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Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO B………… e outros, todos devidamente identificados nos autos, na qualidade de herdeiros de C…………, intentaram no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, contra o Presidente da Câmara de Lisboa , recurso contencioso de anulação do despacho que indeferiu o recurso hierárquico interposto dos actos de liquidação, emissão de factura e emissão para pagamento do valor correspondente ao custo da obra coerciva realizada pela Câmara Municipal de Lisboa no imóvel sito na Rua ………, nº ……, em Lisboa, actos esses praticados pela Directora do Departamento de Conservação de Edifícios e Obras Diversas da Câmara Municipal de Lisboa e pelo Director da Divisão de Cobrança e Controlo de Receitas do Departamento de receitas da Direcção Municipal de Finanças, Planeamento e Controlo da Gestão da Câmara Municipal de Lisboa. Pela sentença de fls. 318 – 346 o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa julgou: improcedente questão da irrecorribilidade do Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa; procedente a questão da irrecorribilidade dos actos dos Srs. Directores, rejeitando-se o recurso nesta parte; improcedente o recurso, mantendo-se o acto recorrido. 1.1. Inconformados, os impugnantes recorrem para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: Os actos orçamento, liquidação, emissão da factura nº 02.000000538 e intimação para pagamento do valor correspondente ao custo da obra coerciva realizada no âmbito da empreitada referente ao imóvel sito na Rua ………, …… em Lisboa, chamados na douta sentença recorrida dos “actos dos Srs. Directores” são actos lesivos dos direitos e interesses legalmente protegidos de que os recorrentes são titulares, e distinguem-se dos actos anteriores, sendo por isso recorríveis. Tais actos afectam por si só os legítimos direitos e interesses dos recorrentes, causando lesão directa e actual, envolvendo uma modificação da situação jurídica dos particulares envolvidos. Para além de serem recorríveis, contrariamente ao decidido na douta sentença posta em crise no presente recurso, tais actos estão feridos de vícios que determinam a sua nulidade ou, sem de forma alguma conceder, a sua anulabilidade, sendo por isso inválidos e ilegais, não estando os Recorrentes obrigados ao seu pagamento. A empreitada que alegadamente será a origem da emissão da factura notificada aos Recorrentes, com o nº 62/4ª/OH/89, tem por referência o “Escoramento urgente das varandas de acesso ao prédio particular sito na Rua da ………, ……”, obra que decorreu no período de uma semana, tendo sido dada por concluída em 29.12.1989. Para além da intimação que deu origem ao presente processo, os recorrentes foram ainda notificados, entre os dias 9 e 24.01.1989, para execução de obras de reparação e beneficiação geral em todos os prédios do Bairro, pelo que os ora recorrentes realizaram de imediato diversas reuniões com as entidades competentes, com as quais foram elaborando estratégias e planos de actuação no Bairro, composto por 110 fogos, respeitando prioridades e urgências, e descortinando modos de obtenção dos meios financeiros necessários à sua prossecução. Em 26.10.1989 foi apresentada a candidatura ao programa RECRIA referente ao imóvel sito na Rua ……… …… - Procº nº 167/R/89, mas os Recorrentes foram inesperadamente notificados de que a CML iria tomar posse administrativa do imóvel para realização das obras. Porém, as alegadas obras realizadas coercivamente pela CML constituíram apenas uma pequeníssima parte das obras objecto de intimação camarária, e tais alegadas “obras” tiveram que ser realizadas, então sim, pelos Recorrentes, no âmbito do processo RECRIA atrás identificado, como condição essencial para a aprovação final das obras e concessão integral da comparticipação. As alegadas obras realizadas coercivamente consubstanciaram uma atitude absolutamente alarmista e injustificada por parte da CML e nenhum efeito conservatório ou reparador tiveram ou poderiam ter, pelo que os valores constantes nos actos impugnados, para além de exagerados, baseiam-se em registos e reportes sem qualquer correspondência com a realidade. Sendo falsos, incompletos e imperceptíveis os elementos constantes dos documentos que serviram de base à prática dos actos impugnados (liquidação do valor das obras, emissão da factura, intimação para o seu pagamento e respectiva manutenção pela decisão negativa do recurso hierárquico, impugnada nos presentes autos), carecem em absoluto de fundamentação tais actos, sendo por isso ilegais e anuláveis, não podendo os Recorrentes aceitá-los. A CML pretende o ressarcimento de obras coercivas alegadamente realizadas, mas mediante simples adjudicação e sem recurso ao programa RECRIA, conforme poderia e deveria ter feito nos termos do então vigente Decreto Lei nº 4/88 de 14 de Janeiro (artigo 2º), como o impunha o dever de actuar com boa fé e justiça, actuando assim em claro e inequívoco abuso do direito e da má-fé. A infracção de disposições legais e constitucionais que limitam ou condicionam, de forma genérica, a discricionariedade administrativa, e a ofensa do conteúdo essencial de direitos fundamentais invalidam os actos administrativos notificados, determinando a nulidade dos actos recorridos, estando os Recorrentes consequentemente desobrigados de proceder ao pagamento do valor que foram intimados a pagar. Deveria, consequentemente, a decisão recorrida ter considerado recorríveis os actos atacados, praticados pelos senhores Directores, e - na procedência da sua impugnação - deveria tais actos ter sido declarados nulos, ou, sem conceder, anulados. Nos termos legais, todo o acto administrativo, incluindo a respectiva fundamentação integral, tem de ser levado ao conhecimento dos interessados através da notificação. Os ofícios nºs OF/3096/01/DCEOD/GAJ, OF/3089/01/DCEOD/GAJ e OF/3098/01/DCEOD/GAJ, que veicularam a notificação aos Recorrentes da decisão de indeferimento do recurso hierárquico, fizeram um resumo dos alegados fundamentos do indeferimento, não juntando nem transcrevendo o texto integral dessa alegada fundamentação, nem indicando a data da prática do acto de indeferimento. A notificação da decisão recorrida aos ora Recorrentes foi incompleta, inválida e ilegal, ferindo o próprio acto recorrido de vício de forma por preterição de formalidades essenciais, determinando a sua anulabidade. Quando o acto de notificação se distingue e não reproduz o acto que alegadamente transmitiria ao administrado, ele constitui afinal um acto autónomo, diverso e distinto, porém praticado por quem não detinha poderes para tanto. Esta questão, que foi expressamente suscitada pelos Recorrentes na sua petição de recurso contencioso de anulação, não teve na douta sentença recorrida qualquer apreciação e nem decisão, que se pronunciasse - deferindo-o ou não - sobre o invocado vício do acto recorrido, o que determina a nulidade da sentença recorrida. O acto administrativo recorrido, que se limita a um “Indefiro” (documento nº 3 junto a P.I, e facto provado constante no ponto I) da sentença recorrida, a fls. 340), carece em absoluto de fundamentação, elemento essencial do acto administrativo, contrariamente ao pugnado na douta sentença recorrida. O despacho impugnado não assumiu de forma alguma a motivação exposta no parecer, pois se limitou a indeferir, pelo que nunca poderia considerar-se fundamentado, ainda que por mera remissão, contrariamente ao que refere a douta sentença recorrida (neste sentido v. Ac. STA de 01-03-2005, no Proc. 0761/04). Não se vislumbra de onde pode extrair-se a conclusão de que no caso concreto se verifica uma remissão “para o parecer nº 0224/OUV/DAJC/2000” e não para quaisquer outros fundamentos ou opiniões externas manifestadas ao órgão decisor, ou sequer que a decisão de indeferimento se haja fundado em convicções próprias do autor do acto, porém não expressadas ou reveladas aos administrados. A expressão “Indefiro” é clara e suficiente para exprimir apenas e só o sentido negativo da decisão, mas não exprime concordância, não exprime adesão, não exprime remissão, não exprime incorporação, exprime apenas e só negação de uma pretensão . A sentença recorrida incorre em manifesto erro de julgamento, consistente na decisão de não verificação do vício de falta de fundamentação e consequente anulabilidade imputado ao acto contenciosamente impugnado pelos Recorrentes, não tendo feito uma correcta aplicação do citado artigo 125º , nº 1 do CPA . É inquestionável que o acto contenciosamente impugnado não se apropriou da fundamentação contida no parecer, para mais porquanto o parecer opina no sentido de o recurso hierárquico dever ser rejeitado, o que prejudicaria a apreciação do respectivo mérito, e o despacho final é de “indeferimento”, expressão esta que se relaciona com o mérito de uma pretensão e não com a recusa de conhecimento desse mérito. Os Recorrentes invocaram também como fundamento do seu recurso contencioso a nulidade decorrente de o conteúdo dos ofícios notificados aos Recorrentes ser inovatório em relação ao conteúdo do despacho proferido pelo Exmº Senhor Presidente da Câmara (resumindo e completando ainda alguns aspectos do parecer nº 224/OUV/DAJC/2000 identificado no mesmo ofício), assumindo-se assim como a própria decisão autónoma do recurso hierárquico, porém proferida por quem não tem competência para tal, circunstância que geraria a sua nulidade. Também esta questão não teve na douta sentença recorrida qualquer referência, apreciação e nem decisão, que se pronunciasse - deferindo-o ou não - sobre o invocado vício do ato impugnado, importando, também com este fundamento, a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia. De igual modo, os Recorrentes invocaram no seu recurso contencioso de anulação a prescrição dos valores cobrados pela CML, questão em relação à qual a sentença recorrida é também absolutamente omissa e também, consequentemente, nula. Conhecendo-se da questão invocada, mas totalmente olvidada na sentença recorrida, não pode senão dar-se-lhe provimento, julgando procedente a invocada excepção de prescrição. A fonte da obrigação de pagar as obras coercivas é legal e não contratual, pelo que o alegado crédito da CML, perante os proprietários assume a natureza de restituição por enriquecimento sem causa, sujeita às regras previstas nos artigos 473º e ss do CC . Tendo a CML realizado as obras, que vistoriou e mediu por auto de 29.12.1989, nesta data teve conhecimento do (alegado) direito que lhe compete, tendo obviamente conhecimento da pessoa responsável, que intimou para a realização das obras, pelo que na data em que os Recorrentes foram intimados para pagar os alegados custos das obras coercivas, há muito se encontrava prescrito o direito da CML. Deve, pois, considerar-se procedente a excepção de prescrição, isentando-se os Recorrentes da obrigação do pagamento do valor que foram intimados a pagar, por extinção do correspondente direito da Câmara Municipal de Lisboa. A sentença recorrida decidiu que “as despesas de administração” (correspondentes a uma percentagem de 20% sobre o valor dos trabalhos realizados - obras coercivas), “ não configuram um imposto ilegal e inconstitucional, nem foram violados os princípios constitucionais invocados ”. Tal “administração” da CML reduz-se exclusivamente à adjudicação da empreitada a actos burocráticos que se não traduzem na prestação de qualquer serviço ou, mais genericamente, na utilização de um bem público. A percentagem cobrada a título de “despesas de administração” constitui um verdadeiro e próprio imposto, porquanto inexiste qualquer actividade camarária de suporte ou contrapartida à exigência, sendo uma prestação pecuniária, coactiva e unilateral, sem o carácter de sanção, exigida pelo Estado . A sentença recorrida afasta a caracterização de tais despesas como um imposto ou uma taxa, mas não esclarece porquê, apesar de a noção de imposto acabada de transcrever daquela sentença manifestamente encaixar na cobrança em causa. O tributo debitado pela CML, a título de “despesas de administração” estaria sujeito ao princípio da legalidade, sendo inconstitucional por violação deste princípio de tipicidade fiscal. A sentença recorrida conclui pelo carácter obrigacional das “despesas de administração” no âmbito do direito civil, conclusão que - em face da quantia, sua natureza, origem e justificativo, cujo pagamento é imposto aos Recorrentes, se entende - com o devido respeito - manifestamente descabida e absurda. A quantia cobrada pela CML a título de despesas de administração da obra coerciva é de 20% do “custo” das obras, mas a actividade da CML na realização das obras - para mais sem ter recorrido e instruído um processo de comparticipação junto do RECRIA! - reduz-se aos actos burocráticos de adjudicação da obra e de cálculo do valor desta receita. O quantum de tal valor (20%) face às tarefas de administração” que supostamente se destinará a ressarcir revela, assim, uma desproporção gritante entre a quantia exigida a qualquer actividade do ente público. Encontra-se, assim, profusamente justificada a desproporcionalidade do tributo inconstitucional que a CML pretende cobrar aos recorrentes, a ter em conta para a hipótese cautelar de se configurar tal tributo, não como um imposto mas como uma taxa. Não podem os Recorrentes aceitar a tese constante na sentença recorrida, que simplesmente nega e afasta que ocorram as invocadas violações do conteúdo essencial de direitos fundamentais, e de princípios fundamentais norteadores de um Estado de Direito Democrático, que determinam inexoravelmente a nulidade dos actos de liquidação, emissão da factura e intimação para pagar o seu valor e do indeferimento do recurso hierárquico deles interposto. Entendem os Recorrentes manifestamente evidente e notória tal violação de preceitos e princípios essenciais, expressamente invocados. Sempre tais actos seriam anuláveis por violação da lei constitucional, ou, in limine , ainda que devida e legitimamente cobrados tais valores, por se entender admissível tal cobrança face aos imperativos legais e constitucionais. Igualmente a possibilidade de cobrança de tais valores relativos a “despesas de administração” se encontrava prescrita no momento em que foi exigida pela CML, junto dos ora Recorrentes, pois prescrevem em 10 anos (e as obras terminaram em 29.12.1989, data do auto de vistoria e medição de trabalhos) os créditos fiscais e para - fiscais dos entes públicos, o que nesta sede de recurso deverá ser declarado, corrigindo o erro de julgamento da questão, contido na sentença recorrida. PRECEITOS E PRINCÍPIOS DE DIREITO INFRINGIDOS 44. A decisão recorrida mostra-se assim nula, por omissão de pronúncia sobre questões que ao julgador foram colocadas e de que deveria tomar conhecimento, decidindo-as, nos termos previstos no artigo 668º , nº 1, alínea d) do CPC , aplicável ex vi do artigo 1º da LPTA, e, mantendo o acto contenciosamente impugnado, não obstante os fundamentos que importam a sua nulidade e anulabilidade, incorre em erro de julgamento e mostra-se violadora, entre outras, das normas contidas nos artigos: 660º, nº 2, do CPC 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-, 7º, 10º, 68º, 69º, 120º a 126º, 168º, 173º, b) do CPA. 18º, nº 2, 81º, alínea b), 103º, nº 2 e 3, 168º, nº 1, alínea i), 266º e 268º da CRP. 473º e ss e 482º do CC 15º, nº 2, do RAU 14º do Decreto-Lei nº 13/85 , de 6 de Julho 2º do Decreto-Lei nº 4/88 , de 14 de Janeiro no DL 211/79 de 12 de Julho TERMOS EM QUE Deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a decisão recorrida, sendo a mesma substituída por douta decisão que considere procedente o recurso contencioso de impugnação de acto administrativo, declarando-o nulo ou, sem conceder, anulável, devendo ser anulada a decisão final do recurso hierárquico por absoluta falta de fundamentação ou, sem prescindir, ser declarado extinto por prescrição qualquer direito que eventualmente assistisse à Câmara Municipal de Lisboa ao reembolso do custo das obras e “despesas de administração” e devem ser declarados nulos ou, sem conceder, anulados os actos de liquidação do valor das obras da Rua ……… ……, emissão de factura, intimação para pagamento do seu valor e de indeferimento do recurso hierárquico deles interposto, declarando-se a consequente irresponsabilidade dos Recorrentes quanto ao pagamento de qualquer valor por referência a obras coercivas realizadas em 1989 no imóvel de que eram e são proprietários. Pois só assim é de DIREITO E JUSTIÇA! 1.2. O Presidente da Câmara Municipal de Lisboa contra-alegou propugnando pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: Por ofício nº 372/DR/DCCR/2000, do Director da Divisão de Cobrança e Controlo de Receitas do Departamento de Receitas da Direcção Municipal de Finanças, Planeamento e Controlo de Gestão da Câmara Municipal de Lisboa, notificou B…………, A………… e D………… para pagamento do valor das obras efectuadas coercivamente (factura nº 02000000538); Em 07-07-2000 B…………, A………… e D………… interpuseram recurso contencioso de anulação dos actos de liquidação do custo total da obra coerciva realizada pela CML no imóvel da Rua ……… nº ……, no montante de 637 235$00, de emissão da factura nº 02000000538 e da intimação para pagamento do respectivo valor (processo nº 492/00); O recurso contencioso de anulação, referido no ponto anterior, deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo e foi distribuído com o nº 492/00, tendo sido proferida decisão a rejeitar o recurso por irrecorribilidade do acto; Em 20-6-2000 B…………, A………… e D………… apresentaram recurso hierárquico para o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Lisboa dos actos de liquidação do custo da obra coerciva realizada na Rua ……… nº ……, da emissão da factura nº 02000000538 e da intimação para pagamento do respectivo valor; O recurso hierárquico foi registado com o nº 4425/P/00, e do acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico referido no ponto anterior foi interposto recurso de anulação a que coube o nº 896/00, tendo sido declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (fls. 214 e 215, dos autos); B……… faleceu em 27-07-2000 (facto aceite); Em 16-08-2000 foi emitido o parecer nº 0224/OUV/DAJC/2000 (fls. 71 a 80, dos autos): “ I- ÂMBITO DO PARECER Vem o presente parecer para apreciação do recurso hierárquico interposto pelos Herdeiros de C…………, Srs B…………, A………… e D…………, dos actos de liquidação, emissão de factura e intimação para pagamento do valor correspondente ao custo da obra coerciva realizada pela Câmara Municipal de Lisboa (CML), ao abrigo do Art. 21º , nº 1 da Lei nº 46/85 , de 20 de Setembro, no imóvel sito na Rua ………, nº ……, em Lisboa, de que os Recorrentes se arrogam proprietários. Suscitam os Recorrentes as seguintes questões: A Factura nº 02/000000538, notificada aos Recorrentes em anexo ao Ofício nº 372/DR/DCCR/2000 e que respeita à Empreitada nº 62/4ª/0H/89, relativa ao “Escoramento urgente das varandas de acesso a prédio particular sito na Rua ………, nº ……”, revela um valor excessivo e sem correspondência real. Em 06/02/89 os Recorrentes foram intimados para realizar obras de reparação e beneficiação geral no imóvel sito na Rua ……… ……, de acordo com o Auto elaborado pela Comissão Permanente de Vistorias, de 01/06/88. Os Recorrentes apresentaram a sua candidatura ao Programa RECRIA para efeitos de execução de obras no imóvel tendo sido autuado como Processo nº 167/R/89 e sendo o montante orçamentado para realização de obras de acordo com o Auto da Comissão Permanente de Vistorias no valor de Esc. 6 651 8344$70, ao qual vieram a acrescer outros orçamentos. O orçamento foi aprovado, tendo sido avaliada a comparticipação a prestar pelo IGAPHE no montante de Esc. 1 378 652$00 e da CML no montante de Esc. 919 100$00 Os Recorrentes foram notificados da intenção da CML de tomar posse administrativa do imóvel; Porque se encontravam em negociações com a CML por forma a obter uma solução global para a realização de obra em todo o Bairro Estrela d' Ouro, os Recorrentes solicitaram a autarquia a suspensão da tomada de posse administrativa, pedido que não logrou o efeito pretendido. As obras constantes do Auto de Medição de Trabalhos nº de 29/12/89 e que deu origem à emissão da Factura nº 02/000000538, reportam-se a uma ínfima parcela das obras preconizadas pela intimação camarária. As obras foram realizadas por forma defeituosa e ineficaz, o que fez com que os Recorrentes tivessem de as realizar de acordo com o orçamento apresentado para poderem obter o pagamento da comparticipação total no âmbito do Processo RECRIA. O Auto de Medição de Trabalhos nº falseia a realidade quando refere o fornecimento e assentamento de 75,00 metros de tubos metálicos porque tal é impossível. O referido auto não se encontra devidamente fundamentado, nomeadamente no que se refere ao item 2 e ponto 3, o que implica a invalidade e ilegalidade da liquidação do valor final e da emissão da factura, bem como a consequente isenção de pagamento pelos Recorrentes. Os itens 4. e 5. e o ponto 6. do Auto de Medições não foram realizados no prédio, não estando os Recorrentes obrigados ao seu pagamento. Não se encontrando fundamentados os actos recorridos são os mesmos ilegais e anuláveis. A cobrança do valor inscrito na factura supra citada é abusiva e viola os princípios da justiça e da boa fé. A CML levou a efeito as obras sem recurso ao Programa RECRIA, o que a faz incorrer em abuso do direito (porque conhecia a candidatura dos Recorrentes a tal programa e a sua intenção de fazer obras no imóvel) e patenteia uma violação dos princípios da boa fé, da justiça, da igualdade e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. A cobrança de uma percentagem de 20% sobre o valor dos trabalhos realizados a título de “despesas de administração” é ilegal e inconstitucional, porque é um imposto violador dos princípios da tipicidade fiscal e da legalidade. Mesmo que as despesas de administração consubstanciassem uma taxa, o seu valor seria desproporcional a actividade prestada pelo ente público, logo seria violadora dos princípios da tutela da confiança, da proporcionalidade na actuação administrativa, bem como da proibição do excesso. Porque se trata de um crédito fiscal ou para-fiscal, o crédito da CML, a título de despesas de administração sobre os Recorrentes prescreveu. E, ainda, porque se trata de um enriquecimento sem causa, o crédito prescreveu. Os Recorrentes pretendem a revogação dos actos recorridos e a sua substituição por outros que os isentem do pagamento peticionado. II - OS FACTOS Com real interesse para a apreciação do presente recurso hierárquico, sintetizam-se os seguintes factos essenciais: Os Recorrentes foram intimados em 06/02/89 pela Polícia de Segurança Pública de Lisboa, Divisão de Cascais, para executar a obras de reparação e beneficiação geral no imóvel de sua propriedade sito na Rua ……… nº ……, Bairro Estrela d’ Ouro, em Lisboa, de acordo com os termos preconizados pelo Auto da Comissão Permanente de Vistorias, de 01/06/88. O Auto de Vistoria realizado em 01/06/88 fora efectivado na sequência de uma reclamação escrita remetida pelos inquilinos do Bairro Estrela d’ Ouro. A Comissão entendeu, após vistoria, que das anomalias verificadas no imóvel resultava insegurança e insalubridade local, sendo considerado um risco de Grau A, devido ao mau estado das escadas e varandas exteriores. Os elementos estruturais que ofereciam maior risco à data da vistoria eram as lajes dos pavimentos das varandas exteriores e das escadas de acesso às mesmas, tendo então sido considerado prioritário promover a consolidação das escadas metálicas e do pavimento das varandas do 1º andar e foram, ainda, determinadas medidas especiais para precaver o perigo resultante daquelas anomalias - Cfr. Auto de Vistoria. Os Recorrentes apresentaram candidatura ao Programa RECRIA para efeitos de realização das obras propugnadas pelo Auto da Comissão Permanente que veio a ser aprovado. Não obstante, os Recorrentes não tomaram quaisquer providências materiais em tempo útil, por forma a prevenir o perigo constituído pelo mau estado das varandas de acesso ao imóvel sub judice. As obras foram executadas pela CML no âmbito da Empreitada nº 62/4ª/OH/89, referente ao “Escoramento urgente das varandas de acesso ao prédio particular sito na Rua ……… ……”. O Auto de vistoria e medição de trabalhos realizado em 29/12/89 determinou a emissão da factura nº 02/000000538 no montante de Esc. 637 235$00, correspondente aos trabalhos efectivamente realizados e vistoriados pela Câmara Municipal de Lisboa. III - APRECIAÇÃO III.A) QUESTÕES PRÉVIAS III.A. 1- IRRECORRIBILIDADE Vêm os Recorrentes interpor recurso hierárquico dos actos de liquidação, emissão da Factura nº 02/000000538 e intimação para pagamento do valor por aquela titulado, relativo ao custo de uma obra coerciva urgente realizada pela CML no imóvel de que os Recorrentes são proprietários sito na Rua ………, ……, em Lisboa. Sucede que os actos impugnados são irrecorríveis, na exacta medida em que não são actos administrativos, nos termos e para os efeitos do Artigo 120º do CPA - não obstante serem praticados pela Administração no âmbito da sua actividade - e porque, em si mesmos, não consubstanciam nem são susceptíveis de consubstanciar, qualquer lesão de direito subjectivo ou interesse legalmente protegido de que os Recorrentes sejam titulares. Os actos descritos pelos Recorrentes nada alteram na sua concreta esfera jurídica que não tivesse sido já alterado por acto administrativo anterior. Não são, assim, actos inovatórios, são meros actos materiais de execução de outros que, esses sim, seriam potencialmente lesivos dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos proprietários, e que o Direito tutela: Caso os Recorrentes pretendessem impugnar qualquer acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, referentes à execução das obras em apreço, deveriam ter encetado as diligências necessárias para, no momento próprio, qual seja o do conhecimento da prolação de um acto administrativo que comportasse tal potencial lesão, ter desencadeado os mecanismos e expedientes legais ao seu dispor. Não tendo lançado mão de tais mecanismos e expedientes em face de actos administrativos que invadissem a sua esfera individual e concreta, por forma directa, e que tivessem surgido no iter procedimental, não podem agora os Recorrentes tentar colmatar tal lapso ou falha com a impugnação de actos que são mera decorrência e resultado dos anteriores, visando apenas conferir-lhe exequibilidade. Consequentemente, os actos impugnados pelos Recorrentes são insusceptíveis de recurso, o que determina a sua rejeição, nos termos e para os efeitos do Artigo 173º , alínea b), do CPA . III.A.2) - EXTEMPORANEIDADE Quanto à liquidação do custo das obras e subsequentes actos de emissão e notificação da factura que titula o montante do custo da obra coerciva realizada, torna-se evidente, em vista da data em que o presente recurso hierárquico é apresentado, que o mesmo é extemporâneo. Com efeito, encontram-se largamente ultrapassados os prazos previstos pelo Artigo 168º do CPA , porquanto os Recorrentes tiveram conhecimento do custo orçamentado em momento contemporâneo com o da realização da obra, isto é. Há cerca de 11 anos. A inércia dos Recorrentes quanto à impugnação em sede e momento próprios do montante propugnado pelo orçamento fez precludir o direito de recurso dos actos que o determinaram e o deram a conhecer aos proprietários do imóvel. O facto de os Recorrentes terem sido notificados agora da factura final não obnubila o seu prévio conhecimento do custo previsto para a obra coerciva executada, ainda que com eventuais variações de preço decorrentes da conjuntura, forma e momento da sua concretização. Novamente, os actos impugnados pelos Recorrentes são insusceptíveis de recurso, por manifesta extemporaneidade o que determina a sua rejeição, nos termos e para os efeitos do Artigo 173º , alínea d) do CPA . III.B) - QUANTO AO MÉRITO: Não obstante se considerar que a verificação das excepções supra expostas prejudicam, desde logo, o conhecimento do mérito do recurso, por ineficaz, julga-se de apreciar a questão invocada pelos Recorrentes da prescrição da obrigação que constitui objecto dos actos recorridos. Assim, suscitam os Recorrentes uma pretensa existência de prescrição da obrigação, em duas vertentes absolutamente incompatíveis, para se eximirem do pagamento reclamado pela CML, ex vi Factura nº 02/000000538. No entanto, em qualquer das suas versões, inexiste prescrição da dívida peticionada pela CML aos Recorrentes. Desde logo, as “despesas de administração” não consubstanciam um tributo pelo que não são susceptíveis de prescrição nos termos da lei fiscal. As “despesas de administração” referem-se neste caso a uma prestação de serviços efectivada pela Administração na sequência de um comportamento revel dos Recorrentes, a qual está sujeita a um preço. Tais despesas apenas são devidas por causa imputável aos Recorrentes que, podendo ter realizado por si as obras constantes do Auto de Vistoria, não o fizeram em tempo útil obrigando e legitimando a autarquia a substituir-se ao proprietário nesse encargo tendo como contrapartida o direito de reaver o custo da sua actuação de interesse público. Trata-se, assim, de uma relação de direito civil, de carácter obrigacional, não confundível com uma relação de natureza tributária. Por outro lado, não se entende como os Recorrentes podem vislumbrar in casu uma situação de reembolso ou restituição por enriquecimento sem causa porquanto os factos sob cogitação não constituem qualquer situação de locupletamento à custa do património alheio que possa dar lugar a restituição do indevido, até por impossível. Trata-se do cumprimento de uma obrigação de pagamento, de carácter pecuniário, que é devida em face da contraprestação de execução de uma obra a cargo da CML. Ou seja, estamos no domínio obrigacional, sendo o pagamento do preço em dívida sujeito ao regime da prescrição ordinária. A prescrição da dívida deve então ser apreciada nos termos do Artigo 309º do Código Civil , o que resulta num prazo de 20 anos para reclamar o cumprimento da obrigação de pagamento. Quer isto dizer que a reclamação do pagamento da dívida pela Câmara Municipal de Lisboa, para além de legítima é tempestiva . Sobre o parecer identificado no ponto anterior incidiu despacho do Director …………: “À consideração de V. Exª o Presidente com a minha concordância, proponho, o indeferimento (fls. 71 dos autos); Sobre o parecer e despacho incidiu o seguinte despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa. “Indefiro” (fls. 71, dos autos), Por ofício nº OF/3096/01/DCEOD/GAJ, nº OF/3097/01/DCOD/GAJ, nº OF/3089/01/DCEOD/GAJ, nº OF/3098/01/DCEOD/GAJ, datados de 23-05-2001 e subscritos pela Engª …………, foram os recorrentes notificados do despacho de indeferimento do recurso hierárquico nos seguintes termos (fls. 185, 186, 189, 190, dos autos); ASSUNTO: Notificação de Despacho Final LOCAL: Rua ……… …… Nos termos do art. 61º do Código do Procedimento Administrativo , aprovado pelo Dec-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, informo V. Exa, que, o recurso hierárquico do acto de liquidação, emissão de factura e intimação para pagamento do seu valor, relativamente ao custo da obra coerciva realizada pela CML, ao abrigo do art. 21º , nº 1 da Lei nº 46/85 , de 20 de Setembro, no imóvel à margem referenciado, relativo ao Proc. nº 135/4OR/89, foi indeferido por Despacho do Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, exarado no Parecer nº 224/OUV/DAJC/2000, com os seguintes fundamentos: 1- Os actos de liquidação, emissão de factura e intimação para pagamento do valor por esta titulado, correspondente ao custo da obra coerciva realizada no âmbito da Empreitada nº 62/4ª/OH/89, referente a “Escoramento urgente das varandas de acesso ao prédio particular sito na Rua ………, ……”, não são actos administrativos, nem são actos lesivos dos direitos subjectivos ou dos interesses legalmente protegidos dos proprietários, in casu dos Recorrentes; 2- Os actos postos em crise no âmbito do referido recurso hierárquico são meros actos materiais, executórios de outros, anteriores, que os determinaram e que seriam susceptíveis de encerrar natureza eventualmente lesiva dos direitos e interesses dos Recorrentes, direitos e interesses esses que a Lei pretende acautelar; 3- Os actos, impugnados no referido recurso hierárquico, são insusceptíveis de recurso, pelo que, não tendo o mesmo actos administrativos recorríveis por objecto, foi rejeitado, nos termos da alínea b) do art. 173º do Código do Procedimento Administrativo , aprovado pelo Dec-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro; 4- A rejeição do presente recurso hierárquico prejudica a apreciação do mérito do mesmo, pelo que confirma-se os actos impugnados por manterem a sua inteira validade, de acordo com os pressupostos que determinaram a sua prolação, 5- Não se verifica no presente procedimento administrativo a ocorrência de qualquer facto prescritivo que atinja a obrigação de pagamento do custo da obra coerciva executada pela Câmara Municipal de Lisboa. Notifico, ainda, V. Excia, que poderá, querendo, no prazo de 10 dias úteis, consultar o presente processo, nos termos do art. 62º do Código do Procedimento Administrativo , no 2º andar do Edifício Central do Campo Grande, 25, em Lisboa, nos dias úteis normais de expediente, das 9,30 h às 17,00h. K) Deste acto de indeferimento foi interposto o presente recurso de anulação. 2.2. O DIREITO 2.2.1 Na presente apelação, para além dos erros de julgamento que atribuem à sentença, os recorrentes alegam - vide conclusões 15. a 17. e 24. a 26 - que a mesma enferma da nulidade prevista no art. 668º /1/d) do CPC , por ter omitido pronúncia sobre questões de que devia ter conhecido. Deste modo, passamos a apreciar, prioritariamente, deste vício da sentença. Na petição inicial, os recorrentes, depois de terem invocado a falta de fundamentação do acto impugnado alegaram o seguinte: 44º 45º Se assim não se entender, porque o conteúdo dos ofícios notificados aos Recorrentes é inovatório em relação ao conteúdo do despacho proferido pelo Exmº Senhor Presidente da Câmara (resumindo e completando ainda alguns aspectos do parecer nº 224/OUV/DAJC/2000 identificado no mencionado ofício), ele poderia assumir-se como decisão autónoma do recurso hierárquico, Porém proferida por quem não tem competência para tal e sem que haja sido referida qualquer delegação, o que igualmente feriria o acto de invalidade, concretamente de vício de incompetência absoluta, circunstância que geraria a sua nulidade, o que - à cautela - se invoca para todos os legais efeitos. Ora, não há dúvida que esta alegação constitui uma das causas de pedir que suportam o pedido anulatório formulado pelos recorrentes. É, pois, uma questão que submeteram à apreciação do tribunal a quo e que este deveria ter resolvido, de acordo com o disposto no art. 660º /2 do CPC , uma vez que, na lógica da sentença, a decisão desta questão não ficou prejudicada pela solução dada a qualquer outra. Certo é, porém, que o tribunal não se pronunciou sobre a questão. E o mesmo se diga em relação ao problema da prescrição do crédito correspondente ao custo das obras coercivas realizadas pela Câmara Municipal, sobre a qual o tribunal a quo também não emitiu qualquer pronúncia, sendo certo que a questão lhe foi apresentada, nos artigos 92º a 100º da petição inicial, nos quais os recorrentes desenvolveram argumentação tendente a demonstrar a extinção do direito, alegando, no essencial, que assim é, porque o crédito reclamado prescreve no prazo de três anos previsto no artigo 482º do C. Civil e a Câmara Municipal de Lisboa teve conhecimento do direito que lhe compete, em 29/12/1989. Consequentemente, por omissão de pronúncia, a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no ar. 668º/1/d) do CPC, procedendo a alegação dos recorrentes nesta parte. 2.2.2. Dito isto, seguimos a repetida e abundante jurisprudência deste Supremo Tribunal (relativa aos recursos jurisdicionais submetidos ao regime da LPTA) indicada no acórdão 045695 de 19/06/02 (Vide, ainda, no mesmo sentido, os acórdãos de 12/04/07 - rec. nº 01102/06 e de 05/07/07 - rec. nº 0222/07) , em cujo sumário se lê, passando a citar: III - O regime de conhecimento em substituição pelo tribunal de recurso, previsto no art. 715.º do C.P.C . para os tribunais da Relação em recurso de apelação, tem carácter excepcional, ao suprimir um grau de jurisdição, pelo que não é aplicável nos recursos jurisdicionais interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões dos tribunais administrativos de círculo IV - A alínea c) do art. 110.º da L.P.T.A. não permite ao Supremo Tribunal Administrativo conhecer de vícios do acto recorrido que não tenham sido objecto de apreciação na sentença recorrida. Assim, devem os autos baixar ao TAC de Lisboa para que o tribunal a quo reformule a sentença, apreciando os sobreditos vícios do acto recorrido. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, em anular a sentença recorrida e em ordenar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa. Sem custas. Lisboa, 29 de Janeiro de 2014. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Jorge Artur Madeira dos Santos.