ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
J ………………, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada contra o despacho da Senhora Chefe de Divisão de Administração da DSIRS datado de 09/05/2018, na parte em que indeferiu o respectivo pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRS n.º ……………..447, do período de tributação de 2011, no valor inicial a pagar de €22.102,05 e no valor actual a pagar de €17.359,99.
O Recorrente conclui as alegações assim:
«
».
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Senhor PGA emitiu douto parecer concluindo que o recurso não merece provimento.
Com dispensa dos vistos legais por simplicidade, vêm os autos à conferência para decisão.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cf. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, a questão a resolver é a de saber se o Tribunal recorrido fez correcto julgamento de facto e de direito quando considerou que a liquidação adicional não enferma da ilegalidade que lhe vinha assacada, uma vez que o rendimento auferido pelo ora Recorrente com o resgate do seu certificado individual de seguro de vida estava sujeito a tributação em IRS, categoria A, o que passa por indagar da interpretação do art. 2.º, n.º 3, alínea b), 3), do CIRS, na redacção em vigor à data dos factos.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Em 1ª instância, deixou-se consignado em sede factual:
«Texto no original»
O Recorrente impugna a decisão relativa à matéria de facto, pretendendo seja aditado ao probatório que “De acordo com o contrato de seguro, o Recorrente poderia efectuar o resgate ao perfazer 60 anos de idade e foi isso e, em tal momento temporal, que aquele o fez” (cf. conclusão m) e n.º 39 das doutas alegações).
Sucede que compulsado o processo físico e virtual, o que consta das condições particulares da apólice n.º 425.229 – seguro de grupo (e também da apólice n.º 480671 – vd. ponto 2 do probatório), é apenas o que a sentença deixou vertido no ponto 1 do probatório, pelo que se a apólice alegadamente documenta como data de vencimento do certificado individual o 1.º dia do trimestre civil seguinte ao da data em que a pessoa segura atinge “os 60 anos ou 65 anos consoante opção efectuada na data da adesão ao contrato”, ao Recorrente incumbia o ónus de indicar a concreta passagem do documento, seu aditamento ou alteração das condições iniciais da apólice, que permite extrair tal facto, o que não faz.
Assim, improcede a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
B. DE DIREITO
Em causa está um seguro de vida efectuado com a seguradora G….. Portugal ……….. – ………., S.A. que mais tarde se veio a designar G……. – Seguros ……., S.A., seguro este que veio a ser assumido pela TAP Air Portugal, entidade patronal do segurado, a cargo da qual estavam as contribuições para o aludido fundo que se destinava aos pilotos aviadores da companhia, constando da apólice, conforme ponto 1 da matéria assente, o seguinte:
“DATA DE VENCIMENTO DO CERTIFICADO INDIVIDUAL
1.º dia do trimestre civil seguinte ao da data em que cada Pessoa Segura atinge os 65 anos”.
No ano de 2011 – já depois de completar 60 anos de idade, mas não sendo discutível que não tinha à data atingido os 65 anos, o recorrente pediu o resgate do prémio de seguro de que era beneficiário.
Não declarou o montante assim recebido da seguradora na sua declaração de rendimentos e a AT, considerando que sobre o mesmo incidia IRS, procedeu à respectiva correcção da matéria tributável declarada e consequente liquidação adicional.
O contribuinte impugnou judicialmente essa liquidação e, na sequência do julgamento de improcedência por parte do Tribunal Tributário de Lisboa, recorre para este Tribunal no entendimento de que o referido montante não cabe na norma de incidência o artigo 2.º n.º 3 al. b) n.º 3 do CIRS, em que se apoia, de direito, a correcção.
Determinava então aquele artigo 2.º n.º 3 al. b) n.º 3 do CIRS que se consideravam rendimentos do trabalho dependente “As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado;”
Estamos aqui perante direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que são auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituem para o respectivo beneficiário uma vantagem económica.
São duas as situações contempladas neste preceito, a saber:
- Aquelas em que as importâncias despendidas pelas entidades patronais constituem direitos adquiridos, sendo que estas estão sujeitas a IRS e;
- Aquelas em que tais montantes não constituem direitos adquiridos, sendo que, neste caso, apenas ficam sujeitas a imposto as que vierem a ser objecto de resgate adiantamento, remição, de forma antecipada.
No caso em apreço, o que se discute é saber se ocorreu alguma forma de antecipação no recebimento do prémio do seguro ou não.
O Tribunal a quo considerou que as quantias se encontram sujeitas a IRS, ao abrigo do aludido preceito, já o Recorrente defende que não tendo ocorrido qualquer antecipação no recebimento, nunca as mesmas cairiam no âmbito de incidência do citado preceito.
Cremos que a razão esta do lado da sentença, cuja fundamentação adiantamos já, se acompanha.
Na verdade, para que as quantias aqui em dissidio se possam considerar como sujeitas a IRS no âmbito da categoria A de IRS, é necessário que estejamos perante montantes que tenham sido colocados à disposição do Recorrente de forma antecipada, ou seja, antes de verificadas as condições do contrato de seguro.
Neste sentido, tem sido abundante e uniforme a jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Administrativo, sendo de destacar o seu recente Ac. de 03/07/2024, proferido no proc. nº 0733/18.5BELRS, bem como o Ac. de 13/12/2017, tirado no proc. nº 0303/17, em cujo sumário doutrinal se consignou:
“Nos termos do ponto 3 da alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS (na redacção vigente ao tempo), as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição a favor dos seus trabalhadores de seguros de vida, se estes forem objecto de resgate antecipado pelos beneficiários são considerados rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação (categoria A) ainda que os beneficiários, à data do resgate antecipado, reúnam os requisitos legais para passarem à situação de reforma ou se encontrem, efectivamente, nessa situação.” (sublinhado nosso).
Resulta assim da jurisprudência mencionada que o que releva para efeitos de tributação em Categoria A de IRS é saber se o resgate ocorreu nas condições permitidas no contrato, designadamente, nas condições particulares, ou, pelo contrário, de forma antecipada.
Regressando aos autos, o que se extrai do probatório é que a data de vencimento do certificado individual será o “1º dia do trimestre civil seguinte ao da data em que cada pessoa segura (em que se inclui o recorrente, cf. pontos 1 a 3 do probatório), atinge os 65 anos.”.
O Recorrente insiste que não ocorreu qualquer antecipação uma vez que apenas recebeu no momento que estava contratualmente previsto, porquanto, de acordo com o contrato de seguro, o Recorrente poderia efectuar o resgate ao perfazer 60 anos de idade.
Todavia, como vimos, a prova dos autos não suporta o que alega e, nessa medida, não é transponível para os autos a jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo que cita e de cujo probatório resulta factualmente que “a data de vencimento do certificado individual será o 1º dia do trimestre civil seguinte ao da data em que a pessoa segura atinge os 60 ou 65 anos, consoante a opção efectuada na data da adesão ao contrato”, e nesse pressuposto factual – que não se verifica nestes autos - , impõe-se sempre apurar qual a opção tomada pelo segurado no momento da sua adesão ao contrato.
Assim, tendo ocorrido resgate antecipado, a situação dos autos cai no âmbito de aplicação da norma de incidência do artigo 2.º n.º 3 al. b) n.º 3 do CIRS, na interpretação que dela faz a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
A sentença ao decidir alinhada com essa jurisprudência não incorreu nos apontados erros de julgamento, merecendo ser confirmada, sendo de negar provimento ao recurso.
IV. DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2025
Vital Lopes
Cristina Coelho da Silva
Tiago Brandão de Pinho