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ACÓRDÃO Nº 865/2022 Processo n.º 863/22 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., Unipessoal, Lda. e recorrido o B. , a primeira veio interpor recurso de constitucionalidade da decisão proferida por aquele tribunal no dia 14 de julho de 2022 . Na providência cautelar em que é requerente o ora recorrido e requerida a ora recorrente, foi proferida sentença em 12 de outubro de 2017 julgando a providência improcedente. Depois de interposto recurso pela requerente e recurso subordinado pela requerida, foi comunicada pela Segurança Social a decisão de 12 de dezembro de 2017 rejeitando liminarmente o pedido de apoio judiciário formulado pela requerida em 2 de junho de 2017, com fundamento em não terem as pessoas coletivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada direito à proteção jurídica. A requerida apresentou impugnação judicial desta decisão em 7 de março de 2018 e, por despacho de 23 de março subsequente, a impugnação não foi admitida com fundamento na sua extemporaneidade . Interposto recurso deste despacho, não foi o mesmo admitido, por despacho de 8 de maio de 2018, com fundamento na sua irrecorribilidade. Também no dia 23 de março de 2018 foi proferido despacho determinando o desentranhamento dos atos praticados pela requerida dependentes do pagamento das taxas de justiça não pagas. Interposto recurso de apelação deste despacho pela requerida em 10 de abril de 2018, foi proferido acórdão no dia 23 de abril de 2020 no Tribunal da Relação, que deferiu parcialmente a reclamação e alterou a decisão reclamada nos seguintes termos: « Pelo exposto julga-se parcialmente procedente a apelação e decide-se: a) revogar o despacho recorrido na parte que mandou desentranhar a oposição da requerida recorrente, devendo esta ser notificada para pagamento da respetiva taxa de justiça acrescida de multa nos termos e para os efeitos dos artigos 570º e 642º do CPC, sob cominação de, não o fazendo, ser desentranhado o articulado de oposição; b) manter o despacho recorrido na parte que determinou o desentranhamento das contra-alegações da requerida recorrente e do seu recurso subordinado » O requerente apelado interpôs recurso de revista deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu não conhecer o recurso, por acórdão de 12 de novembro de 2020, transitado em julgado. A requerida apelante, por sua vez, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, sendo que, após outras vicissitudes processuais, regressaram os autos à Relação, tendo então a requerida apelada, por requerimento de 11 de outubro de 2022, invocado « caso julgado constitucional », em face da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, feita no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2018, e pedido que a Relação faça « cumprir o disposto no artigo 282º nº 1 da Constituição, determinando, em obediência ao acórdão do TC de 7.06.2018, a anulação dos atos que determinaram o desentranhamento das peças processuais, dependentes do pagamento da taxa de justiça, assim como determinou o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da oposição, considerando-se válidos e efetivos os efeitos do apoio judiciário conferido pelo "ato" de deferimento tácito de 03.07.2017; ou Quando assim não se entenda, sem conceder, considerar-se que o apoio judiciário concedido definitivamente a 21.08.2019 tem efeitos retroativos e abrange todos os atos praticados no processo, assim se devendo conformar a situação; já que o acórdão de 23.04.2020, ao não levar em linha de conta o apoio judiciário, entretanto confirmado, fica supervenientemente prejudicado, sem prejuízo da sua inexequibilidade por violar caso julgado constitucional. » Foi então proferido despacho com o seguinte teor: « Transitadas as decisões do Tribunal Constitucional (fls 545) e esgotado o poder jurisdicional do presente Tribunal a Relação, indefere-se o requerimento de 11/11/2021. Devolva os autos à 1ª instância. » Notificada deste despacho, apresentou a requerida reclamação para a conferência, que foi então indeferida pelo referido acórdão do Tribunal da relação de Lisboa de 14 de julho de 2022, com a seguinte fundamentação: « Para além do que já consta no relatório do presente acórdão, há que atender aos seguintes factos: No apenso A deste processo correu termos a impugnação judicial da requerida ao despacho de 12/12/2017 da Segurança Social, de indeferimento do apoio judiciário, que não foi admitida por despacho de 23/3/2018, por extemporaneidade e, interposto recurso deste despacho em 11/4/2018, o mesmo não foi admitido por despacho de 8/5/2018, por irrecorribilidade nos termos do artigo 28º nº 5 da Lei 34/2004. Nesse recurso, interposto a 11/4/2018, não admitido ao abrigo do artigo 28º nº 5 da Lei 34/2004, a requerida alega que a decisão de extemporaneidade do recurso assenta num pressuposto incorreto sobre a data da notificação da requerida recorrente, que não foi devidamente notificada da decisão de indeferimento do apoio judiciário, que se formou um ato de deferimento tácito do pedido de apoio judiciário, que, por acórdão do TC nº 591/2016, foi decidido que as pessoas coletivas com fins lucrativos têm direito ao apoio judiciário, que a requerida está na situação de insuficiência económica, que devem ser considerados válidos os atos praticados pela recorrente na pendência do pedido de apoio judiciário, entrando as taxas de justiça não pagas em regra de custas, que é inconstitucional a norma do artigo 24º nº 1 da Lei 3472004 por violação do artigo 20 nº 2 da CRP, interpretada no sentido de que o não pagamento da taxa de justiça após o indeferimento do pedido de AJ implica o desentranhamento dos atos praticados pela parte na pendência do procedimento do pedido de AJ e que, assim não se entendendo, deve a requerida ser notificada para pagamento das taxas em singelo, sem acréscimo de multa. No apenso B correu termos uma reclamação deduzida pela requerida, ao abrigo do artigo 643º do CPC, do despacho que não admitiu o recurso de 11/4/2018. Em 5/9/2018 foi proferida decisão sumária neste Tribunal da Relação, que julgou improcedente a referida reclamação de não admissão do recurso. Em 11/12/2018 foi proferido acórdão em conferência que manteve o decidido na decisão sumária. Em 26/12/2018 a requerida interpôs recurso deste acórdão de 11/12/2018 para o Tribunal Constitucional, com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 28º nº 5 da Lei 34/2004, por violação do artigo 20º nº 4 da CRP, na interpretação de que a irrecorribilidade do recurso ali prevista abrange as nulidades da decisão, quando tiverem por fundamento específico a violação dos princípios básicos da igualdade e do contraditório, ou a nulidade invocada tiver influência manifesta no julgamento de mérito, por contender com a aquisição processual e factos ou com a admissibilidade dos meios probatórios. Embora não se encontre acessível no citius a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional no âmbito deste recurso, verifica-se do apenso B que os autos subiram ao Tribunal Constitucional e foram devolvidos ao Tribunal da Relação, que por sua vez os devolveu à 1ª instância, onde, em 25/9/2019, foi proferido despacho que apôs visto no processo e o remeteu à conta (donde se retira que se manteve o acórdão de 11/12/2018 que julgou improcedente a reclamação de não admissão do recurso interposto do despacho de não admissão da impugnação do despacho de 12/12/2017 de indeferimento do apoio judiciário). Em 21/08/2019 foi proferido despacho pela Seg. Social que deferiu o pedido de apoio judiciário da requerida na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo. No apenso D foi este despacho da Segurança Social impugnado judicialmente pelo requerente apelado e a impugnação foi julgada procedente por despacho de 21/10/2019, que julgou nula a decisão da Segurança Social, com fundamento na total omissão de fundamentação. A decisão de nulidade da decisão da Segurança Social foi mantida por despacho de 20/11/2019, que julgou improcedente a arguição de nulidade apresentada pela requerida. O acórdão de 23/4/2020 que julgou o recurso de apelação deste apenso C e que agora é objeto de impugnação pela requerida, pronunciou-se, nos seguintes termos sobre a questão prévia suscitada pela requerida apelante, da superveniente decisão de 21/8/2019 da Segurança Social que concedeu apoio judiciário à requerida apelante: "Tendo sido concedido o apoio judiciário à requerida já depois do despacho recorrido, depois da decisão singular ora reclamada e também depois da reclamação da decisão singular para a conferência e da respetiva oposição, pretende a requerida reclamada que fiquem prejudicados os ulteriores termos do processo, o que pressuporia a aplicação desta decisão de concessão de apoio judiciário às taxas de justiça não pagas anteriormente, devidas pela oposição à providência, contra-alegações e recurso subordinado. Porém, como decorre do artigo 18º nº 2 a) da LAJ, o pedido de apoio judiciário deve ser formulado antes da primeira intervenção processual, exceto se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica, do que se conclui que o deferimento do apoio judiciário tem de ser sempre para futuro, não assumindo assim relevância esta última decisão da Seg. Social para afastar os efeitos cominatórios do não pagamento das taxas de justiça anteriores, que são as taxas objeto do presente recurso e cujo não pagamento deu lugar ao despacho recorrido. De qualquer forma, no âmbito da impugnação judicial interposta pelo requerente reclamante a esta decisão da Seg. Social, veio a ser proferida decisão que a declarou nula e, consequentemente, julgou não concedido o apoio judiciário, a que se seguiu outra decisão indeferindo arguição de nulidade apresentada pela requerida reclamada. Improcede, pois a pretensão da requerida de ver prejudicados os ulteriores termos do processo, inexistindo causa de inutilidade superveniente da lide". Apreciando: Invocando o acórdão do TC nº 242/2018 de 7 de junho (DR nº l09/2018 de 7/6/2018), pretende a requerida, ora reclamante, que seja declarado nulo o acórdão de 23/4/2020 que decidiu a apelação do presente apenso de recurso, por o mesmo não ter atendido ao referido acórdão do TC, cuja decisão é a seguinte: " Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7º, nº 3, da Lei nº 34/2004 de 29 de julho, na redação dada pela Lei nº 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica dos mesmos, por violação do artigo 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa". Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade vêm previstos no artigo 282º da CRP, que, no seu nº 1, prescreve: "a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado ", prescrevendo no seu nº 3 ''ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido". Alega a requerida que a decisão do ac. do TC nº 242/2018 deve ser atendida nos autos, não se verificando qualquer caso julgado a ressalvar ao abrigo do artigo 282º nº 3 da CRP. Assim, entende a requerida que desde logo em 2/7/2017 se formou o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário formulado em 2/6/2017, deferimento este que se consolidou e relativamente ao qual se produzem todos os efeitos da declaração de inconstitucionalidade emanada do ac. TC nº 242/2018, nos termos do nº 1 do artigo 282º nº 1 da CRP. Contudo, apesar de o artigo 25º nº 2 da Lei 34/2004 de 29/7 prever a formação de deferimento tácito se não houver decisão no prazo de 30 dias, pode a Segurança Social proferir posteriormente decisão expressa de indeferimento, a qual só poderá ser impugnada judicialmente através do procedimento previso nos artigos 27º e 28º da mesma lei (neste sentido tem decidido uniformemente a jurisprudência, nomeadamente, os acs RL 19/4/2016, p. 47718/15 e 27/10/2020, p. 1320/12, ambos em www.dgsi.pt ). No presente caso, a Segurança Social indeferiu expressamente o pedido de apoio judiciário em 12/12/2017 e a impugnação judicial desta decisão apresentada pela requerida reclamante não foi admitida, por extemporaneidade, mantendo-se assim a decisão de indeferimento. Como se extrai do processado acima descrito, a reclamação do despacho de não admissão da impugnação judicial foi julgada improcedente, mais uma vez se mantendo o indeferimento do apoio judiciário. E, se é certo que o ac. do TC nº 242/2018 foi proferido antes de transitar em julgado o acórdão da Relação que manteve o despacho de não admissão do recurso da rejeição da impugnação judicial do indeferimento (indeferimento decretado com fundamento em norma agora declarada inconstitucional com força obrigatória geral), a verdade é que durante a pendência da reclamação respetiva, prevista no artigo 643º do CPC, nada foi alegado pela requerida no sentido da prolação superveniente do referido ac. do TC e da sua aplicação ao caso, para evitar o trânsito em julgado da decisão do Tribunal da Relação, sendo que depois desta decisão, a requerida continuou a não invocar o ac. do TC nº 242/2018, fundamentando o seu recurso para o Tribunal Constitucional apenas na inconstitucionalidade do artigo 28º nº 5 da Lei 34/2004. Por outro lado, não procede a alegação da requerida de que a posterior decisão da Segurança Social de 21/8/2019, que deferiu o apoio judiciário (e que foi declarada nula no âmbito da reclamação deduzida pelo requerente) veio consolidar o deferimento tácito existente. Na verdade, como resulta do já exposto, o deferimento tácito não existe no caso dos autos, pois foi afastado pelo indeferimento expresso de 12/12/2017 e este indeferimento manteve-se, porque a respetiva impugnação judicial não foi admitida, nem foi admitido o recurso daí interposto, cuja não admissão foi mantida pela Relação. Não pode, pois, a nova decisão da Segurança Social de 21/8/2019, no sentido do deferimento do apoio judiciário, ser uma confirmação de um deferimento tácito que já não existia, sendo sim uma decisão nova cujos efeitos só poderiam produzir-se para futuro. Perante o caso julgado assim formado nos termos dos artigos 619º e seguintes do CPC e o disposto no nº 3 do artigo 282º da CRP, não poderia o acórdão proferido na presente apelação, de 23/4/2020, atender ao ora invocado ac. do TC nº 242/2018, não se verificando a violação do "caso julgado constitucional", como alega a requerida. Esta interpretação dos artigos 619º e seguintes do CPC não é inconstitucional por violação do artigo 282º da CRP, como vem defendido pela requerida, já que a ponderação da declaração de inconstitucionalidade, tal como a de qualquer norma legal, tem de ser feita dentro das regras processuais e nos momentos processuais estabelecidos pela lei. Mas mesmo que assim não se entendesse e se considerasse que o acórdão de 23/4/2020 teria de ter ponderado a aplicação do ac. do TC nº 242/2018, verifica-se que, mais uma vez, ao longo da pendência do presente recurso de apelação a requerida nunca invocou o citado acórdão do TC e a sua superveniência, sendo certo que, no recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão que julgou a apelação, a requerida também nada disse sobre a inconstitucionalidade, declarada com força obrigatória geral, do artigo 7º da Lei 34/2004 (recusa de proteção jurídica às pessoas coletivas com fins lucrativos), tendo os acs do TC que resultaram deste recurso analisado outras normas que não esta. Não lançou igualmente a requerida mão do pedido de reforma do acórdão de 23/4/2020 com fundamento no artigo 616º nº 2 a) do CPC (aplicável por via do artigo 666º do mesmo código), limitando-se a recorrer para o TC, com fundamento diverso daquele que agora vem suscitar. Ficou, portanto, esgotado o poder jurisdicional do presente tribunal relativamente ao acórdão de 23/4/2020, nos termos do artigo 613º do CPC (também aplicável por via do artigo 666º), acórdão este que, aliás, já transitou em julgado, depois da interposição pelo requerente de recurso de revista para o STJ, que aí não foi admitido e da interposição pela requerida de recurso para o TC, também aí não admitido. Pelo exposto se decide indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão singular que declarou esgotado o poder jurisdicional do presente tribunal quanto à prolação do acórdão de 23/472020, já transitado em julgado.» 2. Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, que apresenta o seguinte teor: « (...) Notificada do acórdão de 14.07.2022, a coberto da referência 18812212, vem a requerida A., Unipessoal, Lda., interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1º O recurso é interposto nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º 1 alíneas b) e g) e n.º 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. 2º A inconstitucionalidade da norma foi suscitada nos pontos 18.º e 19.º da reclamação dirigida ao tribunal a quo. 3 o Concretamente, não se conforma a ora recorrente com a interpretação feita às normas aplicadas no processo e que a seguir se enunciam. 4.º A norma extraída da conjugação dos artigos 613.º/1 e 2, 621.º e 625.º do Cód. Proc. Civil, é inconstitucional, por violar o artigo 282.º/1 da Constituição, na interpretação de que não ofende o caso julgado constitucional, pelo acórdão 242/2018, de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, o acórdão do Tribunal da Relação de 23.04.2020, que em face do indeferimento liminar do pedido de apoio judiciário pela Segurança Social, ao abrigo da norma declarada inconstitucional, determinou o pagamento da taxa de justiça e multa devida pela oposição e determinou o desentranhamento das contra-alegações e do recurso subordinado.» 5.° A norma extraída da conjugação dos artigos 621.º e 625.º do Cód. Proc. Civil, é inconstitucional, por violar o artigo 282.º/1 da Constituição, na interpretação de que a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, não implica retroativamente e para os processos pendentes a manutenção dos efeitos do deferimento tácito do apoio judiciário formado inicialmente, com a consequente nulidade e/ou anulação dos atos que, por posterior rejeição liminar pelos serviços da Segurança Social do pedido de apoio judiciário, determinaram o desentranhamento das peças processuais. Termos em que, Por legal, tempestivo e por quem tem legitimidade, deve o recurso ser admitido, com efeitos suspensivo, subida imediata e nos próprios autos para o Tribunal Constitucional . » Através da Decisão Sumária n.º 614/2022 foi decidido não conhecer o objeto daquele recurso, por se ter concluído que o mesmo não versava sobre normas aplicadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi . Foi a seguinte a fundamentação apresentada: Compulsados os autos, verifica-se, desde logo, que o objeto do recurso não tem respaldo na ratio decidendi da decisão recorrida. Este pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta conforme se encontram concebidos no nosso ordenamento jurídico: é que, embora tais recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (cf. o artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), a decisão que no seu âmbito for proferida não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida. Um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode ter esses efeitos, repercutindo-se sobre a decisão recorrida, se, inter alia , houver suficiente coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade se invoca e aquela que foi efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Essa coincidência, no caso, não se verifica. Começando pela segunda questão colocada, traduz-se a mesma no seguinte: « A norma extraída da conjugação dos artigos 621.º e 625.º do Cód. Proc. Civil, é inconstitucional, por violar o artigo 282.º/1 da Constituição, na interpretação de que a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, não implica retroativamente e para os processos pendentes a manutenção dos efeitos do deferimento tácito do apoio judiciário formado inicialmente, com a consequente nulidade e/ou anulação dos atos que, por posterior rejeição liminar pelos serviços da Segurança Social do pedido de apoio judiciário, determinaram o desentranhamento das peças processuais. » Como se verifica, esta norma pressupõe, entre vários outros elementos, que tenha havido um « deferimento tácito do apoio judiciário formado inicialmente ». Ora, analisando a decisão recorrida, verifica-se que é aí indicado com muita clareza ser entendimento do tribunal a quo o de que não houve deferimento tácito: « (...) entende a requerida que desde logo em 2/7/2017 se formou o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário formulado em 2/6/2017, deferimento este que se consolidou e relativamente ao qual se produzem todos os efeitos da declaração de inconstitucionalidade emanada do ac. TC nº 242/2018, nos termos do nº 1 do artigo 282º nº 1 da CRP. Contudo, apesar de o artigo 25º nº 2 da Lei 34/2004 de 29/7 prever a formação de deferimento tácito se não houver decisão no prazo de 30 dias, pode a Segurança Social proferir posteriormente decisão expressa de indeferimento, a qual só poderá ser impugnada judicialmente através do procedimento previso nos artigos 27º e 28º da mesma lei (neste sentido tem decidido uniformemente a jurisprudência, nomeadamente, os acs RL 19/4/2016, p. 47718/15 e 27/10/2020, p. 1320/12, ambos em www.dgsi.pt ). No presente caso, a Segurança Social indeferiu expressamente o pedido de apoio judiciário em 12/12/2017 e a impugnação judicial desta decisão apresentada pela requerida reclamante não foi admitida, por extemporaneidade, mantendo-se assim a decisão de indeferimento. » De modo mais concludente ainda: « Por outro lado, não procede a alegação da requerida de que a posterior decisão da Segurança Social de 21/8/2019, que deferiu o apoio judiciário (e que foi declarada nula no âmbito da reclamação deduzida pelo requerente) veio consolidar o deferimento tácito existente. Na verdade, como resulta do já exposto, o deferimento tácito não existe no caso dos autos , pois foi afastado pelo indeferimento expresso de 12/12/2017 e este indeferimento manteve-se, porque a respetiva impugnação judicial não foi admitida, nem foi admitido o recurso daí interposto, cuja não admissão foi mantida pela Relação. Não pode, pois, a nova decisão da Segurança Social de 21/8/2019, no sentido do deferimento do apoio judiciário, ser uma confirmação de um deferimento tácito que já não existia, sendo sim uma decisão nova cujos efeitos só poderiam produzir-se para futuro. » Assim, uma pronúncia por parte do Tribunal Constitucional sobre esta questão não poderia repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma – ou seja, seria inútil, o que não é consentido pelo referido princípio da instrumentalidade. Quanto à primeira questão formulada pela recorrente, é ela a seguinte: « A norma extraída da conjugação dos artigos 613.º/1 e 2, 621.º e 625.º do Cód. Proc. Civil, é inconstitucional, por violar o artigo 282.º/1 da Constituição, na interpretação de que não ofende o caso julgado constitucional, pelo acórdão 242/2018, de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, o acórdão do Tribunal da Relação de 23.04.2020, que em face do indeferimento liminar do pedido de apoio judiciário pela Segurança Social, ao abrigo da norma declarada inconstitucional, determinou o pagamento da taxa de justiça e multa devida pela oposição e determinou o desentranhamento das contra-alegações e do recurso subordinado. » Além da duvidosa normatividade desta pretensão, que vem formulada por referência a uma decisão concreta – o acórdão do Tribunal da Relação de 23 de abril de 2020 –, esta questão, uma vez mais, não reflete suficientemente o entendimento acolhido na decisão recorrida. Nesta decisão notou-se que o acórdão proferido no dia 23 de abril de 2020 não poderia ter atendido ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2018, porque « a ponderação da declaração de inconstitucionalidade » não foi suscitada pela ora recorrente « dentro das regras processuais e nos momentos processuais estabelecidos pela lei ». E acrescenta: « Mas mesmo que assim não se entendesse e se considerasse que o acórdão de 23/4/2020 teria de ter ponderado a aplicação do ac. do TC nº 242/2018, verifica-se que, mais uma vez, ao longo da pendência do presente recurso de apelação a requerida nunca invocou o citado acórdão do TC e a sua superveniência, sendo certo que, no recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão que julgou a apelação, a requerida também nada disse sobre a inconstitucionalidade, declarada com força obrigatória geral, do artigo 7º da Lei 34/2004 (recusa de proteção jurídica às pessoas coletivas com fins lucrativos), tendo os acs do TC que resultaram deste recurso analisado outras normas que não esta. Não lançou igualmente a requerida mão do pedido de reforma do acórdão de 23/4/2020 com fundamento no artigo 616º nº 2 a) do CPC (aplicável por via do artigo 666º do mesmo código), limitando-se a recorrer para o TC, com fundamento diverso daquele que agora vem suscitar. Ficou, portanto, esgotado o poder jurisdicional do presente tribunal relativamente ao acórdão de 23/4/2020, nos termos do artigo 613º do CPC (também aplicável por via do artigo 666º), acórdão este que, aliás, já transitou em julgado, depois da interposição pelo requerente de recurso de revista para o STJ, que aí não foi admitido e da interposição pela requerida de recurso para o TC, também aí não admitido. » Ou seja, além do mais, a decisão a que vem imputada a aplicação de norma pretensamente ferida inconstitucionalidade nem sequer é o acórdão aqui recorrido – que é, inequívoca e exclusivamente, o acórdão do Tribunal da Relação de 14 de julho de 2022 –, mas sim, de novo, ao acórdão proferido no dia 23 de abril de 2020, de que foi já interposto recurso para o Tribunal Constitucional. A pretensa norma indicada pela recorrente não se projeta de algum modo na decisão aqui recorrida, porque relativamente ao acórdão de 23 de abril de 2020 considerou simplesmente o tribunal que se encontrava « esgotado o poder jurisdicional do presente tribunal ». Assim, novamente, uma pronúncia por parte do Tribunal Constitucional sobre esta questão não poderia repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma. Pelo exposto, o objeto do presente recurso não pode ser conhecido.» 4. Inconformada, a recorrente vem agora reclamar para a conferência, o que faz nos seguintes termos: « Com a devida vénia, Não se conformando com a decisão sumária, porque, por um lado, assenta em pressupostos de fato errados e, por outro lado, convoca um enquadramento jurídico diverso, vem a recorrente A., Unipessoal, Lda., apresentar RECLAMAÇÃO PARA CONFERÊNCIA Nos termos e com os fundamentos seguintes: Em termos crus, o presente recurso não se destina a apreciar a eventual aplicação de normas inconstitucionais suscitadas durante a discussão do processo no tribunal recorrido, mas, ao invés, o presente recurso destina-se a aferir se uma determinada decisão do Tribunal Constitucional com força obrigatória geral foi ou não cumprida e/ou respeitada ou não no processo. Antes do mais, convoca-se o regime legal aplicável. O artigo 2.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, estipula que “As decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades.” Por seu turno, o artigo 70.º/1 al. g) determina que “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;” Cotejando a decisão sumária com o requerimento de recurso é manifesto o erro nos pressupostos, porquanto, ao contrário do que constituiu ratio essendi da decisão reclamada, o recurso não foi interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º/1 da Lei 28/82 de 15/11 (LTC), mas, sim, ao abrigo do artigo 70.º n.º 1 alíneas b) e g) e n.º 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, com referência ao artigo 280.º/5 da Constituição. Naturalmente que este erro nos pressupostos se projeta na decisão reclamada de sorte que a mesma não pode subsistir. É que nestes recursos, “I - A questão do não acatamento por decisões dos outros tribunais de declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do Tribunal Constitucional, com o preciso sentido e âmbito que nessas declarações foi fixado, é de reconduzir ao tipo de recurso de constitucionalidade previsto no artigo 280.º, n.º 5, da Constituição e no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. Por isso, “Defere a reclamação, por entender ter o tribunal recorrido aplicado norma já anteriormente declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional.” – Ac. do TC de 18.07.1996 As declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional "vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas" (Gomes Canotilho, "Direito Constitucional", 4ª Ed., pg. 813), “ficando também o Tribunal vinculado às suas próprias decisões” e assim, fazendo aplicação da declaração com força obrigatória geral do acórdão n.º 77/78, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, determina-se a reformulação da decisão de acordo com o juízo de inconstitucionalidade formulado. – Cfr. Ac. 264/91 À semelhança das decisões dos restantes tribunais, todas as decisões do Tribunal Constitucional, quer as decisões de inconstitucionalidade quer as decisões de não inconstitucionalidade, têm a força de caso julgado formal, isto é, precludem a possibilidade de a questão por elas resolvida vir a ser resposta, de qualquer forma no mesmo processo. Relatórios Portugueses das Conferências dos Tribunais Constitucionais Europeus “Uma vez que pronunciada a decisão com força obrigatória geral a mesma passa a gozar da imutabilidade e a definitividade que caracterizam o caso julgado, devendo respeitar-se a todas as dimensões integrantes da decisão, quer digam respeito ao segmento em que se declara a inconstitucionalidade da norma, quer ao que decide sobre o alcance da mesma.” (cfr. RUI MEDEIROS, “A Decisão de Inconstitucionalidade”, Universidade Católica Editora, 1999, pg.738 e 800 ss). “A decisão do Tribunal Constitucional tem força obrigatória geral, significando que a norma é expurgada da ordem jurídica e que vincula, direta e automaticamente, todas as entidades, públicas ou privadas, incluindo o próprio Tribunal e os outros tribunais (art.º 2.º LOFPTC), que a não poderão assim aplicar na resolução dos litígios que lhe são submetidos. Mas a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade não se repercute apenas na norma dela objeto, tendo igualmente consequências diretas sobre todos os atos praticados ao seu abrigo. Isto é, se a norma estava inquinada de algum vício que, a ter sido oportunamente detetado, impediria decerto a sua entrada em vigor, não reunindo em consequência as condições para validamente produzir os efeitos a que se destinava, é necessário apagá-la do ordenamento jurídico. É necessário, mas não suficiente, pois não faria sentido algum que ela desaparecesse, mas os seus efeitos perdurassem . Assim, também os resultados provocados pela sua aplicação efetiva devem, por regra, ser eliminados. ” - José de Matos Correia in “A Fiscalização da Constitucionalidade e da Legalidade”, Livraria Republicana, Oeiras, 1999, páginas 42 a 46 “De todo o modo, que acontece se um tribunal qualquer aplica uma norma que o Tribunal Constitucional haja declarado inconstitucional ou ilegal com força obrigatória geral? De um prisma puramente lógico-processual, talvez a solução pudesse encontrar-se nos mecanismos próprios de cada ordem de jurisdição. De um prisma de garantia da Constituição e da reforçada defesa da autoridade do Tribunal, o caminho mais seguro e mais adequado consiste em admitir algo parecido com um recurso – um recurso atípico (ou, se se preferir, uma figura processual distinta, embora sob esse nome ou, eventualmente, sob o nome de reclamação) – para o Tribunal Constitucional, não para que este vá reapreciar a questão, mas para que verifique que a sua declaração com força obrigatória geral não foi respeitada e mande, portanto, que o seja, revogando-se ou reformando-se a decisão do tribunal a quo . É esta a linha de orientação que o Tribunal Constitucional tem vindo a adotar em jurisprudência constante, insistindo em que lhe compete fazer a determinação do sentido da declaração de inconstitucionalidade.” – Jorge Miranda in O Regime de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade em Portugal, Centro de Investigação de Direito Público, pág. 10. “Sendo decisões providas de eficácia erga omnes, todos os tribunais, entidades administrativas e demais operadores jurídicos ficam vinculados à decisão do TC. Assim, no caso de um juiz de um tribunal ordinário se deparar com um caso análogo, deve desaplicar a norma julgada inconstitucional, em respeito pela CRP.” - Marta Raquel Cabral Duarte in As sentenças intermédias na Justiça Constitucional Portuguesa. Revisitação do tema a propósito da «jurisprudência da crise» Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Políticas/ Menção em Direito Constitucional, pág. 37 “No que respeita de um modo especial à questão do acatamento das decisões do Tribunal Constitucional pelo tribunal recorrido no domínio de um processo de fiscalização concreta de constitucionalidade, o Tribunal tem admitido recursos de constitucionalidade quando, tendo revogado a decisão do tribunal “a quo” e tendo-a mandado reformular em harmonia com o por si decidido quanto à questão de constitucionalidade, se venha a verificar um desrespeito daquilo que foi por si decidido quanto a esta questão. Existe, assim, a possibilidade de recorrer para o Tribunal Constitucional com fundamento em violação de caso julgado relativo a decisão por ele anteriormente proferida. Ainda, no recente Acórdão n.º 223/05, o Tribunal Constitucional reiterou que «pode conhecer do eventual incumprimento do seu Acórdão n.º 379/04, pois não só é o tribunal competente para decidir definitivamente sobre a sua própria competência, como é de conhecimento oficioso a violação de caso julgado», pelo que em consequência, determinou o cumprimento integral do julgamento sobre a questão de constitucionalidade constante do em acórdão em causa.” – António Duarte Silva in Jurisdição Constitucional e Jurisdição Ordinária Como se decidiu no referido acórdão 223/05 “A execução de qualquer acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional implica o reexercício do poder jurisdicional pelo tribunal a quo em conformidade com o que, sobre a compatibilidade constitucional da norma aplicável, tenha sido definido no processo pelo próprio Tribunal Constitucional. Não resultando do acórdão recorrido que o Tribunal da Relação de Coimbra tenha cumprido integralmente o julgamento constante do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 379/2004, tem de proceder o presente recurso.” - A “força obrigatória geral” consiste no efeito jurídico das declarações de invalidade das normas jurídicas (com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade). Haverá a distinguir, quanto ao seu regime, a força obrigatória geral declarada pelo Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade de normas e da legalidade de leis e a força obrigatória geral declarada pela Justiça Administrativa e pela Administração, no respeitante ao controlo de legalidade dos regulamentos. No que concerne à Justiça Constitucional, a expressão “força obrigatória geral” consta do n.º 1 do art.º 282.º da CRP e sinaliza três tipos de efeitos: i) A nulidade da norma inconstitucional ou ilegal que supõe, não só, a sua expulsão da ordem jurídica, mas também a eliminação de todos os efeitos passados que tenha produzido desde a sua origem ou desde a ocorrência do vício ( com preservação do caso julgado e das situações previstas no n.º 4 do art.º 282.º da CRP), retomando automaticamente a vigência a norma jurídica revogada pela norma inválida; ii) A força de caso julgado, que impossibilita que a declaração de invalidade possa vir a ser recorrida ou reapreciada no mesmo processo ou em outros processos com igual objeto; iii) A eficácia “frente a todos” que se traduz na necessidade de acatamento da decisão por todas as autoridades públicas (legislador, administração e tribunais) e por todos os cidadãos. - Lexionário do DRE. “A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de uma norma implica a nulidade ipso jure da mesma norma, produzindo efeitos ex tunc; consequentemente, os efeitos de invalidação da norma declarada inconstitucional com força obrigatória geral retroagem ao momento da entrada em vigor da norma declarada inconstitucional (artº 282º nº 1 CRP). Além da invalidade e cessação de vigência ab initio, a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral implica a proibição de aplicação da norma às situações e relações jurídicas pendentes ou em aberto e desenvolvidas ao amparo da sua eficácia jurídica.” Ac. do TCA – Sul de 20.05.2003 De tudo, decorre que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral impõe-se a todos os casos em que esteja em causa a aplicação da norma declarada inconstitucional. Citaremos o Provedor de Justiça, no seu, aliás, douto parecer no processo R-5055/09 com o Assunto: Declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Efeitos. “Assim, e em primeiro lugar, há que sublinhar que o legislador constituinte pretendeu claramente, com o regime-regra dos n.ºs 1 ou 2, consoante o caso, do art.º 282.º da Constituição, a destruição de todos os efeitos decorrentes da aprovação da norma declarada inconstitucional, já produzidos ou que pudessem produzir-se no futuro, operando-se a reconstituição da situação como se essa norma nunca tivesse existido. Isto é, em princípio – e se, conforme já notado, o Tribunal Constitucional nada disser em contrário no âmbito da decisão que toma –, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral faz reportar os efeitos da inconstitucionalidade da norma ao momento em que a norma declarada inconstitucional entrou em vigor, obrigando a que, na prática, as situações concretas que possam cair dentro do âmbito de aplicação do Acórdão sejam reconstituídas como se a norma declarada inconstitucional nunca tivesse existido na ordem jurídica (aplicando-se, ou não, às referidas situações, caso exista ou não, uma eventual norma anterior, que tenha sido revogada pela norma declarada inconstitucional, assim sendo repristinada). É o que diz, conforme já explicitado, o comando vertido no n.º 1 do art.º 282.º da Constituição. De acordo com J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “salvo decisão em contrário do TC [Tribunal Constitucional], ao abrigo do n.º 4 [do mesmo art.º 282.º da CRP], a declaração da inconstitucionalidade (...) de normas é equivalente, em geral, à declaração de nulidade das mesmas normas. As normas declaradas inconstitucionais(...) não são apenas anuladas (mera anulabilidade); elas estão feridas de nulidade desde a sua entrada em vigor ou desde o momento em que se tornaram inconstitucionais (...), se só se tornaram inconstitucionais (...) posteriormente (efeitos ex tunc). A sentença do TC tem caráter declarativo e não constitutivo: declara a nulidade da norma; não anula constitutivamente a norma inconstitucional. (...) Sendo a norma nula desde a origem, por efeito de inconstitucionalidade, tornam-se igualmente inválidos não somente os efeitos diretamente produzidos por ela (e daí a reposição em vigor de normas que ela haja revogado) mas também os atos jurídicos praticados ao seu abrigo (atos administrativos, negócios jurídicos, etc.)”. Ora, sendo o mencionado regime-regra aquele que claramente o legislador constituinte quis estabelecer para uma decisão de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, desta forma punindo com severidade todos os eventuais efeitos produzidos ao abrigo de uma norma que veio a ser declarada erga omnes desconforme à Lei Fundamental, será incongruente adotar posição permissiva em relação ao alargamento do âmbito das exceções a esse regime-regra – alargamento esse que desvirtua os objetivos queridos pelo legislador constituinte para a produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade – concretamente equiparando o caso decidido ao caso julgado. De facto, tal equiparação não só não decorre da letra da Constituição – o legislador constituinte fala expressamente apenas em caso julgado, e não em caso julgado e outras situações consolidadas na ordem jurídica –, como parece levar a um alargamento das exceções aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral não pretendida pelo legislador constituinte, em termos que suscitariam a dúvida sobre a natureza da sanção-regra aplicável. Na verdade, ao proceder-se a mecanismo interpretativo similar, descaracteriza-se irremediavelmente a regra dos n.ºs 1 e 2 do art.º 282.º, praticamente estabelecendo uma eficácia meramente para o futuro desta declaração, mesmo no caso de repristinação (em que as regras ora repristinadas só valeriam para futuro). “Como é que se alega? Não há uma forma padronizada de o fazer. O Tribunal Constitucional considera que tem que ser suficientemente argumentado ao ponto de o juiz do processo se ver obrigado a pronunciar-se. O Tribunal Constitucional já admitiu um recurso, dizendo que estava suficientemente bem alegado na medida em que o próprio juiz do processo sentiu a necessidade de se pronunciar sobre aquela alegação. Assim, poderá formular-se um princípio geral a propósito desta questão formulado nos seguintes termos: a alegação da inconstitucionalidade deverá ocorrer de modo a determinar o Tribunal a pronunciar-se sobre tal exceção.” - José Augusto Silva Lopes e Dora Resende Alves in Sobre a fiscalização da constitucionalidade, Revista Portucalense n.º 21, Universidade Portucalense, Porto, 20147, pág. 377. “Uma questão a ter em conta é que não se declara inconstitucionalidade de artigos ou preceitos, apenas declara-se a inconstitucionalidade de normas. Porventura, um artigo pode só conter uma norma, mas nem sempre. Tem de se indicar que se declara inconstitucionalidade da norma constante de determinado artigo de certo diploma. Por isso é que o Tribunal Constitucional, quando se declara a inconstitucionalidade com sentido interpretativo, ou seja, indicando o sentido que é conforme com a Constituição ou indicando o sentido que que é inconstitucional, indica expressa e exatamente isso. Com efeito, não é razoável que as normas sejam inconstitucionalidades. É suposto justamente o inverso, ou seja, que a ordem jurídica não detenha normas inconstitucionais.” – Idem pág. 379 “Pelo n.º 5 do artigo 280.º da CRP e artigo 72.º, n.º 3, da LTC, o Ministério Público é obrigado a recorrer das decisões que apliquem norma caso o Tribunal Constitucional já se pronunciara pela inconstitucionalidade da norma100. Note-se que há uma decisão (anterior) do Tribunal Constitucional que, como órgão especializado, já julgou inconstitucional certa norma, daí que, se um juiz «comum» contrariar a decisão do Tribunal Constitucional, há que pacificar esta fissura no ordenamento jurídico e, portanto, também aqui o recurso do Ministério Público é obrigatório e direto para o Tribunal Constitucional. A parte ad cautelam poderá fazer um requerimento ao processo dizendo que a decisão em causa dispõe em sentido contrário a um acórdão do Tribunal Constitucional (identificando-o) e, portanto, requer que seja dada vista ao Ministério Público para recorrer. Poderá também recorrer e recorre tal qual o Ministério Público, ou seja, diretamente para o Tribunal Constitucional.” - Idem pág. 381/382 Assim, se o Tribunal Constitucional tiver considerado inconstitucional uma certa norma, e se posteriormente um outro tribunal aplicar essa norma, há recurso obrigatório dessa decisão para o próprio Tribunal Constitucional. “Por outro lado - e à semelhança do que ocorre com as decisões de desaplicação -, a aplicação de uma norma pode ser expressa ou implícita. Esta ideia pode suscitar alguns problemas: imagine-se que um tribunal não toma conhecimento da questão de inconstitucionalidade de uma norma, quando podia e devia fazê-lo. Nesse caso, estará vedado ao recorrente o acesso ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC? O Tribunal respondeu negativamente: nessa situação, o não conhecimento da questão de constitucionalidade equivale à aplicação da norma arguida de inconstitucional para efeitos do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC.” - António de Araújo e Joaquim Pedro Cardoso da Costa in Os órgãos de fiscalização da Constitucionalidade: funções, competências, organização e papel no Sistema Constitucional perante os demais poderes do Estado . Voltamos ao Professor Jorge Miranda, para sublinhar a parte em que este ilustre constitucionalista refere que “Pode, todavia, o Tribunal Constitucional fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada (art. 79.º-C, 2.ª parte) – o que é, por sua banda, manifestação do princípio jura novit curia. Assim como pode dar à norma infraconstitucional um sentido diferente do que lhe foi dado pelo tribunal recorrido e chegar mesmo a uma interpretação conforme com a Constituição que depois se impõe àquele (art. 80.º, n.º 3).” In ob. cit. pág. 11. “No desenvolvimento argumentativo que conduziu à decisão em causa o Supremo Tribunal de Justiça, implicitamente embora, fez apelo ao regime jurídico constante da norma expurgada do ordenamento pelo Acórdão nº 162/95, o que vale por dizer que "não teve em conta o sentido e alcance (...) da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral". II - Assim acham-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso a que se reportam os artigos 280º, nº 5 da Constituição e 70º, nº 1, alínea g) da Lei nº 28/82, não existindo razão para o seu não reconhecimento.” - Ac. do TC de 05.11.1996 “I - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Publico, não só nas hipóteses de a norma aplicada pelo tribunal a quo ter sido anteriormente julgada inconstitucional, mas também, por maioria de razão, nos casos em que a mesma tiver sido declarada inconstitucional com força obrigatória geral. II - Em situações deste género, o Tribunal Constitucional aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral e ordena a reforma da decisão recorrida.” - Ac. do TC de 17.05.1998 Sendo este o enquadramento jurídico-constitucional da questão – saber se foi ou não violado o caso julgado constitucional -, recapitulemos o iter processual. Desde logo, não há que misturar a decisão da Segurança Social de 21.08.2019 que deferiu o novo requerimento de apoio judiciário, nem se interprete este como renúncia (aliás, impossível – Art. 73.º da LOFTC) ao direito a recorrer arguindo a violação do caso julgado constitucional, com força obrigatória geral, com a inerente nulidade ou inexistência da decisão. Não olvidar que “sendo a norma nula desde a origem, por força de inconstitucionalidade, tornam-se igualmente inválidos não somente os efeitos diretamente produzidos por ele (e daí a reposição em vigor de normas que haja revogado), mas também os atos jurídicos praticados ao seu abrigo (atos administrativos, negócios jurídicos, etc.).” – Cfr. Ac. 80/86 do TC. “A questão da constitucionalidade não tem que ser suscitada pelas partes no processo, podendo e devendo ser oficiosamente levantada pelo juiz.”. - Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa, anotada, 4.ª ed. revista, II Vol., págs. 519/520. O acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 242/2018 foi proferido a 08 de maio de 2018. Não se aplica ao caso sub judice o disposto no artigo 282.º/3 e 4 da Constituição. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que apreciou a violação do caso julgado constitucional, foi proferido no dia 23.04.2020. S. d. r., a decisão ora reclamada adere à ideia do acórdão recorrido que não é oficioso para os tribunais o dever de acatamento da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, o que, como julgamos ter demonstrado, não corresponde ao quadro jurídico-constitucional. No entanto, foi alegado perante o tribunal a quo que: O dever de acatar com as decisões do Tribunal Constitucional é oficioso e a isso não obsta o caso julgado formal, muito menos o esgotamento do poder jurisdicional. O Tribunal Constitucional no referido acórdão 242/2018 decidiu “…declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.” Ao invés de acatar com esta decisão e, assim, cumprir e fazer cumprir a Lei Suprema, o acórdão deste tribunal de 23.04.2020, determinou que a reclamante pagasse a taxa de justiça devida pela oposição assim como mandou desentranhar as contra-alegações e recurso subordinado, por considerar que a recorrente não beneficiava do apoio judiciário, uma vez que a Segurança Social havia indeferido liminarmente o requerimento formulado a 03.06.207, pela aplicação da norma inconstitucional, decisão que ad cautelam se diga que à data do acórdão e de hoje não formou caso resolvido, muito menos caso julgado. (fim do excerto). O tribunal a quo reconhece que incumpriu o dever de acatar com o acórdão 242/2018, mas descarregou o odioso na recorrente invocando um ónus que manifestamente não existe. Até porque espera-se que os Tribunais cumpram e façam cumprir com a Constituição e, aliás, é matéria subtraída às partes. Lê-se no acórdão recorrido: “E, se é certo que o ac. do TC nº242/2018 foi proferido antes de transitar em julgado o acórdão da Relação que manteve o despacho de não admissão do recurso da rejeição da impugnação judicial do indeferimento (indeferimento decretado com fundamento em norma agora declarada inconstitucional com força obrigatória geral), a verdade é que durante a pendência da reclamação respetiva, prevista no artigo 643º do CPC, nada foi alegado pela requerida no sentido da prolação superveniente do referido ac. do TC e da sua aplicação ao caso, para evitar o trânsito em julgado da decisão do Tribunal da Relação, sendo que depois desta decisão, a requerida continuou a não invocar o ac. do TC n.º 242/2018, fundamentando o seu recurso para o Tribunal Constitucional apenas na inconstitucionalidade do artigo 28º nº5 da Lei 34/2004.” Como consta na decisão recorrida e decisão sumária ora reclamada, à data da prolação do acórdão 242/2018 ainda não havia transitado o acórdão que confirmou a rejeição da impugnação da decisão da Segurança Social. Nem a decisão expressa da Segurança Social de 12.12.2017 havia, consequentemente, formado caso resolvido, sendo certo que, ainda que o houvesse, que não foi, não haveria de produzir os efeitos, pois a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, a isso obriga – eliminam-se os efeitos da norma declarada inconstitucional. Ou seja, o ato administrativo expresso de indeferimento do pedido de apoio judiciário pode até subsistir (compreendido como não necessitando de uma declaração judicial de nulidade – Cfr. art. 162.º/1 do CPA) mas não produz os seus efeitos o que, aliás, é característico dos atos nulos, e de resto está proclamado na Constituição, no já referido artigo 282.º/1. No caso os efeitos, consequência daquele ato administrativo, que não podem subsistir, são os decididos no acórdão de 23.04.2020 que determinou que a reclamante pagasse a taxa de justiça devida pela oposição assim como mandou desentranhar as contra-alegações e recurso subordinado Precisam as partes de invocar a Lei e a Constituição? Mas, não é esse um dever oficioso dos tribunais? “Um ato nulo é ineficaz, não produz qualquer efeito ab initio, é insanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão, pode ser impugnado a todo o tempo e perante qualquer tribunal e a nulidade pode ser conhecida a todo o tempo por qualquer órgão administrativo, tendo o seu reconhecimento natureza declarativa.” – Ac. do TCA – Norte de 09.10.2015 Pode dizer-se que a recorrente confiou que o Tribunal a quo iria cumprir com a Constituição e com a lei, desaplicando a referida norma, competindo, como é seu dever, cumprir e fazer cumprir com as decisões deste Tribunal Constitucional. Verificando a omissão desse dever, a recorrente agiu como se lhe era exigido processualmente invocando a nulidade da decisão precisamente por não conhecer de questões de conhecimento oficioso. A questão é, pois, violação do caso julgado pelo Tribunal Constitucional no acórdão 242/2018. E o recurso previsto na citada alínea g) do artigo 70.º/1 da LOFPTC atribui competência ao Tribunal Constitucional para aferir se houve violação do seu decidido impondo, sendo caso disso, os termos em que deve ser reformada a decisão recorrida. E, ao contrário do que parece vir implícito na decisão reclamada, o eventual caso julgado, posterior à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, não é óbice à procedência do presente recurso, na medida em que a decisão transitada é nula, inexequível ou inexistente, por só se ressalvar o caso julgado anterior, nos termos do artigo 282.º/3 da Constituição. Com o devido respeito insistimos hic et nunc que a expressão “força obrigatória geral” consta do n.º 1 do art.º 282.º da CRP e sinaliza três tipos de efeitos: i) A nulidade da norma inconstitucional ou ilegal que supõe, não só, a sua expulsão da ordem jurídica, mas também a eliminação de todos os efeitos passados que tenha produzido desde a sua origem ou desde a ocorrência do vício. É este o objeto do presente recurso e não outro qualquer. Sublinha-se que o tribunal a quo expressamente recusou a desaplicação da norma declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, com o único e inadmissível fundamento de que a recorrente não havia invocado o acórdão 242/2018. Mas, ao contrário, é – insista-se – dever oficioso. No dever oficioso, as partes não têm de impulsionar a intervenção do juiz. Concluindo, neste recurso, tal como sucedeu no acórdão 264/91, para o qual se remete, o Tribunal Constitucional só deve fazer aplicação do acórdão 242/2018 e determinar que a reformulação da decisão de acordo com o juízo de ali inconstitucionalidade formulado. Nada mais do que isto e é o que se pede. Nestes termos e nos melhores de Direito e Sempre com o mui douto suprimento de vossas excelências, excelentíssimos juízes conselheiros, deve ser jugada procedente a presente reclamação e, consequentemente, feita a aplicação do acórdão 242/2018 e determinada a reformulação da decisão de acordo com o juízo de ali inconstitucionalidade formulado.» 5. O recorrido pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, o que faz, essencialmente, nos seguintes termos: «(...) I Introdução Vem a Recorrente ora reclamar para a conferência da Decisão Sumária (a "Decisão reclamada", ou, simplesmente, a "Decisão") do Excelentíssimo Senhor Juiz- Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional, pela qual se decidiu — e bem — não conhecer do recurso de constitucionalidade (o "Recurso") pela mesma interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 14.07.2022 (o "Acórdão recorrido"), Acórdão esse que, por sua vez, indeferiu a reclamação para a conferência também apresentada pela Recorrente ora Reclamante do despacho da Veneranda Juíza- Desembargadora Relatora que, considerando esgotado o seu poder jurisdicional, determinou a devolução/remessa dos autos ao Tribunal de l. a Instância para cumprimento do determinado no Acórdão do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa de 23.04.2020. Alega, em suma, a ofensa/violação de caso julgado constitucional, por alegada aplicação de norma declarada inconstitucional, mais concretamente pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral operada pelo Acórdão n.º 242/2018 deste Tribunal Constitucional, publicado em Diário da República em 07.06.2018, Peticionando, a final, a anulação dos efeitos do referido Acórdão de 23.04.2020. Sucede, porém, que, a Reclamação sob resposta é manifestamente infundada , razão pela qual deve ser por V. Exas. julgada totalmente improcedente . Com efeito, a Decisão reclamada não merece o menor reparo, pelo que deverá manter-se, na íntegra, e, com isso, os efeitos determinados pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.04.2020 , Senão vejamos. Diga-se, desde logo, que o Recurso tem, efetivamente, como fundamento determinadas alegadas inconstitucionalidades, destinando-se, pois, à apreciação da eventual aplicação de normas inconstitucionais suscitadas durante o processo. Não havendo qualquer erro nos pressupostos em que assenta a Decisão. Tal resulta, inequivocamente, do respetivo requerimento de interposição, no qual a Recorrente ora Reclamante, embora faça referência a duas alíneas, dá apenas cumprimento às formalidades específicas do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do número 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional ["LOTC"], a saber: A indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado [ in casu , o artigo 282.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (" CRP ")]; e A peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ( cfr. artigo 75.º-A, n.º 2, da LOTC). E já não às formalidades específicas do recurso de constitucionalidade previsto na alínea g) do mesmo preceito legal, mais concretamente a identificação da decisão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional a norma aplicada pela decisão recorrida ( cfr. artigo 75.º-A, n.º 3, da LOTC), Ou seja, "o" Acórdão-fundamento" que origina o conflito jurisprudencial que está na base da respetiva interposição". A este propósito, é irrelevante a referência, pela Recorrente ora Reclamante, a ambas as alíneas em causa [ b) e g ) ]. De facto, " não é admissível uma indicação " em alternativa ou de forma cumulativa" das alíneas em que a parte funda o recurso " (realce nosso). Tanto assim é que o número 1 do artigo 75.º-A da LOTC alude, expressamente, à " alínea [e não «alíneas» ] do n.º 1 do artigo 70.º [da mesma Lei] ao abrigo da qual o recurso é interposto" (realce naturalmente nosso). Pelo que sempre o Recurso deveria — como foi — ter sido entendido como interposto ao abrigo da referida alínea b), a única a cujas formalidades a Recorrente ora Reclamante procurou dar (e deu) cumprimento. Não podendo, de resto, a mesma vir, agora, em desespero de causa, tentar convolar o (único) Recurso inicial e efetivamente interposto. Com efeito, "[o] rigoroso entendimento jurisprudencial acerca do cumprimento do ónus de especificação do tipo de recurso obriga naturalmente a parte a uma especial cautela no enquadramento da impugnação que deduz na tipologia do n.º 1 do artigo 70.º [da LOTC] - já que normalmente lhe não será possível retificar ulteriormente (nomeadamente, no âmbito de reclamação [ ... ] ) uma inidónea ou inadequada indicação no requerimento da interposição do recurso" . Isto assente, é, entre o mais, requisito específico do recurso de constitucionalidade em causa a efetiva aplicação da(s) norma(s) — ou interpretações normativas — cuja inconstitucionalidade é sindicada. Isto é, " que a decisão recorrida tenha aplicado [a] norma arguida de inconstitucional durante o processo" . Nesta medida, "[a] admissibilidade [deste] recurso está condicionada [...] à efetiva aplicação à dirimição do caso, pelo tribunal " a quo", da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade fora suscitada pelo recorrente" (realce nosso), E "como sua ratio decidendi" ( cfr ., aliás, página 7 da Decisão), no sentido de "fundamento jurídico determinante da solução alcançada" (realce igualmente nosso). Em síntese, impõe-se, nesta sede, que a(s) norma(s) em causa assuma(m) "influência efetiva e determinante na decisão concretamente tomada pelo julgador" . Ora, nem o Acórdão recorrido — nem mesmo, veja-se, ainda que irrelevante para o efeito, o Acórdão de 23.04.2020 — aplicou as interpretações normativas reputadas de inconstitucionais, muito menos como seu "fundamento normativo" . Na realidade, o Acórdão recorrido limitou-se a confirmar, por um lado, a inexistência de deferimento tácito do primeiro pedido de apoio judiciário formulado pela Recorrente ora Reclamante junto da Segurança Social (e o consequente caso julgado formado relativamente à decisão de indeferimento expresso do mesmo pedido), E, por outro, o esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal da Relação de Lisboa relativamente ao seu Acórdão de 23.04.2020. Assim não se preenchendo, ab initio , os pressupostos das normas (ou interpretações normativas) reputadas de inconstitucionais pela Recorrente ora Reclamante, nem, por isso, se verificando a necessária coincidência entre tais normas/interpretações e a ratio decidendi do Acórdão recorrido. Em suma: "Um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode [...] [repercutir-se] sobre a decisão recorrida, se, inter alia, houver suficiente coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade se invoca e aquela que foi efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Essa coincidência, no caso, não se verifica " (cfr. página 8 da Decisão; realces nossos). "[A] segunda questão [de inconstitucionalidade] colocada [...] pressupõe, entre vários outros elementos, que tenha havido um «deferimento tácito do apoio judiciário formado inicialmente». Ora, analisando a decisão recorrida, verifica-se que é aí indicado com muita clareza ser entendimento do tribunal a quo o de que não houve deferimento tácito" (cfr. página 8 da Decisão; sublinhado nosso). "Quanto à primeira questão formulada pela recorrente, [...] esta questão, uma vez mais, não reflete suficientemente o entendimento acolhido na decisão recorrida" ( cfr . página 9 da Decisão; sublinhado igualmente nosso ). "A pretensa norma indicada pela recorrente não se projeta de algum modo na decisão aqui recorrida, porque relativamente ao acórdão de 23 de abril de 2020 considerou simplesmente o tribunal que se encontrava «esgotado o poder jurisdicional do presente tribunal»" (cfr. página 10 da Decisão). 28. Também aqui, "a norma [...] não foi aplicada pela decisão recorrida, não constituiu seu fundamento, nem a sua aplicação se revelou, ou revela, necessária para conhecer do recurso" . 29. Pelo que bem andou o Excelentíssimo Senhor Juiz-Conselheiro relator ao decidir não conhecer do objeto do Recurso. Sem prescindir, 30. Mesmo que se admitisse que o Recurso teria sido validamente interposto ao abrigo da alínea g) do número 1 do artigo 70.º da LOTC, no que não se concede, também os respetivos pressupostos não se encontrariam reunidos. 31. Não se ignora nem questiona a força vinculativa e de caso julgado das decisões deste Tribunal Constitucional, bem como, naturalmente, que não devem ser aplicadas normas anteriormente julgadas/declaradas inconstitucionais por esta mesma instância. 32. Acontece, no entanto, que, não só ficam, nos termos do disposto no artigo 282.º, n.º 3, da CRP [«Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade»], ressalvados os casos julgados (de que é exemplo o indeferimento expresso do primeiro pedido de apoio judiciário formulado pela Recorrente ora Reclamante junto da Segurança Social), 33. Como a norma em causa, entretanto declarada inconstitucional, não foi, igualmente, efetivamente aplicada no Acórdão recorrido (ou, tão-pouco, no Acórdão de 23.04.2020), 34. O que sempre constituiria pressuposto desse mesmo recurso. 35. Nas palavras de Lopes do Rego, a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do número 1 do artigo 70.º da LOTC depende da "aplicação, como "ratio decidendi" , pelo tribunal "a quo" de norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional" . 36. De igual jeito, em comentário ao artigo 280.º, n.º 5, da CRP, esclarecem Jorge Miranda e Rui Medeiros que o recurso nele previsto pressupõe que "o tribunal recorrido tenha aplicado a norma cuja validade é questionada" . 37. Em suma, exige-se, para tanto, "uma estrita e perfeita coincidência entre a norma ou interpretação normativa já precedentemente julgada inconstitucional e a norma (ou uma interpretação dela) efetivamente aplicada à dirimição do caso pelo tribunal "a quo" " (realce nosso). 38. Aliás, tal arguição pode até "constar do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, se só neste momento o interessado for confrontado com a jurisprudência do TC" . 39. O que significa que, contrariamente ao alegado pela Recorrente ora Reclamante, incumbe à parte interessada, neste caso ao recorrente, o correspondente ónus de suscitação. 40. Não obstante, o que é facto é que o Acórdão recorrido, tal como não aplicou nenhuma das dimensões normativas reputadas de inconstitucionais pela Recorrente ora Reclamante, não aplicou, também, explícita ou implicitamente, o artigo 7.º, n.º 3, da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, muito menos na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas. 41. Inexistindo, por isso, qualquer violação de caso julgado constitucional. 42. Tanto assim (não) é que o Ministério Público dele não interpôs o recurso a que sempre estaria legalmente obrigado ( cfr . artigos 280.º, n.º 5, da CRP, e 72.º, n.º 3, da LOTC). 43. Ao invés, a motivação/fundamentação do Acórdão recorrido assenta na conjugação do disposto, de um lado, nos artigos 282.º, n.º 3, da CRP [«Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade»], 25.º [«Prazo»], 27.º [«Impugnação judicial»], e 28.º [«Tribunal competente»] da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, 44. E, do outro, dos artigos 613.º [«Extinção do poder jurisdicional e suas limitações»], 619.º [«Valor da sentença transitada em julgado»] e seguintes, e 666.º [«Vícios e reforma do acórdão»], todos do Código de Processo Civil (" CPC "). 45. De resto, nem mesmo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.04.2020, cujos efeitos a Recorrente ora Reclamante pretende ver anulados, aplicou a norma declarada inconstitucional, 46. Antes assentando a respetiva motivação/fundamentação na conjugação do disposto nos artigos 145.º [«Comprovação do pagamento de taxa de justiça»], 552.º [«Requisitos da petição inicial»], 570.º [«Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça»], e 642.º [«Omissão do pagamento das taxas de justiça»], todos do CPC, e, ainda, 27.º, n.º 1 [«Impugnação judicial»], e 29.º [«Alcance da decisão final»], ambos da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, relativos às consequências/cominações legais da omissão do pagamento, por parte da Recorrente ora Reclamante, das taxas de justiça por si devidas. 47. Aludindo, no mais, a título prévio, incidental, complementar ou instrumental, a outras disposições normativas que (também) não aquela, incluindo, veja-se, a outra norma declarada inconstitucional que não a norma alegadamente em causa. 48. Não é, pois, verdade que o Tribunal da Relação de Lisboa tenha recusado expressamente a desaplicação da norma declarada inconstitucional , nem, tão-pouco, reconhecido o incumprimento de qualquer dever de acatamento com a declaração de inconstitucionalidade sub judice. 49. Em particular, tanto o Acórdão de 23.04.2020 não aplicou tal norma que, como bem nota o Acórdão recorrido (e, agora, a Decisão reclamada), a Recorrente ora Reclamante nunca antes invocou esta questão — a qual, a colocar-se, ter-se-ia, desde logo, colocado relativamente aos despachos do Tribunal de 1. a Instância de 23.03.2018. 50. Seja no seguimento da publicação da declaração de inconstitucionalidade em causa, em junho de 2018 — o que poderia, por exemplo, a Recorrente ora Reclamante ter feito, quando não logo (i) em setembro de 2018, na pendência da reclamação do despacho que não admitiu o recurso de apelação interposto da decisão que rejeitou, por extemporaneidade, a impugnação judicial deduzida pela Recorrente ora Reclamante contra a decisão de indeferimento do primeiro pedido de apoio judiciário, (ii) em julho de 2019, em reclamação para a conferência da decisão singular que precedeu o Acórdão de 23.04.2020, pelo menos (iii) em agosto de 2019, na resposta à reclamação para a conferência por sua vez apresentada pelo Recorrido ora Reclamado na origem daquele Acórdão, tudo isto posteriormente à referida declaração de inconstitucionalidade —, 51. Seja, maxime, na imediata sequência da prolação do referido aresto, limitando-se, por essa ocasião, a interpor, em maio de 2020, recurso para este Tribunal Constitucional também com fundamento em determinadas alegadas inconstitucionalidades, ao abrigo, não da alínea g) do número 1 do artigo 70º da LOTC, mas da respetiva alínea b) . 52. Se, efetivamente, o dito Acórdão tivesse aplicado norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional [ cfr . artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LOTC], sempre a Recorrente ora Reclamante poderia/deveria ter, nesse pressuposto, e em tempo — a saber, no prazo de 10 (dez) dias, contados, quando não do próprio Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de revista por sua vez interposto pelo Recorrido ora Reclamado — lançado mão do competente recurso de constitucionalidade, ao abrigo, aí sim, da referida alínea. 53. O que, porém, não fez. 54. Vindo, agora, volvidos mais de dois anos sobre a sua prolação (e mais de quatro sobre a aludida declaração de inconstitucionalidade), e no uso de meios processuais perfeitamente atípicos, suscitar tal questão. 55. E não o fez precisamente porque, à semelhança do Acórdão recorrido, o referido aresto não aplicou qualquer norma que houvesse sido objeto de uma declaração de inconstitucionalidade, muito menos a norma alegadamente em causa. 56. Também aqui, essa norma, em qualquer das suas possíveis dimensões/interpretações, "não [...] desempenh [ou] qualquer função na fundamentação do aludido aresto", "não constituiu um fundamento efetivo cia decisão recorrida" , nem mesmo implicitamente. 57. E nem se diga que tal questão deveria ter sido oficiosamente suscitada e conhecida. 58. Se é verdade que as questões de inconstitucionalidade são de conhecimento oficioso, também o é que só cabe delas conhecer se e quando estas efetivamente se coloquem. 59. In casu, e em rigor, não se aplicando a norma declarada inconstitucional — e não confrontado o Tribunal a quo com a sua aplicação ou não, ou seja, não chamado a pronunciar-se sobre a validade do indeferimento, pela Segurança Social, do primeiro pedido de apoio judiciário formulado pela Recorrente ora Reclamante —, não existia, verdadeiramente, qualquer questão (de constitucionalidade) de que cumprisse conhecer. 60. Efetivamente, "esse conhecimento (oficioso, ou suscitado pelas partes) só encontra justificação face a uma efetiva aplicação de normas inconstitucionais [...] , sendo indispensável, também e ainda, que a questão de inconstitucionalidade tenha relevância na decisão final, ou seja, que dessa aplicação [...] tenha dependido o sentido da decisão recorrida" (realces nossos). Em todo o caso, 61. E ainda que assim não fosse — isto é, ainda que a norma declarada inconstitucional tivesse sido efetivamente aplicada por qualquer uma das instâncias judiciais em causa, o que expressamente não se admite e apenas por mera hipótese de raciocínio se equaciona —, sempre a referida declaração de inconstitucionalidade seria insuscetível de produzir aqui quaisquer efeitos, na medida em que, por força do disposto no artigo 282.º, n.º 3, da CRP, dela "[f] icam ressalvados os casos julgados [...]" (realce naturalmente nosso). 62. Para o efeito, equiparam-se aos casos julgados — conceito que, veja-se, a CRP não define — os casos (administrativos) decididos/resolvidos, i.e., as situações consolidadas, 63. Das quais são exemplo os atos administrativos inimpugnáveis, no sentido de insuscetíveis de impugnação, " pelo decurso do [respetivo] prazo" . 64. Como tal, pese embora a figura do caso decidido ou resolvido "seja distinta do instituto do caso julgado, [...] não pode deixar de lhe ser dada equiparação", "conferindo-lhe um valor em tudo igual ao caso julgado de uma decisão judicial" . 65. Nesta medida, a doutrina e a jurisprudência (mormente deste Tribunal Constitucional) vêm entendendo pela "aplicação analógica da primeira parte do n.º 3 do artigo 282.º da Constituição às situações consolidadas" , incluindo "aos atos administrativos inimpugnáveis" , 66. Cuja ressalva "resulta implicitamente" dessa mesma disposição, com fundamento, nomeadamente, nas "exigências práticas de certeza e de segurança análogas àquelas que explicam a salvaguarda do caso julgado" . 67. Por conseguinte, "tal consolidação, mesmo não constituindo caso julgado em sentido estrito, [...] há de, no entanto, a ele ser equiparada para efeito do disposto no artigo 282º, nº 3, da Constituição" . 68. Pelo que "também estas situações definitivamente consolidadas não podem ser retroactivamente perturbadas pela eficácia ex tunc da declaração de inconstitucionalidade " . 69. Por outras palavras, tal eficácia tem como limite, para além do caso julgado, as "situações [ao mesmo] equiparáveis, e entre estas, [...] a [situação] do "caso resolvido" administrativo" . 70. O que vale por dizer que "uma eventual declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral [também] nunca operaria qualquer efeito em relação a [...] atos administrativos inimpugnáveis" . 71. Posto isto, a decisão de indeferimento, pela Segurança Social, do primeiro pedido de apoio judiciário formulado pela Recorrente ora Reclamante — a única que, in casu, efetivamente aplicou, e como ratio decidendi , a norma entretanto declarada inconstitucional — constituía, à data da aludida declaração de inconstitucionalidade, e para todos os efeitos, já caso decidido ou resolvido, 72. Precisamente por não ter sido impugnada "em tempo" , por a respetiva impugnação judicial " não ter sido interposta em tempo". 73. De facto, não obstante tal decisão ter-lhe sido notificada na mesma data em que foi proferida, a Recorrente ora Reclamante não a impugnou judicialmente no prazo legalmente previsto — a saber, de 15 (quinze) dias ( cfr. artigo 27.º, n.º 1, parte final, da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais) —, 74. Tendo, por despacho — irrecorrível — do Tribunal de l. a Instância, datado de 23.03.2018, a impugnação deduzida pela Recorrente ora Reclamante sido rejeitada, por manifestamente extemporânea. 75. Pelo que — uma vez "perdido o seu caráter litigioso", tornando-se indiscutível "segundo os meios ordinários" e "de acordo com as regras processuais gerais" —, logo a referida decisão administrativa se consolidou na ordem jurídica, maxime antes da declaração de inconstitucionalidade em causa. 76. Declaração essa que, também por isso, "não constitui fundamento autónomo de impugnação " da situação assim consolidada. 77. Aliás, tanto a situação em causa — i.e., o indeferimento, pela Segurança Social, do primeiro pedido de apoio judiciário formulado pela Recorrente ora Reclamante — estava consolidada, que esta formulou, em 2019, novo pedido junto da mesma entidade, o qual veio, esse sim, porque posterior à referida declaração de inconstitucionalidade, a ser (expressamente) deferido. 78. Se, também aqui, "as questões de facto ou de direito reguladas pela norma julgada inconstitucional encontram [-se] definitivamente encerradas [...] porque o ato se tornou inimpugnável" , tendo "ganho forma definitiva" 79. Então, "a declaração de inconstitucionalidade, com a consequente nulidade ipso jure, não perturba, através da sua eficácia retroativa" , a situação em apreço. 80. Numa palavra, "a norma viciada de inconstitucionalidade não era já materialmente reguladora de ta [l] situaç [ão] , sendo irrelevante a sua subsequente declaração de inconstitucionalidade" . 81. Por fim, dir-se-á que a ofensa/violação de caso julgado constitucional só poderia, eventualmente, constituir fundamento de recurso para este Tribunal Constitucional em casos de não acatamento, pelo Tribunal a quo, de anterior juízo/julgamento de (in)constitucionalidade relativamente a uma determinada questão suscitada no mesmo processo, 82. O que não é (também) o caso. Por isto, e por tudo o mais, 83. O Recurso não só é, senão mesmo inadmissível, manifestamente infundado, como, em todo o caso, perfeitamente inútil. 84. Como é sabido, "os recursos de constitucionalidade só podem ter por objeto normas e não decisões dos tribunais" , 85. Devendo, nessa medida, "incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica — não podendo destinar-se a pretender sindicar o ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria (e irrepetível) do caso concreto" . 86. De que é perfeito exemplo a sindicância da Recorrente ora Reclamante relativamente ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.04.2020, vindo a sua pretensão "formuladapor referência a uma [essa] decisão concreta" (cfr . página 9 da Decisão). 87. Como se não bastasse, e não fosse — por absurdo — o Recurso inadmissível ou manifestamente infundado, a verdade é que sempre o mesmo careceria de utilidade. 88. A este propósito, constitui, igualmente, pressuposto geral dos recursos de constitucionalidade a sua "natureza instrumental" , no sentido de "a solução da questão de inconstitucionalidade [...] pode [r] repercutir-se, deforma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido" (cfr., aliás, páginas 7 e 8 da Decisão). 89. Na realidade, "só há interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve" . 90. Deste modo, é inútil "o julgamento do recurso quando a solução a dar pelo Tribunal Constitucional à questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso for insuscetível de se projetar na solução dada ao caso concreto "sub juditio" " . 91. Sendo que tal utilidade "depende de a decisão proferida no processo-base ter feito aplicação da dimensão normativa arguida de inconstitucional [ou da norma declarada inconstitucional]". 92. Dito de outro modo, intimamente associada a esta exigência de utilidade está "a sempre afirmada necessidade de que haja ocorrido efetiva aplicação [...] pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa a que vem reportado o recurso" . 93. Se, como in casu, "tal não suceder, uma eventual decisão de provimento cio recurso de constitucionalidade não teria qualquer impacto ou a virtualidade de determinar a reforma da decisão recorrida, como impõe o artigo 80.º, n.º 2, da LTC " (realce nosso). 94. Ora, não tendo, repita-se, qualquer das normas — arguidas de ou declaradas inconstitucionais — sido aplicadas, sempre o Acórdão recorrido se manteria "inelutavelmente incólume", "qualquer que [viesse] a ser o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional" . 95. Parafraseando a Decisão: "[U]ma pronúncia por parte do Tribunal Constitucional não poderia repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma — ou seja, seria inútil, o que não é consentido pelo referido princípio da instrumentalidade " (cfr . página 9 da Decisão). Em face do exposto, 96. Deve a Reclamação sob resposta ser julgada totalmente improcedente, porque manifestamente infundada , 97. Mantendo-se, na íntegra, a Decisão reclamada, e, consequentemente, os efeitos determinados pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.04.2020, com as legais consequências . Termos em que deve a Reclamação sob resposta ser julgada totalmente improcedente, porque manifestamente infundada, mantendo-se, na íntegra, a Decisão reclamada, e, consequentemente, os efeitos do acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 23.04.2020, com as legais consequências. » Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. A recorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 614/2022, que decidiu não conhecer o objeto do seu recurso de constitucionalidade, por ter concluído não versar o mesmo sobre normas aplicadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi . A reclamação, no entanto, não pode se deferida. A reclamação concede implicitamente não se encontrarem preenchidos os pressupostos de admissão de recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, colocando antes a tónica no facto de preencher os de recursos interpostos ao abrigo da alínea g) do mesmo preceito, também invocada no recurso. No entanto, a recorrente não indicou qualquer Acórdão deste Tribunal em que tivesse sido julgada inconstitucional qualquer das normas por si indicadas. A referência ao Acórdão n.º 242/2018 surge no requerimento de interposição de recurso, não como indicação de um acórdão-fundamento para os efeitos do disposto na respetiva alínea g) e do artigo 75.º-A, n.º 3, do mesmo diploma, mas como elemento integrante das próprias questões que pretendia ver apreciadas. Não se trata de um mero formalismo: é que a questão indicada no recurso de constitucionalidade não é a própria questão de que se curou no referido Acórdão n.º 242/2018, mas passa antes pelo facto de ter pretensamente sido aplicada nos autos interpretação conflituante com a sustentada no Acórdão n.º 242/2018 apesar da existência desse Acórdão . Isso, de resto, projeta-se decisivamente no fundamento primacial da Decisão Sumária reclamada, nos termos expostos em seguida. De facto, independentemente do problema acima, o aspeto que inelutavelmente vota a reclamação em apreço à improcedência reside no facto de dela não resultar infirmada a conclusão de que as questões indicadas no recurso contivessem normas integrantes da ratio decidendi da decisão recorrida, pressuposto que é comum à admissibilidade de recursos interpostos ao abrigo tanto da alínea b) quanto da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. De facto, também a alínea g) pressupõe decisões dos tribunais que « apliquem » – efetivamente e de modo decisivo para o sentido decisório adotado – normas inconstitucionais. No plano dos pressupostos processuais, a principal diferença entre os que são convocados pela alínea g) e os que são convocados pela alínea b) é a de no caso da primeira o recorrente ficar dispensado da suscitação prévia das questões de constitucionalidade perante o tribunal recorrido em termos de este ficar vinculado a conhecê-las. Já a exigência de que tais normas tenham sido efetivamente aplicadas na decisão recorrida, essa é absolutamente comum a ambas as hipóteses, pelo que a reversão da Decisão Sumária reclamada dependeria da infirmação da conclusão de que as questões de constitucionalidade indicadas no recurso não foram aplicadas naquela que nos presentes autos constitui a decisão recorrida. Olhando novamente para essas questões e confrontando-as com o sentido e o alcance da decisão recorrida, não pode, porém, deixar de reiterar-se tal conclusão. A segunda questão colocada era – recorde-se – aquela segundo a qual « [a] norma extraída da conjugação dos artigos 621.º e 625.º do Cód. Proc. Civil, é inconstitucional, por violar o artigo 282.º/1 da Constituição, na interpretação de que a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, não implica retroativamente e para os processos pendentes a manutenção dos efeitos do deferimento tácito do apoio judiciário formado inicialmente, com a consequente nulidade e/ou anulação dos atos que, por posterior rejeição liminar pelos serviços da Segurança Social do pedido de apoio judiciário, determinaram o desentranhamento das peças processuais. » Nada na reclamação permite repensar o entendimento de que esta questão integra como seu elemento essencial um elemento que a decisão recorrida não só não acolhe como, em rigor, afasta expressamente: o de que tenha havido um « deferimento tácito do apoio judiciário formado inicialmente ». Como se notou já na Decisão Sumária reclamada, a decisão recorrida afirma de modo inequívoco que não houve deferimento tácito algum: « o deferimento tácito não existe no caso dos autos, pois foi afastado pelo indeferimento expresso de 12/12/2017 e este indeferimento manteve-se, porque a respetiva impugnação judicial não foi admitida, nem foi admitido o recurso daí interposto, cuja não admissão foi mantida pela Relação. Não pode, pois, a nova decisão da Segurança Social de 21/8/2019, no sentido do deferimento do apoio judiciário, ser uma confirmação de um deferimento tácito que já não existia, sendo sim uma decisão nova cujos efeitos só poderiam produzir-se para futuro. » Quanto à primeira questão – sc. , aquela segundo a qual « [a] norma extraída da conjugação dos artigos 613.º/1 e 2, 621.º e 625.º do Cód. Proc. Civil, é inconstitucional, por violar o artigo 282.º/1 da Constituição, na interpretação de que não ofende o caso julgado constitucional, pelo acórdão 242/2018, de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (...), o acórdão do Tribunal da Relação de 23.04.2020, que em face do indeferimento liminar do pedido de apoio judiciário pela Segurança Social, ao abrigo da norma declarada inconstitucional, determinou o pagamento da taxa de justiça e multa devida pela oposição e determinou o desentranhamento das contra-alegações e do recurso subordinado » –, para além de a reclamação não contestar a falta de normatividade que lhe é imputada na Decisão Sumária reclamada, a conclusão que se impõe no que diz respeito ao pressuposto da ratio decidendi é idêntica à que se expôs quanto à outra questão de constitucionalidade. É que o tribunal recorrido afirmou claramente que o acórdão proferido no dia 23 de abril de 2020 não poderia ter atendido ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2018, porque « a ponderação da declaração de inconstitucionalidade » não foi suscitada pela ora recorrente « dentro das regras processuais e nos momentos processuais estabelecidos pela lei » e porque, em qualquer caso, « ao longo da pendência do presente recurso de apelação a requerida [inter alia] nunca invocou o citado acórdão do TC e a sua superveniência ». Notou-se ainda na Decisão Sumária que, além do mais, a decisão a que vem imputada a aplicação de norma nem sequer é o acórdão recorrido para os efeitos do presente recurso (o acórdão do Tribunal da Relação de 14 de julho de 2022), mas sim, de novo, o acórdão proferido no dia 23 de abril de 2020, de que foi já interposto recurso para o Tribunal Constitucional: a pretensa norma indicada pela recorrente não se projeta de algum modo na decisão aqui recorrida, porque relativamente ao acórdão de 23 de abril de 2020 considerou simplesmente o tribunal que se encontrava « esgotado o poder jurisdicional do presente tribunal ». A questão de saber se deveria ter sido aplicada a jurisprudência constitucional independentemente da sua invocação pela recorrente « dentro das regras processuais e nos momentos processuais estabelecidos pela lei » – que foi a interpretação normativa de facto aplicada na decisão recorrida – poderia ter relevância em si mesma e dar base à formulação de uma questão suscetível de ser sindicada por este Tribunal Constitucional, mas não foi essa a interpretação indicada no recurso de constitucionalidade. Pelo exposto, não pode deixar de indeferir-se a presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Tem voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão. Lisboa, 21 de dezembro de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro