O DIREITO
O recorrente refere nas conclusões das suas alegações que o suplemento de risco faz parte integrante da remuneração , sendo considerado para efeitos de subsídio de férias e Natal ,estando sujeito ao desconto de quota para a aposentação e sobrevivência , de acordo com o artº 91º , da LOPJ .
Mais alega que o acto recorrido está eivado do vício de violação de lei , por erro nos pressupostos de facto e de direito e incorrecta interpretação da lei – artº 13º , da CRP , artºs 91º e 162º , nº 2 , da LOPJ , artºs 6º e 7º , do DL nº 53-A/98 , de 02-06 , o que o torna anulável .
Nas suas contra-alegações , a entidade recorrida diz que o recorrente não tem direito ao pretendido suplemento de risco porquanto , durante a frequência do curso de formação profissional , não estava , por um lado , a exercer funções próprias do seu cargo , cujo ónus justificava que lhe fosse atribuído um suplemento dessa natureza ( artº 99º , nºs 1 e 5 , do DL nº 295-A/90 , interpretados conjugadamente ) .
E não se encontrava integrado na carreira de investigação criminal da PJ , pelo que também não podia beneficiar da excepção da alínea a) , do nº 3 , do artº 3º , do DL nº 53-A/90 .
Falece , igualmente , a patologia que o recorrente parece pretender retirar , quanto ao mesmo acto , do suplemento de risco percebido por alguns docentes , o que também não colhe , porquanto estão em causa situações distintas , sendo igualmente diferente a natureza jurídica das comissões de serviço que as titulam .
Deverá ser mantido o despacho ora recorrido e negado provimento ao presente recurso contencioso .
A questão essencial é a de saber se a disciplina contida no DL nº 53-A/98 , de 11-03 , é ou não aplicável ao recorrente .
Também entendemos , como refere o Digno Magistrado do MºPº , que a resposta não poderá deixar de ser afirmativa .
O artº 3º ( Âmbito pessoal ) , nº 3 , al. a) , do referido Diploma legal dispõe que « o presente diploma não se aplica : a) Ao pessoal integrado na carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária ( PJ ) » .
Ou seja : tal disposição visa todo o pessoal em serviço na PJ , com excepção dos elementos inseridos na carreira de investigação criminal .
E o recorrente não está integrado na carreira de investigação criminal , frequentando um curso ministrado com esse fim .
Acresce que tanto a antiga LOTJ ( artº 99º,1 ) , como a actual , DL nº 275-
-A/2000 , de 09-11 , no artº 91º ( Suplemento de risco ) dispões que « o suplemento de risco dos funcionários ao serviço da PJ , graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal , será definido e regulamentado em diploma próprio , sem prejuízo do disposto no artº 161º .
O artº 4º do referido Diploma legal dispõe que para efeitos da aplicação do presente diploma , consideram-se :
- a)Condições de risco as que , devido à natureza das próprias funções e em resultado de acções ou factores externos , aumentem a probabilidade de ocorrência de lesão física , psíquica ou patrimonial ;
- b)Condições de penosidade que , por força da natureza das próprias funções ou de factores ambientais , provoquem uma sobrecarga física ou psíquica ;
- c)Condições de insalubridade as que , pelo objecto da actividade , pelo meios utilizados ou pelo ambiente , sejam susceptíveis de degradar o estado de saúde .
Por sua vez o artº 10º - condições de atribuição – do mesmo instrumento legislativo refere , no nº 1 , que « as condições de risco , penosidade ou insalubridade definidos no artº 4º só são consideradas fundamento de atribuição das medidas previstas no presente diploma desde que não sejam passíveis de eliminação e enquanto persistirem » .
O nº 2 dispõe que « a eliminação ou redução dos níveis de risco , penosidade ou insalubridade implica a necessária revisão das compensações atribuídas .
Portanto , o teor das referidas disposições legais não permite abonar o suplemento de risco ao recorrente , no decorrer da frequência do curso de formação (período durante o qual não se encontra , obviamente , a exercer quaisquer funções de apoio à investigação criminal ) .
Como pertinente refere o Digno Magistrado do MºPº , o subsídio de risco apresenta-se , de resto , como uma remuneração « a latere » , destinada a compensar as eventuais situações de perigosidade , penosidade ou insalubridade , próprias das funções exercidas e que por isso mesmo só se compreende nesse contexto .
Neste mesmo sentido , vários Pareceres da PGR , designadamente no P 00097/2002 , em cuja conclusão 2ª se diz que « A opção pelo vencimento de origem implica a cessação do pagamento dos suplementos ou complementos remuneratórios atribuídos em função de particularidades ou condicionantes inerentes à prestação de trabalho , na origem , ou que pressuponham o desempenho efectivo do cargo » .
Daí , podermos concluir que a situação actual do recorrente ( de funcionário da PJ , sem exercer funções de apoio à investigação criminal ) não comporte o pagamento do pretendido subsídio .
É que o suplemento de risco varia em razão dos diversos factores inerentes à função , factores esses que o justificam , e está intrinsecamente ligado à execução das referidas actividades , não podendo dissociar-se do seu efectivo desempenho .
Ora , o recorrente , não obstante a sua qualidade de funcionário da PJ , não se encontra ainda integrado na carreira de investigação criminal , apenas frequenta , para esse efeito , o curso a que se refere o nº 2 , do artº 126º , do DL nº 275-A/2000 , de 09-11 , em regime de comissão extraordinária de serviço , conforme lhe é permitido pelo mesmo preceito legal , dada a sua qualidade de funcionário público , sendo consequentemente remunerado nos termos desse regime . ( Cfr. Ac. do TCAS, de 27-05-04 ,Rec. nº 12782/03).
Diga-se , ainda , não fazer sentido o paralelismo estabelecido com alguns docentes que usufruem do suplemento de risco . E isto , por serem diferentes as situações , bem como a natureza jurídica das respectivas comissões de serviço que , por isso mesmo , determinam um tratamento também diverso .
E a propósito , dimana do douto Ac. do STA , de 16-12-99 , Rec. nº 42 240, o seguinte :
2- Não se demonstrando a igualdade nas situações fácticas , não pode pretender-se igualdade no respectivo tratamento jurídico , porquanto o princípio da igualdade tal como os da justiça e da imparcialidade da Administração , realizam-se pelo tratamento de cada situação de acordo com o seu mérito próprio face à lei e suas circunstâncias específicas .
Improcede , assim , o invocado vício de violação de lei .