PROC. N.º[1] 1527/24.4T8PRT-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto - Juiz 1
RELAÇÃO N.º 323
Relator: Alberto Taveira
Adjuntos: Rui Moreira
Anabela Andrade Miranda
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I- RELATÓRIO.
AS PARTES
Embtes.: A..., Lda.,
AA e
BB.
Embdo.: B..., Lda
A exequente/embargada intentou execução contra os executados/embargantes, dando à execução “Sentença homologatória proferida em 15/01/2020” na qual “os ora Executados, obrigaram-se a comprar 1070 kg de café, em quantitativos mensais de 60 kg docs. nºs 1º e 2º, “; que os executados não cumpriram, “até à data de 27/10/2023 apenas adquiriram 160 kg de café (…) Existindo um diferencial de 910 kg entre a obrigação assumida e o cumprimento efetivo; (…) Aquando da transação o valor do kg de café lote “MASSIMO” era de €25,59 + I.V.A; (…) pagamento da quantia global de € 28.754,82, acrescida ainda de juros de mora a contar desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento.”
Os embargantes vieram por apenso a execução intentada pela embargada deduzir embargos de executado, sustentando:
i) Ocorrer erro na forma de processo - “por inexistência de quantia certa, liquidada ou liquidável, a cujo pagamento os Embargantes se obrigaram”. Que a transacção é omissa quanto ao prazo de cumprimento pelo que se imporia “a prévia fixação do prazo durante o qual a sociedade Embargante deverá dar cumprimento à dita obrigação.”
ii) Ilegitimidade dos executados /embargantes AA e CC - não decorre do título.
iii) Que o preço do café não corresponde ao lucro líquido - valor da quantia exequenda.
iv) Que ocorre causa alheia - pandemia - que levou ao encerramento do estabelecimento no ano de 2021: “a causa da impossibilidade não é imputável à sociedade Embargante e fazendo operar a extinção da sobredita obrigação”.
A embargante deduziu contestação, tendo concluído pela improcedência dos embargos.
DA DECISÃO RECORRIDA
Após articulados, foi proferida SENTENÇA, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo os presentes embargos totalmente improcedentes, por não provados, e consequentemente determino o prosseguimento da execução nos seus precisos termos.“
DAS ALEGAÇÕES
Os embargantes, vêm desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:
“Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas doutamente suprirão, deverá conceder-se provimento ao presente recurso, e por via disso, revogar-se a douta decisão proferida, com as legais consequências, assim se fazendo justiça.“
Os apelantes apresentam as seguintes CONCLUSÕES:
“1. A Execução foi instaurada como de pagamento de quantia certa enquanto os Recorrentes defendem que a mesma deveria ser de prestação de facto.
2. Com efeito, da conjugação do ponto 2. da Transacção ora dada à Execução, com a Cláusula Sétima do Contrato que constitui o título executivo nos autos de Execução principais e para o qual aquela Transacção remete, resulta que a sociedade Recorrente se obrigou a comprar, à Recorrida, a quantidade de café ali referida, ao preço, por kg, também aí fixado.
3. Ou seja, não se obrigou ao cumprimento de concreta obrigação pecuniária cujo inadimplemento possa sustentar execução para pagamento de quantia certa.
4. Obrigou-se, outrossim, à realização de uma prestação de facto consistente na compra da aludida quantidade de café por um preço previamente estipulado.
5. É certo que a mesma Transacção contém obrigação pecuniária, todavia esta tão só respeita à quantia que os Recorrentes se obrigaram a pagar no caso de resolução do Contrato de Compra e Venda, revestindo, pois, tal obrigação a natureza de Cláusula Penal e não de preço da compra e venda, como, de resto, doutamente se assinala na sentença recorrida.
6. Resolução que a Recorrida nunca declarou aos Recorrentes, como se constata a partir da ausência de alegação e prova nesse sentido e do que a douta sentença recorrida dá expressa nota.
7. Por isso, e no que toca a esta matéria, entendem os Recorrentes que ocorre erro na forma do processo, com as legais consequências.
8. Por outro lado, o surto pandémico originado pelo vírus Covid-19, cujos efeitos económicos, como é consabido, se manifestaram a partir de Março de 2020, com o primeiro confinamento decretado pelo Governo, e que se prolongou até 30 de Junho desse ano, tornou impossível, à sociedade Recorrente, o cumprimento da prestação de facto a que se obrigou, considerando que aquele fenómeno implicou o encerramento temporário do seu estabelecimento.
9. De facto, impedida, por efeito do confinamento e do encerramento, de exercer a sua actividade comercial, a sociedade Recorrente deixou de ter necessidade de adquirir bens destinados ao seu comércio e, nomeadamente, os referidos na Transacção.
10. Confinamento que se repetiria no ano seguinte, desta vez, e também como é notório e público, entre Janeiro e Março de 2021, provocando repetidas e iguais dificuldades na sociedade Recorrente e que culminariam na sua ruptura financeira e consequente encerramento definitivo.
11. Não dando a oportunidade, aos Recorrentes, de produzirem prova sobre esta matéria, no sentido do afastamento da culpa no incumprimento das suas obrigações contratuais, a douta sentença recorrida considerou que eles, pelo contrário, agiram culposamente e, portanto, que se tornaram responsáveis por prejuízos causados à Recorrida em consequência daquele incumprimento.
12. Prejuízos cujo valor o douto Tribunal considerou corresponderem ao da quantia exequenda, por efeito da aplicação da Cláusula Penal prévia e contratualmente estabelecida pelas partes.
13. De novo, o douto Tribunal a quo não levando em conta, por isso, tratar-se de uma Cláusula Penal consequente de resolução contratual nunca declarada, como resulta, inequivocamente, do texto da Cláusula Sétima do Contrato sub judice.
14. O que é dizer que nem os Recorrentes agiram com culpa de modo a tornarem-se responsáveis por indemnizar a Recorrida, nem os prejuízos associados ao seu putativo incumprimento culposo podem corresponder ao montante da Cláusula Penal fixada para o caso da resolução do Contrato.
15. Ausência de culpa, todavia, que carece de demonstração e que os Recorrentes viram negada por via da prolação de saneador-sentença.
16. Ainda neste domínio, e em abono da improcedência dos Embargos, a douta sentença sob recurso faz também apelo ao que se dispõe no Artigo 437º do CC, sendo certo que os Recorrentes nunca invocaram a alteração, imprevista e imprevisível, das circunstâncias em que fundaram a sua vontade de contratar e passível de justificar a modificação do Contrato ou a sua resolução.
17. Por isso, não é exacto o que ali se afirma no sentido de que os Recorrentes invocaram aquela última norma e que nada alegaram em prol da sua demonstração.
18. Outrossim, invocaram os Recorrentes que o encerramento do seu estabelecimento, pelos dois períodos durante os quais vigorou confinamento obrigatório, tornaram impossível o exercício da sua actividade e, com isso, a compra de quaisquer matérias-primas, designadamente as que foram contratualmente previstas entre a sociedade Recorrente e a Recorrida, sendo que o mesmo confinamento constituiu uma impossibilidade total, superveniente, efectiva e que a sua transitoriedade, numa primeira fase, se converteu, depois, em absoluta.
19. Não se trata destarte, como defende a douta sentença recorrida, de um circunstancialismo que apenas dificultou o cumprimento da prestação da sociedade Recorrente, ele ditou antes, inexoravelmente, a impossibilidade dessa prestação.
20. Por outro lado, não descortinam os Recorrentes a remissão que a douta sentença faz para o que se dispõe no Artigo 729º do CC, pois que, em nenhum momento, alegam eles qualquer facto extintivo ou modificativo da sua obrigação posterior ao encerramento da discussão do processo de declaração, dada a manifesta inexistência deste último.
21. Menos se percebe ainda que a douta sentença recorrida se debruce sobre o tema do montante da indemnização exigível, já que os Recorrentes nunca o trouxeram à discussão.
22. É certo que o Artigo 812º do CC admite a redução oficiosa do montante da indemnização mas, a este propósito, pronuncia-se o Tribunal a quo no sentido de que os Recorrentes “… não lograram satisfazer o ónus que sobre eles impendia de alegar/invocar os factos necessários tendentes a apurar se a cláusula em apreço era excessivamente onerosa.”.
23. Ora, uma vez mais, e sempre com o devido respeito, a douta sentença recorrida não ponderou que se trata de uma Cláusula Penal convencionalmente estabelecida no quadro de uma resolução contratual que nunca foi declarada, como decorre da Cláusula Sétima do Contrato sub judice.
24. Ao decidir como decidiu, a douta sentença sob recurso, violou, entre outros, os Artigos 193º, 595º, n.º 1, alínea b), 726º e 868ºdo CPC e ainda os Artigos 406º, 790º e 798º do CC.“.
A Embargada apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, pugnando pela improcedência do recurso.
Acaba concluindo.
“1.º A execução sub judice funda-se em sentença homologatória de transação, transitada em julgado, constituindo título executivo pleno, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
2.º Fundando-se a execução em sentença, os fundamentos admissíveis de oposição encontram-se estritamente limitados pelo artigo 729.º do CPC, não sendo lícito aos executados reapreciar o mérito do título, discutir a bondade da decisão ou reabrir questões contratuais já definitivamente julgadas.
3.º A sentença homologatória manteve expressamente em vigor as cláusulas Quarta a Oitava do contrato celebrado em 18/11/2014, incluindo a cláusula penal que converte o incumprimento da obrigação de aquisição mínima mensal de café numa obrigação pecuniária equivalente.
4.º Tal cláusula penal estabelece uma obrigação certa quanto à sua existência e liquidável por simples cálculo aritmético, em função das quantidades não adquiridas, enquadrando-se plenamente nos artigos 10.º, n.º 5, e 550.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do CPC.
5.º Existindo cláusula penal que prevê o pagamento de quantia determinada ou determinável em caso de incumprimento de uma prestação de facto, a execução deve seguir a forma de execução para pagamento de quantia certa, não ocorrendo erro na forma do processo.
6.º Quanto à exigibilidade da cláusula penal, esta não depende de declaração formal de resolução contratual, bastando o incumprimento reiterado e definitivo da obrigação principal.
7.º Mesmo que assim não fosse, o incumprimento reiterado da obrigação de aquisição mínima mensal constitui, por si só, o facto gerador da obrigação indemnizatória convencionada, tornando imediatamente exigível a cláusula penal.
8.º A tentativa dos Recorrentes de fazer depender a execução de uma alegada resolução contratual constitui uma inadmissível reapreciação do título executivo, em violação do caso julgado.
9.º No que concerne à alegação de impossibilidade objetiva de cumprimento fundada na pandemia de COVID-19, esta carece também de qualquer fundamento.
10.º Da matéria de facto provada e não impugnada, resulta que o incumprimento se iniciou em 2020, em momento anterior aos efeitos mais gravosos da pandemia e muito antes do alegado encerramento do estabelecimento.
11.º O incumprimento é, pois, anterior, autónomo e imputável aos Recorrentes, não podendo ser causalmente imputado à pandemia ou à alegada crise económica.
12.º Ainda que assim não fosse, a impossibilidade relevante para efeitos do artigo 790.º do Código Civil tem de ser objetiva, absoluta, definitiva e não imputável, o que manifestamente não se verifica no caso dos autos.
13.º A impossibilidade económica, a quebra de faturação ou o encerramento da atividade não consubstanciam impossibilidade objetiva da prestação, correspondendo apenas a uma dificuldade de cumprimento, juridicamente irrelevante.
14.º Bem andou, assim, o Tribunal a quo ao julgar improcedente a exceção de impossibilidade objetiva não imputável.
15.º Não assiste igualmente razão aos Recorrentes quando alegam violação do direito à prova pelo facto de a decisão ter sido proferida em saneador-sentença.
16.º Os fundamentos invocados nos embargos são essencialmente de direito ou dependentes de prova documental, sendo a prova testemunhal manifestamente inútil para a decisão da causa.
17.º Nos termos do artigo 595.º do CPC, estando o processo em condições de decisão, impõe-se ao tribunal a prolação imediata de sentença, em cumprimento do dever de gestão processual.
18.º A sentença recorrida apreciou de forma exaustiva todas as questões suscitadas, aplicou corretamente o direito e respeitou integralmente os limites do caso julgado.
19.º O recurso interposto limita-se a reeditar argumentos já apreciados e corretamente julgados improcedentes, não demonstrando qualquer erro de julgamento de facto ou de direito.
20.º Deve, por isso, ser integralmente negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida nos seus exatos termos, com todas as legais consequências.“
II- FUNDAMENTAÇÃO.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
As questões a decidir, são as seguintes:
A) Forma de processo - execução para pagamento de quantia certa ou para prestação de facto.
B) A obrigação dada à execução é certa e exequível.
C) A pandemia/confinamento foi causa de não cumprimento do contrato, factualidade que os embargantes com a prolação da sentença saneador ficaram inibidos de fazer prova, para se concluir por não terem agido com culpa. Por força do confinamento ocorreu impossibilidade total, superveniente do cumprimento do contrato.
OS FACTOS
A sentença ora em crise deu como provada e não provada a seguinte factualidade.
“1. O titulo que serve de base à execução a que estes autos se encontram apensos, é a sentença homologatória proferida em 15.1.2020, e transitada em julgado, no âmbito dos autos de embargos de executado que com o n.º 20158/17.9T8PRT-B correram termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução do Porto - Juiz 6, transação essa apresentada aqueles autos por A..., Lda, AA, CC, ali executados e embargantes, E B..., Lda ali exequente/embargada, com o seguinte teor:
1. A partir da presente data, a Embargante “C..., Lda” e a Embargada “B..., Lda”, retomam, em regime de exclusividade, as suas normais relações comerciais;
2. Para os efeitos referidos no número anterior, a Embargante “C..., Lda”, obriga-se a adquirir à Embargada “B..., Lda”, a quantidade total de 1.070 (mil e setenta) Kgs. de café Tenco, lote “Massimo”, ao preço de € 25,69/Kg., acrescido de IVA, à taxa legal, actualmente de 23%, em quantitativos mensais mínimos de 60 (sessenta) Kgs.;
3. Mais acordam, Embargantes e Embargada, que se mantêm em vigôr, e plenamente aplicáveis à presente transacção, o constante das cláusulas Quarta, Quinta, Sexta, Sétima e Oitava, do contrato (“Acordo Comercial”), celebrado em 18/11/2014, e que se mostra junto ao Requerimento Executivo, sob doc. no 3;
4. Todos os pagamentos devidos à Embargada, serão efectuados por transferência bancária, para a conta com o IBAN: ...05, ou outro a indicar por aquela;
5. Nos presentes autos de Embargos de Executado, as custas em dívida a juízo, serão suportadas, por Embargantes e Embargada, na proporção de metade, prescindindo aqueles e esta, de custas de parte e procuradoria;
6. Com a extinção, por transacção, dos presentes Embargos de Executado, igualmente se deverá extinguir a Execução, de que aqueles são apenso, sendo que, os honorários e demais encargos da Agente de Execução, serão suportados, por Embargantes e Embargada, na proporção de metade.
2. Os aqui embargantes C..., Lda”, AA e BB, celebraram com a Exequente/Embargada o acordo junto com a contestação como documento n.º 3, e cujo teor se dá aqui por reproduzido, sendo que nele intervieram AA e BB, na qualidade de
sendo que consta das clausulas Quarta, Quinta, Sexta, Sétima e Oitava, desse contrato (“Acordo Comercial”), celebrado em 18/11/2014, e referido na transacção dada à execução o seguinte:
3. A C..., Lda” adquiriu à Exequente a quantidade total de 160 Kg de café, sendo que em fevereiro adquiriram os 60 kg mensais acordados, tendo em março e julho adquirido 20 kg em cada um desses meses, e em agosto 60 kg, não tendo efetuado desde esta data (agosto de 2020) mais aquisições de café à embargada, conforme extrato de consumos junto com o requerimento executivo como documento n.º 3, e cujo teor se dá aqui por reproduzido.“
DE DIREITO.
As questões identificadas supra como A) e B), serão apreciadas conjuntamente, pois que uma e outra a atêm à mesma realidade factual e jurídica.
A) Forma de processo - execução para pagamento de quantia certa ou para prestação de facto.
B) A obrigação dada à execução é certa e exequível.
Em primeiro lugar, é de afirmar que é inequívoco ser título executivo uma qualquer sentença homologatória de transacção.
Neste sentido, entre muitos outros, Acórdão Tribunal da Relação do Porto 365/24.9T8AGD-A.P1, de 28.04.2025, relatado pelo Des JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA, onde se pode ler:
“Qualquer execução baseia-se num título, título (executivo) esse “pelo qual se determina o fim e os limites da ação executiva” (artigo 10.º, n.º 5 do CPC). Assim, “a ação executiva só pode ser intentada se existir um título executivo (nulla executio sine titulo), o qual, para além de documentar os factos jurídicos que constituem a causa de pedir da pretensão deduzida, confere igualmente o grau de certeza necessário para que sejam aplicadas medidas coercivas contra o executado” [Marco Carvalho Gonçalves,Lições de Processo Civil Executivo, 5.ª Edição, Almedina, 2022, págs. 57/59].
Além de outros títulos, todos taxativamente previstos, podem servir de base à execução “As sentenças condenatórias” (703, n.º 1, alínea a) do CPC).
(…)
Nos termos do artigo 713 do CPC, a obrigação exequenda deve ser certa, exigível e líquida. Certa porque está qualitativamente determinada; exigível, porquanto, e além de outras situações possíveis, já se mostra vencida, nomeadamente quando, tratando-se de uma obrigação de prazo certo, este já decorreu. Por fim, a obrigação não será líquida quando a sua quantidade está por determinar e necessita de ser calculada ou da alegação fáctica que permitirá essa quantificação.“
Prosseguindo.
Nos presentes autos, a exequente/embargada deu à execução sentença homologatória de transacção. Contudo, os embargantes questionam, ou põe em causa, que se esteja perante obrigação certa e exigível - valor correspondente à quantia decorrente da cláusula penal fixada.
Teremos que afirmar que assiste completa razão à pretensão dos embargantes.
O cerne da questão é decidir se o valor da quantia exequenda, correspondente à cláusula penal, pode ser dada à execução.
Vejamos.
Toda a execução tem de ter por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (fins esses que, como previsto na lei, podem consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo - artigo 10.º, n.º 5 do Código do Processo Civil.
A sentença homologou transacção, pela qual as partes (exequente e executados) se obrigaram a retomar a relação contratual, obrigação de compra de um certo número de kg de café, durante um certo período de tempo. Mais resulta da sentença, que nos termos contratados e objecto da transacção, foi acertado que em caso de resolução, nos termos da cláusula 7ª, a embargada/exequente pode resolver o contrato e ter direito a uma indemnização.
Reza a cláusula 7ª o seguinte:
A letra da cláusula é inequívoca - “consequência da resolução”.
É certo que a embargante não alega que tenha resolvido o contrato. Também é certo que não ter a embargante alegado, que nos termos contratuais, tenha sido convencionado, que em caso de incumprimento, as partes, consideravam ou importava o vencimento de todas as obrigações, implicando a resolução imediata do contrato.
As partes não acertaram que em caso de incumprimento, vencendo-se de imediato todas as obrigações, não seria necessário a comunicação de tal vencimento, ie, a necessidade de interpelação do incumpridor.
Nem no clausulado, nem na alegação das partes, designadamente, da embargada, pode-se concluir por tal.
Por outro lado, a obrigação exequenda não consta do título dado à execução. Com efeito, do título, sentença homologatória, não se conclui por os embargantes serem devedores da obrigação de pagamento correspondente ao valor da cláusula penal fixada no contrato e por aquele valor.
Mais é de afirmar que a cláusula penal, leia-se, valor correspondente, não constituiu título executivo.
Com efeito, é entendimento jurisprudencial que cláusula pena não é ou constitui título executivo.
Iremos reproduzir recente aresto deste Tribunal da Relação do Porto que se pronuncia sobre esta questão.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 21669/20.4T8PRT-B.P1, de 15.09.2022, relatado pelo Des ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA:
“Tem sido por diversas vezes abordada na jurisprudência, a questão de saber se o documento só constitui título executivo em relação às obrigações principais nele previstas ou também constitui título executivo em relação à obrigação sucedânea de indemnização decorrente do incumprimento da obrigação principal, designadamente quando o documentos aborda as consequências desse incumprimento, fixando, por exemplo, o valor da indemnização por recurso a uma cláusula penal ou definindo algumas obrigações com finalidade indemnizatória a surgirem no caso de esse incumprimento vir a ocorrer. É o que se passa nos autos.
Ora no tocante à cláusula penal e como nos dá conta o Acórdão da Relação de Lisboa de 16-11-2016, proc. n.º 4199/13.8T2SNT.L1.2, in www.dgsi.pt, «nunca se tem reconhecido exequibilidade ao montante da cláusula penal que a exequente também está a requerer (o que é extensível a outras parcelas surgidas na conta corrente junta a título de ‘penalidades de atraso'). Assim, por exemplo, Lebre de Freitas, obra citada, pág. 44, nota 2: “Não é tão pouco exequível o título que formalize o contrato em cujo incumprimento se funde o direito a indemnização, ainda que as partes tenham nele estabelecido uma cláusula penal.” Ou dito de outro modo “não é exequível, atenta a diversa natureza das obrigações em causa, o documento particular que formalize o contrato objecto de resolução, para o efeito de fazer valer as consequências do incumprimento das obrigações dele derivadas […].” (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC, vol. 1º, 3ª edição, Coimbra Editora, 2014, pág. 33). O que aliás já era ensinado por Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 79, “O título exibido pelo exequente tem que constituir ou certificar a existência da obrigação, não bastando que preveja a constituição desta... Assim é que o documento particular no qual se fixe a cláusula penal correspondente ao não-cumprimento de qualquer obrigação contratual não constitui título executivo em relação à quantia da indemnização ou da cláusula penal estabelecida, por não fornecer prova sobre a constituição da respectiva obrigação.” Ainda neste sentido, o ac. do STJ de 01/07/2004 (04B2118); o ac. do TRC de 25/01/2011 (906/10.9TBACB.C1) e o ac. do TRL 27/06/2007 (5194/2007-7).»
No mesmo sentido, ainda, os Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-04-2015, proc. n.º 312-H/2002.P1.S1, de 12-07-2018, proc. n.º 309/16.1T8OVR-B.P1.S1, e de 12-11-2020, proc. n.º 1139/18.1T8CBR-A.C1.S1, e o Acórdão da Relação de Lisboa de 18-01-2018, proc. n.º 2548/16.6T8SNT-A.L1, todos in www.dgsi.pt, sendo os do Supremo Tribunal de Justiça referentes a execuções baseadas em sentenças homologatórias de transacções judiciais e o da Relação de Lisboa baseada em contrato.
Nas decisões citadas o Supremo Tribunal de Justiça argumentou que uma sentença homologatória de transacção da qual consta uma cláusula a estabelecer uma cláusula penal para o caso de a obrigação assumida pelo devedor não ser cumprida, não é título executivo «da cláusula penal nela prevista para o caso de incumprimento por qualquer das partes do acordo, por a situação de incumprimento ser constitutiva da obrigação e não se encontrar abrangida pelo título.»
Mais argumentou que «a prova do incumprimento da obrigação …, assumida … na transacção …, traduz-se em factos ocorridos na fase de execução do acordo homologado, os quais são, portanto, posteriores à própria formação do título pelo que recai sobre a credora, … o ónus de provar tal incumprimento».
E argumentou por fim que as diligências a que se refere o artigo 715.º do Código de Processo Civil, destinadas a tornar exigível a obrigação exequenda, «não se destinam à prova de factos constitutivos da própria obrigação exequenda» e tem apenas por objecto as obrigações condicionais que dependam da verificação de uma condição suspensiva (artigos 270.º e segs. do Código Civil), as obrigações que dependam da prestação de um facto pelo devedor ou por terceiro (as obrigações sinalagmáticas do artigo 428.º do Código Civil), as obrigações puras, quando o respectivo vencimento dependa apenas de interpelação ou de o pagamento ser exigido no domicílio do devedor (artigo 777.º, n.º 1, do Código Civil), as obrigações a prazo, cujo vencimento depende da verificação do decurso de um lapso de tempo (artigo 805.º, n.º 2, alínea a, do Código Civil), e as obrigações dependentes de prazo a fixar pelo tribunal (artigo 777.º, n.º 2 e 3, do Código Civil).“
Em igual sentido, Acórdão Supremo Tribunal de Justiça 1139/18.1T8CBR-A.C1.S1, de 12.11.2020, relatado pelo Cons FERREIRA LOPES, sumariado “I - Para que a transacção judicial homologada por sentença valha como título executivo tem ela de ser constitutiva de uma obrigação, não cumprindo tal requisito se apenas se prevê a sua constituição; II - É o que sucede com a sentença homologatória de transacção, que não é título executivo da cláusula penal nela prevista para o caso de incumprimento por qualquer das partes do acordo, por a situação de incumprimento ser constitutiva da obrigação e não se encontrar abrangida pelo título.”, Acórdão Tribunal da Relação do Porto 1596/19.9T8AGD-C.P1, de 28.10.2021, relatado pela Des MÁRCIA PORTELA, sumariado, “(…) V - Só uma obrigação, que tendo sido judicialmente reconhecida, esteja em condições de ser logo cumprida pelo devedor é que pode determinar a incidência automática das sanções previstas. VI - A sentença dada à execução não é exequível relativamente à cláusula penal, por a sua aplicação estar dependente de se apurar se ocorreu o incumprimento que legitima o seu acionamento, apuramento que há de ser feito em sede declarativa.”, Acórdão Tribunal da Relação do Porto 8777/24.1T8PRT-A.P2, de 23.02.2026, relatado pela Des TERESA PINTO DA SILVA, sumariado “I - A obrigação de pagar a cláusula penal tem como factos constitutivos não só o acordo celebrado, mas também o incumprimento das obrigações assumidas, que se baseia em factos ocorridos na fase de execução do acordo homologado, portanto ulteriores à formação do título, e como tal não coberto pelo caso julgado da sentença homologatória dada à execução. II - Por isso, a sentença homologatória de transação não é título executivo da cláusula penal nela prevista para o caso de incumprimento por qualquer das partes do acordo ali alcançado, por a situação de incumprimento ser constitutiva da obrigação e não se encontrar abrangida pelo título. III - A Exequente/embargada terá de provar em ação declarativa os factos constitutivos da situação de incumprimento (art. 342º/1 do CC), não coberta pelo título executivo, antes de poder exigir da Executada/embargante a indemnização fixada a título de cláusula penal.”
Por tudo o exposto, a embargada haverá que intentar acção declarativa no sentido de se fazer a demonstração da obrigação de indemnização, a sua causa e fundamento, e as consequências do incumprimento das partes.
Tudo visto haverá que proceder a apelação, e em consequência julgar procedentes os embargos, com a inerente extinção da execução.
C)
A pandemia/confinamento foi causa de não cumprimento do contrato, factualidade que os embargantes com a prolação da sentença saneador ficaram inibidos de fazer prova, para se concluir por não terem agido com culpa. Por força do confinamento ocorreu impossibilidade total, superveniente do cumprimento do contrato.
Em face da procedência da questão anteriormente conhecida, perde relevo e relevância o conhecimento das demais questões suscitadas pelos apelantes.
III DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se procedentes os embargos e com a consequente extinção da execução.
Custas pela embargada (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).
Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
Porto, 26 de Maio de 2026
Alberto Taveira
Rui Moreira
Anabela Andrade Miranda
[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.