IRELATÓRIO
PL e Maria demandaram Mário alegando, em síntese, que, em 23 de Julho de 2004, celebraram com os RR. um contrato-promessa mediante o qual prometeram comprar e os RR. prometeram vender o prédio Urbano, composto de lote de terreno destinado à construção com 222m2, na Rua... freguesia.., concelho do Cadaval, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cadaval sob o nº 00907 da freguesia de ..., e inscrito na respectiva matriz Predial Urbana sob o artigo nº 1394, onde se encontrava em construção uma moradia tipo uni familiar, composta de cave ampla, rés-do-chão com sala, cozinha e WC e 1º andar com três quartos e WC, de acordo com projecto aprovado pela Câmara Municipal de Cadaval, tendo a promessa de vender livre de quaisquer ónus, encar
gos e responsabilidades, pelo preço de € 87.290,00 (oitenta e sete mil duzentos e noventa euros).
Como sinal e princípio de pagamento os AA. entregaram € 40.000,00 (quarenta mil euros) sendo que a parte restante do preço, ou seja, a quantia de € 47.290,00 (quarenta e sete mil duzentos e noventa euros), seria a liquidar na data da escritura de compra e venda.
A Escritura de Compra e Venda seria celebrada no prazo de trinta dias, contados a partir da data da emissão da licença de habitabilidade por parte da Câmara Municipal do Cadaval, tendo os RR. ficado de marcar a mesma, devendo comunicar aos promitentes-compradores, o dia, hora e local da sua celebração com a antecedência mínima de oito dias.
A licença de habitabilidade foi emitida em 10 de Janeiro de 2006, sendo que os RR. não terão cumprido o prometido, não tendo marcado a escritura e estando o prédio, actualmente, onerado com duas hipotecas e uma penhora.
Face ao tempo decorrido, referem os AA., terem perdido o interesse no negócio.
Terminam, pedindo que seja decretada a resolução do contrato e a devolução em dobro do sinal pago.
Regularmente citados vieram os RR. contestar e reconvir.
Admitem ter celebrado o negócio cuja cópia consta dos autos, sendo que só eles apuseram a assinatura no mesmo, mas negam ter acordado celebrar a escritura 30 dias depois de emitida a licença de habitabilidade e que tivessem ficado de marcar a escritura.
Ao invés, referem que o que ficou acordado e não constante do escrito foi que a escritura seria marcada quando tivesse sido reunida toda a documentação necessária, sendo certo que os AA. nunca forneceram qualquer documento aos RR., sendo que estes sempre se disponibilizaram a outorgar a escritura tendo-se os RR. recusado à mesma.
Na verdade, a casa estava em fase final de acabamentos quando os AA. a viram. Foram eles que escolheram os materiais a aplicar. Por ocasião do Natal de 2004 a casa estava pronta e os AA. pediram aos RR. que lhes permitissem habitar a casa, o que os RR. acederam, tendo-lhes entregue as chaves.
Mais tarde vieram a saber que foi o filho dos AA., a nora e um neto que para ali foram viver, embora os AA. também ali permanecessem.
A licença só veio a ser emitida em Janeiro de 2006 em razão de uma desconformidade da construção com o projecto, tendo os AA.. sido informados de tal atraso na emissão da licença. Os AA. declararam não ter pressa na outorga já que ocupavam a casa.
No início de 2005, os RR. foram fiadores de um familiar seu num contrato de mútuo. O familiar deixou de pagar e foi intentada execução contra estes e contra os RR., ali fiadores. Os RR. tentaram que o mutuário resolvesse o problema e deram conhecimento aos AA. do sucedido os quais, mais uma vez, demonstraram compreensão tendo-lhes dito que resolvessem o problema e que não tinham pressa na outorga por estarem a habitar a casa.
Em 07 de Abril de 2006, os RR., fiadores, pagaram a dívida, comunicaram aos AA. o sucedido e informaram estarem em condições de outorgar a escritura.
O R. varão reuniu com o advogado dos AA. e sempre se disponibilizou a outorgar a escritura, todavia em 26 de Setembro de 2006 os AA. intentaram contra os RR, a acção de processo ordinário à qual coube o n.º 310/06.3TBCDV, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Cadaval, onde pediam a execução específica do contrato promessa de compra e venda supra referido, ou, em alternativa, a condenação dos RR. à devolução aos AA. do sinal em dobro acrescido de juros legais desde a citação dos RR. até efectivo pagamento.
Os RR. devidamente citados, não contestaram, dando-se por confessados os factos alegados pelos AA.
O referido processo foi objecto de sentença, já transitada, a qual julgou improcedente o pedido feito por, em síntese, a propriedade não estar registada a favor dos RR.
Após esta sentença, os RR. ofereceram-se para outorgar a escritura tendo os AA. recusado tal outorga alegando perda de interesse.
Contudo, a outorga era possível já que os RR. tinham parte do dinheiro para pagar as hipotecas e aquilo que iriam receber cobriria o resto e, quanto à penhora, a mesma foi paga em 2007, tendo em seu poder o documento para proceder ao seu cancelamento.
Assim, os ónus existentes não eram impeditivos do cumprimento do contrato.
Os AA., entretanto, encontram-se em poder do prédio e recusam-se a entregar as chaves do mesmo.
Face à conduta dos AA. os RR. comunicaram que caso aqueles não outorgassem a escritura considerariam definitivamente não cumprida a obrigação e fariam seu o sinal prestado.
Os AA. não se disponibilizaram a outorgar a escritura e os RR. desde 07.04.2007 que aguardam pela outorga da mesma.
Mais, invocam a nulidade do contrato por falta de assinatura dos AA..
Reconvieram ainda os RR. alegando serem donos e proprietários do prédio em questão, incluindo a casa. Mais alegaram que desde que os AA. tiveram a posse do prédio produziram deteriorações no mesmo, apresentando a habitação falta de estuque e tinta, portas interiores riscadas e empenadas, estragos nos mosaicos devido a erva, deterioração da pintura do muro por falta de limpeza, estragos no muro, pintura e gradeamento por haverem encostado lenha ao mesmo, falta de limpeza do terreno o que provoca infiltrações nas paredes do alçado posterior, falta de limpeza das varandas acumulando pó e lixo que escorre pelas paredes, acumulação de humidades, bolor e bafio por a casa estar fechada.
Os danos assim provocados importam a quantia de 23.750 €, quantia que reclamam.
Subsidiariamente, alegam ainda que os AA., não obstante os pedidos que formulam, mantêm a propriedade na sua posse e que se a tivessem entregue os RR. poderiam ter arrendado a mesma por 500 €/mês. Não o tendo feito, deixaram os RR. de auferir os ditos 500 € mensais, quantia que reclamam desde o inicio da ocupação do prédio, num total de 21.500€.
Declaram ainda pretender compensar o crédito dos AA. com aquele que entendem ser o deles.
Replicaram os AA., alegando a existência de caso julgado
quanto à matéria objecto do processo 310/06.3TBCDV.
No mais, refutam a invocação da nulidade do contrato, alegando que as partes assumiram, ambas, as obrigações decorrentes do contrato tout court, constituindo abuso de direito a invocação da nulidade, havendo ainda litigância de má-fé.
Quanto à reconvenção, alegam que nunca puseram em causa o direito de propriedade dos RR. mas que, no mais, carecem os mesmos de razão, sendo certo que o imóvel apresenta defeitos de construção que em muito justificam os defeitos que os RR
. dizem que o prédio tem e, quanto á entrega do prédio, tendo existido tradição da coisa no âmbito de um contrato promessa, existe direito de retenção.
Concluem pela improcedência do pretendido e pedem a condenação dos RR. como litigantes de má-fé.
Treplicaram prolixamente os RR. para concluírem, singelamente, como na contestação.
Foi proferido despacho saneador tabelar, foram fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.
AA. e RR. apresentaram reclamações à base instrutória, as quais foram parcialmente providas.
Procedeu-se à realização de audiência de julgamento com observância do legal formalismo.
Foi proferida sentença, onde se decidiu julgar a acção improcedente e a reconvenção improcedente.
Inconformados com tal decisão vieram os AA. recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações nas quais verteram as seguintes conclusões:
«A – Os aqui apelantes demandaram os apelados em virtude de um incumprimento de contrato promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, solicitando a resolução do contrato e a devolução do sinal em dobro.
B – O tribunal a quo, deu erradamente como não provado o quesito 4.º da base instrutória a saber: “Os AA. perderam todo o interesse na realização do contrato prometido” invocando que os apelantes não demonstraram qualquer facto que permitisse concluir pela perda do interesse.
C – Os aqui apelantes já haviam requerido a execução específica do contrato promessa de compra e venda, ou, em alternativa, verificando-se incumprimento definitivo a condenação dos RR. à devolução aos AA. do sinal em dobro acrescido de juros legais desde a citação dos RR. até efectivo pagamento, mantendo-se os apelados em revelia operante, não colaborando com os apelantes ou tribunal, para o cumprimento do contrato prometido.
D – O pedido de execução específica improcedeu, porquanto o prédio prometido vender encontrava-se onerado, ao contrário da promessa de venda que era livre de ónus e encargos.
E – A impossibilidade da execução específica e a total revelia operante dos apelados no referido processo, é facto objectivo para demonstrar a perda de interesse dos promitentes-compradores, aqui apelantes, uma vez que o entendimento contrário, conduz a uma situação claramente em que existe denegação de justiça, beneficiando o incumpridor, que não age de boa fé, em detrimento do cumpridor.
F – Estando provada a mora, tendo sido os apelados citados para o cumprimento coercivo, tem de se dar por cumprido o estatuído no art.º 808.º do Código Civil e consequentemente considerar-se incumprimento definitivo, carecendo de qualquer outro facto ou interpelação.
G – Vendido a terceiro o prédio prometido vender, durante a lide processual e sendo dado conhecimento ao Tribunal “a quo” de tal facto através de articulado superveniente, deveria o tribunal “a quo” apreciar tal facto e concluir que perdendo os apelados o objecto prometido vender não poderiam nunca os apelantes manter interesse num negócio impossível de concretizar.
H – Apesar de o imóvel prometido vender ter regressado à esfera patrimonial dos apelados após mais de três anos em posse de terceiro, já durante a audiência de discussão e julgamento, a venda a terceiro do bem prometido vender, é para um homem médio, razão mais do que suficiente para demonstrar a perda do interesse, não lhe sendo exigível aguardar qualquer outro facto ou efectuar qualquer interpelação.
I – O facto de os apelados terem, durante cerca de três anos, ficado sem o imóvel prometido vender é por si só um facto objectivo de incumprimento definitivo, facto que o tribunal “a quo” não apreciou, nem julgou correctamente.
J – Deste modo, salvo melhor opinião, não apreciou o tribunal “a quo” cabalmente os factos, aplicando erradamente o quanto estatuído no art.º 808.º, do CC, porquanto existem factos objectivos para uma decisão contrária à tomada, isto é, ser dada razão à pretensão dos apelantes e serem os apelados condenados na devolução do sinal em dobro, conforme peticionado.
L – Assim andou mal o tribunal a “a quo”, aplicando erradamente o direito, ao não julgar provado a perda do interesse doa apelantes.
Nestes termos e nos melhores d direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o Souto acórdão ser revogado, na parte aqui em causa e consequentemente ser declarado procedente o pedido formulado pelos apelantes na petição inicial, condenando-se os Réus, aqui apelados a restituir a quantia recebida a título de sinal em dobro, nos
termos aí melhor peticionados.»
Foram apresentadas contra-alegações que, porém, não foram atendidas dado terem sido apresentadas extemporaneamente.