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ACÓRDÃO Nº 884/2014 Processo n.º 426/14 2.ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A. interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão proferida no âmbito da ação administrativa especial que correu termos sob o processo n.º 2253/10.7BEBRG no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que absolveu a Ré dos pedidos formulados. O Recurso não foi admitido por este Tribunal, nos termos do Acórdão proferido em 14 de junho de 2013. Desta decisão foi interposto recurso de revista pelo Autor para o Supremo Tribunal Administrativo. No dia 9 de janeiro de 2014 foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu a revista. O Recorrente arguiu a nulidade deste Acórdão, o que foi indeferido por novo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 13 de fevereiro de 2014. O Recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 14 de junho de 2013, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, invocando a inconstitucionalidade das seguintes normas: “Artigos 27-1-2, 142-1, 7 do CPTA, art. 40-1-3 do ETAF, art. 9 do CC e o art. 156 CPC: quando interpretados no sentido de que as sentenças - enquanto decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa - proferidas pelo Juiz Singular, sem invocação do art, 27-1/i) do CPTA e/ou preenchimento dos requisitos formais e materiais desse normativo, nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal que as profere, são suscetíveis de reclamação para a conferência, por interpretação extensiva/ analógica do art. 27-2 do CPTA, e não de recurso, afastando-se a norma do art. 142-1 do CPTA, por tal interpretação se revelar materialmente inconstitucional por violação dos princípios de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, na vertente do princípio pro actione e do direito constitucional ao recurso em matéria de direitos fundamentais (direito à escolha e exercício de profissão consagrado no art. 47-1 do CRP), consagrados no artigo 20 da CRP. Artigos 7, 27-1/i), 27-2, 29 e 142-1 do CPTA: quando interpretados no sentido de não admitir a convolação do recurso de apelação interposto em reclamação para a conferência, nas situações em que não tenha sido respeitado o prazo de 10 dias, inutilizando, assim, a intenção impugnatória do Recorrente, por tal interpretação ser materialmente inconstitucional por violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, na perspetiva do princípio pro actione e do direito constitucionalmente consagrado ao recurso em matéria de direitos fundamentais, consagrado no art. 20 da CRP. Apresentou alegações com as seguintes conclusões: O Recorrente exercia a profissão de psicólogo, de forma legal, válida e plena, sendo portador de Cédula Profissional de Psicólogo emitida pelo Estado Português, antes da criação da OPP (Recorrida). Por circunstância da criação da OPP, a inscrição como membro desta ordem profissional passou a ser conditio sine qua non para o exercício da profissão de psicólogo, inscrição essa que lhe foi negada com base nas suas normas Estatutárias (nomeadamente no artigos 51.º do Estatuto da OPP). Proposta a competente ação administrativa especial, a pretensão do ora Recorrente, ali Autor, foi julgada improcedente, em sede de 1.ª Instância, tendo-lhe sido NEGADO O DIREITO AO RECURSO pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em matéria de direitos fundamentais (mais concretamente ao direito de livre escolha e exercício de profissão consagrado no art. 47 da CRP). Se o recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte não for admitido para conhecimento do seu mérito, o Recorrente ficará impedido de continuar a exercer de forma legal, plena e válida a profissão de psicólogo que exercia, com título profissional válido para o efeito, antes do surgimento da ora Recorrida, sem que, para tanto, tivesse sido reconhecido o seu direito constitucional ao recurso da decisão de 1.ª instância, que, em sede de providência cautelar, mereceu censura por parte do Tribunal Central Administrativo Norte. Dito isto, O princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional encontra-se constitucionalmente consagrado no art. 20, n.ºs 1, 4 e 5, não se esgotando no simples acesso à via judiciária - ou seja, ao simples direito de ação - antes pressupondo o direito ao processo e, bem assim, o direito a uma decisão de mérito que deve prevalecer sobre as decisões de forma, sob pena de denegação da justiça. Trata-se do princípio pro actione acolhido na lei processual administrativa, mais concretamente no art. 7.º do CPTA, segundo o qual para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas. Ao lado do direito à prolação de uma decisão de mérito (princípio pro actionem), o princípio de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva pressupõe o direito genérico ao recurso dessas mesmas decisões: «A plenitude do acesso à jurisdição e os princípios da juridicidade e da igualdade postulam um sistema que assegure a prolação dos interessados contra os próprios atos jurisdicionais, incluindo direito ao recurso" 14 . Direito esse que é obrigatório nas matérias de direito penal e de direitos, liberdades e garantias - cfr. a este propósito Acórdão n.º 846/2013 do Tribunal Constitucional disponível em www.tribunalconstitucional.pt - e que é concretizado na lei processual administrativa pelo sistema de duplo grau de jurisdição e das alçadas - cfr. art. 142 e ss. do CPTA. Isto Posto, L O Tribunal a quo acolheu uma interpretação materialmente inconstitucional dos artigos 7, 27-1/ i), 27-2, 29 e 142-1 do CPTA, do art. 40-1-3 do ETAF, do art. 9 do CC e do art. 152 do novo CPC, ao não admitir o recurso de apelação interposto da sentença proferida em 1.ª instância e, bem assim, ao não determinar a convolação do recurso interposto em reclamação para conferência sem dependência de prazo, por violação do princípio de acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, nas vertentes do princípio pro actione e do direito genericamente consagrado ao recurso em matéria de direitos fundamentais, consagrado no arte 20 da Lei Fundamental. Na verdade, O legislador ordinário consagrou o duplo grau de jurisdição em processo administrativo, prevendo e estatuindo que TODAS as decisões tomadas em 1.º grau de jurisdição, que decidam sobre o mérito da causa, em ações de valor superior à alçada do tribunal que se recorre, SÃO SUSCETÍVEIS DE RECURSO. Entendeu assim o legislador ordinário que, em processo administrativo, o regime dos recursos seria este, sem distinguir entre as diferentes decisões de mérito, sejam elas proferidas pelo Tribunal Coletivo, Juiz Singular ou Juiz Relator, assim concretizando o direito ao recurso constitucionalmente consagrado no art. 20 da CRP. No caso concreto, verificam-se todos os pressupostos de que estava dependente a admissão do recurso: a decisão em causa foi uma decisão de mérito, proferida em primeiro grau de jurisdição numa ação de valor de € 30.000,01, valor que é superior ao da alçada do TAF de Braga (€ 5.000,00). Na verdade, a sentença em apreço foi proferida por um Juiz Singular e não por nenhum Juiz Relator, não existindo qualquer referência ao art. 27-1/2) do CPTA, nem estando preenchidos quaisquer um dos seus pressupostos. Quer isto dizer que o Tribunal de 1.ª Instância distribuiu o processo em violação do art. 40-3 do ETAF, atribuindo-o a um Juiz Singular, ferindo de nulidade a sentença proferida ... isto e nada mais! Em bom rigor, a norma em causa ao determinar que as ações administrativas especiais de valor superior à alçada devem ser decididas em formação de três juízes, estabelecem uma regra de funcionamento e de distribuição que opera na fase inicial do processo, não prevendo nada quanto ao seu meio impugnatório (recurso ou reclamação para a conferência)!! Não há qualquer nexo de causalidade entre o facto de não ter sido respeitada uma regra de funcionamento do ETAF, com a atribuição dos presentes autos a um Juiz Singular e o meio impugnatório da sentença previsto nos arts. 142 e ss. do CPTA. Ainda que tivesse sido invocado o art. 27-1/i) e se verificassem os pressupostos de que depende a sua aplicação, nunca o Recorrente poderia concordar com o decidido pelo Tribunal a quo, ao afirmar que o meio impugnatório seria a reclamação para a conferência, por interpretação extensiva do art. 27-2 do CPTA. A letra do artigo é clara: dos despachos proferidos pelo Juiz Relator há lugar a reclamação para a conferência, nada se dizendo quanto às restantes decisões (sentenças ou acórdãos); por seu turno o art. 142-1 (norma especial que integra o regime dos recursos na lei processual administrativa) estabelece que toda a decisão de mérito proferida em 1.º grau de jurisdição, em processo de valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre, é SUSCETÍVEL DE RECURSO . Mesmo assim, considerou a decisão que não admitiu o presente recurso que nos termos da jurisprudência fixada e por recurso a uma interpretação extensiva do art. 27-2, as sentenças proferidas pelo Juiz Relator, por invocação do art. 27-1/i) não são suscetíveis de recurso, mas sim de reclamação para a conferência, na medida em que a lei quando refere que dos despachos do juiz relator se reclama para a conferência, está também aí a incluir as sentenças. Esqueceu-se, contudo, que a interpretação extensiva, defendida pela decisão ora recorrida, acolhendo o entendimento constante do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, é inadmissível por duas ordens de razão: (i) não há qualquer vazio legal que exija o recurso à interpretação extensiva que, aliás, deve ser usada com a devida parcimónia; (ii) a INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 27-2 VAI CLARAMENTE CONTRA A NORMA ESPECIAL DO ART. 142-1 , expressamente prevista quanto aos recursos jurisdicionais das decisões tomadas em 1.º grau de jurisdição, violando-a e, no limite, derrogando-a quanto às decisões do Juiz Singular ou do Juiz Relator proferidas em ações administrativas especiais de valor superior à alçada dos tribunais administrativos de círculo. Em rigor, o art. 142-1 do CPTA constitui uma norma específica relativamente à matéria de recursos das decisões tomadas em primeiro grau de jurisdição que não pode ser derrogada nem, por qualquer outra forma, subalternizada por norma mais genérica sobre os poderes, em geral, do Relator nas diversas instâncias, definidos no capítulo relativo aos «Atos Processuais». A defesa de uma interpretação extensiva do art. 27-2 em clara contradição com a norma destinada a regular a admissão dos recursos, constante do art. 142-1 do CPTA, especialmente (por ser mais chocante) nos casos em que nem sequer foram invocados ou estão verificados os pressupostos formais e materiais do art. 27-1/) do CPTA, é uma interpretação inconstitucional por afetar de forma desproporcional e desigualitária o direito ao recurso, como vertente do princípio de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. Conforme resulta demonstrado nas alegações de recurso, os arts. 27-2, 142-1 e 7 todos do CPTA e o 40-3 do ETAF são perfeitamente harmonizáveis entre si e com o art. 9 do CC e o art. 152 do novo CPC, quando interpretados no sentido de que o art. 27-2 do CPTA não é aplicável a sentenças proferidas pelo Juiz Singular ou pelo Juiz Relator das quais se recorre e não se reclama. Diferentemente, a harmonização não é conseguida, sendo forçada a interpretação extensiva do art. 27-2, no sentido de incluir não só os despachos, mas também as sentenças proferidas pelo Juiz Relator , contrariando e derrogando, de resto, a letra do art. 142-1 do mesmo CPTA. E tanto assim é verdade que a prática generalizada dos tribunais administrativos - até ser proferido o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência - era oposta à interpretação que veio a ser firmada, mais ainda por se saber que se tratava de uma decisão proferida pelo Juiz Singular, por a escassez de recursos, dificultar a atribuição dos processos a uma formação de três Juízes. Contudo, ainda que se conceda que se poderiam levantar dúvidas de interpretação - que efetivamente se levantaram dando origem Acórdão Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2013 - a decisão deveria ser sempre tomada, no caso de dúvida, segundo o princípio pro actione, o que não se verificou. AA. Repare-se que o valor dos Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não é igual ao valor dos antigos Assentos, que tinham «força vinculativa», «força de lei» e que, por esse motivo, foram declarados inconstitucionais com fundamento na violação do atual art. 112 da CRP. BB. Se é desejável, do ponto de vista da segurança jurídica, que se siga as orientações jurisprudências dos referidos acórdãos, a verdade é que os Tribunais são livres de decidir diferentemente, desde que o façam de forma fundamentada e nos termos da lei. CC. Salvaguardando o respeito - que e muito - pelo sentido decisório do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência em causa, a verdade é que o ora Recorrente julga que, perante as posições divergentes em causa, a decisão deveria ter sido a oposta à que foi proferida, por ser a única conforme ao princípio pro actione nos termos do art. 7.º do CPTA. DD. Concluindo-se, forçosamente, que a decisão que não admite recurso acolheu uma interpretação das normas aplicadas inconstitucional e de manifesta ilegal, por violação dos princípio pro actione e do direito ao recurso das decisões dos tribunais, ou se se preferir do direito ao duplo grau de jurisdição. EE. Mais ainda, e mesmo que nenhum dos argumentos aduzidos proceda, nunca poderemos esquecer que os presentes autos versam sobre matéria de direitos fundamentais do Autor, mais concretamente sobre o DIREITO DE LIVRE ESCOLHA E EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PSICÓLOGO, consagrado no art, 47, n.º 1 da CRP. FF. Nos termos do enquadramento constitucional supra exposto, a nossa Lei Fundamental consagra como obrigatório a existência de recurso, no sistema, pelo menos, de duplo grau de jurisdição, em matéria penal (art. 32.º da CRP) e em matéria de direitos, liberdades e garantias (art. 18.º da CRP) - vide Acórdão n.º 846/2013 disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130846.html. GG. Pelo que o acórdão recorrido ao não admitir um recurso interposto de uma decisão de mérito proferida em 1.ª Instância e 1.ª jurisdição, de valor igual a € 30.000,01, num processo que versa sobre direitos fundamentais do Autor, mais concretamente acerca do direito de livre escolha e exercício da profissão de psicólogo, acolheu uma interpretação dos arts. 27-1-2, 142-1, 7 do CPTA, art. 40-1-3 do ETAF, art. 9 do CC e o art. 156 CPC, indiscutivelmente violadora do direito genérico de recurso, em matéria de direitos, liberdades e garantias. HH. Por outro lado, a decisão em causa, ao fazer depender da convolação do recurso em reclamação do prazo de 10 dias, viola precisamente o direito de recurso quando, no caso dos autos, se sabe previamente que o recurso foi interposto no trigésimo dia de prazo de que se dispunha. II. Tudo isto porque impede, fazendo tábua rasa dos princípios fundamentais de Direito, a intenção impugnatória do Recorrente, não admitindo, em primeira linha, o recurso interposto tempestivamente e garantindo, por outro lado, que a convolação em reclamação também não ocorre ao fazer depender essa mesma convolação de um prazo que sabe não ter sido observado. JJ. A decisão só não violaria o direito de recurso se a convolação fosse determinada independentemente do prazo , na medida em que os institutos jurídicos em discussão (recurso e reclamação) têm prazos diferentes de, respetivamente, 30 e 10 dias. KK. Afirmar que o direito ao recurso está salvaguardado para inviabilizar, logo de seguida, a convolação do mesmo em reclamação por imposição de um requisito que sabe que não se verifica é impedir a revisão da sentença proferida, é impedir o conhecimento do mérito do recurso, forçando o trânsito em julgado da sentença contra à qual se reagiu. LL. Em suma, é tomar uma decisão verdadeiramente contra actione, violando expressamente o direito de recurso afirmando precisamente o oposto, incorrendo em clara contradição, e, bem assim, é tomar uma decisão em violação do arts. 20 - cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, em anotação ao art. 27-2 15 , acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Norte, no âmbito dos processos n.º 1514/10.0BEBRG, n.º 438/10.5BEVIS e n.º 334/07.3BEMDL. MM. A jurisprudência, nos termos em que foi uniformizada, faz depender o meio de impugnação de uma sentença com as mesmas características, do meio processual empregue: nas ações administrativas especiais de valor superior a € 5.000,00 há reclamação para a conferência, em todos os restantes meios processuais - de importância muitas vezes acessória, como é o caso das providências cautelares - há lugar a recurso... NN. Trata-se, assim, de uma decisão com que as partes não poderiam contar, de caráter absolutamente formalista e contralegem por derrogação do art. 142-1 do CPTA , sendo que a única forma de garantir o respeito pelo princípio pro actione era, no mínimo, ordenar a convolação em reclamação para a conferência, sem dependência de prazo e sem qualquer formalidade adicional, com a, consequente, a baixa dos autos para apreciação do mérito da impugnação da sentença. OO. Forçosa é, assim, a conclusão de que a decisão que não admite recurso incorre, também por esta via, em erro de julgamento, contrariando decisões proferidas pelo próprio Tribunal Central Administrativo do Norte, impedindo, por um lado, que se conheça o mérito da causa e privando, por outro lado, o Recorrente do seu direito constitucionalmente consagrado ao recurso. PP. Acolhendo uma interpretação inconstitucional dos 7, 27-1/i), 27-2, 29 e 142-1 do CPTA por violação princípio pro actione, antiformalista e pro habilitate instantiae e, bem assim, o direito constitucionalmente consagrado ao recurso e a um processo justo e equitativo - dr. art. 7.º do CPTA e 20 da CRP. Termos em que, E nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve o presente recursos ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser declarada materialmente inconstitucional a interpretação dos: artigos 27-1-2, 142-1, 7 do CPTA, art. 40-1-3 do ETAF, art. 9 do CC e o art. 152 do novo CPC , segundo a qual as sentenças - enquanto decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa - proferidas pelo Juiz Singular, sem invocação do art, 27-1/t) do CPTA e/ou preenchimento dos requisitos formais e materiais desse normativo, nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal que as profere, são suscetíveis de reclamação para a conferência, por interpretação extensiva/analógica do art. 27-2 do CPTA, e não de recurso, afastando-se a norma do art. 142-1 do CPTA, por violação dos princípios de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, na vertente do princípio pro actione e do direito constitucional ao recurso em matéria de direitos fundamentais (direito à escolha e exercício de profissão consagrado no art. 47-1 do CRP), consagrados no artigo 20 da CRP; artigos 7, 27-1/i), 27-2, 29 e 142-1 do CPTA , segundo a qual não é de admitir a convolação do recurso de apelação interposto em reclamação para a conferência, nas situações em que não tenha sido respeitado o prazo de 10 dias, inutilizando, assim, a intenção impugnatória do Recorrente, por violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, na perspetiva do princípio pro actione e do direito constitucionalmente consagrado ao recurso em matéria de direitos fundamentais, consagrado no art. 20 da CRP, assim se fazendo JUSTIÇA ! A Recorrida apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso. Tendo sido notificado para se pronunciar sobre a possibilidade do Tribunal não conhecer da questão de constitucionalidade referida na alínea a), com o fundamento da mesma não coincidir integralmente com a ratio decidendi do acórdão recorrido, o Recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor: O presente recurso tem por objeto a decisão constante do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido a 14.06.2013, que não admitiu o recurso de apelação da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a 07.01.2013, nem determinou a convolação deste último recurso em reclamação para a conferência, tal como resulta exposto, quer do requerimento de interposição de recurso, quer das alegações apresentadas. A referida decisão, objeto do presente recurso, julgou pela não admissão do recurso de apelação interposto pelo aqui Recorrente acolhendo o entendimento firmado pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, datado de 05.06.2012, no âmbito do processo n.º 420/12, publicado no DR, 1.ª Série de 19.09.2012, no qual se decidiu que: «Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa proferidas sob invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso», Entendeu o Tribunal a quo seguir o sentido decisório do Acórdão de Uniformização supra referido, a que importa obedecer [termos do aresta recorrido], acolhendo, assim, a interpretação dos arts. 27-1-2, 142-1, 7 do CPTA, art. 40-1-3 do ETAF, segundo a qual o meio impugnatório próprio não seria o recurso de apelação, mas sim a reclamação para a conferência, razão pela qual não admitia o recurso interposto. Limitando-se a reportar na quase totalidade para os termos decididos no referido acórdão de uniformização, o aresto recorrido teceu poucas palavras quanto ao caso concreto, importando transcrever as seguintes: «Assim, e independentemente de ter sido ou não respeitada a simplicadade da decisão a que a al. i) do n.º 1 do art. 27.º do CPTA se reporta [que in casu até nem foi], sempre será aplicável a todos os despachos e decisões e sentenças - o seu n.º 2. Deste modo, no caso vertente, em vez de ter sido interposto recurso jurisdicional da sentença, deveria ter sido apresentada reclamação para a conferência». Dito isto, O Tribunal a quo entendeu ter de obedecer ao acórdão de uniformização de jurisprudência em apreço, que, por sua vez, é claro ao circunscrever o seu âmbito às decisões do juiz relator sobre o mérito da causa sob invocação do art. 27, n.º 1, alínea i) do CPTA. Sucede que, no caso dos presentes autos, a decisão de 1.ª Instância foi proferida por um Juiz singular sem invocação do art. 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA e sem que se verificasse nenhum dos seus pressupostos formais e materiais (designadamente a simplicidade da decisão) ; ou seja, sem que se verificassem os pressupostos que estiveram na base da jurisprudência tal como foi uniformizada. Quer isto dizer que, a interpretação dos arts. 27-1-2, 142-1, 7 do CPTA, art. 40-1-3 do ETAF feita pelo acórdão de uniformização de jurisprudência, no sentido de que as decisões do juiz relator sobre o mérito da causa sob invocação da alínea i) do n.º 1 do art. 27.º são impugnadas por reclamação para a conferência e não por interposição de recurso de apelação, foi estendida/ampliada no seu âmbito pelo Tribunal a quo para os casos em que a decisão seja proferida pelo juiz singular sem invocação daquela norma e sem o preenchimento dos seus pressupostos. E é essa interpretação - a interpretação segundo a qual o sentido decisório do acórdão de uniformização de jurisprudência também abrange, também se aplica os casos em que a decisão seja tomada por juiz singular sem invocação da alínea i) do n.º 1 do art. 27.º do CPT A e sem que os seus pressupostos se verifiquem - que o Recorrente reputa de inconstitucional . Sendo que esta interpretação foi acolhida pelo Tribunal a quo, na exata medida em que decidiu aplicar o entendimento vertido no acórdão de uniformização aos presentes autos, apesar de saber (ou dever saber) que, in casu, não havia sido invocada a alínea i) do n.º 1 do art. 27.º do CPTA, nem se verificavam os seus pressupostos. Entende, por isso, o Recorrente que o Tribunal a quo teria que ter equacionado a falta de invocação do art. 27.º, n.º 1, alínea i) e/ou o preenchimento dos requisitos formais e materiais desse mesmo normativo, sob pena de ignorar as circunstâncias do caso concreto, o único objeto possível da sua decisão - como efetivamente o fez! Acresce que, Se é certo que não há uma expressa referência à falta de invocação da norma, há uma expressa referência ao pressuposto material de que depende a aplicação do art. 27.º, n.º 1 alínea i) do CPTA, segundo a qual compete ao juiz relator proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples ou que a pretensão é manifestamente infundada. São assim pressupostos materiais da aplicação da referida alínea causa ou a manifesta falta de fundamento da pretensão. Ora, o acórdão sob recurso foi claro quanto à alusão clara aos pressupostos da alínea i) do referido normativo, afirmando (repita-se) que: «independentemente de ter sido ou não respeitada a simplicadade da decisão a que alude a al. i) do n.º 1 do art. 27.º do CPTA se reporta [que in casu até nem foi] , sempre será aplicável a todos os despachos e decisões e sentenças - o seu n.º 2». Por outras palavras, entendeu o Tribunal a quo que o meio impugnatório é a reclamação para a conferência prevista no n.º 2 do art. 27.º do CPTA, e não o recurso de apelação, independentemente da verificação do pressuposto da simplicidade da decisão exigido para aplicação da alínea i) do n.º 1 da mesma norma, admitindo, inclusivamente, que, in casu, não se verificava o referido requisito/pressuposto. Não restando dúvidas que foi equacionado expressamente pelo tribunal a quo (porque o disse e escreveu) o preenchimento do requisito da simplicidade da decisão, constante na alínea i) do n." 1 do art. 27.º do CPTA, ao decidir pela não admissão de recurso por considerar ser a reclamação para a conferência o meio próprio de impugnação da sentença proferida nos presentes autos. Deverá, assim, ser apreciado o recurso quanto a interpretação normativa indicada no ponto 14.i do respetivo requerimento de interposição , porquanto dúvidas não existem que o Tribunal a quo equacionou - porque a isso estava obrigado e porque era a decisão da primeira instância o objeto da sua pronúncia -, na sua ratio decidendi, a decisão do juiz que não invocou o artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA e/ou o preenchimento dos requisitos formais e materiais desse normativo. E equacionando, considerou que ainda assim se aplicaria o entendimento constante do acórdão de uniformização de jurisprudência, segundo o qual o meio impugnatório próprio era a reclamação para a conferência, por expressa aplicação do n.º 2 do art. 27.º, afastando o regime dos recursos previsto no art. 142.º do CPTA. Sendo que a questão da simplicidade foi expressamente referida pelo acórdão recorrido que, apesar de entender que não estaria respeitado esse pressuposto da simplicidade, previsto no art. 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA, considerou que tal não obstaria a aplicar-se o n.º 2 do art. 27.º do CPTA, concluindo que o meio próprio seria a reclamação para a conferência. Por outras palavras, considerou que a não verificação de um pressuposto no art. 27, n.º 1, alínea i) não obstaria a interpretação segundo a qual o meio próprio seria a reclamação para a conferência, acolhendo assim uma interpretação materialmente inconstitucional nos termos arguidos pelo Recorrente. De resto, e salvaguardando o respeito por melhor opinião, o entendimento segundo o qual o Tribunal a quo não equacionou a não invocação ou preenchimento dos pressupostos do art. 27, n.º 1, alínea i) do CPTA ao decidir pela não admissão de recurso, redunda no entendimento segundo o qual o Tribunal a quo aplicou a uniformização de jurisprudência sem analisar o caso concreto, sem ver que a decisão foi tomada por um único juiz (que não assina na qualidade de relator) sem invocação do artigo 27, n.º 1, alínea i) e sem verificação dos seus pressupostos. Tese que não pode ser admitida, à luz dos princípios da justiça e da legalidade, (porquanto equivale a considerar que o Tribunal a quo decidiu sem olhar ao caso concreto, limitando-se a contar assinaturas!) e que é desmentida pelo facto de aresto recorrido dizer que no caso concreto nem se verifica o pressuposto da simplicidade, constante da referida alínea i), mas que a falta de verificação desse pressuposto não obsta a aplicação do n.º 2 da mesma norma e do entendimento constante do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência. O Tribunal a quo analisando o caso concreto como lhe competia, vendo que a sentença foi apenas assinada por um juiz, sem invocação da alínea i) e independentemente da verificação dos seus pressupostos, considerou ainda assim que o meio próprio era a reclamação para a conferência e não o recurso, por entender que essa era a interpretação correta das normas aplicáveis, aplicando também a este caso o entendimento vertido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência. É esta interpretação - que não se pode alhear do caso que julga - que o Recorrente reputa de inconstitucional e pretende ver apreciada. Nestes termos, Deve o presente recurso admitido também quanto ao ponto 14.i do respetivo requerimento de interposição e julgado procedente também quanto a esta parte, declarando-se materialmente inconstitucional a interpretação dos artigos 27-1-2, 142-1, 7 do CPTA, art. 40-1-3 do ETAF, art. 9 do CC e o art. 152 do novo CPC , segundo a qual as sentenças - enquanto decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa - proferidas pelo Juiz Singular, sem invocação do art. 27-1/i) do CPTA e/ou preenchimento dos requisitos formais e materiais desse normativo, nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal que as profere, são suscetíveis de reclamação para a conferência, por interpretação extensiva/ analógica do art. 27-2 do CPTA, e não de recurso, afastando-se a norma do art. 142-1 do CPTA, por violação dos princípios de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, na vertente do princípio pro actione e do direito constitucional ao recurso em matéria de direitos fundamentais (direito à escolha e exercício de profissão consagrado no art. 47-1 do CRP), consagrados no artigo 20 da CRP.” Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Na verdade, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. O Recorrente invoca, neste recurso, em primeiro lugar, a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 27-1-2, 142-1, 7 do CPTA, art. 40-1-3 do ETAF, art. 9 do CC e o art. 156 CPC, quando interpretados no sentido de que as sentenças - enquanto decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa - proferidas pelo Juiz Singular, sem invocação do art, 27-1/i) do CPTA e/ou preenchimento dos requisitos formais e materiais desse normativo, nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal que as profere, são suscetíveis de reclamação para a conferência, e não de recurso. Lendo o Acórdão recorrido facilmente se verifica que no seu processo de decisão este, relativamente à circunstância da sentença que apreciava não ter invocado o disposto no artigo 27.º, n.º 1, i), do CPTA e/ou não se verificar o preenchimento dos requisitos formais e materiais desse normativo, apenas ponderou minimamente a circunstância daquela sentença ter sido proferida em questão que não se caracterizava pela simplicidade a que alude a alínea i), do n.º 1, do artigo 27.º do CPTA. Ao ter seguido, sem qualquer reserva, a orientação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 5 de junho de 2012, segundo o qual “das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA, cabe reclamação para a conferência nos termos do n.º 2, não recurso” , ignorou que a sentença que apreciava não havia invocado aqueles poderes, pelo que esse elemento da interpretação impugnada neste recurso manifestamente não integrou a ratio decidendi do Acórdão recorrido. O mesmo sucede quanto aos restantes pressupostos de aplicação da decisão sumária admitida pelo artigo 27.º, n.º 1, i), do CPTA, os quais não se podem considerar implicitamente ponderados pela decisão recorrida. Do exposto resulta que a interpretação normativa que o Recorrente pretende ver apreciada neste recurso é muito mais ampla do que aquela que serviu de suporte à decisão recorrida. Não existindo, assim, uma coincidência integral entre a interpretação normativa cuja fiscalização de constitucionalidade se pretende e aquela que fundamentou a decisão recorrida, não é possível conhecer do mérito do recurso, nesta parte, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade. Do mérito do recurso O Recorrente invocou ainda a inconstitucionalidade dos artigos 7.º, 27.º, n.º1, i), 27.º, n.º 2, 29.º e 142.º, n.º 1, do CPTA, quando interpretados no sentido de não admitir a convolação do recurso de apelação interposto em reclamação para a conferência, nas situações em que não tenha sido respeitado o prazo da reclamação. O Tribunal Constitucional já se pronunciou no Acórdão n.º 749/14 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), não julgando inconstitucional a norma constante do artigo 193.º, n.º 1, do CPC, na interpretação normativa segundo a qual não é admissível a convolação do meio de reação (recurso) à decisão de mérito, proferida por juiz administrativo de círculo em processo contencioso pré-contratual, por não ter sido observado o prazo previsto para o meio processual para o qual se pretende a convolação (reclamação para a conferência). Apesar de ter como referência um preceito diverso daquele em que o Recorrente alicerçou a interpretação normativa impugnada com este recurso, a norma em causa é substancialmente idêntica. Aquele juízo de não inconstitucionalidade baseou-se na seguinte fundamentação: “Da interpretação normativa delineada resulta uma cominação – a saber, a não convolação do recurso em reclamação para a conferência – quando o meio processual efetivamente utilizado tenha sido mobilizado para lá do prazo a que estava sujeito o meio processual adequado. Adaptando o critério enunciado supra, nos termos do qual - recorde-se - o direito a um processo equitativo só se considera violado quando for impossível o estabelecimento de uma relação mínima de equilíbrio ou proporção entre a justificação da exigência processual em causa e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento de tal exigência (cfr., em matéria de cominações, os acórdãos n.ºs 337/2000, 323/2003, 428/2003, 215/2007, 556/2008 e 175/2013, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ), há que concluir que a cominação referida não se afigura desrazoável nem excessivamente onerosa para a recorrente. Com efeito, o estabelecimento de prazos para a prática de atos processuais é condição da prossecução de um interesse fundamental – o da realização da justiça – e garante de uma posição subjetiva também ela fundamental – o direito a obter uma decisão em tempo razoável (cfr. o artigo 20.º, n.º 4, da Constituição). Neste sentido, o estabelecimento de requisitos para que a convolação possa operar, entre eles a observação tempestiva do prazo inerente ao meio de reação a que haveria de se ter lançado mão, é uma consequência necessária e equilibrada em face da falta de diligência processual do recorrente na seleção do meio processual adequado e no cumprimento do prazo a que tal meio se encontra sujeito (v., em sentido semelhante, o acórdão n.º 270/05, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Percebe-se, na verdade, que tanto a realização da justiça, como o interesse público que subjaz ao encurtamento dos prazos de reação estariam inelutavelmente comprometidos se aos intervenientes no processo fosse assegurada a convolação, à outrance, nos meios processuais corretos. Por outro lado, seguindo o percurso da jurisprudência constitucional quando se trata de apreciar a proporcionalidade das cominações, é de realçar que o campo de aplicação da norma não é, in casu, o processo penal, mas o processo administrativo – domínio normativo onde as garantias de defesa não têm a mesma intensidade - e que a situação vertente não se reconduz a uma mera deficiência na prática de um ato processual, antes se assume como a prática intempestiva desse mesmo ato (cfr., entre outros, os acórdãos n.ºs 337/2000, 320/2002, 191/2003, 529/2003, 140/2004, 724/2004, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Aderindo aos transcritos fundamentos, deve repetir-se o juízo de não inconstitucionalidade, julgando improcedente o recurso interposto. Decisão Nestes termos decide-se: Não conhecer do recurso, no que respeita à questão de constitucionalidade referida na alínea a) do relatório desta decisão; Não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 7.º, 27.º, n.º1, i), 27.º, n.º 2, 29.º e 142.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, quando interpretados no sentido de não admitir a convolação do recurso de apelação interposto em reclamação para a conferência, nas situações em que não tenha sido respeitado o prazo da reclamação; e, em consequência, c) julgar improcedente o recurso interposto por A.. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 17 de dezembro de 2014 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro