IIIFundamentação de Direito
«AA», com demais sinais nos autos, intentou a presente ação administrativa contra Caixa Geral de Aposentações, Ministério das Finanças e Instituto da Segurança Social, I.P., entidades com demais sinais nos autos, pedindo o seguinte:
- “a)O reconhecimento do direito do Autor à manutenção da inscrição e do vínculo na Caixa Geral de Aposentações e da qualidade de subscritora da CGA, com efeitos desde 2 de novembro de 1983;
- b)A condenação dos Réus à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição do Autor na CGA com efeitos retroativos desde novembro de 1983, integrando-o no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a Caixa Geral de Aposentações”.
O TAF proferiu sentença condenando os RR. Caixa Geral de Aposentações e Instituto de Segurança Social à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição do Autor na CGA com efeitos retroativos desde 1/11/1985, integrando-o no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a Caixa Geral de Aposentações; absolvendo o Réu Ministério das Finanças do pedido relativo a condenação à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida.
Do recurso da CGA:
A CGA insurge-se contra o decidido nos termos das conclusões de recurso supra transcritas.
Vejamos.
A Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, veio estabelecer “mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões” (artigo 1.º).
De acordo com o artigo 2.º da referida Lei:
Artigo 2.º
Inscrição
1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.
2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.
Da leitura deste preceito, é possível depreender que o legislador pretende que a CGA deixe de proceder à inscrição de subscritores, a partir de 01.01.2006. Tal significa que um trabalhador que “inicie funções”, a partir daquela data, passa a estar abrangido pelo regime geral da segurança social.
Neste sentido, a utilização da expressão verbal “inicie funções”, torna inequívoco o âmbito e sentido da norma em causa: pretende abranger os trabalhadores que pela primeira vez exercem funções, aos quais, nos termos da legislação vigente, seria aplicável [se não fosse esta nova norma] o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venham a estar vinculados, do tipo de relação jurídica de emprego de que venham a ser titular ou de norma especial que lhes conferisse esse direito.
Ou seja, o que se pretende é não aumentar o número de inscrições através da eliminação da possibilidade de entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limita o crescimento da despesa pública nesta área.
Aliás, este mesmo sentido é afirmado na exposição de motivos constante da Proposta de Lei nº 38/X, onde pode ler-se, entre o mais, que «A concretização da convergência não deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do regime atualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem. Nem de ruturas fraturantes, optando-se antes por um modelo de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime de segurança social ou ambos simultaneamente.»
Por seu turno, o artigo 22.º do Estatuto da Aposentação determina o seguinte:
Artigo 22.º
(Eliminação do subscritor)
- 1.Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição.
- 2.O antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º e satisfizer ao disposto no artigo 4.º
Da leitura conjugada das referidas normas do n.º 2 do artigo 2º da Lei n.º 60/2005 e do n.º 1 do artigo 22º do EA retira-se que, para o legislador, só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição.
Note-se, portanto, que, à luz do EA, só há lugar ao cancelamento da inscrição do subscritor, com a consequente eliminação, quando aquele cesse, a título definitivo, o seu cargo, já que o legislador teve o cuidado de ressalvar desse cancelamento a situação do trabalhador que for “investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”.
Ora, no caso concreto, a matéria de facto provada (e não impugnada) é elucidativa de que:
«.1. O Autor exerceu funções como operador de informática na Força Aérea Portuguesa a partir de 2/11/1983 e foi inscrito como subscritor da Caixa Geral de Aposentações com o número de subscritor ...47 em 1/11/1985- cfr. documento n.º 1 com a petição inicial e processos administrativos juntos pela CGA e Ministério das Finanças.
- 2.Em 5/3/2007 o A. foi admitido como assistente técnico na Escola ..., passando a descontar e a pagar contribuições para a Segurança Social, tendo em 1/7/2018 sido admitido como técnico de administração tributária adjunto na Autoridade Tributária e Aduaneira, função que exerce na presente data- cfr. doc. 2 e 3 juntos com a petição inicial e processo administrativo junto por Ministério das Finanças.
- 3.O A. contribui para a Segurança Social com o NISS ...23 como trabalhador por conta de outrem desde 1/2/1993 - cfr. documento junto pelo Instituto de Segurança Social.”
Ao abrigo do artigo 662º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, e por se revestirem com interesse para a decisão da causa, aditamos à matéria de facto provada os seguintes factos com interesse para a decisão:
- -Em 05.03.2007, o Autor foi admitido, ao abrigo de contrato individual de trabalho, como assistente técnico na Escola ... - cfr. doc. 2 junto com a petição inicial.
- -Em 1/7/2018, o Autor foi admitido como técnico de administração tributária adjunto na Autoridade Tributária e Aduaneira, por contrato de trabalho em funções públicas- cfr. doc. 3 junto com a petição inicial.
Da matéria de facto provada decorre que o Autor exerceu funções como operador de informática na Força Aérea Portuguesa a partir de 2/11/1983 e foi inscrito como subscritor da Caixa Geral de Aposentações com o número de subscritor ...47 em 1/11/1985.
E decorre também que o Autor está inscrito na segurança social desde 1993 como trabalhador por conta de outrem e que assim se manteve inscrito nesse regime posteriormente.
Apesar de a matéria de facto não elucidar qual a relação laboral que motivou a sua inscrição na segurança social em 1993, podemos inferir, face ao regime previdencial em causa, que se terá tratado de uma relação laboral de direito privado.
Em 05.03.2007, o Autor foi admitido, ao abrigo de contrato individual de trabalho, como assistente técnico na Escola ... e inscrito na segurança social.
Esta inscrição na segurança social não ocorreu, porém, por via do artigo 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, mas em face do disposto no artigo 44.º, n.º 2 da Lei n.º 184/2004, de 29 de julho, no artigo 58.º do Despacho n.º 17460/2006, no artigo 114.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e no artigo 19.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
Ou seja, por assim o determinar o regime jurídico que veio disciplinar a matéria em que assentou a sua nova relação jurídica laboral estabelecida a partir de 05.03.2007.
Tudo nos termos explicitados no acórdão deste TCAN, de 06.03.2026, proferido no Processo n.º 371/24.3BEMDL (Relator: Paulo Ferreira de Magalhães), em situação próxima, do qual destacamos o seguinte excerto:
“Com a publicação do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de julho, o legislador estabeleceu um novo paradigma em torno do regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, estabelecendo que o recrutamento e selecção compete à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, por via da realização de concursos para ingresso e acesso nos quadros concelhios, tendo em atenção as necessidades das escolas e o desenvolvimento da carreira profissional do pessoal não docente, o que tudo se alcança, a final, pela outorga de um contrato individual de trabalho [Cfr. artigo 1.º n.º 1, , 7.º e 44.º, todos daquele Decreto-Lei], cujo regime jurídico é aplicável à Administração Pública, mantendo-se quanto ao pessoal não docente admitido a título definitivo, a aplicação do regime da função pública ao pessoal não docente que seja detentor da qualidade de funcionário àquela data, o que não era o caso do Autor, ora Recorrente [Cfr. ponto 3 do probatório].
Ou seja e na decorrência do disposto no artigo 44.º daquele diploma legal, e da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho [que veio regular o contrato de trabalho na administração pública - Cfr., em especial, os seus artigos 1.º, 2.º, 3.º e 11.º], o Regulamento interno que veio a ser elaborado pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e que foi homologado pelo Despacho n.º 17460, datado de 07 de Agosto de 2006, da autoria do Ministro de Estado e das Finanças, e do Secretário de Estado da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 29 de agosto de 2006, veio dispor que o pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário com contrato de trabalho ficam sujeitos ao regime geral da Segurança Social, o que é precisamente a concreta situação do Autor [Cfr. artigo 58.º do Regulamento Interno do Pessoal não Docente dos Estabelecimentos Públicos de Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário com Contrato de Trabalho, aprovado por aquele Despacho].
Como assim patenteado no preâmbulo do referido Despacho n.º 17460, “Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho, diploma que estabelece o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, o contrato de trabalho passou a constituir o instrumento geral de vinculação do pessoal não docente admitido, a título transitório ou definitivo, para o desempenho de funções técnicas e de apoio administrativo, educativo e auxiliar, no âmbito das escolas e agrupamentos de escolas públicas do território continental.”
Por outro lado, a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro [que veio a revogar aquela Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, com excepção dos seus artigos 16.º, 17.º e 18.º, que apenas foram revogados pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho], veio a dispor sob o seu artigo 19.º, sob a epígrafe “Regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas”, e mais concretamente sob o seu n.º 1, que as normas do Regime e do Regulamento relativas a regimes de segurança social ou protecção social aplicam-se aos trabalhadores que exercem funções públicas que sejam beneficiários do regime geral de segurança social e que estejam inscritos nas respectivas instituições para todas as eventualidades.
Neste patamar.
ALei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabeleceu o regime de Vinculação, Carreiras e Remunerações (LVCR) na função pública, entrou em vigor para a quase generalidade das suas disposições normativas no dia 01 de março de 2008, embora alguns efeitos se tenham produzido, apenas no dia 01 de janeiro de 2009.
Por seu lado, a Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro, que veio aprovar o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2009, pelo que o Autor transitou para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas no dia 01 de Janeiro de 2009, sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se para tanto que os documentos que suportavam a relação jurídica anteriormente constituída [na data de 02 de julho de 2007] eram título bastante para sustentar a relação jurídica constituída por contrato [Cfr. artigos 88.º, n.º 3 e 118.º, n.º 7 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e os artigos 17.º, n.º 2 e 23.º da Lei que aprova o RCTFP - Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro], sendo-lhe ainda reconhecida, nos termos do n.º 6 do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro [LVCR], a relevância de todo o exercício de funções prestado em regime de contrato individual de trabalho, como exercício de funções públicas em contrato de trabalho em funções públicas.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o contrato celebrado pelo Autor em 02 de julho de 2007 foi legalmente convolado em contrato de trabalho em funções públicas [Cfr. artigos 2.º, 3.º, 9.º, 97.º e 118.º, n.º 7 do mesmo diploma legal], o que assim veio a ser confirmado pelo legislador por via do artigo 17.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, com as legais consequências, sendo que, de todo o modo, pese embora essa transição tenha ocorrida ope legis, no que toca à protecção social e a outros benefícios sociais, e como assim foi disposto pelo artigo 114.º daquela Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o Autor sempre manteve porém o regime de protecção social de que vinha beneficiando até aí, isto é, o sistema da Segurança Social.
Ou seja, tendo o Autor sido inscrito na Segurança Social por força da outorga do contrato individual de trabalho em 02 de julho de 2007, sem prejuízo da transição operada para o regime jurídico do contrato em funções públicas, o Autor continua a manter o regime de protecção de que que vinha beneficiado nessa data, isto é, do regime previdencial da Segurança Social, tendo em vista, de resto, em conformidade com o que já assim dispunha o artigo 104.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, visando a convergência dos regimes da função pública com os regimes do sistema de segurança social.
Efectivamente, o regime legal de transição de carreiras/categorias, assim como a conversão do regime de contrato individual de trabalho, para contrato de trabalho em funções públicas, ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não dispôs assim de outra forma quanto aos trabalhadores que fizeram essa transição, no sentido de que sendo o seu regime de previdência social o da Segurança Social, devessem também transitar para o sistema da Caixa Geral de Aposentações, pois como assim já dispunha o 104.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro [que aprovou as bases gerais da Segurança Social], mesmo na função pública deveria ser prosseguida a convergência com os regimes do sistema de segurança social, o que já assim encontrava fundamento quanto ao que o legislador havia já disposto pela Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, em torno da sua aplicabilidade aos trabalhadores que iniciem funções a partir do dia 01 de janeiro de 2006.
Temos assim que, à luz daquela transição do contrato por si outorgado em 02 de julho de 2007, para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, a inscrição do Autor no regime da Segurança Social operada naquela altura, sempre tem de ser tida como válida, por legalmente efectuada ao abrigo de um regime jurídico que se manteve por disposição expressa do legislador, e assim mantida.”
Fim da transcrição.
As considerações tecidas neste aresto aplicam-se mutatis mutandis à situação laboral e previdencial do Autor entre 05.03.2007 e 01.07.2018, data em que o Autor foi admitido como técnico de administração tributária adjunto na Autoridade Tributária e Aduaneira, por contrato de trabalho em funções públicas.
Este contrato titula uma nova relação jurídica de emprego público geradora de cargo a que, antes de 1 de janeiro de 2006, correspondia o direito de inscrição na CGA.
Voltemos ao disposto no artigo 22º do EA, que reza assim:
Artigo 22.º
(Eliminação do subscritor)
- 1.Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição.
- 2.O antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º e satisfizer ao disposto no artigo 4.º
Como já dissemos supra, da leitura conjugada das referidas normas do n.º 2 do artigo 2º da Lei n.º 60/2005 e dos n.sº 1 e 2 do artigo 22º do EA, retira-se que, para o legislador, só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição.
Nesta conformidade, com a celebração do contrato de trabalho em funções públicas em 1/7/2018, para exercer funções como técnico de administração tributária adjunto na Autoridade Tributária e Aduaneira, o Autor readquiriu o direito a ser inscrito na CGA.
De acordo com o percurso factual e jurídico elaborado, temos que, contrariamente ao que a sentença decidiu, ao Autor apenas pode ser reconhecido o direito à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e à qualidade de subscritor da CGA com efeitos a 1 de julho de 2018.
Aduz, ainda, a Recorrente que a sentença violou igualmente o disposto no artigo 38º do CPTA “já que, ainda que o recorrido tivesse razão, o que só por mera hipótese de raciocínio se concede, o deferimento da presente ação apenas poderia ter efeitos ex nunc e nunca a destruição retroativa de todos os atos já consolidados na ordem jurídica”.
Aqui sem razão.
O artigo 38º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos estabelece o seguinte sob a epígrafe “Ato administrativo impugnável”:
1 - Nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por atos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um ato administrativo que já não possa ser impugnado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável.
A Recorrente suscita a exceção inominada do artigo n.º 2 do artigo 38º do CPTA mas não substancia minimamente esta sua invocação. Não refere sequer qual seria o ato administrativo que a Autora não impugnou e que se tornou inimpugnável. Nem este tribunal superior o vislumbra. Porque não foi praticado qualquer ato administrativo no sentido oposto ao pretendido pelo Autor que se pudesse ter consolidado na ordem jurídica. O que se verificou foi a operação material de inscrever o Autor da Segurança Social em 01.07.2018 ao invés de o inscrever na Caixa Geral de Aposentação.
Nos termos dos artigos 148.º do CPA e 51.º do CPTA, o ato administrativo é a decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visa produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.
O Autor não pretende a condenação dos réus à prática de um ato administrativo que lhe atribua a qualidade de subscritora da CGA. Ele entende já ter essa qualidade, que resulta diretamente das normas legais que invoca que se aplicam.
A ação para reconhecimento de um direito pode ser utilizada em todos os casos em que não tenha de existir um ato administrativo. Desde que o direito que se pretende fazer valer se encontre reconhecido pela ordem jurídica, o interessado pode, desde logo, propor uma ação de reconhecimento de direito. O Autor formula os pedidos ao reconhecimento de um direito e a condenação das entidades administrativas à prática de atos materiais que o concretizem, pedidos que formula ao abrigo do disposto no artigo 37.º, alíneas f), g) e h) do n.º 1 do CPTA.
Do recurso do ISS:
Insurge-se o ISS contra a sentença na parte em que condenou os Réus à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a Caixa Geral de Aposentações, nos termos das conclusões de recurso supra enunciadas.
Apreciando.
Sendo reconhecido ao Autor o direito a ser reinscrito na CGA com efeitos a 01.07.2018, devem os Réus Caixa Geral de Aposentações e Instituto de Segurança Social, I.P. ser condenados, como peticionado, à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, integrando-o no regime de proteção social convergente com efeitos a essa data.
O Autor peticiona a condenação dos Réus à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para Caixa Geral de Aposentações, pedido que a sentença julgou procedente. Este pedido condenatório vem, contudo, formulado como uma mera decorrência do pedido de condenação dos Réus à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida.
Contudo, o Autor não explica em que medida a reposição da situação legalmente devida passa necessariamente pela transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a Caixa Geral de Aposentações.
A Recorrente alega existirem muitas formas de os Réus operacionalizarem o direito da Autora a ser reinscrita na CGA com efeitos a 01.07. 2018. O que este tribunal não coloca em causa face à natureza dos direitos em causa.
No âmbito do dever de cumprir a sentença, a administração goza, num primeiro momento, do poder de escolher a melhor forma de levar a cabo tal cumprimento, tendo em conta o interesse público e desde que não prejudique o interessado nem o direito tutelado pela sentença.
E tanto assim é que os Réus têm um prazo para executar a sentença (cfr. artigo 162º do CPTA), sendo apenas em face da sua inexecução que cabe ao Autor, em sede de pedido executivo, a especificação dos atos e operações em que entende que a execução deve consistir (cf. n.º 4 do artigo 162º do CPTA).
Pelo que procede o recurso do ISS.