em questão põe em causa o dever geral de fundamentação de todas as decisões jurídicas, presente no n.º 5, do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, deve o presente recurso ser admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 198/2021, foi decidido não conhecer o objeto deste recurso, por se ter entendido que uma parte desse objeto não apresenta caráter normativo e que, na parte restante, o mesmo não diz respeito a normas que hajam sido aplicadas na decisão recorrida como ratio decidendi da mesma. Foi a seguinte a fundamentação aí apresentada:
«(...)
4. Começando pela terceira questão de constitucionalidade formulada no requerimento de recurso em apreço, constata-se que a mesma não apresenta o necessário caráter normativo. É consabido que um recurso de constitucionalidade tem necessariamente de versar sobre normas, pressuposto este que visa delimitar a competência do Tribunal Constitucional em face da das outras ordens jurisdicionais (cf. e.g. o Acórdão n.º 361/98) e impedir que a fiscalização concreta da constitucionalidade resvale na sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais, ou seja, numa apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas certas normas de direito ordinário (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Competência do Tribunal Constitucional num recurso como o que se aprecia é, única e exclusivamente, apreciar a possível desconformidade de uma determinada norma de direito ordinário com a Constituição.
Contudo, a terceira questão formulada pelo recorrente não supõe uma apreciação desta natureza, expressando somente uma discordância quanto à forma como o tribunal a quo aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu específico caso. Através dessa questão – recorde-se –, o recorrente «pretende seja apreciada a inconstitucionalidade da dimensão normativa do artigo 374, 2 do CP Penal quando interpretado no sentido de que a fundamentação de uma decisão de cúmulo jurídico se basta com referências genéricas, emitidas à laia da enunciação de pré-juízos, sem analisar a personalidade do arguido em concreto, na sua relação e interdependência com os factos perpetrados e sem fixar a imagem global da materialidade em análise». Manifestamente, não se questiona aí a desconformidade de qualquer enunciado normativo com a Constituição. Apenas se contesta a qualidade e a suficiência da fundamentação expendida pelo tribunal a quo, o que significa que o conhecimento daquela questão por parte do Tribunal Constitucional pressuporia que este se debruçasse sobre a decisão recorrida em si própria ou em si mesma considerada – espécie de sindicância esta que, conforme acima referido, se lhe encontra vedada, sob pena de ingerência em funções que no nosso ordenamento jurídico são confiadas de modo exclusivo a outros tribunais.
5. As duas outras questões formuladas pelo recorrente prendem-se com: (i) a «dimensão normativa do n.º 1 do artigo 77º e n.º 1 do artigo 78º, ambos do Código Penal, quando interpretado no sentido de que a pena única a fixar em sede de conhecimento superveniente de concurso está limitada pela força do caso julgado, dimanado do n.º 5 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa, enquanto a medida da pena a fixar emerge condicionada pelas decisões anteriormente proferidas»; e (ii) a «dimensão normativa do n.º 1 do artigo 77º e n.º 1 do artigo 78º, ambos do Código Penal, quando interpretados no sentido de que a pena única a fixar em sede de conhecimento superveniente de concurso está limitada por uma ideia de igualdade – de matriz constitucional – que implique que a decisão a tomar tenha de afinar pela medida anteriormente fixada».
Sucede, porém, que as referidas «dimensões normativas» não apresentam suficiente respaldo em nenhuma das decisões aqui em causa, enquanto ratio decidendi das mesmas. Recorde-se que este pressuposto constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade de uma norma – nos termos, aliás, já sublinhados e que impossibilitam o conhecimento da terceira questão constante do recurso em apreço –, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida. E isto só pode ocorrer – de acordo com reiterada e sólida jurisprudência deste Tribunal Constitucional – quando haja uma perfeita coincidência entre as normas cuja inconstitucionalidade é invocada e as normas que efetivamente foram aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão.
Ora, isso não sucede com nenhuma das decisões de que o recorrente interpôs recurso. Isso decorre com particular nitidez da decisão do Supremo Tribunal de Justiça datada de 19 de novembro de 2020 (particularmente a fls. 712 dos autos), que por sua vez sindica a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro datada de 19 de março de 2020:
«(...)
2. As conclusões da motivação, elas próprias delimitadoras do objeto do recurso, colocam o conhecimento das seguintes questões:
a) - Nulidade do acórdão cumulatório por falta de fundamentação (art.ºs 374.º. n.º 1, alín. a) do CPP e 205.º n.º 1, da CRP);
b) - Medida da pena única, considerada excessiva.
Conforme assinalado, o acórdão recorrido tratou da questão de reformulação de cúmulo jurídico, cuja necessidade de determinação de uma nova pena única adveio da extinção do procedimento criminal por prescrição relativamente a alguns dos crimes, em número de 9 (uma pena de 2 anos e 3 meses de prisão, outra de 2 anos de prisão, duas de 1 ano e 9 meses de prisão, duas de 1 ano e 6 meses de prisão e uma de 1 ano e 3 meses de prisão, uma de 6 meses e outra de 4 meses, de prisão), que anteriormente integraram o concurso (e haviam determinado uma pena única de 13 anos de prisão, aplicada no Ac. deste STJ de 28.06.2018) e cuja exclusão obriga a encontrar uma nova pena única.
Trata-se de situação que encontra algum paralelo na figura do conhecimento superveniente do concurso regulado nos art.ºs 78.º e 11.º do CP com a diferença, assinalada no acórdão recorrido, de que, no caso da reformulação por sobrevinda prescrição relativamente a alguns dos ilícitos, não há elementos extrínsecos ao anterior cúmulo jurídico cuja superveniência possa impor acrescida ponderação no novo cúmulo.
Como amiúde se refere, o caso julgado relativo à formação do cúmulo jurídico com as penas de diversos processos tem um valor rebus sic stantibus, ou seja, vale nas circunstâncias que o determinaram.
Se as circunstâncias se alteraram por conhecimento de outro crime e outra pena entretanto conhecidos e que ab initio integrariam o concurso, ou se se reduzir o leque de crimes e penas por prescrição (ou outra causa equivalente, como o perdão), alterando-se a estrutura do concurso, tal obriga à cedência da intangibilidade do caso julgado, com a consequente reformulação do respetivo cúmulo.
Assim, alteradas as circunstâncias da primitiva pena única, o caso julgado então formado cede perante essa alteração e porque o cúmulo jurídico se não compadece com uma mera operação aritmética de simples adição ou subtração, as penas parcelares readquirem a sua autonomia e determinam uma nova moldura penal de concurso, em cujo âmbito haverá que determinar a nova pena.
Pressuposto da formação da pena única é que os crimes hajam sido praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles (art.º 77.º, n.º 1, do CP).
À luz dos art.ºs 40.º, n.ºs 1 e 2, 71.º, e 77.º, n.º 1 do CP, para lá do binómio culpa- prevenção, a pena única do concurso, formada no sistema da pena conjunta a partir das diversas penas parcelares impostas, deve ser fixada tendo em conta, no seu conjunto, os factos e a personalidade do arguido.
Na consideração dos factos, rectius, do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global (o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global), que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexões entre os factos e os crimes concorrentes.
Importará, assim, atender à relação dos diversos factos entre si e em especial ao seu contexto; à maior ou menor autonomia e à frequência da comissão dos ilícitos; à diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos e forma de execução dos factos, às suas consequências; ao peso conjunto das circunstâncias de facto submetidas ao julgamento.
Na consideração da personalidade deve atender-se ao modo como ela se projeta nos factos ou é por eles revelada, com vista a aferir se os factos traduzem uma tendência criminosa ou se não vão além de uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade.
Só no primeiro caso, que não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
É a esse conjunto valorativo que corresponde uma nova culpa, agora imputada aos factos em relação entre si e em conjunto com a personalidade unitariamente apreciada.
Descuradas não podem ser as exigências de prevenção geral e especial ou de socialização, nesta sede havendo a considerar os efeitos previsíveis da pena única no comportamento futuro do arguido.
A avaliação conjunta dos factos e da personalidade convoca também critérios de proporcionalidade e proibição do excesso na fixação da pena única dentro da moldura do concurso.
Voltando ao caso dos autos e apreciando a nulidade arguida, refere o recorrente que o acórdão impugnado se limitou a fazer breve referência ao número de crimes e concluir que revela uma personalidade economicamente ambiciosa e propensa à prática de ilícitos, com o que não cumpre o ónus de fundamentação.
Assim não é.
Como é jurisprudência adquirida no STJ, a decisão cumulatória deve expressar todo um processo lógico-dedutivo conducente à determinação da pena única e, assim, para lá de apresentar um resumo sucinto da factualidade integradora de cada um dos ilícitos típicos em concurso e das conexões materiais e temporais entre eles estabelecidas, deve proceder à descrição da personalidade unitária do arguido.
Olhando o texto do acórdão recorrido e tirando partido da facilidade do seu processamento informático, o mesmo reproduziu de forma integral a factualidade correspondente a todos os ilícitos e respetiva subsunção aos diversos tipos legais de crime e não deixou de expressar de forma, aliás, bem percetível, o modo por que e como decidiu, como o ilustra a seguinte transcrição (ponto IV):
"A moldura penal do cúmulo oscila entre 4 anos e 6 meses [a pena concreta mais elevada] e 71 anos e 6 meses de prisão (a soma das penas concretas aplicadas), mas com o limite máximo de 25 anos [n.º 2 do referido art.º 77.º].
Para a sua graduação importa ter em conta a elevada gravidade da maioria dos factos que o arguido protagonizou, a multiplicidade de bens jurídicos violados, com persistência da conduta delituosa por vários anos, de forma organizada, sempre com o intuito de obter proveitos económicos indevidos para si e para as suas empresas, o que veio a alcançar, causando elevados prejuízos a várias das empresas lesadas, o que denota uma personalidade propensa para o crime. Ademais, o arguido não revelou qualquer sinal de arrependimento ou juízo de autocensura, evidenciando uma personalidade indiferente às normas enformadoras do sistema jurídico-penal vigente.
A atuação do arguido reflete, assim, uma tendência criminosa radicada na sua personalidade".
Porque cumpridos, assim, os ditames do n.º 2 do art.º 374.º do CPP e 2105.º, n.º 1, da CRP, há que indeferir a nulidade arguida.
3. Sobre a medida concreta da pena e em introito à sua determinação, o acórdão recorrido considerou o seguinte:
"[A] inda que se proceda a uma análise atualizada do concurso de crimes e correspondentes penas que subsistem, tendo em perspetiva a dicotomia relevante para o efeito - imagem global dos factos e personalidade evidenciada pelos arguidos - não podemos deixar de ter em consideração os fundamentos aduzidos pelo Tribunal Coletivo no acórdão de primeira instância e as considerações tecidas pelo Tribunal da Relação do Porto no acórdão de 05.04.2017 e pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 28.07.2018 [este restrito ao arguido A.], na parte em que tais fundamentos e considerações se mantenham válidos.
Com efeito, além do mais, o concreto quantum das penas parcelares e da pena unitária de prisão e a suspensão, ou não, da sua execução [nos casos em que era admissível] foram questões objeto de recurso.
Não podemos, pois, através da presente decisão, subverter as decisões dos Tribunais superiores, transitadas em julgado, quanto a questões que foram alvo de apreciação, na medida em que os fundamentos de tais decisões atualmente continuem a ser aplicáveis ao caso, nem recuperar questões definitivamente julgadas e estabilizadas pelo caso julgado.
A proceder-se de forma diferente estaríamos a comprometer princípios basilares enformadores do processo penal num estado de direito democrático, com consagração constitucional.
Assim, desde logo, a intangibilidade do caso julgado, resultante da consagração do princípio ne bis in idem (...).
De igual modo seria violado o princípio da igualdade previsto no art.º 13º da Constituição da República Portuguesa - segundo o qual todos os cidadãos são iguais perante a lei - caso se adotassem critérios distintos dos que foram usados, por exemplo, para a decisão da suspensão da execução das penas de prisão, criando situações de desigualdade relativamente a outros arguidos no mesmo processo. Note-se que, como se disse, após sindicância pelo Tribunal superior, que adotou, como não podia deixar de ser, critério unívoco quanto à questão da suspensão da execução da pena de prisão relativamente a todos os arguidos cuja pena única ou conjunta não excedia os cinco anos, alguns deles estão já em cumprimento efetivo das penas que não lhes foram suspensas, como é o caso, por exemplo, do arguido Armando Vara".
Daqui concluiu o recorrente que o tribunal a quo ficou tolhido no caso julgado para conhecer do novo cúmulo.
Não o julgamos assim.
Sobre a consagração da proibição da violação do princípio da violação do ne bis in idem, o tribunal, começando por ressalvar "uma análise atualizada do concurso de crimes e correspondentes penas que subsistem", limitou-se a assinalar o dever de ser mantida a coerência das considerações formuladas pelo tribunal coletivo e dos sucessivos tribunais superiores (Relação e STJ) em decisões anteriores a propósito da imagem global dos factos e da personalidade do arguido, com a reserva, que desde logo expos, "na parte em que tais fundamentos e considerações se mantenham válidos".
Quanto ao formulado perigo de violação do princípio da igualdade, o que foi visado foi a questão da aplicação da pena de substituição de suspensão de execução das penas de prisão não do recorrente, por à partida a medida da pena o impedir face ao disposto no art.º 50.º, n.º 1, do CP, mas aos demais coarguidos e recorrentes para a Relação, uma vez condenados em penas de prisão de medida não superior a 5 anos.
Sobre a excessividade invocada da pena única de 12 anos de prisão, tal como já havia sido assinalado no anterior acórdão do STJ, conforme assim o M.º P.º chama a atenção, continuando em causa uma pena de dimensão média/alta, cinco penas de dimensão média e as demais de dimensão média/baixa e baixa e considerando que as penas expurgadas eram toda de dimensão média/baixa e baixa, a gravidade global dos factos aferida em função das penas parcelares e da sua relação entre si e com o limite máximo legal aplicável (25 anos de prisão) é mediana.
O número de crimes agora em consideração (35) é ainda considerável e a maioria respeita a crimes graves de corrupção (15), tráfico de influência (3), sendo que a pena mais elevada (4 anos e 6 meses de prisão) respeita a crime de furto qualificado.
Seja a culpa, sejam as exigências de prevenção geral de integração e especial de socialização situam-se, igualmente, num patamar de mediania.
Assim, na premência de garantir a proteção dos bens jurídicos, bem como das necessidades de prevenção geral e especial, aqui se considerando a inserção familiar, laboral e social do recorrente e porque dentro da medida da culpa, numa moldura abstrata do concurso de 4 anos e 6 meses e 25 anos de prisão (limite máximo legal), a pena fixada de 12 anos de prisão, ainda aquém do seu ponto médio, mostra-se adequada, necessária e proporcional, havendo, por isso, que ser mantida.»
Em primeiro lugar, verifica-se que não teve rigorosamente lugar uma aplicação do artigo 78.º do Código Penal. Conforme referido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a situação em apreço encontra «algum paralelo», mas não plena identidade, no instituto do conhecimento superveniente do concurso regulada naquele preceito.
Independentemente disso, as duas questões de constitucionalidade indicadas sob (i) e (ii) suprimem um elemento central da fundamentação desenvolvida por ambos os tribunais aqui em questão: o entendimento de que «o caso julgado relativo à formação do cúmulo jurídico com as penas de diversos processos tem um valor rebus sic stantibus, ou seja, vale nas circunstâncias que o determinaram» (a fls. 712-verso s.). Especifica depois o Supremo Tribunal de Justiça: « Se as circunstâncias se alteraram por conhecimento de outro crime e outra pena entretanto conhecidos e que ab initio integrariam o concurso, ou se se reduzir o leque de crimes e penas por prescrição (ou outra causa equivalente, como o perdão), alterando-se a estrutura do concurso, tal obriga à cedência da intangibilidade do caso julgado, com a consequente reformulação do respetivo cúmulo. Assim, alteradas as circunstâncias da primitiva pena única, o caso julgado então formado cede perante essa alteração e porque o cúmulo jurídico se não compadece com uma mera operação aritmética de simples adição ou subtração, as penas parcelares readquirem a sua autonomia e determinam uma nova moldura penal de concurso, em cujo âmbito haverá que determinar a nova pena.»
Mais decisivamente para os presentes efeitos, acrescenta ainda o Supremo Tribunal de Justiça, mobilizando fundamentação já constante da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, que, embora na reformulação do cúmulo se não deva «deixar de ter em consideração os fundamentos aduzidos pelo Tribunal Coletivo no acórdão de primeira instância e as considerações tecidas pelo Tribunal da Relação do Porto no acórdão de 05.04.2017 e pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 28.07.2018», isso deve acontecer apenas e somente «na parte em que tais fundamentos e considerações se mantenham válidos» (fls. 714). Apreciando a argumentação do recorrente e debruçando-se sobre a que constituía aí a decisão recorrida, o Supremo Tribunal de Justiça conclui então: «o tribunal, começando por ressalvar “uma análise atualizada do concurso de crimes e correspondentes penas que subsistem”, limitou-se a assinalar o dever de ser mantida a coerência das considerações formuladas pelo tribunal coletivo e dos sucessivos tribunais superiores (Relação e STJ) em decisões anteriores a propósito da imagem global dos factos e da personalidade do arguido, com a reserva, que desde logo expos, “na parte em que tais fundamentos e considerações se mantenham válidos”» (fls. 714-verso).
Em face do exposto, não pode pretender-se – como pretende o recorrente – que tenha sido sufragado no âmbito dos presentes autos entendimento segundo o qual a nova pena única a fixar está «limitada» ou a sua medida «condicionada» por decisões anteriormente proferidas. Tratou-se apenas de sublinhar a preocupação de coerência por que deve guiar-se a atuação judicial, nesse caso como noutros. Aliás, a análise empreendida sobre a medida da nova pena única mostra ter sido efetivamente implementado este entendimento, pois nenhum dos dois tribunais se limitou a remeter para considerações já anteriormente feitas por outros tribunais. Questão diversa – e que o recorrente também invocou perante o Supremo Tribunal de Justiça – é a de saber se a nova apreciação feita sobre a medida da pena única foi suficiente, em grau, para satisfazer o dever de fundamentação previsto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Porém, perspetivada a questão nesses termos, volta inexoravelmente a cair-se fora do âmbito da normatividade em que por força tem de situar-se a fiscalização concreta da constitucionalidade por parte deste Tribunal Constitucional.
Idênticas considerações valem também para a questão acima indicada sob (ii) – relativa a um pretenso entendimento segundo o qual a nova pena única conjunta «está limitada por uma ideia de igualdade» –, porquanto em relação a esta questão valem igualmente as observações, feitas por ambos os tribunais, de que a nova apreciação só deve levar em conta «fundamentos e considerações» já levados em conta anteriormente na medida em que os mesmos «se mantenham válidos» – o que, de todo o modo, em si mesmo, supõe uma nova apreciação. Além disto, em relação a esta questão (ii), acresce que – como claramente sublinha uma vez mais o Supremo Tribunal de Justiça – «o que foi visado foi a questão da aplicação da pena de substituição de suspensão de execução das penas de prisão não do recorrente, por à partida a medida da pena o impedir face ao disposto no art.º 50.º, n.º 1, do CP, mas aos demais coarguidos e recorrentes para a Relação, uma vez condenados em penas de prisão de medida não superior a 5 anos» (fl. 714-verso). Ou seja, neste ponto, o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro referiu-se somente a um problema – o da possível aplicação de uma pena de substituição – que nem sequer estava em hipótese relativamente ao ora recorrente.»
4. Inconformado, o recorrente veio depois reclamar para a conferência da referida Decisão Sumária, o que fez nos seguintes termos:
«(...)
No requerimento interposto junto do Supremo Tribunal de Justiça o ora reclamante fez constar:
A. O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
B. Contextualizando a situação, em termos que se pretendem sucintos;
1. Na Comarca de Aveiro, no respetivo Juízo Central Criminal, pela Douto Colégio de Juízes com competência territorial e material, foi proferido Acórdão Cumulatório.
2. Deste foi pelo aqui recorrente interposto - erradamente - recurso para o Tribunal da Relação do Porto; todavia, tal recurso foi corretamente recebido com efeito suspensivo e para ser alvo da pertinente cognição pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça.
3. Inter alia, nas conclusões apresentadas alinhava-se que a Douta decisão recorrida se confessava tolhida na respetiva atividade judicativa pela força do caso julgado, decorrente do ne bis in idem, e do princípio da igualdade.
4. Nesse conspecto, desde logo se escreveu "Na verdade, se é certo que a norma normarum, no n.º 5 do seu artigo 29º, estatui, com impressiva e notável clareza que "ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime", tal só significa o que lá se lê... / Ou seja, que qualquer cidadão, uma vez julgado, vê o poder punitivo do Estado - até por consideração do valor racionalidade - exaurido relativamente a si, no que tange àquele concreto objeto processual.
5. No entanto, a leitura do aludido preceito no sentido de constituir caso julgado para a realização de uma operação de cúmulo jurídico uma outra anteriormente levada a cabo com o mesmo fim, é insustentável e violadora do conteúdo da sobredita norma constitucional.
(...)
6. Na verdade, nesta hipótese é manifesta a impossibilidade de invocação do caso julgado, dado que quer a factualidade nova - por ablação parcial do objeto - implica uma subsunção nova.
7. A conclusão idêntica - errada conceção adotada pela Douta decisão recorrida - se obterá quando analisada a questão pela ótica do princípio da igualdade, plasmado no artigo 13º da CRP/Com efeito, o sobredito vetor impõe que se trate igualmente o que é igual e, de forma distinta o que for essencialmente diferente.
8. Ou seja, o princípio não preconiza a definição de uma igualdade abstrata e lógico-formal, mas visa propiciar que uma situação idêntica mereça um tratamento substancialmente igual.
(...)
9. Com efeito, importa sublinhar que a mesma não encerra em si a potencialidade de se tomar inteligível para os destinatários, dado que não contém as reflexões passíveis de a tomarem entendível por falta da consideração de todos os elementos que lhe cumpria conhecer.
10. Ora, tal obscuridade intrínseca é proscrita pela lei - nulidade do artigo 379º, 1, a) do CPP - e pela CRP - art. 205º.
11. Na verdade, impunha-se ao tribunal a explicitação cabal do modo como a factualidade considerada se interliga e relaciona, bem como a forma como na mesma, globalmente considerada, se revela a personalidade do agente sob o prisma da culpa. Ora, manifestamente, tal exercício não se mostra efetuado.
12. Ocorre, todavia, que tal interpretação não logrou obter eficácia de vencimento,
13. Nem no Acórdão primeiramente exarado, nem naquele que colocou a possibilidade desse Aresto ter omitido a devida pronúncia sobre a questão da constitucionalidade.
C. Assim, pretende-se seja apreciada a inconstitucionalidade, invocada no requerimento de interposição de recurso, da dimensão normativa do n.º 1 do artigo 77º e n.º 1 do artigo 78º, ambos do Código Penal, quando interpretados no sentido de que a pena única a fixar em sede de conhecimento superveniente de concurso está limitada pela força do caso julgado, dimanado do n. ° 5 do artigo 29° da Constituição da República Portuguesa, enquanto a medida da pena a fixar emerge condicionada pelas decisões anteriormente proferidas.
D. Identicamente se pretende seja apreciada a inconstitucionalidade, invocada no requerimento de interposição de recurso, da dimensão normativa do n.º 1 do artigo 77º e n.º 1 do artigo 78º, ambos do Código Penal, quando interpretados no sentido de que a pena única a fixar em sede de conhecimento superveniente de concurso está limitada por uma ideia de igualdade - de matriz constitucional- que implique que a decisão a tomar tenha de afinar pela medida anteriormente fixada.
E. Tais normas, com essas interpretações, violam os artigos 29º, n.º 5 e 13º, n.º 1 da CRP, ofendendo a verdadeira substância do ne bis in idem e do princípio da igualdade (designadamente quando potencia um tratamento aparentemente igual - imotivado e ilógico - de situações materialmente desiguais).
F. Finalmente, pretende seja apreciada a inconstitucionalidade da dimensão normativa do artigo 374, 2 do CP Penal quando interpretado no sentido de que a fundamentação de uma decisão de cúmulo jurídico se basta com referências genéricas, emitidas à laia da enunciação de pré-juizos, sem analisar a personalidade do arguido em concreto, na sua relação e interdependência com os factos perpetrados e sem fixar a imagem global da materialidade em análise. Efetivamente, tal interpretação da norma processual em questão põe em causa o dever geral de fundamentação de todas as decisões jurídicas, presente no n.º 5, do artigo 20º° da Constituição da República Portuguesa.
I. Todavia, todas as sobreditas questões de constitucionalidade colocadas foram alvo da decisão sumária de rejeição de que se reclama.
II. A douta decisão, como pano de fundo da preclara argumentação que tece, parte do - bom - pressuposto que o Tribunal Constitucional não está vinculado pela admissão do recurso junto do Tribunal recorrido.
III. É nessa confluência que, uma vez que se entende que o recurso apresentado não reúne as condições legalmente plasmadas nos artigos 280, 1, al. b), da CRP e 70º, 1, al. b), da LTC opta pela drástica posição da rejeição liminar do esforço apresentado.
IV. Apesar da Douta Decisão Sumária exornar o raro brilho das reflexões devidamente amadurecidas, será possível ao que se crê, ensaiar abordagem dissonante com a aparentemente incontornável solução de que faz apologia.
V. Com efeito, desde logo, ressuma uma aporia que obsta à respetiva adesão, integral e sem reservas, ao decidido.
VI. E, na discussão que se pretende travar, permita-se que se siga a ordem com que o Exmo. Senhor Conselheiro Relator examina as questões submetidas a cognitio.
VII. Desde logo, começando pelas evidências verdadeiramente inafastáveis, dir-se-á que é apodítico que o n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal (doravante CPP) densifica, em termos inexoravelmente irrefutáveis, a necessidade de existência de um peculiar e específico dever de fundamentação de todas as decisões finais exaradas no âmbito de um processo penal, quer do ponto de vista factual, quer de outro estritamente jurídico. Por outra banda, tal dever de fundamentação tem inequívoca dimensão constitucional, face à disposição contida no n.º 1, do artigo 205º, da Constituição da República Portuguesa.
VIII. De acordo com o tal ditame constitucional, um momento solene como o é uma decisão exarada no domínio do direito punitivo por excelência tem de se pronunciar sobre tudo o que é relevante, para se tornar inteligível e adquirir a eficácia de convencimento conexa à ideia do Estado de Direito.
IX. Na verdade, as decisões do poder judicial têm de impor-se pelo rigor da sua construção e já não pela conjuntural posição ocupada na teia judicial por um cidadão magistrado.
X. Na verdade, o preceito constitucional examinado inculca justamente a ideia que o Estado de Direito aspira à integral validade axiológica das decisões judiciais, em detrimento da mera legitimação formal decorrente do circunstancial conteúdo funcional do cidadão investido nas funções de dizer o Direito.
XI. Na realidade, a proposição que anima o artigo 205º/1 da C.R.P. é verdadeiramente carismática: "As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei".
XII. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, in "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3ª edição revista, a págs. 798 e 799, a propósito de tal formulação dizem, na forma majestaticamente impressiva que os caracteriza: "A fundamentação das decisões judiciais está dependente de lei (sob reserva de lei) à qual compete definir o âmbito do dever de fundamentação, podendo garanti-lo com maior ou menor latitude. Todavia, a discricionariedade legislativa nesta matéria não é total, visto que há de entender-se que o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio Estado de Direito Democrático (cfr. art. 2º) ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objeto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso" (...) - respeitou-se integralmente a grafia do original.
XIII. E os mesmos autores - no local e obra citados - ainda acrescentam, quiçá de forma ainda mais eloquente: "Em todo o caso, não deixa de ser pouco congruente com o princípio do Estado de direito a falta de consagração constitucional de um dever geral de fundamentação das decisões judiciais".
XIV. Salienta-se, pois e enfaticamente, que a questão suscitada no recurso liminarmente apreciado contende com um segmento verdadeiramente estrutural de um Estado de Direito: exatamente, o das decisões tiradas no processo penal - mais a mais as finais - deverem afirmar-se pela sua validade intrínseca, tudo dissecando e discutindo, assim adquirindo plena eficácia de convencimento.
XV. Ao que se crê, o corolário supra extraído merecerá quase plena adesão, uma vez que ressuma como a apologia da aplicação de uma Justiça transparente, assertiva e indiscutível na assunção das decisões tomadas.
XVI. Aliás, nada na Douta Decisão Sumária de que se reclama suscita qualquer dúvida de que será esse o entendimento preconizado pela Mmo. Juiz Conselheiro Relator.
XVII. No entanto, as demais considerações que se reputam de pertinentes para o objetivo almejado necessitam de radicar neste concreto pano de fundo teorético - na verdade, assumem a inelutável conformação da trave mestra do dissenso que se pretende expressar.
XVIII. Na verdade, a primordial razão aventada na Douta Decisão reclamada prende-se ao facto de que a questão formulada "não apresenta verdadeiro caráter normativo" nem "supõe uma apreciação desta natureza, expressando somente uma discordância quanto à forma como o tribunal a quo aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu específico caso".
XIX. Isto é, o Mmo. Juiz Conselheiro Relator propende no sentido de que o objeto do recurso - tal qual desenhado pelo recorrente/reclamante - é inepto, dado que não se constrói sobre a "norma" mas, ao invés e erradamente, de uma interpretação concreta dessa norma.
XX. O problema suscitado é, pois e assim, da decisão concreta e não de uma norma ou de uma constelação normativa.
XXI. A discussão propalada na Douta Decisão Sumária reclamada é, de facto, daquelas mais comuns e mais polémicas associadas à problemática da fiscalização concreta da constitucionalidade.
XXII. Todavia, segundo se julgava, estaria arreigado um entendimento jurisprudencial a largar o conceito de norma, admitindo-o noutro sentido mais lato, possibilitando, justamente, que o Tribunal Constitucional se debruce, de forma mais ampla, sobre determinada tipologia de questões.
XXIII. Com efeito, se a fiscalização concreta não abarcará a fiscalização de decisões - como bem nota a Decisão reclamada - já abrangerá a constelação normativa aplicável ao caso concreto, desde que tenha ocorrido decisão judicial sobre a constitucional idade (ou inconstitucionalidade) - cfr. no sentido do texto, MORAIS, CARLOS BLANCO DE "Justiça Constitucional, Tomo II, O contencioso constitucional português entre o modelo misto e a tentação do sistema de reenvio" , Coimbra, Coimbra Editora, 2005,págs.653 e, na jurisprudência, inter alia, Acórdãos TC n.s 52/2012, 118/2012, 129/2012 e 132/2012.
XXIV. Assim, não será ousadia demasiada repristinar a defesa de que o recurso para o Tribunal Constitucional pode recair sobre determinadas interpretações normativas.
XXV. De resto, o Tribunal Constitucional vem admitindo a fiscalização de interpretações normativas, justamente dando plasticidade à previsão da norma contida no n.º 3 do artigo 80.º da LOFTC. ("No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa" - destaque a negrito ausente do original, logo da exclusiva responsabilidade do signatário). Aliás, esta mesma atividade hermenêutica vem sustentada pelo eminente Professor Jorge Miranda in "Manual de Direito Constitucional", Tomo VI, Coimbra Editora, 4ª Edição, 2013, a pág. 193.
XXVI. Ou seja, é admitida a fiscalização da interpretação judicial da norma; vale por dizer, o sentido específico que a norma adquire naquele recorte judicial da vida e já não o mero - e despojado - sentido abstrato, genericamente decorrente do texto legal.
XXVII. Aliás, salvo o devido respeito, afigura-se que a abordagem que privilegia uma espécie de divórcio entre a norma e a vida que visa regular padece da espécie de positivismo legalista que já nos anos sessenta do século passado era alvo da pertinaz censura dimanada da pautada pena de Castanheira Neves.
XXVIII. Com efeito, partir da norma como uma espécie de entidade com especificidade ôntica alheia à vida, é esquecer que o Juiz não é uma espécie de mecânica bouche de la loi.
XXIX. Na verdade, a norma só mergulha na "carne e no sangue dos interesses" - para usar expressão de outro Meste Conimbricense, Orlando de Carvalho - quando diz o direito do caso concreto.
XXX. Por isso, o entendimento apriorístico que só a abstração da norma permite e faculta o controlo da constitucionalidade é demasiado pouco para a resposta necessária aos interesses em jogo; com efeito, a dinâmica imanente à vigência da Constituição exige que o mesmo também incida sobre uma interpretação judicial da norma, aplicada no caso concreto, e emirja como inconstitucional por violar princípios ou preceitos constitucionais.
XXXI. Na verdade só esta leitura extensiva e compreensiva da "norma" como objeto válido de recurso constitucional responderá às exigências postuladas por autêntico Estado de Direito.
XXXII. Nas palavras de Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional", Almedina, 2010, pág. 32 e seguinte, "Ao contrário do que ocorre com a delimitação do conceito "funcional e formal" de "norma", em que, como se referiu, a jurisprudência constitucional "prescinde" das notas de generalidade e de abstração - a "interpretação normativa" sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do "critério normativo" que lhe está subjacente (...).
XXXIII. Há, de resto, decisões do Tribunal Constitucional a admitir recursos, nos termos da alínea a) do artigo 280.º da CRP, em que está em causa interpretação da norma contrária à Constituição (Acórdãos TC 336/95 e 238/94)
XXXIV. Ora, como a interpretação normativa aqui em causa se afigura ao recorrente/reclamante discrepar da Constituição da República Portuguesa, parece dever concluir-se pela admissibilidade do recurso.
XXXV. Na verdade, a espécie decisória - e a dimensão normativa do artigo 374/2 do CP Penal que lhe está subjacente - surge em abrupta e inexorável colisão com a teleologia imanente ao dever de fundamentação imanente ao artigo 205º, 1 da Constituição da República Portuguesa.
XXXVI. Ora, como se expressa na Douta decisão reclamada, a análise que é feita da questão em discussão e a sua subsequente rejeição contamina toda a decisão tirada.
XXXVII. No fundo, dizendo de forma desimplicada, é o cumprimento deficitário do dever de fundamentação com dimensão constitucional que impede a averiguação das cogentes violações do princípio da igualdade e do ne bis in idem.
XXXVIII. Na verdade, é indiscutível que o Douto Acórdão do Tribunal Coletivo de Aveiro chama à colação a ideia do caso julgado para se confessar limitado na avaliação/fixação da pena.
XXXIX. Como é inelutável que apela a uma ideia de igualdade como constrangimento exógeno a fixar baias intransponíveis à decisão a proferir.
XL. É, identicamente, certo que a míngua de elementos examinados para fixar a pena única - traduzida na enunciação de pré-juízos, sem se deter na reflexão sobre a personalidade do arguido/reclamante em concreto, examinando, designadamente, a sua relação e interdependência com os factos perpetrados e sem fixar a imagem global da materialidade em análise - impedem um qualquer juízo efetivamente fundamentado sobre a forma como tais erróneas conceções repercutem na decisão final.
XLI. Ou seja, salvo o devido respeito, é impossível acompanhar a emissão da asserção efetuada na decisão sumária de que as questões constitucionais suscitadas são laterais à discussão.
XLII. Na verdade, é facto irrespondível, o Acórdão recorrido lida, com inequívoca sageza, com a referida materialidade desvalorizando-a, na exata medida em que menciona sempre uma tal ou qual "atualização" do circunstancialismo atinente à fixação da pena.
XLIII. Todavia, salvo o devido respeito que é efetivamente nutrido resolve as questões tabelarmente, sem examinar como os princípios constitucionais da igualdade e a proibição do ne bis in idem foram, ou não, relevantes para a decisão final.
XLIV. Justamente por que, a parca enunciação fáctica, sobretudo entretecida sobre juízos de valor despidos da imperiosa densidade, prejudica qualquer valoração efetiva sobre os aludidos parâmetros constitucionais.
XLV. Com efeito, desde logo, o ne bis in idem como fautor de um caso julgado material de onde dimanam consequências negativas para o arguido é algo inusitado, desde logo dado que a formulação verbal do mencionado preceito - em português escorreito e de lei - afirma-se insuscetível de alimentar qualquer espécie de ambiguidade hermenêutica:
"Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime."
XLVI. Tal princípio é eminentemente defensivo do indivíduo perante o Estado e a pretensão punitiva do poder público e de abusos ou excessos deste.
XLVII. O palco da respetiva atuação está nos antípodas de justificar uma qualquer dimensão maior da pena única ao a um qualquer arguido.
XLVIII. E sem que se explicite qual o modo como o princípio assim invocado na Decisão que fixa a pena única contribuiu para a pena, é impossível decidir pela (in )existência da sua violação enquanto garantia do Estado de Direito.
XLIX. Análise tanto mais dificultosa quanto se parece olvidar, a natureza, o alcance e a racionalidade imanentes ao mencionado instituto, dado que transformar aquilo que se trata de uma inestimável garantia do cidadão contra excessos de um qualquer redobrado afã punitivo do Estado em fundamento de um caso julgado gerador da impossibilidade de que irrompa no mundo juridicamente significante uma decisão mais favorável a qualquer/quaisquer arguido(s) emerge destituído de qualquer sentido válido.
L. Mutatis mutandis, a argumentação já tecida é passível de ser esgrimida ainda tendo como horizonte discursivo o princípio da igualdade.
LI. Na verdade, a escassez da fundamentação - contra a específica intencionalidade da norma normarum - impede a reflexão sobre se o enfoque que é dado ao matricial princípio atenta ou não contra o sobredito inciso constitucional.
LII. Impedindo, nomeadamente, de saber se a errónea conceção sobre tal matricial ideia impactou, ou não, no sentido da decisão e na grossa pena aplicada.
Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 78-A da lei do Tribunal Constitucional, designadamente dos respetivos n.ºs 3 e 5, se requer se dignem V. Exas. decidir que deve conhecer-se do recurso e, em consequência, ordenando a notificação do recorrente para apresentar alegações.»
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, o que fez nos seguintes termos:
«(...)
1º
Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 198/2021, de 15 de março (cfr. fls. 784-794 dos autos), o Ilustre Conselheiro Relator, deste Tribunal Constitucional, decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante, A
2º
Nos presentes autos, por Acórdão, de 19 de novembro de 2020, do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 486-715 dos autos), foi confirmada a decisão de 1ª instância, de 19 de março de 2020, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, que, reformulando cúmulo jurídico anterior, em virtude da extinção do procedimento criminal por alguns dos crimes pelos quais o arguido havia sido condenado, manteve a condenação do mesmo arguido, ora reclamante, na pena única de 12 anos de prisão efetiva.
3º
O Supremo Tribunal de Justiça atendeu, na sua decisão, ao facto de as penas expurgadas serem todas de dimensão média/baixa e baixa e de que o «número de crimes agora em consideração (35) é ainda considerável e a maioria respeita a crimes graves de corrupção (15), tráfico de influência (3), sendo que a pena mais elevada (4 anos e 6 meses de prisão) respeita a crime de furto qualificado» (cfr. fls. 715 dos autos).
E concluiu, assim, o mesmo Venerando Tribunal, o seu Acórdão de 19 de novembro de 2020 (cfr. ibidem):
“Seja a culpa, sejam as exigências de prevenção geral de integração e especial de socialização situam-se, igualmente, num patamar de mediania.
Assim, na premência de garantir a proteção dos bens jurídicos, bem como das necessidades de prevenção geral e especial, aqui se considerando a inserção familiar, laboral e social do recorrente e porque dentro da medida da culpa, numa moldura abstrata do concurso de 4 anos e 6 meses e 25 anos de prisão (limite máximo legal), a pena fixada de 12 anos de prisão, ainda aquém do seu ponto médio, mostra-se adequada, necessária e proporcional, havendo, por isso, que ser mantida.”
4º
Inconformado, o ora reclamante arguiu a nulidade do referido Acórdão por omissão de pronúncia (cfr. fls. 733-736 dos autos).
Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça, em novo Acórdão, agora de 17 de dezembro de 2020 (cfr. fls. 740-744 dos autos), indeferiu a nulidade arguida, considerando, a concluir o mesmo Acórdão (cfr. fls. 744 dos autos):
“O reclamante parece ver um caso onde caso não existe …
Em conclusão, o acórdão reclamado pronunciou-se sobre o que tinha que se pronunciar, não incorrendo na arguida nulidade que, assim, há que indeferir.”
5º
Novamente inconformado, o ora reclamante interpôs recurso destes dois Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 762-767 dos autos), suscitando a apreciação de 3 questões de constitucionalidade.
O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho do Ilustre Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de janeiro de 2021 (cfr. fls. 769 dos autos).
6º
Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, entendeu o Ilustre Conselheiro Relator deste Tribunal, na Decisão Sumária 198/21 ora reclamada, quanto à terceira questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido, relativa ao artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal (cfr. fls. 787 dos autos), que a mesma não apresentava o necessário caráter normativo.
Considerou, para o efeito, o Ilustre Conselheiro Relator, merecendo a sua argumentação, quanto a este ponto, a inteira concordância do signatário:
“Contudo, a terceira questão formulada pelo recorrente não supõe uma apreciação desta natureza [apreciar a possível desconformidade de uma determinada norma de direito ordinário com a Constituição], expressando somente uma discordância quanto à forma como o tribunal a quo aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu específico caso. Através dessa questão – recorde-se -, o recorrente «pretende seja apreciada a inconstitucionalidade da dimensão normativa do artigo 374, 2 do CP Penal quando interpretado no sentido de que a fundamentação de uma decisão de cúmulo jurídico se basta com referências genéricas, emitidas à laia da enunciação de pré-juízos, sem analisar a personalidade do arguido em concreto, na sua relação e interdependência com os factos perpetrados e sem fixar a imagem global da materialidade em análise». Manifestamente, não se questiona aí a desconformidade de qualquer enunciado normativo com a Constituição. Apenas se contesta a qualidade e a suficiência da fundamentação expendida pelo tribunal a quo, o que significa que o conhecimento daquela questão por parte do Tribunal Constitucional pressuporia que este se debruçasse sobre a decisão recorrida em si própria ou em si mesma considerada – espécie de sindicância esta que, conforme acima referido, se lhe encontra vedada, sob pena de ingerência em funções que no nosso ordenamento jurídico são confiadas de modo exclusivo a outros tribunais.”
7º
Apreciou, por outro lado, o mesmo Ilustre Conselheiro Relator, as primeira e segunda questões de constitucionalidade suscitadas pelo arguido, ambas relativas aos artigos 77º e 78º do Código Penal.
Considerou, desde logo, o Ilustre Conselheiro Relator, quanto a ambas as questões (cfr. fls. 788 dos autos):
“Sucede, porém, que as referidas «dimensões normativas» não apresentam suficiente respaldo em nenhuma das decisões aqui em causa, enquanto ratio decidendi das mesmas. Recorde-se que este pressuposto constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade de uma norma – nos termos, aliás, já sublinhados e que impossibilitam o conhecimento da terceira questão constante do recurso em apreço -, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida. E isto só pode ocorrer – de acordo com reiterada e sólida jurisprudência deste Tribunal Constitucional – quando haja uma perfeita coincidência entre as normas cuja inconstitucionalidade é invocada e as normas que efetivamente foram aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão.
Ora, isso não sucede com nenhuma das decisões de que o recorrente interpôs recurso. Isso decorre com particular nitidez da decisão do Supremo Tribunal de Justiça datada de 19 de novembro de 2020 (particularmente a fls. 712 dos autos), que por sua vez sindica a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro datada de 19 de março de 2020.”
8º
Concluiu, por isso, o Ilustre Conselheiro Relator, mais adiante, depois de apresentar extensa e significativa citação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de novembro de 2020 (cfr. fls. 793 dos autos):
“Em face do exposto não pode pretender-se – como pretende o recorrente – que tenha sido sufragado no âmbito dos presentes autos entendimento segundo o qual a nova pena única a fixar está «limitada» ou a sua medida «condicionada» por decisões anteriormente proferidas. Tratou-se apenas de sublinhar a preocupação de coerência por que deve guiar-se a atuação judicial, nesse caso como noutros, Aliás, a análise empreendida sobre a medida da nova pena única mostra ter sido efetivamente implementado este entendimento, pois nenhum dos dois tribunais se limitou a remeter para considerações já anteriormente feitas por outros tribunais. Questão diversa – e que o recorrente também invocou perante o Supremo Tribunal de Justiça – é a de saber se a nova apreciação feita sobre a medida da pena única foi suficiente, em grau, para satisfazer o dever de fundamentação previsto no artigo 374º, nº 2, do Código do Processo Penal. Porém, perspetivada a questão nesses termos, volta inexoravelmente a cair-se fora do âmbito da normatividade em que por força tem de situar-se a fiscalização concreta da constitucionalidade por parte deste Tribunal Constitucional.
Idênticas considerações valem também para a questão acima indicada sob (ii) – relativa a um pretenso entendimento segundo o qual a nova pena única conjunta «está limitada por uma ideia de igualdade» -, porquanto em relação a esta questão valem igualmente as observações, feitas por ambos os tribunais, de que a nova apreciação só deve levar em conta «fundamentos e considerações» já levados em conta anteriormente na medida em que os mesmos «se mantenham válidos» - o que, de todo o modo, em si mesmo, supõe uma nova apreciação. Além disto, em relação a esta questão (ii), acresce que – como claramente sublinha uma vez mais o Supremo Tribunal de Justiça - «o que foi visado foi a questão da aplicação da pena de substituição de suspensão de execução das penas de prisão não do recorrente, por à partida a medida da pena o impedir face ao disposto no art. 50º, nº 1, do CP, mas aos demais coarguidos e recorrentes para a Relação, uma vez condenados em penas de prisão de medida não superior a 5 anos» (fls. 714-verso). Ou seja, neste ponto, o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro referiu-se somente a um problema – o da possível aplicação de uma pena de substituição – que nem sequer estava em hipótese relativamente ao ora recorrente.”
9º
Ora, concorda-se, mais uma vez, com esta fundamentação do Ilustre Conselheiro Relator, agora sobre as primeira e segunda questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo arguido.
Com efeito, esta argumentação, tal como a argumentação expendida relativamente à terceira questão de inconstitucionalidade suscitada pelo arguido, traduzem jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal Constitucional, expressa ao longo de muitos anos pelo mesmo Tribunal.
10º
Julga-se, pelos motivos indicados, que a presente reclamação para a conferência deverá ser indeferida, mantendo-se, assim, incólume a Decisão Sumária 198/2021, de 15 de março, que lhe deu causa.»
6. Através do Acórdão n.º 400/2021, decidiu-se indeferir a reclamação, com base na seguinte fundamentação:
«6. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 198/2021, na qual se decidiu não conhecer o objeto do recurso pelo mesmo interposto, por se ter considerado que uma parte desse objeto não apresenta caráter normativo e que, noutra parte, não diz respeito a normas que hajam sido aplicadas na decisão recorrida como ratio decidendi da mesma. A reclamação é improcedente, nos termos em seguida apresentados.
7. Relativamente à terceira questão colocada, que na Decisão Sumária se analisou em primeiro lugar, entende o recorrente, fundamentalmente, o seguinte:
«VII. Desde logo, começando pelas evidências verdadeiramente inafastáveis, dir-se-á que é apodítico que o n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal (doravante CPP) densifica, em termos inexoravelmente irrefutáveis, a necessidade de existência de um peculiar e específico dever de fundamentação de todas as decisões finais exaradas no âmbito de um processo penal, quer do ponto de vista factual, quer de outro estritamente jurídico. Por outra banda, tal dever de fundamentação tem inequívoca dimensão constitucional, face à disposição contida no n.º 1, do artigo 205º, da Constituição da República Portuguesa.
VIII. De acordo com o tal ditame constitucional, um momento solene como o é uma decisão exarada no domínio do direito punitivo por excelência tem de se pronunciar sobre tudo o que é relevante, para se tornar inteligível e adquirir a eficácia de convencimento conexa à ideia do Estado de Direito.
IX. Na verdade, as decisões do poder judicial têm de impor-se pelo rigor da sua construção e já não pela conjuntural posição ocupada na teia judicial por um cidadão magistrado.
(...)
XVIII. Na verdade, a primordial razão aventada na Douta Decisão reclamada prende-se ao facto de que a questão formulada "não apresenta verdadeiro caráter normativo" nem "supõe uma apreciação desta natureza, expressando somente uma discordância quanto à forma como o tribunal a quo aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu específico caso".
XIX. Isto é, o Mmo. Juiz Conselheiro Relator propende no sentido de que o objeto do recurso - tal qual desenhado pelo recorrente/reclamante - é inepto, dado que não se constrói sobre a "norma" mas, ao invés e erradamente, de uma interpretação concreta dessa norma.
XX. O problema suscitado é, pois e assim, da decisão concreta e não de uma norma ou de uma constelação normativa.
XXI. A discussão propalada na Douta Decisão Sumária reclamada é, de facto, daquelas mais comuns e mais polémicas associadas à problemática da fiscalização concreta da constitucionalidade.
XXII. Todavia, segundo se julgava, estaria arreigado um entendimento jurisprudencial a largar o conceito de norma, admitindo-o noutro sentido mais lato, possibilitando, justamente, que o Tribunal Constitucional se debruce, de forma mais ampla, sobre determinada tipologia de questões.
XXIII. Com efeito, se a fiscalização concreta não abarcará a fiscalização de decisões - como bem nota a Decisão reclamada - já abrangerá a constelação normativa aplicável ao caso concreto, desde que tenha ocorrido decisão judicial sobre a constitucional idade (ou inconstitucionalidade) - cfr. no sentido do texto, MORAIS, CARLOS BLANCO DE "Justiça Constitucional, Tomo II, O contencioso constitucional português entre o modelo misto e a tentação do sistema de reenvio" , Coimbra, Coimbra Editora, 2005,págs.653 e, na jurisprudência, inter alia, Acórdãos TC n.s 52/2012, 118/2012, 129/2012 e 132/2012.
XXIV. Assim, não será ousadia demasiada repristinar a defesa de que o recurso para o Tribunal Constitucional pode recair sobre determinadas interpretações normativas.
XXV. De resto, o Tribunal Constitucional vem admitindo a fiscalização de interpretações normativas, justamente dando plasticidade à previsão da norma contida no n.º 3 do artigo 80.º da LOFTC. ("No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa" - destaque a negrito ausente do original, logo da exclusiva responsabilidade do signatário). Aliás, esta mesma atividade hermenêutica vem sustentada pelo eminente Professor Jorge Miranda in "Manual de Direito Constitucional", Tomo VI, Coimbra Editora, 4ª Edição, 2013, a pág. 193.
XXVI. Ou seja, é admitida a fiscalização da interpretação judicial da norma; vale por dizer, o sentido específico que a norma adquire naquele recorte judicial da vida e já não o mero - e despojado - sentido abstrato, genericamente decorrente do texto legal.»
A argumentação acima transcrita traduz-se numa análise crítica do modelo de fiscalização concreta da constitucionalidade acolhido e vigente no ordenamento jurídico português. Porém, a pertinência que tais considerações possam apresentar manifestar-se-ia num plano essencialmente de direito constituendo, do que naquele de decisão fundada no direito positivo, em que aqui se está inexoravelmente colocado. A plasticidade a que o recorrente se refere não prescinde por completo, sob pena de aberto desrespeito ou desacatamento pelo regime a cuja aplicação este Tribunal está adstrito, de identificação ou discernimento na pretensão recursiva de um grau mínimo de abstração e generalidade que permita realizar um tipo de sindicância de natureza normativa. Definitivamente, não se nega que o Tribunal Constitucional possa sindicar interpretações normativas, que não normas no sentido mais estrito do conceito. Sucede que isso não acontece no presente caso. Não é possível retirar da pretensão recursiva em apreço uma formulação minimamente normativa que pudesse ser sindicada, mesmo enquadrando essa pretensão contra o pano de fundo de uma decisão recorrida que necessariamente versa, essa sim, sobre um caso concreto, com as respetivas idiossincrasias.
No plano geral e abstrato que constitui a base da atividade de fiscalização concreta da constitucionalidade, o que avulta da decisão recorrida são sinais de sentido justamente oposto ao que o recorrente lhe aponta, por exemplo ali onde se afirma que «Como é jurisprudência adquirida no STJ, a decisão cumulatória deve expressar todo um processo lógico-dedutivo conducente à determinação da pena única e, assim, para lá de apresentar um resumo sucinto da factualidade integradora de cada um dos ilícitos típicos em concurso e das conexões materiais e temporais entre eles estabelecidas, deve proceder à descrição da personalidade unitária do arguido. Olhando o texto do acórdão recorrido e tirando partido da facilidade do seu processamento informático, o mesmo reproduziu de forma integral a factualidade correspondente a todos os ilícitos e respetiva subsunção aos diversos tipos legais de crime e não deixou de expressar de forma, aliás, bem percetível, o modo por que e como decidiu, como o ilustra a seguinte transcrição» – modo esse que o tribunal recorrido em seguida especifica (nos termos já reproduzidos na Decisão Sumária, onde se identificam as passagens mais relevantes, para os presentes efeitos, da decisão do Supremo Tribunal de Justiça datada de 19 de novembro de 2020, que por sua vez sindica a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro datada de 19 de março de 2020).
8. Relativamente às duas outras questões de constitucionalidade, o recorrente acaba por mal se pronunciar sobre elas, referindo somente, no essencial, que a análise feita da questão referida anteriormente «contamina toda a decisão tirada», incluindo as duas restantes questões. No entanto, não explica propriamente de que modo ou em que termos isso acontece, o que vota também nessa parte a reclamação à improcedência, tanto mais que o fundamento de não conhecimento do recurso apresentado em relação a tais questões foi de outra natureza: o facto de as questões indicadas pelo recorrente não encontrarem ressonância bastante na ratio decidendi da decisão recorrida. Essas outras questões, recorde-se, diziam respeito: (i) à «dimensão normativa do n.º 1 do artigo 77º e n.º 1 do artigo 78º, ambos do Código Penal, quando interpretado no sentido de que a pena única a fixar em sede de conhecimento superveniente de concurso está limitada pela força do caso julgado, dimanado do n.º 5 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa, enquanto a medida da pena a fixar emerge condicionada pelas decisões anteriormente proferidas»; e (ii) à «dimensão normativa do n.º 1 do artigo 77º e n.º 1 do artigo 78º, ambos do Código Penal, quando interpretados no sentido de que a pena única a fixar em sede de conhecimento superveniente de concurso está limitada por uma ideia de igualdade – de matriz constitucional – que implique que a decisão a tomar tenha de afinar pela medida anteriormente fixada».
Não se vê em que medida tais questões de constitucionalidade sejam afetadas de modo necessário com a análise feita da questão anterior. Pelo contrário, através delas o recorrente já vem expressar, aqui sim, enunciados de natureza normativa, pretensamente constantes das decisões recorridas. O problema do objeto do recurso, nesta parte, já [não] foi tanto um problema de ausência de normatividade, mas o facto de os enunciados normativos indicados não terem efetivo respaldo naquelas decisões. Mais especificamente, o recorrente não infirma a ideia de que ambas as questões de constitucionalidade suprimem um elemento central da fundamentação desenvolvida por ambos os tribunais em questão, qual seja um entendimento segundo o qual «o caso julgado relativo à formação do cúmulo jurídico com as penas de diversos processos tem um valor rebus sic stantibus, ou seja, vale nas circunstâncias que o determinaram» (a fls. 712-verso s.), afirmação que o Supremo Tribunal de Justiça ainda densifica logo após, debruçando-se detidamente sobre o conteúdo da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, que aí constituía a decisão recorrida.
Assim, não pod[e] deixar de manter-se aqui o entendimento de que, contrariamente ao que o recorrente pretende, não foi aplicada no âmbito dos presentes autos qualquer interpretação normativa segunda o qual a nova pena única a fixar está «limitada» ou a sua medida «condicionada» por decisões anteriormente proferidas. A passagens das quais o recorrente procurou extrair esse entendimento cuidaram apenas de sublinhar uma preocupação de coerência na atuação judicial, sendo certo, olhando para as decisões aqui recorridas, que nenhum dos dois tribunais se limitou a remeter para considerações já anteriormente feitas por outros tribunais, mas antes realizou uma apreciação de conteúdo próprio e renovado.
Acresce ainda a tudo isto, no caso da questão (ii), uma circunstância apontada na Decisão Sumária reclamada e que a reclamação se abstém de rebater, qual seja a de que – como claramente se sublinha uma vez mais na decisão do Supremo Tribunal de Justiça – «o que foi visado foi a questão da aplicação da pena de substituição de suspensão de execução das penas de prisão não do recorrente, por à partida a medida da pena o impedir face ao disposto no art.º 50.º, n.º 1, do CP, mas aos demais coarguidos e recorrentes para a Relação, uma vez condenados em penas de prisão de medida não superior a 5 anos» (fl. 714-verso). O que significa que, neste ponto, o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro referiu-se apenas a um problema (o da possível aplicação de uma pena de substituição) que nem sequer estava em hipótese em relação ao recorrente, facto que também sempre impediria o seu conhecimento, em razão do pressuposto processual da ratio decidendi.»
7. O recorrente vem agora requerer a aclaração do referido Acórdão n.º 400/2021, terminando com a arguição da sua nulidade, o que faz nos seguintes termos:
«A. , identificado nos autos e neles recorrente, notificado do Douto Acórdão que confirmou a identicamente douta decisão sumária que decidiu não conhecer do recurso tempestivamente apresentado, vem requerer se digne V. Exas aclarar o sentido da decisão proferida, nos seguintes termos:
Meritíssimos Juízes Conselheiros, do Tribunal Constitucional:
Se o recorrente bem entende o sentido da decisão agora exarada, o Venerando Colégio de Exmos. Juízes Conselheiros apenas encara a via eleita pelo reclamante como algo possível de ser considerado de lege ferenda - na verdade, de iure constituto refere assistir razão manifesta à tese sustentada na Douta Decisão Sumária.
Na realidade, não obstante o brilho que o Douto Acórdão exorna, nenhum argumento se alinhava passível de colocar em negativa evidência a compreensão defendida pelo reclamante.
Até porque, bem vistas as coisas, a mesma radica em percucientes ensinamentos defendidos por prestigiada Dogmática - verbi gratia, nas palavras desenhadas pelo sempre pautado punho do eminente Professor Jorge de Miranda.
Por isso, a questão que se coloca - com a veemência conexa às verdadeiramente essenciais - é se um Estado-de-Direito pode conviver com esta espécie de abordagem que privilegia o escrutínio de entono marcadamente formal
De facto, para a preservação do núcleo fundamental dos direitos de defesa - estava-se em crer - o tratamento da problemática a situações similares àquela em análise debate não pode conter-se dentro da discussão apenas trilhada na perspetiva isoladamente adjetiva. O mesmo é dizer que será exigência para o Estado de Direito que a fiscalização da interpretação judicial - isto é, o sentido que a Law in action assume na resolução do concreto episódio - seja inexorável objeto de discussão.
Ora, materialmente justo será - pois e assim - uma dimensão hermenêutica de norma que abra a possibilidade do Tribunal Constitucional chamar a si o controle concreto da constitucionalidade.
E, diga-se, a proposição nem peca por esdruxula ortodoxia. Na verdade, na linha de ação do Tribunal Constitucional estará sempre a decisão sobre a constitucionalidade das normas emitida pelo(s) tribunal(is) ordinário(s).
Assim, salvo o devido respeito que é efetivamente nutrido - o Douto Acórdão ao preferir a via estrenuamente formal para proferir a decisão deixa de conhecer questão que, materialmente, lhe incumbia conhecer, gerando, pois, a nulidade do presente Acórdão.
Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 615º do CP Civil - aplicável ex vi artigo 666º do mesmo diploma e artigo 69º da LOTC - se vem arguir a nulidade do Acórdão exarado nos autos, justamente por ter deixado de conhecer questão cujo conhecimento se lhe impunha, conforme supra defendido.»
8. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento, o que fez nos seguintes termos:
«1. º
Pela douta Decisão Sumária n.º 198/2021, não se conheceu do objeto do recurso em relação às três questões de inconstitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional.
2. º
Apresentada reclamação para a conferência, esta, pelo Acórdão n.º 400/2021, indeferiu-a.
3. º
Nesse Acórdão, confirmou-se a fundamentação clara que já constava da douta Decisão Sumária e apreciou-se a argumentação que o recorrente desenvolveu na reclamação.
4. º
O Acórdão, que é absolutamente claro, mostra-se devidamente fundamentado quanto ao não cumprimento de vários requisitos de admissibilidade, ou seja, quanto às razões processuais que obstaram ao conhecimento de mérito.
5. º
Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente apresentar um requerimento no qual começa por requerer que seja aclarado o sentido da decisão proferida e acaba arguindo a sua nulidade e invocando o artigo 615.º do Código de Processo Civil
6. º
Ora, o pedido de aclaração é um incidente pós-decisório que não está previsto no Código de Processo Civil atualmente em vigor.
7. º
Por outro lado, o recorrente refere o artigo 615.º do Código de Processo Civil, mas não indica qual o número e alínea ou alíneas, ou seja, não identifica concretamente qual o vício de que o acórdão enferma, sendo certo que, analisando o conteúdo do requerimento, não descortinamos qual a nulidade que o recorrente imputa à decisão.
8. º
Aliás, vendo o último parágrafo desse requerimento (fls. 876 e 877), parece-nos que para o recorrente existiria uma omissão de pronúncia porque o Tribunal Constitucional não conheceu de mérito, o que, em face do que dissemos no ponto 1º a 4º, não fará muito sentido.
9. º
Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido.»
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
9. O recorrente vem pedir a aclaração e arguir a nulidade do Acórdão n.º 400/2021, que negou provimento à reclamação por si deduzida contra a Decisão Sumária n.º 198/2021, onde se decidiu não conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade pelo mesmo interposto, por se ter entendido que uma parte desse objeto não apresenta caráter normativo e que, na parte restante, o mesmo não diz respeito a normas que hajam sido aplicadas na decisão recorrida como ratio decidendi da mesma.
10. Importa em primeiro lugar deixar consignado que, como bem nota o Ministério Público, o pedido de aclaração constitui um incidente pós-decisório que não mais se encontra previsto no Código de Processo Civil, podendo apenas a peça processual em apreço ser entendida como uma arguição de nulidade – como, de resto, o recorrente acaba por concluir na peça processual em apreço. Por outro lado, e como uma vez mais bem observa o Ministério Público, o recorrente refere o artigo 615.º do Código de Processo Civil sem que indique a específica hipótese em que se funda a dita arguição de nulidade – ou seja, sem identificar concretamente qual o vício de que o Acórdão n.º 400/2021, a seu ver, padece.
11. Tratar-se-á, porventura, da hipótese contemplada na alínea d) do n.º 1 do dito artigo 615.º do Código de Processo Civil, nos termos da qual o juiz não pode deixar de «pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar». Porém, isso não aconteceu, já que esse Acórdão analisou pontualmente – assim satisfazendo os requisitos extraíveis, a contrario sensu, daquele preceito processual – os argumentos esgrimidos pelo recorrente na reclamação por si deduzida contra a Decisão Sumária n.º 198/2021. Nesta decisão entendeu-se que o objeto do recurso não poderia ser conhecido, por não satisfazer os pressupostos processuais necessários, entendimento esse que o Acórdão n.º 400/2021 tornou a ponderar por referência aos argumentos apresentados pelo recorrente em sede de reclamação para a conferência, tendo simplesmente concluído que o mesmo deveria ser mantido e explicado em termos detalhados por que razão deveria sê-lo.
Resulta da peça processual em apreço que as questões de que, no entendimento do recorrente, o Acórdão teria deixado de pronunciar-se seriam as questões de mérito constantes do requerimento de recurso de constitucionalidade. Sucede que, naturalmente, essas não constituem questões que esse Acórdão «devesse apreciar», porque o propósito desse Acórdão era o de avaliar se tais questões poderiam ou não ser conhecidas no mérito, e não o mérito de tais questões propriamente dito. Em consequência, a presente arguição de nulidade não pode deixar de ser indeferida.
III- Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente arguição de nulidade.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 23 de setembro de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e da Conselheira Maria José Rangel de Mesquita, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Lino Rodrigues Ribeiro