Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A…, devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação de 22 de Outubro de 1998, da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos de Contas que lhe indeferiu pedido de inscrição naquela Associação.
Pela sentença proferida a fls. 366-390 o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou a deliberação impugnada.
1.1. Inconformada, a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa em 04.06.2010, que, na sequência de Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo precedente, e de novo se debruçando sobre a questão em causa nos autos, deferiu o recurso contencioso interposto pelo recorrido A…, anulando a deliberação da autoria da então Comissão de inscrição da ATOC, que indeferiu a candidatura do recorrido à inscrição como TOC, ao abrigo do disposto na Lei n° 27/98, de 3 de Junho.
2. A sentença ora recorrida, no entender da recorrente, padece de nulidade, por, em primeiro lugar se contradizer nos seus termos, para além de que não faz um correcto e completo julgamento da matéria de facto e de direito constante e aplicável ao caso concreto, pois, se o fizesse, outra deveria ter sido a decisão a que chegou a final.
3. No presente caso, o recorrido apresentou recurso contencioso de anulação da deliberação da recorrente que, atentando nos meios de prova que instruíam o seu processo de candidatura, até à data da sua emissão, confirmou anterior deliberação que indeferia a sua inscrição como TOC, por não considerar que foram preenchidos os requisitos exigidos pela Lei n° 27/98, de 3 de Junho, nomeadamente, por não se verificar provado que o ora recorrido, no período de 01.01.1989 a 17.10.1995, foi responsável directo pela contabilidade organizada de contribuintes obrigados a, ou que devessem, possuí-la nos termos do POC., durante, pelo menos, três anos seguidos ou interpolados.
4. Refira-se que a deliberação ora impugnada confirmava a anterior deliberação, tendo sido antecedida de um período no qual o recorrido poderia ter instruído o seu processo de candidatura com outros meios de prova para além das declarações modelo 22 do IRC que juntou no seu pedido inicial.
5. O Tribunal a quo limitou-se, sem mais, a aderir a uma certa corrente de jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo que, aliás, deve sublinhar-se, não foi seguida em inúmeros casos por este mesmo tribunal, não procedendo à análise da legalidade do acto praticado, mas tão só, fazendo mera transposição da ilegalidade do Regulamento para o acto impugnado.
6. Com efeito, o Tribunal a quo, ao bastar-se com a decisão pela ilegalidade da restrição probatória constante do Regulamento da então ATOC, não incidiu o seu juízo sobre o acto praticado, não procedendo, portanto, ao escrutínio sobre a contaminação do acto sub judice da eventual ilegalidade daquele Regulamento, nem, se tal contaminação se verificasse, analisou se a posição do recorrido saía, de qualquer forma, afectada.
7. Tal facto já tinha, aliás, sido revelado nos Acórdãos antecedentes deste Supremo Tribunal Administrativo, em que os Excelentíssimos Conselheiros, conforme se deixou alegado, reprovaram uma decisão semelhante proferida pelos tribunais hierarquicamente inferiores, indicando o iter adequado ao completo julgamento substancial da causa.
8. Não obstante tal claríssimo Acórdão, a sentença recorrida não reflecte, como deveria, o preconizado por este Supremo Tribunal Administrativo.
9. Por outro lado, a sentença recorrida incorre em nulidade por considerar determinados factos provados que nunca, perante a prova produzida, poderiam ser tidos como tal.
10. Na verdade, no ponto 2) da matéria dada como provada, lê-se que “o recorrente juntou declaração de empresa onde se atesta que o Recorrente aí assumiu as funções de responsável directo por contabilidade organizada no período de tempo considerado relevante, bem como cópias de declarações do modelo 22 do IRC assinada pelo Recorrente, relativas aos anos de 1992, 1993 e 1994 e cópias de declarações de modelo 22 do IRC assinada por si na qualidade de representante legal do sujeito passivo”, sendo que tal não pode decorrer da prova junta aos autos pelo recorrido porquanto este apenas instruiu o seu pedido de inscrição com (i) 3 cópias autenticadas de Declarações Modelo 22 do IRC, da empresa B…, relativas aos exercícios de 1992 (de 07.04.1992 a 31.12.1992), 1993 (de 01.01.1993 a 31.12.1993) e 1994 (de 01.01.1994 a 31.12.1994), assinadas pelo recorrido no local reservado ao “Técnico Oficial de Contas”, sendo que estas três declarações foram apresentadas no serviço de Finanças competente em 30.12.1996, e (ii) 3 cópias autenticadas de Declarações Modelo 22 do IRC, da empresa C…, Lda, relativas aos exercícios completos de 1992, 1993 e 1994, assinadas pelo recorrido no local reservado ao “Representante Legal”, sendo que, no local reservado ao “Técnico de Contas ou do Responsável pela Contabilidade”, as declarações se encontram assinadas por uma outra pessoa que não o recorrido.
11. Ora, o doc. 7 da p.i., declaração do sujeito passivo DOCAPESCA, não foi apresentado pelo recorrido para instrução do seu pedido de inscrição como TOC, mas apenas juntamente com o recurso hierárquico, tendo só, aliás, sido emitido em 10.11.1998.
12. Assim, o Tribunal a quo não podia avaliar o acto da Comissão de Inscrição sob impugnação como se tal órgão tivesse tido acesso, em devido tempo, à referida declaração da DOCAPESCA, pela qual a decisão recorrida, ao dar como provados factos que manifestamente não são verdadeiros, é nula, por contrária à lei.
13. Nestes termos, deve corrigir-se o ponto 2) da matéria dada como provada, retirando-se menção de que o recorrido juntou a declaração da DOCAPESCA para prova dos requisitos de inscrição na então ATOC.
14. Acresce que o Tribunal a quo decidiu que “se não vislumbra que os documentos apresentados pelo aqui recorrente tenham sido objecto de qualquer análise ou ponderação”, sendo que tal conclusão não só não é fundamentada, como também é incorrecta e contraditória, porquanto as notificações enviadas pela Comissão de Inscrição da então ATOC ao recorrido, dando conta que o seu processo não estava suficientemente instruído, nos termos da Lei n° 27/98, constam dos autos e constituem, aliás, os pontos 3) e 5) da matéria de facto assente.
15. Ora, a decisão da sentença recorrida no sentido em que o acto sob impugnação rejeitou o pedido do recorrido porque os elementos probatórios não foram considerados idóneos tendo em conta o Regulamento em causa não corresponde, pois, à verdade, dado que a Comissão de Inscrição da então ATOC só pode efectuar as comunicações acima referidas depois da devida e minuciosa análise e ponderação dos documentos com que o recorrido instruiu o seu processo.
16. Além disso, dos documentos instruídos pelo recorrido para a sua inscrição como TOC retira-se que a responsabilidade directa pela contabilidade organizada de sujeitos passivos que aquele pretendia provar para efeitos da Lei n° 27/98 não correspondia sequer a 3 anos completos, mas apenas a 2 anos, 8 meses e 23 dias, e que as declarações foram entregues mais de um ano após o termo do período de referência previsto naquele diploma legal (17.10.1995).
17. Por outro lado, das outras declarações apenas se poderia retirar que o recorrido seria o representante legal da empresa declarante, mas não mais do que isso.
18. Ora, com a entrada em vigor do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n° 265/95, as declarações fiscais de contribuintes sujeitos a imposto sobre o rendimento passaram a só poder ser assinadas por TOC, ainda que respeitantes a exercícios fiscais anteriores.
19. Como tal, as declarações assinadas pelo recorrido em 30.12.96, não são válidas e, consequentemente, não podiam ser tidas em consideração pela Comissão de Inscrição da então ATOC.
20. E mesmo que fossem, como se viu, apenas se provaria que tais declarações, não preenchidas nem devidamente entregues no ano posterior ao do exercício de referência, foram regularizadas em 1996 pelo recorrido, fazendo referência aos exercícios de 1994 e 1993 e a parte do exercício de 1992, pelo que não se cumpria o requisito dos três anos exigidos por Lei.
21. Assim, conclui-se que outra não poderia ter sido a decisão da Comissão de Inscrição da então ATOC ao negar ao recorrido a inscrição como técnico oficial de contas, pois, ainda que o Regulamento seja considerado ilegal, o recorrido não tinha possibilidade de comprovar, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, que havia responsável directo pela contabilidade organizada nos termos do POC de entidades que a possuíssem ou devessem possuir.
22. Não tendo a Lei nº 27/98 sido violada em qualquer das suas disposições, o acto praticado pela Comissão de Inscrição da então ATOC não é ilegal, pelo que a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que mantenha o acto praticado pela ora recorrente.
1.2. O impugnante contencioso, ora recorrido, contra-alegou, concluindo:
a) A sentença recorrida não enferma de qualquer vício determinante de nulidade, designadamente de contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos (cfr. o art. 668°, n° 1, alínea c), do CPC);
b) Também não existe qualquer contradição dos factos dados como provados na sentença recorrida com a prova produzida e, muito menos, entre os diferentes factos dados como provados;
c) Em especial, a sentença recorrida assume no n° 1) dos «Factos Provados» os termos em que o ora recorrido requereu a sua inscrição na ATOC, fundamentando o seu juízo de facto no doc. nº 2 junto à p.i., e no nº 6) dos mesmos «Factos Provados» os termos em que o ora recorrido interpôs em 19.11.1998 recurso hierárquico impróprio com base no doc. n° 7 junto à p.i.;
d) O n° 2) dos «Factos Provados» baseia-se nos referidos documentos n°s 2 e 7 juntos à petição de recurso contencioso (ou p.i.), os quais foram efectivamente apresentados pelo ora recorrido em vista da “prova dos requisitos de admissão na ATOC”;
e) Contrariamente ao defendido pelo recorrente, o citado nº 2) não afirma “que o recorrido tenha instruído com os referidos elementos o seu pedido de inscrição”;
f) Deste modo, não é exacta a conclusão 9. das alegações da recorrente;
g) Acresce que se o n° 2 dos «Factos Provados» fosse corrigido, como pretendido pela recorrente na conclusão 13. das suas alegações, tal em nada alteraria a base factual da sentença recorrida;
h) De qualquer modo, a contradição relevante para efeitos de nulidade da sentença é apenas aquela que ocorre entre a decisão e os fundamentos; e não uma eventual contradição dos fundamentos entre si (cfr. o art. 668°, n° 1, alínea c) do CPC);
i) Por outro lado, também não procede a conclusão 14. das alegações da recorrente;
j) Com efeito, resulta dos «Factos Provados» na sentença recorrida que a recorrente, antes de recusar a inscrição do ora recorrido, não procedeu à apreciação nem dos documentos anexados ao requerimento de inscrição nem das declarações e argumentos invocados na exposição de 18.9.1998 à luz do art. 1° da Lei n° 27/98, de 3 de Junho, uma vez que estava convencida da desnecessidade de o fazer devido ao Regulamento da Comissão Instaladora da ATOC, conforme declaração expressa feita na sua carta de 31.8.1998;
k) A pretensa análise e ponderação por parte da Comissão de Inscrição dos documentos apresentados pelo recorrido reconduz-se, afinal, à sumária verificação de que aqueles documentos não correspondem às exigências constantes dos artigos 1º, n° 1, alínea d), 2° e 3º, todos do Regulamento da Comissão Instaladora da ATOC;
l) A recorrente também não tem razão no tocante ao alegado não acatamento das orientações dos dois Acórdãos deste Venerando Tribunal já proferidos no âmbito do presente processo (conclusões 5. a 8. das alegações do recurso jurisdicional);
m) Ao invés, a sentença recorrida seguiu as orientações dadas nos Acórdãos do STA já proferidos no âmbito do presente processo, ao conhecer dos vícios imputados ao acto recorrido contenciosamente;
n) Assim se compreende que o tenha anulado com fundamento em erro sobre os pressupostos de facto: o acto recorrido contenciosamente deu como provado que o recorrido não preenchia os requisitos necessários para, nos termos dos artigos 1° e 2° da Lei n° 27/98, de 3 de Junho, se inscrever na ATOC;
o) A decisão anulatória é correcta, tendo em conta que o artigo 2°, n°s 2 e 3, da citada Lei, em conjugação com o respectivo artigo 1°, consagra uma presunção iuris tantum, a qual só pode ser afastada — com a consequente recusa da inscrição na ATOC — caso a Comissão de Inscrição da ATOC, no mínimo, suscite uma dúvida razoável quanto à veracidade ou idoneidade dos factos alegados pelo interessado em ordem a justificar o seu direito à inscrição na mesma Associação (cfr. o artigo 346° do CC);
p) Com efeito, a mera declaração, no âmbito do procedimento administrativo relativo ao pedido de inscrição tempestivo apresentado por um profissional de contabilidade, de que não foi feita prova pelos únicos meios considerados idóneos as declarações exigidas pelo Regulamento da Comissão Instaladora da ATOC, aprovado em 3 de Junho de 1998 — não permite fazer a contraprova por ele apresentados no mesmo procedimento;
q) Subsidiariamente entende-se que a rejeição do pedido de inscrição do ora recorrido com base apenas na consideração de que os documentos por si apresentados não fazem prova dos requisitos exigíveis nos termos do artigo 1° da Lei n° 27/98, de 3 de Junho, releva igualmente como vício de forma por falta de fundamentação, já que a recorrente não esclareceu concretamente as razões por que os aludidos documentos não foram considerados suficientes para provar a verificação concreta daqueles requisitos;
r) Com efeito, a declaração da recorrente exarada no acto recorrido contenciosamente não permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo por ela seguido para proferir a sua decisão, impedindo o ora recorrido de conhecer as razões por que a recorrente decidiu, como decidiu, e não de forma diferente (cfr. os artigos 124°, n° 1, alínea c), e 125°, n°2, ambos do CPA).
1.3. A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, nos seguintes termos:
“Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença de fls. 366 a 390, que anulou o acto contenciosamente impugnado com fundamento em violação da Lei n° 27/98, de 03.06.
Afigura-se-nos que a sentença deverá ser mantida.
Começando pelas nulidades invocadas, não nos parece, salvo melhor opinião, que a sentença tenha incorrido na mesma nulidade — por omissão de pronúncia — que determinou a revogação da anterior decisão da primeira instância. É que, muito embora a sentença não decida sobre a questão de saber se os documentos que instruíram o processo da candidatura preenchiam ou não os requisitos para a inscrição como técnicos oficiais de contas, deixa bem claras as razões por que não o faz: os documentos apresentados pelo interessado não foram objecto de qualquer análise ou ponderação pelo acto impugnado, e, o Tribunal não se pode substituir à entidade recorrida nessa apreciação.
Por outro lado, se a sentença deu como provados factos que não poderiam assim ser considerados, não incorre, por essa via, em nulidade, por não existir fundamento legal para uma tal consequência.
A esse propósito, adiantaremos que o que é aduzido na conclusão 10ª sempre será irrelevante, face à orientação jurisprudencial que se firmou neste STA sobre esta matéria, orientação que cremos ser de seguir aqui, decidindo-se pela improcedência de tudo o mais que vem alegado.
Nessa linha jurisprudencial se inserem os acórdãos do T. Pleno, citados no nosso parecer de fls. 306 a 308 — entre os quais, o de 2004.05.18, de que transcrevemos dois excertos — bem como os posteriores arestos do T. Pleno de 2009.03.19 e de 2009.11.25, respectivamente nos processos n°s 242/08 e 495/07.
Nestes termos emitimos parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1) Em 17.08.98, o ora Recorrente requereu a sua inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (ATOC), ao abrigo do disposto na Lei n° 27/98, de 3 de Junho, através de requerimento dirigido à Comissão de Inscrição da ATOC (cfr. doc. no 2 PI).
2) Para prova dos requisitos de admissão na ATOC, o Recorrente juntou declaração de empresa onde se atesta que o Recorrente aí assumiu as funções de responsável por contabilidade organizada no período de tempo considerado relevante, bem como cópias de declarações do modelo 22 do IRC assinada pelo Recorrente, relativas aos anos de 1992, 1993 e 1994 e cópias de declarações de modelo 22 do IRC assinada por si na qualidade de representante legal do sujeito passivo (cfr. doc 2 e 7 PI);
3) Em 31.08.98, por carta dirigida ao Recorrente, o Presidente da Comissão de Inscrição da ATOC, por se ter considerado que o requerimento de inscrição estava mal instruído, por alegada falta de documentos, concedeu um prazo - até 22 de Setembro de 1998 para a sua apresentação (cfr. doc. n° 3 PI);
4) Na sequência da carta referida no precedente facto, o Recorrente, em 18.09.98, apresentou uma exposição onde esclarecia as razões pelas quais considerava que o requerimento de inscrição estava suficientemente instruído, juntando outros meios de prova (cfr. docs. nº 4 e 5 PI);
5) Em 22.10.98, o Presidente da Comissão de Inscrição da ATOC dirigiu uma... Carta ao ora Recorrente com o seguinte teor:
“Na sequência da nossa carta de 31.Agosto. 98, V. Exa. não juntou a documentação nela assinalada, pelo que se confirma a deliberação de não proceder à sua inscrição nos termos do art.° 2° da Lei n° 27/98, de 3 de Junho” (cfr. doc. n° 6 PI:).
6) Em 12.11.98, o Recorrente interpôs recurso para a Direcção da ATOC, nos termos e ao abrigo do art°. 62°, n° 2, dos Estatutos dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n° 265/95, de 17 de Outubro, tendo nesse momento junto uma declaração de uma empresa onde se atesta que o Recorrente ali assumiu as funções de responsável directo por contabilidade organizada, entre 1988 e 1993 (cf. doc. n° 7 PI).
7) Em 30.12.98, a Comissão Instaladora da ATOC deliberou indeferir o recurso, mantendo-se a decisão proferida pela Comissão de Inscrição que concluiu pela (...) não inscrição do Recorrente como Técnico Oficial de Contas” (cfr. doc. nº 8 PI);
8) A referida deliberação foi objecto de recurso contencioso de anulação, interposto pelo ora Recorrente e que correu os seus termos na 2ª Secção do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, sob o n° 32/01 (ex – 1ª Secção - Proc. nº 231/99) (cfr doc. nº 9 PI);
9) Por sentença de 15.07.2001, tal recurso contencioso foi rejeitado por se ter entendido que o recurso para a Comissão Instaladora era meramente facultativo pelo que a deliberação proferida em sede do mesmo era contenciosamente irrecorrível (cfr. doc. n° 9 PI)
10) Em 18.08.2000, o mandatário do ora recorrente requereu ao Presidente da Direcção da
Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas que este mandasse passar certidão das actas das reuniões da Comissão de Inscrição da ATOC em que tivessem sido proferidas as deliberações respeitantes ao recorrente sobre o seu pedido de inscrição na ATOC (cfr. doc 10 PI);
11) Foi requerida a intimação do órgão referido no precedente facto para dar cumprimento ao solicitado, num processo que correu os seus termos junto da 1ª Secção do TAC de Lisboa, proc.° n° 560/00 e onde foi obtida sentença favorável a essa pretensão (cfr. doc. n° 11 PI).
12) O acto administrativo que procedeu à rejeição do pedido de inscrição na ATOC apresentado pelo Recorrente em 17.08.98 consubstancia-se na deliberação de 22.10.98 da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, na qual se refere, designadamente:
“2- Analisados 96 processos de candidatura, de acordo com lista anexa (tipo 2792) - da qual consta o Recorrente -, não se verificaram os requisitos referidos no Art.º 1º da Lei n° 27/98 e Regulamento, após ter sido pedido aos candidatos a documentação em falta, pelo que de acordo com a deliberação desta Comissão em 14/07/98, aos mesmos vão ser enviadas cartas a confirmar aquela deliberação”. (cfr. fls. 18 e 19 Proc.°
13) O presente Recurso foi intentado junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 29 de Abril de 2002. (cfr. fls. 2 e sgs. Proc.°).
2.2. O DIREITO
Nos presentes autos foi proferida uma primeira sentença, a fls. 178-197, que julgou procedente o recurso contencioso e anulou a deliberação impugnada, porque a autoridade recorrida “não considerou a admissibilidade de outros meios de prova para além daqueles que havia predeterminado” no Regulamento por si elaborado para executar a Lei n° 27/98, de 3 de Junho.
A entidade demandada recorreu para este Supremo Tribunal que, pelo acórdão de fls. 310-327, complementado pelo acórdão de fls. 350-358, que indeferiu o respectivo pedido de reforma, decretou a nulidade dessa primeira sentença, com fundamento no disposto no art. 668°/1/d) CPC, por omissão de pronúncia sobre uma questão suscitada por aquela entidade, na sua contestação.
Voltando os autos à 1ª instância, foi proferida outra sentença, a fls. 366-390, que, de novo, concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou a deliberação de 1998.08.17 da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas que indeferiu o pedido de inscrição de A… na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas.
O presente recurso jurisdicional tem por objecto esta segunda sentença proferida na sequência do citado acórdão deste Supremo Tribunal.
Nas alegações de recurso, a entidade recorrida, ora recorrente, suscita, além do mais (conclusões 6ª a 8ª), o problema do não acatamento da antecedente decisão deste tribunal superior. Alega, em síntese, que a questão que não foi conhecida na primeira sentença e que determinou a respectiva nulidade, por omissão de pronúncia, continua por apreciar.
Por ela começaremos, em razão da sua prioridade lógica.
Olhemos o acórdão que anulou a primeira sentença, passando a transcrever o respectivo discursivo justificativo na parte que interessa, relativa à omissão de pronúncia.
“(...) 5.1 - A sentença recorrida, acabou por conceder provimento ao recurso contencioso, anulando a deliberação contenciosamente impugnada, “na medida em que (a entidade recorrida) não considerou a admissibilidade de outros meios de prova para além daqueles que havia predeterminado” em Regulamento.
Entendeu-se, em suma, na sentença recorrida, que em matéria de prova os requisitos de inscrição como técnicos oficiais de contas, nos termos do art° 1° da Lei n° 27/98, de 3 de Junho, podem ser provados por quaisquer meios de prova admissível em direito, não sendo por isso juridicamente relevante o Regulamento emitido pela ATOC a estabelecer um determinado e único meio de prova e assim sendo, o acto impugnado teria restringido, ilegalmente, os meios de prova dos requisitos exigidos pelo art° 1º da Lei n° 27/98, de 03.06, para a inscrição do recorrente contencioso na ATOC.
5.2- Contra o assim decidido insurge-se a recorrente, imputando desde logo à sentença recorrida, vício gerador da sua nulidade por omissão de pronúncia por, em seu entender, a sentença não ter conhecido determinadas questões que oportunamente invocara.
Com efeito, refere o recorrente na conclusão 2) que a sentença recorrida “padece de nulidade, por omissão de pronúncia e até por se contradizer nos seus termos, pois não faz um correcto e completo julgamento da matéria de facto e de direito constante e aplicável ao caso concreto, e, se o fizesse, outro deveria ser o julgamento proferido a final”.
Isto porque, no entender do ora recorrente, os documentos que o administrado juntou, pelas razões invocadas nas conclusões 20 e sgs., não demonstram que o recorrente contencioso cumpriu “os três anos de experiência mínima exigidos pela Lei n° 27/98, de 3 de Junho, durante o período de 01.01.1989 a 17.10.1995”. E conclui: “Sobre esta questão, de facto e de direito, não se pronunciou o Tribunal a quo, pelo que se confirma a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia”.
Refere ainda o recorrente nas cls. 17 a 19, que o “recorrido aceitou a legalidade do regulamento da verificação dos requisitos do art. 1° da Lei 27/98, quando apresentou o seu pedido de inscrição na CTOC em conformidade com o mesmo (cfr. doc. n° 2 junto com o r. i.), tendo, assim, tido uma actuação impeditiva da interposição deste recurso, nos termos do n° 2 do art. 160.º e n° 4 do art. 53.° do CPA” e que “Sobre esta questão, levantada em tempo conveniente pela ora recorrente, não se pronunciou a sentença ora recorrida, pelo que, no entender da recorrente, existe omissão de pronúncia, o que implica a nulidade do decidido”.
Vejamos se lhe assiste razão.
A nulidade da sentença por omissão de pronúncia está prevista no art° 668° n° 1/d) do CPC, segundo o qual, é nula a sentença “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
As questões que o juiz deve apreciar e resolver diz o art° 660º n° 2 do CPC são “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
O art° 1° da Lei n.° 27/98, ao abrigo da qual a recorrente solicitou a sua inscrição como TOC, estabelece o seguinte:
“No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, os profissionais de contabilidade que desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do Decreto-Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro, tenham sido, durante três anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada podem requerer a sua inscrição como técnicos oficiais de contas na Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC)”.
E o art° 2°/1 do mesmo diploma determina o seguinte: “Verificados os requisitos referidos no artigo 1.º, não pode a inscrição como técnicos oficiais de contas na ATOC, desde que requerida no prazo fixado, ser recusada”.
Resulta assim do transcrito art° 1º que, para se poderem inscrever como TOC era exigido aos profissionais de contabilidade terem sido “durante três anos seguidos ou interpolados responsáveis directos por contabilidade organizada” devendo ainda esse período de três anos situar-se obrigatoriamente entre “1.01.1989 e 17.10.1995”.
Como resulta do anteriormente referido e fundamentalmente da deliberação contenciosamente impugnada, o pedido de inscrição do recorrente contencioso como TOC foi recusado por a entidade ora recorrente ter entendido que, relativamente ao recorrente contencioso “não se verificaram os requisitos referidos no Art.º 1º da Lei n° 27/98” (cf. conteúdo da deliberação impugnada referenciada no ponto XI da matéria de facto), ou seja porque a prova apresentada, não demonstrava que o recorrente contencioso durante 3 anos seguidos ou interpolados, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, fora o responsável directo por contabilidade organizada de entidades a ela obrigadas.
Como dela resulta, na petição de recurso o recorrente contencioso, como fundamento para a procedência do recurso contencioso, imputou à deliberação contenciosamente impugnada as seguintes ilegalidades:
- Em primeiro lugar começa por fazer apelo a ilegalidade da deliberação impugnada decorrente da ilegalidade e ineficácia do Regulamento ATOC, por considerar que ele restringia o âmbito de aplicação da Lei n° 27/98 (restrição da utilização dos meios de prova tendentes a demonstrar a verificação dos requisitos previstos no art° 1º da Lei 27/98).
- Depois, imputou ao acto vício de violação de lei por erro nos pressupostos, derivado do facto de, ao não admitir os documentos que juntara tendentes a demonstrar os aludidos requisitos, a entidade recorrida “não deu como provado o facto de ter sido responsável directo por contabilidade organizada nos termos previstos no art° 1º da Lei 27/98” (cf. nomeadamente art° 71 e seg. da petição inicial e conclusões deduzidas em alegações finais relativas ao recurso contencioso).
A parte contrária, no entanto, manifestou uma posição diferente da vertida na petição inicial já que, em seu entender, considera que, além de não poder aceitar os meios de prova apresentados pelo recorrente contencioso, esses documentos espontaneamente apresentados pelo recorrente contencioso também não faziam prova daquilo que o candidato a TOC lhe competia provar.
Aliás, esta era uma questão que a entidade recorrida suscitara desde logo na resposta que deduziu à petição inicial onde, além do mais e na parte final, refere o seguinte:
“... é evidente que, face ao estatuído na Lei 27/98, a ATOC não podia aceitar aqueles documentos como meio de prova da responsabilidade directa, até, porque, se o fizesse, estaria a violar o art° 2° do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo DL 265/95.
Efectivamente, de acordo com o normativo citado em último lugar, a partir da entrada em vigor do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas (Outubro de 1995) as declarações fiscais de contribuintes sujeitos a imposto sobre o rendimento passaram a só poder ser assinadas por técnicos oficiais de contas, ainda que dissessem respeito a exercícios fiscais anteriores.
Assim, em 30.12.96, o recorrente não podia assinar quaisquer declarações fiscais com técnico oficial de contas ou responsável pela contabilidade.
Do mesmo modo, as declarações fiscais relativas à sociedade C… LDA não podiam servir à prova pretendida pelo recorrente, uma vez que nas mesmas expressamente se indicava ser outra pessoa a responsável pela contabilidade da referida sociedade.
Perante aqueles documentos não tinha a recorrida alternativa a manter a deliberação da Comissão de inscrição que indeferira o pedido da requerente, por este não reunir os requisitos do art° 1° da Lei n°27/98.
Consequentemente a deliberação recorrida não padece dos vícios a ela assacados pelo recorrente”.
Decidindo de mérito, a sentença recorrida, no entanto, limitou-se pura e simplesmente a apurar se a prova do requisito responsável directo por contabilidade organizada, exigido pelo art° 1° da Lei 27/98, para a inscrição como técnico oficial de contas ao abrigo daquele diploma legal, podia ser feita por qualquer meio de prova em direito admissível ou, caso contrário, se a prova desse requisito tinha necessariamente de ser feita através dos elementos fixados no regulamento editado pela comissão instaladora, em execução daquela Lei.
E, aderindo a uma jurisprudência que tem vindo a ser pacífica neste STA, no sentido de que “os requisitos de inscrição como técnicos oficiais de contas, nos termos do art. 1º da Lei n° 27/98, de 3 de Junho, podem ser provados por quaisquer meios de prova admissíveis em Direito, não sendo juridicamente relevante o “Regulamento” emitido pela ATOC a estabelecer um determinado e único meio de prova” (cf. a título de exemplo a jurisprudência vertida entre outros nos acórdãos do Pleno de 18.05.2004, Rec. 48397; de 06.10.2005, Rec. 342/04; de 10.11.2005, Rec. 343/04 e de 07.02.2006, rec. 419/04 e da Subsecção de 11.01.2005, rec. 424/04, jurisprudência essa que merece a nossa total concordância, e para a qual se remete), acabou, como se referiu, por conceder provimento ao recurso contencioso, anulando a deliberação contenciosamente impugnada por a entidade ora recorrente não ter considerado “a admissibilidade de outros meios de prova para além daqueles que havia predeterminado” no Regulamento TOC.
Mas a ser assim a questão apreciada e resolvida não dá total resposta às questões que as partes pretendiam ver resolvidas já que, com aquela decisão, continua a permanecer a dúvida acerca da legalidade da deliberação contenciosamente impugnada quando confrontada com o estabelecido nos art° 1° e 2° da Lei 27/98, ou seja acerca da possibilidade de o recorrente contencioso ser inscrito como TOC o que está dependente de saber se, face aos meios de prova que instruíram o processo de candidatura, preenchia um dos pressupostos vinculados que a lei prescreve com vista à inscrição na ATOC como técnico oficial de contas.
É que, se o recorrente contencioso, através dos meios de prova que forneceu, não fez a demonstração de que preenchia os pressupostos ou requisitos legais de que dependia a sua inscrição na ATOC, a deliberação impugnada tinha de recusar, como o fez, o pedido de inscrição.
E, a verificar-se tal situação, até se revelaria despido de qualquer interesse ou utilidade averiguar, em concreto, acerca da decidida restrição dos meios de prova, já que a inscrição como TOC não podia ser autorizada, independentemente da maior ou menor exigência no que à prova diz respeito.
O que significa que, na situação em apreço, tinha o juiz que apurar e decidir na sentença, face à posição assumida pelas partes, se o recorrente contencioso, perante a prova que espontaneamente produziu, demonstrou (ou não) a verificação de um dos pressupostos vinculados de que dependia a requerida inscrição como TOC ao abrigo do art. 1° da Lei n° 27/98, tanto mais que o pedido de inscrição foi recusado precisamente por não ter sido feita prova desse mesmo requisito.
Em suma, tendo o pedido de inscrição sido recusado por se ter entendido que os documentos apresentados pelo recorrente contencioso não demonstravam o requisito previsto no art° 1° da Lei 27/98 e tendo as partes quer na petição de recurso quer na resposta à petição de recurso, colocado à apreciação do tribunal tal questão de cuja apreciação, aliás, dependia o sucesso do recurso, competia ao juiz, nos termos dos citados preceitos apreciar e decidir tal questão.
Não tendo a sentença emitido qualquer pronúncia sobre uma das questões que pelas partes fora suscitada e de cuja solução estava dependente o mérito do recurso contencioso, a sentença é nula por omissão de pronúncia nos termos do art° 668°/1/d) do CPC.(...)”
E disse ainda este Supremo Tribunal apreciando o pedido de reforma do acórdão supra transcrito:
“(...) contrariamente à interpretação que o ora requerente pretende fazer do acto, no entender da Administração manifestado na própria fundamentação do acto e mesmo na sequência do entendimento manifestado na carta de 31.08.98 (cf. parte por nós sublinhada), os documentos apresentados pelo recorrente não faziam a prova dos requisitos legalmente exigíveis quer pelos Estatutos quer pelo Regulamento emitido pela ATOC e por isso indeferiu a pretensão do Administrado.
Por isso nada de inexacto resulta do acórdão quando nele se refere que o pedido de inscrição foi recusado “por se ter entendido que os documentos apresentados pelo recorrente contencioso não demonstravam o requisito previsto no art° 1° da Lei 27/98” (pág. 16).
Se a administração, como resulta da própria fundamentação do acto impugnado nos autos, considerou que os documentos apresentados pelo recorrente não faziam a prova dos requisitos legalmente exigíveis nomeadamente pelo art.° 1.º da Lei n° 27/98, é porque certamente não se teria limitado a aplicar o Regulamento ATOC mas porque, ao contrário do alegado pelo requerente, verificou e fez uma apreciação do conteúdo dos documentos apresentados.
(...)
ao contrário do entendido pelo ora requerente, a deliberação contenciosamente impugnada configura, como referiu a entidade recorrida na alegação relativa ao recurso jurisdicional “uma recusa da inscrição do ora recorrido na CTOC, por se ter considerado que a sua candidatura não cumpria com os requisitos da Lei n° 27/98 de 3 de Junho, após verificados os documentos que instruíram a sua candidatura”.
Foi o que, a propósito da interpretação do acto se entendeu no acórdão agora criticado quando nele se refere o seguinte:
“Donde se retira que, tendo o ora recorrido, juntamente com o pedido de inscrição apresentado determinados documentos (os referenciados nas alíneas A) e B) do ponto 3.1 dos factos provados), naturalmente por a entidade recorrente entender que o conteúdo desses documentos não fazia prova dos requisitos legalmente exigidos pelo art° 1° da Lei 27/98 e de cuja verificação dependia a inscrição como TOC, acabou por exigir a apresentação de outros documentos que, em seu entender, demonstrassem que o candidato a TOC havia sido responsável directo por contabilidade organizada durante o período mínimo de três anos, nos termos do previsto no art° 1º da Lei 27/98.”.
(...)
Daí que não assista qualquer razão ao requerente quando sustenta que aquela apreciação implica “uma substituição da própria Administração” por considerar que “o Tribunal decidiu algo que a própria Administração não chegou a decidir por via de acto administrativo”, já que, como se referiu, foi com fundamento no não preenchimento dos requisitos legalmente exigíveis que a administração indeferiu o pedido de inscrição como TOC.
A sentença recorrida no entanto, como expressamente se refere no acórdão, “limitou-se pura e simplesmente a apurar se a prova do requisito responsável directo por contabilidade organizada, exigido pelo art.º 1° da Lei 27/98, para a inscrição como técnico oficial de contas ao abrigo daquele diploma legal, podia ser feita por qualquer meio de prova em direito admissível ou, caso contrário, se a prova desse requisito tinha necessariamente de ser feita através dos elementos fixados no regulamento editado pela comissão instaladora, em execução daquela Lei”, concluindo “que em matéria de prova os requisitos de inscrição como técnicos oficiais de contas, nos termos do art.º 1° da Lei n° 27/98, de 3 de Junho, podem ser provados por quaisquer meios de prova admissível em direito, não sendo por isso juridicamente relevante o Regulamento emitido pela ATOC a estabelecer um determinado e único meio de prova e assim sendo, o acto impugnado teria restringido, ilegalmente, os meios de prova dos requisitos exigidos pelo art.º 1° da Lei n° 27/98, de 03.06, para a inscrição do recorrente contencioso na ATOC.” (...).
Desta fundamentação do acórdão depreende-se, em suma, que este Supremo Tribunal, no seu julgado:
(i) entendeu, interpretando o acto, que a Administração não se limitou a aplicar o Regulamento ATOC e indeferiu a pretensão do requerente, também, porque, depois de verificar e apreciar os documentos por ele apresentados, considerou que o respectivo conteúdo não fazia prova dos requisitos legalmente exigidos pelo art.º 1 da Lei 27/98 e de cuja verificação dependia a inscrição como TOC;
(ii) considerou que as partes haviam submetido à apreciação do tribunal a quo, o problema (introduzido pelo recorrente) da (i)legalidade da limitação regulamentar dos meios de prova e a questão (levantada pela entidade demandada) de saber se face aos elementos de prova espontaneamente apresentados pelo requerente estão, ou não, os requisitos previstos no art. 1 da Lei n° 27/98;
(iii) declarou que a apreciação da validade deste último fundamento é determinante para a solução da lide, sendo que, a verificar-se “se revelaria despido de qualquer interesse ou utilidade averiguar, em concreto, acerca da decidida restrição dos meios de prova”, “o que significa que, na situação em apreço, tinha o juiz que apurar e decidir na sentença, face à posição assumida pelas partes, se o recorrente contencioso, perante a prova que espontaneamente produziu, demonstrou (ou não) a verificação de um dos pressupostos vinculados de que dependia a requerida inscrição como TOC ao abrigo do art. 1° da Lei n° 27/98, tanto mais que o pedido de inscrição foi recusado precisamente por não ter sido feita prova desse mesmo requisito.
(iv) julgou que, por não ter emitido pronúncia sobre esta questão a sentença incorreu em nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos previstos no art. 668°/1/d) CPC.;
(v) consignou que não assiste qualquer razão ao requerente quando sustenta que aquela apreciação implica “uma substituição da própria Administração” por considerar que “o Tribunal decidiu algo que a própria Administração não chegou a decidir por via de acto administrativo”, já que, como se referiu, foi com fundamento no não preenchimento dos requisitos legalmente exigíveis que a administração indeferiu o pedido de inscrição como TOC.
Aqui chegados é tempo de ver a sentença recorrida.
Começou o seu discurso jurídico do seguinte modo:
“Atento o Acórdão do Colendo STA, de 16 de Dezembro de 2010, que declarou a nulidade da precedente Sentença proferida, importa atender, naturalmente, no aí aduzido.
De acordo com o que se prescreve no n° 2 do art. 57° da LPTA o conhecimento dos vícios que conduzem à anulação do acto deve ser feito pela ordem indicada pelo Recorrente, quando este estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade e não sejam arguidos outros vícios pelo M°P°, ou nos demais casos, pelo vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos.
Esta regra não é absoluta uma vez que deve ser o reporte concreto da situação em juízo que há-de orientar o prudente critério do julgador.
Assim, e em qualquer caso, analisar-se-ão globalmente os alegados vícios invocados pelo Autor.
Entendeu precedentemente o Colendo STA que “Se a administração, como resulta da própria fundamentação do acto impugnado nos autos, considerou que os documentos apresentados pelo recorrente não faziam prova dos requisitos legalmente exigíveis nomeadamente pelo art. 1º da Lei n° 27/98, é porque certamente não se teria limitado a aplicar o regulamento ATOC mas porque, ao contrário do alegado pelo requerente, verificou e fez uma apreciação do conteúdo dos documentos apresentados”.
Em qualquer caso, e sem prejuízo do referido, resulta dos autos que a recusa de inscrição comunicada mediante a aludida carta de 31 de Agosto de 1998, emerge da circunstância de “a documentação apresentada por V. Exa não está conforme com o exigido pelos referidos Estatuto e Regulamento, estando em falta … 3 cópias autenticadas de declarações”, em conformidade com Regulamento da entidade recorrida”.
Em face do que antecede, e ao contrário do que a Entidade Recorrida sustentou no seu Recurso Jurisdicional, o que é facto é que se não vislumbra que os documentos apresentados pelo aqui Recorrente tenham sido objecto de qualquer análise ou ponderação, o que necessariamente terá de levar à anulação do acto objecto de impugnação.
Em sede de Contencioso de mera anulação, como é aquele que aqui está em causa, à luz da LPTA, não se pode o Tribunal substituir à Entidade Recorrida, dizendo, porventura, que os documentos apresentados se mostram suficientes para viabilizar a pretensão do Recorrente.
Pode, em qualquer caso, o Tribunal verificando que o indeferimento da pretensão do Recorrente foi efectivada sem que tenham sido expressamente analisados e ponderados os documentos apresentados pelo Recorrente, anular o acto, sem que a correspondente anulação contenha uma pronúncia quanto à suficiência da prova dos controversos documentos (...)” (sublinhado nosso).
De seguida, o tribunal a quo apreciou o problema da admissibilidade dos meios de prova apresentados pelo requerente e rematou assim:
“Em face do entendimento expendido mostra-se dever ser anulada a deliberação aqui objecto de Recurso na medida em que a Entidade Demandada não considerou sequer a admissibilidade e suficiência dos documentos apresentados pelo Recorrente, tendo-se limitado a, exclusivamente, indeferir o peticionado”. (sublinhado nosso).
Da comparação dos textos conclui-se que, certamente por lapso, o tribunal a quo afastou-se da interpretação consolidada do acto impugnado feita pelo acórdão anulatório transitado e, por via disso, violando o disposto no art. 156°/1 do CPC e 4°/2 da Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro, não acatou, como devia, o que nele foi determinado, quanto ao conhecimento da questão sobre a qual havia omitido pronúncia e que, repetindo, para que não sobrem dúvidas, ficou dito do seguinte modo:
“na situação em apreço, tinha o juiz que apurar e decidir na sentença, face à posição assumida pelas partes, se o recorrente contencioso, perante a prova que espontaneamente produziu, demonstrou (ou não) a verificação de um dos pressupostos vinculados de que dependia a requerida inscrição como TOC ao abrigo do art. 1º da Lei n° 27/98, tanto mais que o pedido de inscrição foi recusado precisamente por não ter sido feita prova desse mesmo requisito.”.
Deste modo, procede a alegação da recorrente, nesta parte, com prejuízo do conhecimentos das demais questões suscitadas.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa a fim de ser proferida nova decisão que dê cumprimento ao determinado no acórdão de fls. 310-327, complementado pelo acórdão de fls. 350-358.
Lisboa, 20 de Setembro de 2011. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) - Rosendo Dias José – António Bernardino Peixoto Madureira.