Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
L….. apresentou ação administrativa especial contra a Força Aérea Portuguesa, peticionando a anulação do ato consubstanciado no despacho de 30/05/2008, proferido pelo Chefe do Estado Maior da Força Aérea, que considerou o pedido de abate do quadro permanente condicionado ao pagamento de compensação traduzida em indemnização ao Estado no valor de € 146.882,06.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação.
Por sentença de 15/04/2016, o TAC de Lisboa julgou a ação procedente e, em consequência, anulou o ato impugnado e condenou o réu a deferir o pedido do autor sem exigência de qualquer compensação.
Inconformado, o réu interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“a) O Autor foi médico militar do quadro permanente da Força Aérea, tendo solicitado a cessação do seu vínculo profissional e estatutário com este ramo das Forças Armadas;
b) A sua especialização médica foi obtida e completada enquanto integrava o quadro permanente de oficiais da Força Aérea:
c) O pedido de cessação de cessação de vínculo com a Força Aérea decorre de uma opção livremente assumida pelo Autor e com total conhecimento dos condicionalismos legais e estatutários vigentes, a saber, o tempo mínimo de serviço fixado no Estatuto da Carreira Médico-Militar
d) Por força deste Estatuto (DL n.° 519-B/77, de 17DEZ, com as alterações do DL n.º 322-86, de 02OUT), os oficiais médicos obrigam-se ao cumprimento de dez anos de serviço contados a partir da data da obtenção do grau de especialista;
e) O tempo mínimo de serviço ainda não se encontrava cumprido, na data de abate ao QP, conforme determina o art.° 11.°, n. 1 do ECMM.
f) Nos termos do artigo 170.°. n.° 1, alínea c) do LMFAR, o militar que pretenda o abate ao efectivo antes de ter prestado o tempo mínimo de serviço, fica sujeito ao pagamento de indemnização, a fixar pelo CEMFA:
g) O estabelecer indemnização ao Estado por abate ao QP decorre da lei:
h) Ao CEMFA competia, por imposição legal, fixar o montante indemnizatório a liquidar pela não prestação do tempo mínimo de serviço.
i) O Despacho do CEMFA de 26MAI2008, que determinou o abate, estabeleceu, no respeito pelos normativos vigentes, as condições de abate ao QP:
j) O cálculo indemnizatório foi efectuado com base no disposto no ponto 10.° do Despacho do CEMFA nºs 18/06/A de 17FEV e ponto 2.° do Despacho do CEMFA n.° 40/2007, de 01 MAR.
1) O Despacho do CEMFA de 26MAI2008 cumpriu com todas as normas legais em vigor, não padecendo de qualquer vicio;
m) Há jurisprudência constante em casos semelhantes aos do ora Autor, a saber o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, relativo ao Proc. n.° 032694, de 11FEV95, que reconhece a aplicabilidade do tempo mínimo de serviço estipulado no DL. n. 519-B/77, de 17 de Dezembro, alterado pelo D. L. n. 332/86. de 2 de Outubro:
n) No mesmo sentido se pronunciou o TCA no Proc. n.º 503/97, por Acórdão de Julho de 2000;
o) Ainda neste sentido, o Acórdão do TCA Sul proferido no Proc.º 07724/11, de 04NOV2011, que negou provimento a pedido em tudo idêntico ao da presente acção!
p) Sendo que em posterior apreciação, tanto pelo STA como pelo TC, não foi revogada a decisão do TCA Sul.
q) As decisões judiciais atrás invocadas - Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal Central Administrativo Sul - vão todas no reconhecimento da legalidade da posição do General Chefe do Estado-Maior da Força Aérea em estabelecer e determinar valores indemnizatórios por cessação de vínculo profissional, nos exactos termos em que se procedeu com o ex-militar Recorrido!
Assim, julgando-se errónea a sentença proferida pelo TAC de Lisboa em 15ABR2016 e com o douto suprimento desse TCA Sul, deverá aquela ser revogada e substituída por outra que. na esteira da jurisprudência citada, mais uma vez reconheça a obrigatoriedade de prestação de tempo mínimo de serviço após a conclusão do internato da especialidade, por imposição legal em sede de ECMM. sem necessidade de qualquer acto da Administração que replique o legalmente fixado e. por consequência, ser mantido o Despacho do CEMFA de 26MA12008, por conforme à lei, reconhecendo-se o dever de indemnizar o Estado.”
O Autor/Recorrido, apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“I) O acto impugnado é ilegal, por vício de violação de lei, o que dita a sua anulação, e consequente diferimento do pedido de abate do A. aos qp da força aérea, sem o pagamento de qualquer indemnização, já que este é manifestamente violador dos princípios da legalidade e da boa-fé, por não ter sido ao recorrido previamente fixado qualquer prazo adicional de permanência nos quadros da fa após a conclusão da especialidade;
II) Conforme já vertido nos autos, ao A. não é aplicável o despacho n.º 40/2007, de 1 de março, o qual não lhe foi comunicado;
III) Ainda que o dito despacho fosse aplicável as condições fixadas para o abate decorreriam de despesas tidas pela recorrente com a formação do recorrido, as quais “in casu” não ocorreram nem sequer foi com base nestes elementos que foi fixada a quantia exigida pela r. E com base na qual condicionou o pedido de abate ao quadro;
IV) Acresce que a compensação exigida assenta na devolução das remunerações auferidas pelo recorrido o que viola claramente o direito à retribuição fixada pela Constituição da República Portuguesa, artigo 59º nº 1 alinea a) da Constituição da República Portuguesa;
V) Qualquer limitação à liberdade de trabalho só será admissível dentro dos limites impostos pelo interesse colectivo ou inerentes à própria capacidade de cada um, e de forma razoável e proporcional, critérios ou valores que no caso não se verificam, sob pena de ilegal por violação dos artigos 47º e 18º daquele texto constitucional;
VI) Uma interpretação do artigo 198.º n.º 3 do EMFAR, que permita que se condicione o pedido de abate ao quadro de um oficial médico, ao pagamento ou restituição de todas as quantias por este auferidas, em efetividade de funções, é inconstitucional por violação do direito à retribuição, pelo trabalho prestado, consagrado no artigo 59.º n.º 1 alínea a) da C.R.P., liberdade de trabalho consagrado no artigo 47.º da c.r.p. e 18.º n.º2 do mesmo diploma legal por violação dos princípios da legalidade de proporcionalidade, reclamando o recorrido que o tribunal declare tal inconstitucionalidade e ou ilegalidade.
VIII) Termos em que deverá o recurso de apelação interposto ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, desta forma fazendo Vªs Ex.ªs, venerandos senhores juízes desembargadores, a costumada justiça.”
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, por ser de considerar que o período de internato complementar de imagiologia frequentado pelo autor tem de ser integrado no tempo de formação de médico, não tendo o mesmo cumprido o período de dez anos estabelecido na lei, pelo que nos termos dos artigos 2.º, n.º, 1 do D-L n.º 203/2004, 11.º, 14.º e 170.º, n.º 1, al. c), do Estatuto estabelecido no D-L n.º 519-B/77, se impõe decisão distinta da recorrida.
Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento da sentença recorrida, ao considerar não ser devida compensação ao recorrente pelo abate ao quadro permanente.
II. FUNDAMENTOS
II. 1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
“1- O A. em 27.03.2008 apresentou pedido de abate ao Quadro Permanente da Força Aérea, com fundamento no artº.170º/d)/EMAR, e efeitos a partir da data de 11.06.2008, conforme requerimento cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docº. constante do processo instrutor, e admissão por acordo).
2- Mediante despacho de 30.05.2008, proferido pelo General Chefe de Estado
Maior da Força Aérea, foi considerado o pedido do A. de abate ao Quadro Permanente,
condicionado ao pagamento da compensação traduzida em indemnização ao estado no
valor de 146.882,06 euros, despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido ( cfr. docº.
constante do processo instrutor, e admissão por acordo).
3- A indemnização fixada no despacho supra teve em conta o teor dos despachos números 18/06/A e 40/2007, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docºs. constantes do processo instrutor, e admissão por acordo).
Cálculo da indemnização
4- O A. ingressou no QP - Quadro Permanente, da Força Aérea, em 01.07.2001, para a especialidade de Médicos ( admissão por acordo).
5- O A. em 01.01.2003, iniciou a frequência de internato complementar de Imagiologia, que terminou em 13.02.2008 ( admissão por acordo).
6- O A. à data do seu ingresso na Força Aérea já era licenciado em medicina (admissão por acordo).
A convicção do Tribunal fundamentou-se na prova documental, supra identificada, na admissão por acordo das partes.
Nada mais logrou-se provar com interesse ou relevância para a decisão da presente causa, designadamente não provou o R. que foi dado cumprimento do fixado no ponto nº5, do despacho nº. 18/06/A que o militar assinou documento onde tomou conhecimento do prazo mínimo antes da nomeação para a frequência do curso especial.”
II2. APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
A questão a decidir neste processo, tal como supra enunciado, cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento da sentença recorrida, ao considerar não ser devida compensação ao recorrente pelo abate ao quadro permanente.
Conclui-se na decisão recorrida com a fundamentação seguinte:
“À luz daquele despacho [n.º 18/06/A] de que o R. se socorreu na fundamentação do acto impugnado consta, expressamente, no seu ponto nº5, que que antes da nomeação para a frequência do curso de especialização deve o militar assinar documento que comprove ter conhecimento do tempo mínimo de serviço efectivo que terá de prestar, facto não provado nos autos, que o A. alegou não ter tido lugar, cabendo por isso a prova de tal facto ao R. (cfr. artº. 342º/2/CC), e o R. não logrou provar nos autos aquele facto, apenas provou que o A. frequentou o curso de especialização mas não no contexto dos despachos invocados no acto impugnado, ou à luz das regras ali fixadas, sendo que o aludido nº5 é estruturante da decisão do A. de frequentar, ou não, o curso em causa, e optar face à assumpção e vinculação a prazos mínimos a cumprir de serviço após a conclusão do referido curso, o que não teve lugar.
Donde que, contrariamente ao alegado pelo R., face à prova produzida pelo R., o que se apura é que o A. não foi sujeito à disciplina daqueles despachos, pois caso o tivesse sido teria assinado documento donde constaria expressamente a obrigação de cumprimento de prazo mínimo de serviço após a conclusão do curso de especialização, obrigação que resulta daqueles despachos, mas não já da lei aqui aplicável, tal como supra expendido, porque o prazo tem de o ser fixado previamente e não o foi. (…)
No que concerne ao despacho nº40/2007, o mesmo remete para a aplicação das regras contidas no despacho nº.18/06/A, e por isso, remete-se para o supra expendido, e conclui-se que o acto impugnado carece de fundamentação adequada, por a patente não se verificar face aos factos provados nos presentes autos, o que dita a sua ilegalidade por vício de forma de falta de fundamentação derivada da consideração de facto não provado, o de ter havido lugar a prévia fixação de prazo mínimo, e de que tal facto tenha sido dado conhecimento ao A. nos termos fixados pelo próprio R. no ponto nº5, do despacho nº.18/06/A, incorrendo também tal como sustenta o A. o R. na violação dos princípios da legalidade e da boa-fé, esta última traduzida no facto do R. não ter cumprido o aludido nº5 do citado despacho, e por a sua conduta/ decisão impugnada incorrer em violação da lei aplicada, da qual não emerge a obrigação do deferimento do pedido do A. importar o pagamento de qualquer indemnização, que só tem lugar se tiver havido prévia fixação de prazo o que não ocorreu no caso subjudice.
Donde que, o acto impugnado é ilegal, por vicio de violação de lei, o que dita a sua anulação, e consequente diferimento do pedido de abate do A. aos QP da Força Aérea.”
Ao que contrapõe a entidade recorrente, em síntese, ter o autor completado especialização médica ao serviço da Força Aérea, pelo que tinha de cumprir dez anos de serviço contados a partir da data da obtenção do grau de especialista, sob pena de pagamento de indemnização, conforme previsto no Estatuto da Carreira Médico-Militar.
Dissente o recorrido por entender que não lhe é aplicável o despacho n.º 40/2007, no mais alegando que a interpretação do artigo 198.º, n.º 3, do EMFAR, no sentido de condicionar o abate ao quadro de oficial médico à restituição das quantias por este auferidas, em efetividade de funções, é inconstitucional por violação do artigo 59.º, n.º 1, al. a), da CRP.
Vejamos se a decisão é de manter.
Destaca-se da factualidade dada como assente que:
- em 01/07/2001, o autor/recorrido ingressou no Quadro Permanente da Força Aérea, para a especialidade de médico, já sendo licenciado em medicina;
- em 01/01/2003, iniciou a frequência de internato complementar de imagiologia, que completou em 13/02/2008;
- em 27/03/2008, apresentou pedido de abate ao Quadro Permanente da Força Aérea;
- por despacho de 30/05/2008, o General Chefe do Estado Maior da Força Aérea considerou o pedido de abate condicionado ao pagamento de indemnização ao Estado no valor de € 146.882,06, tendo em conta o teor dos despachos 18/06/A e 40/2007.
Temos, pois, que o autor/recorrido entrou para a Força Aérea já médico, iniciando depois um internato em imagiologia.
É-lhe aplicável o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, que veio definir o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo. Nos termos previstos no respetivo artigo 2.º, n.º 1, “[a]pós a licenciatura em Medicina, inicia-se o internato médico, que corresponde a um processo único de formação médica especializada, teórica e prática, tendo como objetivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respetiva área profissional de especialização.”
Inexistem, assim, dúvidas de que o autor/recorrido continuou a sua formação enquanto médico, já ao serviço da Força Aérea.
É-lhe igualmente aplicável o Decreto-Lei n.º 519/77, de 17 de dezembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 332/86, de 2 de outubro), que promulgou o Estatuto da Carreira Médico-Militar, enquanto oficial médico das forças armadas.
Deste diploma relevam os seguintes normativos:
“Artigo 4.º A valorização profissional específica dentro do corpo médico do Serviço de Saúde Militar comporta os seguintes graus:
a) Clínica geral;
b) Assistente de clínica geral ou assistente hospitalar;
c) Consultor de clínica geral ou chefe de serviço hospitalar.
Artigo 5.º Os graus referidos no artigo 4.º adquirem-se conforme o legalmente estabelecido, quer para as carreiras médicas, quer para a fase de pré-carreira. (…)
Artigo 11.º - 1 - Os oficiais médicos das Forças Armadas obrigam-se, após o ingresso nos quadros permanentes, ao cumprimento de 10 anos de serviço a partir do grau de assistente, contados a partir da data de obtenção desse grau da carreira médico-militar.”
É-lhe ainda aplicável o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 25/2000, de 23 de agosto, D-L n.º 197-A/2003, de 30 de agosto, D-L n.º 70/2005, de 17 de março, D-L n.º 166/2005, de 23 de setembro, e D-L n.º 310/2007, de 11 de setembro).
Aí se prevê no artigo 170.º, n.º 1, al. c), que é abatido ao Quadro Permanente o militar que, não tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo na sua categoria, após o ingresso nos QP, mediante indemnização ao Estado, a fixar pelo respetivo CEM.
Está em causa, como observa o Ministério Público no seu parecer, o ónus derivado do benefício concedido aos militares que obtenham formação no seio das Forças Armadas, traduzindo-se no retorno, como meio de ressarcimento do custo por estas suportado.
Ou seja, as Forças Armadas realizam um investimento na formação do médico militar, com a intenção de poder aproveitar em seu benefício os especiais conhecimentos técnicos que lhe são proporcionados. Não podendo aproveitar de tal benefício, será compensada através do pagamento de indemnização.
Para saber se há lugar a indemnização, cumpre aplicar conjugadamente os dois últimos normativos acabados de citar.
No caso vertente, a resposta é evidentemente positiva.
Posto que o autor/recorrido requereu o abate ao Quadro Permanente cerca de mês e meio depois de completar o internato complementar, assim obtendo o grau de assistente na carreira médico-militar.
Bem longe dos 10 anos de serviço exigidos.
Irreleva, pois, que não se tenha provado o cumprimento do fixado no ponto n.º 5 do despacho n.º 18/06/A, posto que o eventual desconhecimento da apontada solução legal não podia aproveitar ao recorrido, cf. artigo 6.º do Código Civil.
Como notam o Ministério Público e a entidade recorrente, o entendimento que se veio de expor quanto aos citados normativos é claro e vem sendo assumido há muito na jurisprudência administrativa.
Assim, no acórdão do STA de 16/02/1995, proferido no proc. n.º 032694, decidiu-se que o oficial habilitado com internato complementar, cuja frequência foi obtida durante a sua integração nos QPs da Marinha, só poderá ser abatido a estes Quadros depois de ter cumprido o tempo de serviço mínimo efetivo de oito anos após o seu ingresso no QP e ainda o tempo correspondente à frequência do internato complementar, contado a partir do momento do termo deste (disponível em www.dgsi.pt, como os demais a citar).
No acórdão do STA de 05/11/1998, proferido no proc. n.º 40559, decidiu-se que a norma que condicionar o abate aos QP dos militares que não tenham cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo após o ingresso nos QP fixado para cada categoria, ao pagamento de uma indemnização à Fazenda Nacional, não está ferido de inconstitucionalidade orgânica, nem é materialmente inconstitucional, não violando, designadamente, o princípio da liberdade de escolha de profissão.
No acórdão do STA de 06/12/2006, proferido no proc. n.º 612/2006, decidiu-se que (i) o artigo 171.º, n.º 3, do EMFAR, não é exaustivo ou taxativo, mas meramente exemplificativo, relativamente aos elementos de formação a considerar para efeitos da determinação das importâncias em dinheiro que devam entrar no cálculo da indemnização exigível quando, por sua iniciativa, é abatido ao quadro permanente antes do termo do período mínimo previsto na lei; (ii) na previsão do preceito também cabem as importâncias recebidas a título de remuneração base; (iii) e que tal preceito não ofende os princípios plasmados nos arts. 13.º, 58.º e 59.º, n.º 1, da CRP.
No acórdão do TCAS de 06/07/2000, proferido no proc. n.º 503/97, decidiu-se que os oficiais médicos das Forças Armadas se obrigam, após ingresso nos quadros permanentes, ao cumprimento de 10 anos de serviço a partir do grau de assistente, contados a partir da data de obtenção desse grau da carreira médico militar. No mesmo sentido se pronunciando este TCAS no acórdão de 03/11/2011, proferido no proc. n.º 07724/11.
Quanto à invocação de inconstitucionalidade do entendimento que se vem de expor, sustentada pelo recorrido por estar em causa, diz, a restituição de remunerações de trabalho efetivamente prestado, não procede. No já citado acórdão do STA de 06/12/2006, que aqui se acompanha, verteu-se a este propósito o seguinte: “o artº 59º da CRP (…) estabelece dois princípios a que deve obedecer a retribuição do trabalho: por um lado, a retribuição deve ser conforme a quantidade do trabalho (intensidade e duração), a natureza do trabalho (grau de dificuldade, penosidade e perigosidade) e qualidade do trabalho (nível de conhecimentos, prática, capacidade) e, por outro, deverá ser igual se igual for o trabalho prestado.
Na vertente que ora interessa destacar, o princípio da equidade retributiva ali contido, e que mergulha as suas raízes no artº 13º da CRP, visa evitar arbítrios e discriminações em função das características subjectivas intrínsecas insuperáveis. Um tal princípio traduzido pela fórmula “trabalho igual, salário igual” significa que no seio da mesma organização laboral o exercício de funções em igual quantidade, natureza e qualidade deve ser remunerado da mesma maneira para todos os trabalhadores. Ou seja, a uma determinação negativa (proibição de descriminação) liga-se uma determinação positiva (igualdade remuneratória), de acordo com os comandos constitucionais (Ac. do TC nº 386/91, in DR; II, de 02/04/1992). Trata-se, portanto, de uma imperatividade complexa e relacional e que para se livrar de uma exigência meramente formal terá que ser densificada numa igualdade material em termos de consideração da realidade social (Ac. do TC, de 21/11/90, Proc. nº 89-0129, in DR, I, de 26/12/90, pag. 5212).
Ora, assim sendo, não compreendemos como possa dizer-se que este princípio haja sido desrespeitado, na medida em que não está, sequer, em causa questão relacionada com equidade retributiva. O que a recorrente não aceita é que lhe seja imposta uma indemnização pelo abandono da carreira militar, atitude que considera ser uma limitação restritiva do direito de procura e obtenção de trabalho no exterior da Instituição Militar. Problema, no entanto, que escapa à dimensão dos direitos constitucionais invocados, uma vez que nenhuma barreira a lei coloca ao militar que queira abandonar a vida militar e regressar à vida activa civil.
A recorrente podia abandonar livremente a carreira militar, para procurar outro trabalho “cá fora”, pois não estava impedida de o fazer. E fê-lo. Simplesmente, tendo-o feito, ficou sujeita ao dever de devolver ao Estado parte das despesas que causou na sua formação específica, o que é coisa diferente do princípio inalienável do direito ao trabalho e do direito de escolha da melhor profissão, segundo as aptidões e preferências pessoais de cada um. Mas, como dissemos, não achamos que, face às particulares condições que o Estado oferece para o serviço militar, a compensação legalmente exigida aos que o abandonam – seja para procurarem outro serviço no exterior da instituição militar, seja por outra qualquer razão - ofenda regras e princípios de direito laboral com assento constitucional.”
Argumentos que se acompanham e se alinham igualmente no sentido da liberdade de escolha da profissão, consagrada no artigo 47.º da CRP, não ser afetada ou limitada pela necessidade de compensar o Estado, através de indemnização, pelo abate antecipado ao quadro permanente da Força Aérea.
Tudo visto, tinha a presente ação administrativa de improceder, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo.
Em suma, o presente recurso procede, cumprindo revogar a sentença e julgar a ação improcedente.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a presente ação improcedente.
Custas a cargo do recorrido.
Lisboa, 10 de dezembro de 2020
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Ana Cristina Lameira e Catarina Vasconcelos têm voto de conformidade com o presente acórdão.
(Pedro Nuno Figueiredo)