Acordam os juízes na 1ª Secção (Comércio) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I
1. No processo nº1436/23.4T8BRR que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Comércio do Barreiro - Juiz 4 foi, em 26 de Janeiro de 2026, proferida a seguinte decisão:
“No dia 19.09.2025 veio o Sr. Administrador da Insolvência apresentar proposta de mapa de rateio elaborado nos termos do disposto no artigo 182.º do CIRE.
Por seu turno, no dia 02.10.2025 N…, ex-cônjuge da Insolvente, veio requerer a retificação do rateio, mais concretamente quanto ao “Remanescente”, por entender que à quantia de €65.121,23 deverá ser retirada a meação que lhe pertence na qualidade de ex-cônjuge, ficando disponível para rateio apenas o montante de €32.560,61.
Em sede de contraditório (o qual não se considera extemporâneo, uma vez que o prazo de 10 dias conferido por despacho proferido em 30.10.2025 era meramente ordenador), o Sr. Administrador de Insolvência veio esclarecer que após a apreensão do imóvel o ex-cônjuge da Insolvente foi citado para, querendo, requerer a separação da sua meação no bem comum, nos termos do artigo 740.º do CPC, não a tendo requerido. Por conseguinte, procedeu à venda do imóvel e não incluiu no rateio o valor do alegado crédito do ex-cônjuge, porquanto aquele não foi reclamado, nem reconhecido nos presentes autos.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o artigo 182.º, n.º 3 do CIRE que “Após julgadas as contas e paga a conta de custas, no prazo de 10 dias, o administrador da insolvência apresenta no processo proposta de distribuição e de rateio final, acompanhada da respetiva documentação de suporte caso seja diferente daquela que já existe no processo, e procede à publicação da proposta na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, dispondo a comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem sobre a mesma.”.
Do supra citado preceito resulta, desde logo, a falta de legitimidade de N… para se pronunciar quanto à proposta de rateio final, uma vez que não assume a qualidade de credor nos presentes autos.
Ainda que assim não fosse, sempre se diria que N… foi previamente citado na qualidade de ex-cônjuge da Insolvente nos termos do artigo 740.º do CPC, não tendo instaurado inventário para separação da sua meação.
A insolvência de um dos ex-cônjuges anteriormente casados num dos regimes de comunhão envolve a apreensão de todos os bens do insolvente, neles se incluindo os bens próprios e os bens comuns do casal.
Por sua vez, a aplicação subsidiária do CPC no processo de insolvência impõe o chamamento obrigatório do ex-cônjuge meeiro do insolvente para, querendo, exercer a faculdade de requerer a partilha do património comum ou comprovar nos autos a pendência de processo já pendente para esse efeito.
Uma vez citado ao abrigo do artigo 740.º do CPC, recai sobre o ex-cônjuge do insolvente o ónus de, no prazo de 20 dias, instaurar inventário para separação de meações e/ou comprovar a pendência do mesmo, com a cominação, preclusiva, de a execução prosseguir sobre os bens comuns (neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. 10358/22.5T8LSB-D.L1-1, disponível em www.dgsi.pt).
Ora, nos presentes autos, N… não requereu a separação da sua meação nos bens apreendidos ao abrigo do disposto nos artigos 141.º e 146.º do CIRE, pelo que não lhe foi reconhecido esse direito. Ademais, também não promoveu o processo de inventário com vista à partilha.
Face a tudo o exposto, indefere-se a impugnação apresentada por N…, mantendo-se o valor do remanescente para satisfação dos credores nos termos propostos pelo Administrador de Insolvência.
Quanto aos termos concretos do rateio deverá a secretaria pronunciar-se nos termos do artigo 182.º, n.º 4 do CIRE.
Notifique.”
2. A 11 de Fevereiro de 2026, o ex-cônjuge da devedora, N…, interpôs recurso contra aquela decisão, tendo formulado as seguintes “conclusões”:
“I- O presente recurso é interposto do, aliás, douto despacho acima transcrito proferido em 26/01/2026 pelo Tribunal “a quo”, com o qual o Recorrente de forma alguma se conforma, dado que, “indefere-se a impugnação apresentada por N…, mantendo-se o valor do remanescente para satisfação dos credores nos termos propostos pelo Administrador de Insolvência.”
II- O Recorrente, ex-cônjuge da Insolvente, tem legitimidade para impugnar o Mapa de Rateio. Aquela está intrinsecamente ligada à demonstração de que foi direta e objetivamente prejudicado por uma decisão: o Mapa de Rateio.
III- O Recorrente desde 20/09/2023 que intervêm nos presentes autos como no Apenso C, tendo recaído despachos sobre requerimentos feitos por aquele, dada o interesse nos autos por ter sido apreendida a Fração autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao 4.º andar esquerdo, sita na Avenida D. António Correia de Sá, n.º 41, Monte de Abraão, Queluz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o artigo n.º 305/20080923- J e inscrito no artigo matricial n.º 295 da União de Freguesias de Massamá e Monte Abraão, concelho de Sintra, da qual era comproprietário com a Insolvente.
IV- Se bem que o douto Tribunal “a quo” ao ter decidido sobre a Impugnação do Recorrente ao Mapa de Rateio, entendeu que, afinal, o Mapa de Rateio, podia estar de forma directa e objectiva a prejudicar aquele.
V- A Impugnação do Mapa de Rateio foi apresentada pelo Recorrente em 02/10/2025, constando dos autos que: “Notifique o credor Autoridade Tributária (ainda não notificado) para, querendo e em 10 dias, exercer o contraditório.
Notifique igualmente o Sr. Administrador da Insolvência para, no mesmo prazo, responder à impugnação ao mapa de rateio.”.
VI- Tendo o Sr. AI sido notificado por notificação electrónica expedida a 04/11/2025, considera-se aquele notificado do referido despacho em 17/11/2025, pelo que, a resposta daquele à impugnação ao mapa de rateio não pode ser atendida/considerada, dado que, foi apresentada em 09/12/2025, ou seja, é extemporânea.
VII- O Sr. AI não está dispensado de cumprir os prazos. Quando o Sr AI apresenta aos autos o requerimento de fls. em 09/12/2025 já tinham decorrido os 10 dias para aquele exercer o contraditório, conforme dispõem os artigos 149º. e 415º., ambos do CPC, dos quais o S. AI não está dispensado de cumprir.
VIII- Em 13 de junho de 2010, a insolvente casou catolicamente com N…, na freguesia de Ajuda, concelho de Lisboa, sem convenção antenupcial, no regime supletivo da comunhão de adquiridos, tendo alterado o nome para C…, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio decretado por douta sentença proferida em 12 de julho de 2016, tendo transitado em julgado em 27 de setembro de 2016.
IX- Das diligências encetadas pelo Sr AI junto da Conservatória do Registo Predial resultou que em nome da Insolvente encontrava-se registado o seguinte bem:
Meação da fracção autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao 4.º andar esquerdo, sita na Avenida D. …, Monte de Abraão, Queluz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o artigo n.º …/…923-J e inscrito no artigo matricial n.º … da União de Freguesias de Massamá e Monte Abraão, concelho de Sintra.
X- O Recorrente notificado nos termos do artigo 740º. do CPC, não requereu a separação da sua meação no bem comum que tinha com a Insolvente (a fração autónoma designada pela letra “J”).
XI- Pelo Apenso B aos presentes autos, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos já transitada em julgado, não tendo a sentença sido notificada ao Recorrente.
XII- Nessa sentença, homologada que foi a lista de credores reconhecidos pelo Sr. AI foram definitivamente reconhecidos e graduados créditos reclamados.
XIII- Mostrando-se vendido o único bem apreendido – a referida fracção autónoma -, foi declarada encerrada a liquidação – Apenso C – e ordenado que os autos principais fossem à conta nos termos e para os efeitos do artigo 182º. do CIRE, devendo o Sr. AI dar prévio cumprimento ao art. 29º n.º 9 da Lei n.º 22/2013 e após elaboração da conta e pagamento das custas, Sr. AI apresentou as contas nos termos do artigo 62º do CIRE.
XIV- O Sr. AI apurou para rateio a quantia de Eur: 150.254,71€, tendo deste valor retirado, em cumprimento da sentença de graduação de créditos, a quantia de Eur: 59,81€ para a Autoridade Tributária e a quantia de Eur: 85.073,67€ para o Banco Santander Totta, SA (que tem hipoteca sobre a referida fracção autónoma), restando a quantia de Eur: 65.121,23€ para pagamento dos restantes créditos.
XV- A dívida junto do credor, Banco Santander Totta, SA, onera o bem comum (a referida fracção “J”) pelo que, sendo da responsabilidade comum da Insolvente e do Recorrente, bem andou o Sr. AI no rateio que faz dos Créditos Garantidos.
XVI- Quanto ao “Remanescente”, o mapa de rateio não está correcto quanto á distribuição/rateio que faz da quantia de Eur: 65.121,23€, pelos credores da insolvência respeitantes aos “créditos comuns”, dado que, a esta quantia deverá ser retirada a meação do ex-cônjuge da Insolvente, na quantia de Eur: 32.560,61€, ficando disponível para rateio a quantia de Eur: 32.560,61€.
XVII- A Lei permite a apreensão de bens comuns em processo de insolvência, estando em causa dívidas da responsabilidade da Insolvente, mas apenas a meação do produto da venda destes pode ficar disponível para pagamento daquelas dividas.
XVIII- Os bens comuns que integram a massa insolvente respondem pelos créditos reclamados, na sua totalidade tratando-se de dívidas comuns, ou até ao valor da sua meação, no caso de dívidas da responsabilidade pessoal do insolvente.
XIX- O Sr. AI não pode pagar as dívidas da responsabilidade pessoal da Insolvente com os Eur: 65.121,23€, mas somente com a meação desta, na quantia de Eur: 32.560,61€, devendo ser restituído ao Recorrente a quantia de Eur: 32.560,61€.
XX- Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal – artigo 1695º., nº. 1 do Código Civil – contudo, o Sr. AI no rateio, tem de salvaguardar o direito à meação do Recorrente.
XXI- O Credor, Banco Santander Totta, S.A. reclamou um crédito que ascendia a Eur: 85.064,67€ com fundamento no incumprimento de dois contratos de empréstimo com hipoteca em que são contraentes a Insolvente e o Recorrente.
XXII- Consta do Relatório elaborado nos termos do artigo 155º. do CIRE que a Credora, “Hefesto- Sociedade de Titularização de Créditos, S. A.”, habilitada por contrato de cessão de créditos celebrado com a sociedade comercial “Atlantis Investment Properties, LLC”, reclamou um crédito que ascende à quantia de 104.463,42 € (cento e quatro mil quatrocentos e sessenta e três euros e quarenta e dois cêntimos), com fundamento no contrato com hipoteca e fiança n.º 541010249458, vencidas em 20.12.1997, são contraentes a insolvente e o ex-cônjuge J…” (o sublinhado é nosso).
XXIII- As dívidas elencadas pelo Sr. AI como “Créditos Comuns” são dívidas de responsabilidade exclusiva da Insolvente – artigo 1692º. do Código Civil - e por estas respondem os seus bens próprios, o que in casu, responde a sua meação, ou seja, Eur: 32.560,61€ e não Eur: 65.121,23€.
XXIV- A cominação do Recorrente de não ter requerido a separação da sua meação no bem apreendido não é ver a sua meação a responder por dívidas da responsabilidade pessoal da Insolvente.
XXV- O regime da subsidiariedade entre património próprio e património comum dos cônjuges previsto nos artigos do Código Civil: 1691º., 1695º. e 1696º. É perfeitamente compatível e exequível, por isso, de aplicação obrigatória no processo de insolvência.
XXVI- O douto despacho de fls. padece de evidentes vícios, violadores dos artigos 1691º., 1695º. e 1696º., nº. 1 todos do Código Civil que aqui se arguem perante esse Venerando Tribunal, devendo em consequência a mesma ser revogada e substituída por outra que considere procedente a impugnação ao Mapa de Rateio e se ordene a entrega ao Recorrente da quantia de Eur: 32.560,61€.
TERMOS EM QUE, e nos melhores de direito aplicáveis, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, como, aliás, é de Lei e de inteira JUSTIÇA”
3. Não foram apresentadas contra-alegações.
4. A M.ma Juiz a quo proferiu despacho admitindo o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
5. Foram colhidos os vistos.
II
1. O recurso.
As conclusões das alegações do recurso cumprem uma dupla função, uma positiva, outra negativa. Por um lado, resumem seletivamente os fundamentos da pretensão do recorrente que este pede que sejam apreciados; por outro lado, excluem os assuntos que, apesar de poderem ser relevantes para uma possível solução jurídica do caso concreto, não foram eleitos pelo recorrente para esse efeito.
O tribunal de 2ª instância está duplamente vinculado: ao ato recorrido (despacho ou sentença) – objeto da decisão -, e às conclusões de recurso – objeto do recurso.
Este objeto do recurso foi conformado pelo recorrente de acordo com a sua discricionariedade técnica. Daí que o tribunal de recurso não possa sobrepor a sua perspetiva jurídica da causa à do recorrente, sem prejuízo da obrigatoriedade de apreciação das questões cujo conhecimento a lei imponha, portanto, independentemente da sua invocação pelas partes (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Por isso, insistentemente, se chama a atenção para o facto de que as conclusões do recurso definem o seu objeto e delimitam o âmbito de intervenção do tribunal de recurso (artigo 635º, nº4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil).
2. O objeto do recurso.
Tendo presente as conclusões de recurso é a seguinte a questão a decidir:
- Vendido um bem comum sem que o recorrente, ex-cônjuge da insolvente, tenha requerido a separação de bens apesar de para tal ter sido notificado nos termos do artigo 740º do C.P.C., será admissível propor, no mapa de rateio, a afetação do remanescente do preço obtido, depois de pagas as dívidas da massa insolvente e as dívidas comuns, ao pagamento dos créditos sobre a insolvência da ex-mulher do recorrente?
3. São os seguintes os factos processuais com interesse para a boa decisão do recurso:
a) C… apresentou-se à insolvência e requereu a exoneração do passivo restante através de petição inicial que deu entrada em juízo no dia 12 de Junho de 2023;
b) Do seu assento de nascimento consta averbado o seu casamento com J… em 05 de Janeiro de 1993, no regime supletivo de bens, bem como o subsequente divórcio decretado por sentença de 31 de Maio de 2001, transitada em julgado; consta depois o averbamento do seu casamento com o ora recorrente, N…, em 13 de Junho de 2010, no regime supletivo de bens, bem como o subsequente divórcio decretado por sentença de 12 de Junho de 2016, transitada em julgado.
c) Através de sentença proferida a 14 de Junho de 2023, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de C…
d) O Sr. administrador da insolvência nomeado fez juntar aos autos, a 11 de Agosto de 2023, o relatório previsto no art. 155º do CIRE, no qual informou que efetuou a comunicação ao ex-marido da insolvente nos termos do art. 740º do C.P.C. relativamente ao imóvel inventariado.
e) Em 11 de Agosto de 2023 o Sr. administrador da insolvência deu início ao apenso de apreensão de bens, juntando ao processo um auto de apreensão, onde, sob uma verba única, constava:
Fracção autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao ….º andar esquerdo, sita na Avenida D…., descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o art. n.º …/…-J e inscrito no art. matricial n.º … da União de Freguesias de Massamá e Monte Abraão, concelho de Sintra.
f) Da certidão de registo predial relativa a esse imóvel é mencionado:
- C… e N…, no estado de casados entre si, fizeram registar a aquisição do imóvel descrito em e) a 03 de Setembro de 2010 (Ap. 5078);
- O Banco Santander Totta, S.A. fez registar, a 03 de Setembro de 2010, uma hipoteca a seu favor sobre o imóvel referido em e) (Ap. 5079);
- O Banco Santander Totta, S.A. fez registar, a 17 de Abril de 2012, uma hipoteca a seu favor sobre o imóvel referido em e) (Ap. 2904);
- O Sr. administrador da insolvência fez registar, a 29 de Agosto de 2023, declaração judicial de insolvência de C… (Ap. 4536);
g) O Sr. administrador da insolvência apresentou as listas de créditos reconhecidos e não reconhecidos nos termos do art. 129º do CIRE, a 11 de Agosto de 2023. Destas não consta o recorrente, N….
h) Através de requerimento de 20 de Setembro de 2023, N… pediu a separação do bem apreendido, pedido que foi indeferido por despacho de 12 de Outubro de 2023 por não ser aquele o meio processual adequado para o efeito pretendido.
i) A 02 de Fevereiro de 2024 foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos cuja parte dispositiva é a seguinte:
“Pelo exposto, decido:
I. - Homologar a lista de credores reconhecidos (lista rectificada ref.ª 37912954), apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência, e julgar verificados os créditos ali descritos;
II. – Graduar os créditos, pelo produto da liquidação da verba única (fracção J), da seguinte forma:
1º Crédito garantido da Autoridade Tributária relativo a IMI sobre o referido imóvel;
2º Créditos do Banco Santander Totta, SA garantidos por hipotecas (com respeito pela respectiva ordem de prioridade - art. 6º do Cód. Reg. Predial), com os limites constantes do registo;
3º Restantes créditos comuns, com rateio entre eles, se necessário.”
j) A 06 de Setembro de 2024, através de escritura pública, o Sr. administrador da insolvência, em representação da massa insolvente, vendeu o imóvel apreendido e descrito em e), pelo preço de €172.500,00.
k) Finda a liquidação, foi efetuada a conta de custas (a 22 de Janeiro de 2025), e foram julgadas aprovadas as contas através de sentença proferida a 10 de Setembro de 2025.
l) O Sr. administrador da insolvência apresentou proposta de mapa de rateio a 19 de Setembro de 2025, no qual incluiu no produto a pagar e a distribuir, a totalidade da receita obtida, mais juros.
m) A 02 de Outubro de 2025 N…, ex-cônjuge da insolvente, reclamou contra a proposta de mapa de rateio com os fundamentos seguintes:
“1º.
Em 13 de junho de 2010, a insolvente casou catolicamente com N…, na freguesia de Ajuda, concelho de Lisboa, sem convenção antenupcial, no regime supletivo da comunhão de adquiridos, tendo alterado o nome para C…
2º.
O casamento foi dissolvido por divórcio decretado por douta sentença proferida em 12 de julho de 2016 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Instância Central, 1ª Secção de Família e Menores, tendo perdido os apelidos adotados “S…”, tendo transitado em julgado em 27 de setembro de 2016. (Cfr. Assento de nascimento junto aos autos como Doc. n.º 19 na Petição Inicial com ref. citius36232160.
3º.
No âmbito dos presentes autos de insolvência de C…, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos já transitada em julgado (Apenso B).
4º.
Nessa sentença, homologada que foi a lista de credores reconhecidos pelo Senhor Administrador de Insolvência (lista rectificada refª 37912954) foram definitivamente reconhecidos e graduados créditos reclamados.
Assim,
5º.
“II- Graduar os créditos, pelo produto da liquidação da verba única (fracção J), da seguinte forma:
1º Crédito garantido da Autoridade Tributária relativo a IMI sobre o referido imóvel;
2º Créditos do Banco Santander Totta, SA garantidos por hipoteca (com respeito pela respectiva ordem de prioridade – art. 6º do Cód. Reg. Predial), com os limites constantes do registo;
3º Restantes créditos comuns, com rateio entre eles, se necessário.”
6º.
Nos autos esteve apreendida uma fracção autónoma (bem comum da Insolvente e do ex-cônjuge) designada pela letra “J”, correspondente ao …, melhor identificada nos autos.
7º.
O ex-cônjuge da Insolvente, devidamente citado nos termos do artigo 740º. Do CPC, não requereu a separação da sua meação no bem comum (a fração autónoma designada pela letra “J”).
8º.
O Senhor administrador de Insolvência apurou para rateio a quantia de Eur: 150.254,71€, tendo deste valor retirado, em cumprimento da sentença de graduação de créditos, a quantia de Eur: 59,81€ para a Autoridade Tributária e a quantia de Eur: 85.073,67€ para o Banco Santander Totta, SA (que tem hipoteca sobre o imóvel), restando a quantia de Eur: 65.121,23€ para pagamento dos restantes créditos.
Ora,
9º.
A dívida junto do credor, Banco Santander Totta, SA, onera o bem comum (a referida fracção “J”) pelo que, sendo da responsabilidade comum da Insolvente e do ex-cônjuge, desta forma, bem andou o senhor Administrador de Insolvência no rateio que faz dos Créditos Garantidos.
Contudo,
10º.
Quanto ao “Remanescente”, o mapa de rateio padece de lapso que impõe ser rectificado quanto ao rateio da quantia de Eur: 65.121,23€, pelos credores da insolvência respeitantes aos “créditos comuns”.
11º.
À quantia de Eur: 65.121,23€ deverá ser retirada a meação do ex-cônjuge, na quantia de Eur: 32.560,61€, ficando disponível para rateio a quantia de Eur: 32.560,61€.
12º.
Se é certo que a Lei permite a apreensão de bens comuns em processo de insolvência, estando em causa dívidas da responsabilidade da Insolvente, apenas a meação do produto da venda destes pode ficar disponível para pagamento daquelas dividas.
13º
“A massa activa deverá, assim, incluir os bens comuns, uma vez que estes responderão sempre pelos créditos reclamados: na sua totalidade tratando-se de dívidas comuns, ou até ao valor da sua meação, no caso de dívidas da responsabilidade pessoal da insolvente.”, conforme Acórdão do Tribunal de Coimbra, Proc. nº. 965/16.0T8LRA-D.C1, de 9-05-2107, em que é Relatora Maria João Areias, consultável in www.dgsi.pt.
14º.
O Senhor Administrador de Insolvência não pode pagar as dívidas da responsabilidade pessoal da Insolvente com os Eur: 65.121,23€, mas somente com a meação desta, na quantia de Eur: 32.560,61€, devendo ser restituído ao ex-cônjuge a quantia de Eur: 32.560,61€, o que se requer.
15º.
Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal – artigo 1695º., nº. 1 do Código Civil – contudo, o senhor administrador de insolvência no rateio, tem de salvaguardar o direito à meação do ex-cônjuge, o que não fez.
16º.
Na mesma esteira, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. nº. 17/14,8TJLSB-E.L1-7, de 19-02-2019, em que é Relatora, Conceição Saavedra, consultável in www.dgsi.pt: “(…) os bens comuns que integram a massa insolvente respondem pelos créditos reclamados, na sua totalidade tratando-se de dívidas comuns, ou até ao valor da sua meação no caso de dívidas da responsabilidade pessoal do insolvente.” e ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proc. nº. 524/14.2T8VRL-B.G1, de 28-01-2016, em que é Relatora, Anabela Tenreiro, consultável em www.dgsi.pt.
Aliás,
17º.
Conforme consta do Relatório elaborado nos termos do artigo 155º. do CIRE (refª. citius: 36759067), a Credora, “Hefesto- Sociedade de Titularização de Créditos, S. .”, habilitada por contrato de cessão de créditos celebrado com a sociedade comercial “Atlantis Investment Properties, LLC”, reclamou um crédito que ascende à quantia de 104.463,42 € (cento e quatro mil quatrocentos e sessenta e três euros e quarenta e dois cêntimos), com fundamento no contrato com hipoteca e fiança n.º 541010249458, vencidas em 20.12.1997, são contraentes a insolvente e o ex-cônjuge Juan Carlos Marques Tovar” (o sublinhado é nosso).
18º.
As dívidas elencadas pelo Senhor Administrador de Insolvência como “Créditos Comuns” são dívidas de responsabilidade exclusiva da Insolvente – artigo 1692º. do Código Civil - e por estas respondem os seus bens próprios, o que in casu, responde a sua meação, ou seja, Eur: 32.560,61€ e não Eur: 65.121,23€.
Pelo que, salvo melhor e douta opinião, verificando-se do rateio apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência que este não contempla a entrega ao ex-cônjuge da quantia de Eur: 32.560,61€, requer-se a V.Exª. se digne ordenar a notificação daquele para rectificar o mapa em conformidade.
Espera, Respeitosamente, Deferimento”
n) O Sr. administrador da insolvência respondeu a 09 de Dezembro de 2025, o que motivou o recorrente a arguir a extemporaneidade de tal requerimento.
o) A 26 de Janeiro de 2026 foi proferida a decisão de que se recorre e que foi inicialmente transcrita na íntegra.
4. Apreciação do recurso.
4.1. As questões que materialmente não são objeto de recurso.
O recorrente alega que tem legitimidade para impugnar o mapa de rateio e que, ao contrário do que se diz no despacho recorrido, o prazo concedido ao Sr. administrador da insolvência para se pronunciar sobre o requerimento que formulou, é um prazo preclusivo. (conclusão I a VII)
Quanto ao primeiro assunto, o da legitimidade do recorrente, diz-se na decisão recorrida que “Do supra citado preceito resulta, desde logo, a falta de legitimidade de N… para se pronunciar quanto à proposta de rateio final, uma vez que não assume a qualidade de credor nos presentes autos.” Com efeito, não sendo o recorrente credor, nem da massa insolvente, nem da insolvência, não tinha, de acordo com o nº3 do art. 182º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1], legitimidade para impugnar a “proposta de distribuição e de rateio final”. Seguir-se-ia que, se o recorrente não tinha legitimidade para impugnar o mapa de rateio, então faltava um pressuposto processual indispensável à intervenção no processo do recorrente quanto a esta questão. Logo, a pretensão deste não deveria ter sido apreciada, declarando-se aquela ilegitimidade. Ora, tal não aconteceu e, apesar de incidentalmente se fazer referência a essa falta de legitimidade, o certo é que aquela pretensão foi apreciada e decidida (o que até vem iluminar a razão pela qual a lei não confere legitimidade ao ex-cônjuge da insolvente para impugnar a proposta de distribuição e rateio final, como adiante se verá). Assim, esta questão não teve qualquer relevância para a decisão tomada e da qual o recorrente discorda.
Quanto ao segundo assunto (o da tempestividade do exercício do contraditório pelo Sr. administrador da insolvência). Esta questão só se projetaria sobre a decisão recorrida, caso o recorrente decidisse invocar a nulidade desta decisão provocada pelo irregular exercício do contraditório que afetasse decisivamente o respetivo processo decisório. O recorrente optou por não o fazer, chamando a atenção (e quanto a nós com pertinência) para o facto de o Sr. administrador da insolvência estar obrigado a cumprir os prazos fixados nos despachos judiciais, e que o seu incumprimento tem um efeito preclusivo [2]. Em todo o caso, não discorda da decisão recorrida por entender que ela é nula ou padece de outro vício formal, mas reage antes contra o mérito da questão decidida.
Não há, por isso, necessidade de abordar tais questões do ponto de vista da sua contribuição para a procedência ou improcedência do recurso.
4.2. Apreciação da questão substantiva que integra o objeto do recurso.
A natureza da propriedade dos bens comuns posteriormente à dissolução do casamento por divórcio.
O casamento, enquanto “contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, …” – art. 1577º do C. Civil -, modifica (ou pode modificar) a relação entre cada um dos cônjuges e as coisas, em termos de direitos sobre elas[3]. Essa modificação resulta do regime jurídico previsto no Código Civil sobre os efeitos do casamento quanto aos bens dos cônjuges. Tudo dependerá da convenção antenupcial celebrada, cujo conteúdo estes podem fixar livremente dentro dos limites da lei, podendo os cônjuges optar por um dos regimes previstos no Código Civil. – art. 1698º do C. Civil. Caso não haja convenção antenupcial, “o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos.” – art. 1717º do C. Civil.
C… casou em 2010 com o agora recorrente N…, sem terem celebrado convenção antenupcial, submetendo, portanto, o seu casamento ao regime de bens da comunhão de adquiridos. Este regime é, por regra, imutável na vigência da sociedade conjugal. – art. 1714º do C. Civil.
Tal regime supletivo define quais são os bens que se deverão considerar próprios (art. 1722º e 1723º do C. Civil), e quais são aqueles que deverão considerar-se comuns (art. 1724º do C. Civil). Estabelece ainda as regras para resolver certas dúvidas sobre a classificação da titularidade dos bens (art. 1725º a 1729º do C. Civil).
O art. 1730º do C. Civil afirma a natureza da propriedade em comunhão quando fixa o grau de participação de cada um dos cônjuges nesse património: metade. A meação consiste, assim, nesta participação, a qual só se converte em direito sobre os bens, conferindo ao seu titular um poder de disposição sobre eles, pela ocorrência de certos eventos jurídicos opostos à razão de ser da comunhão[4]. É também o que se retira do nº2 do art. 1730º quando prevê a possibilidade de cada um dos cônjuges efetuar certos negócios com terceiros, tendo como objeto os bens comuns (doações ou deixas por conta da sua meação nos bens comuns), ou seja, antecipando o nascimento de um direito sobre cada um desses bens. A meação é, portanto, um critério de repartição do valor correspondente ao património comum (conjunto dos bens) no momento da partilha.[5]
Dando como exemplo, precisamente, a comunhão conjugal, ensina Manuel de Andrade que estamos perante um património coletivo, ou de mão comum, quando “várias pessoas, cada uma delas tem ou pode ter o seu património próprio, são titulares de um património que globalmente lhes pertence. … em bloco e só em bloco … / Cada uma delas não tem qualquer fracção de direito que lhe corresponda individualmente e de que, como tal, possa dispor. (…) Trata-se, em suma, não de uma compropriedade ou comunhão por assim dizer individualística, como a de tipo romano, mas duma propriedade colectiva – duma comunhão colectivística, sem repartição de quotas. / … pressupõe uma relação, um vínculo pessoal (em regra, pelo menos, de ordem familiar) entre os componentes da coletividade. Essa relação ou vínculo tem as suas causas de extinção próprias, e depois de extinta ela é que cessa a propriedade coletiva, degenerando em comunhão ou compropriedade de tipo romano.”[6]
A sociedade conjugal instituída pelo casamento dissolve-se com o divórcio (quanto à produção de efeitos cfr. art. 1789º do C. Civil) – art. 1788º do C. Civil. O divórcio, contudo, não modifica a específica relação que intercede entre as coisas que fazem parte do património coletivo e os cônjuges, até à partilha[7]. Com efeito, após o divórcio, cada bem comum continua a integrar a comunhão, o património coletivo, sem qualquer tipo de individuação, mesmo por fração de direito, relativamente a cada bem específico. Assim, neste período que medeia entre o divórcio (ou a separação de facto – art. 1789º, nº2 do C. Civil) e a partilha, o património em mão comum, nem se desagregou, nem passou a pertencer aos ex-cônjuges em compropriedade sobre cada um dos bens, no sentido em que cada um deles poderia alienar a sua quota sobre os bens.
Poder-se-ia pensar que o divórcio, ao fazer cessar o vínculo conjugal e as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges (art. 1688º do C. Civil), deveria ter como efeito automático e imediato a desagregação do património coletivo. Na verdade, este é um património de afetação em que a amálgama dos diversos bens comuns que o compõem visa fortalecer a possibilidade da realização da plena comunhão de vida, caracterizadora do casamento.
Todavia, a extensão do regime do património em mão comum para além da cessação da relação jurídica familiar que lhe há origem, mesmo ignorando dificuldades de índole mais pragmática, justifica-se pela tutela dos credores que negociaram com cada um dos cônjuges, tendo presente o regime de bens do casamento, e o modo de responsabilização destes pelas dívidas contraídas em função da relação entre património próprio e património comum.
Neste sentido só a partilha do património conjugal comum tem um efeito translativo da propriedade de cada um dos bens que a compõem e, ao contrário do que sucede na partilha hereditária (art. 2119º do C. Civil)[8], os efeitos da partilha não retroagem ao momento do facto que lhe deu origem, no caso, o divórcio. Na verdade, enquanto no inventário mortis causa o sujeito das relações jurídicas estabelecidas a propósito das coisas se extinguiu (art. 68º, nº1 do C. Civil); no caso do inventário na sequência do divórcio, este facto, que lhe dá origem, não modifica a titularidade do direito sobre o conjunto das coisas. É, assim, possível que os bens comuns, porquanto adquiridos na constância do casamento ou que o casamento tornou comuns, continuem a integrar a propriedade coletiva, comum, dos cônjuges, mesmo após a cessação do vínculo conjugal até à partilha.
C… e o recorrente N… adquiriram o imóvel descrito em e), tendo registado o seu direito de propriedade sobre o mesmo a 03 de Setembro de 2010. O imóvel foi adquirido na vigência do casamento. Era, portanto, um bem comum. – art. 1724º, al. b) do C. Civil.
Estes divorciaram-se por sentença proferida a 12 de Junho de 2016, mas não partilharam o património comum. Os ex-cônjuges continuaram, por isso, a participar por metade no direito de propriedade, em mão comum, sobre o conjunto dos bens. No caso o património comum era apenas integrado pelo imóvel que veio a ser apreendido na sequência da declaração de insolvência de C…
O divórcio, sublinhe-se, não transformou a propriedade comum em compropriedade, conferindo a cada um dos ex-cônjuges um direito a uma quota individualizada do bem ou dos bens comuns. Não é, portanto, acertado dizer-se, como faz o recorrente, por exemplo, na conclusão III, que o imóvel pertencia aos ex-cônjuges em compropriedade.
A apreensão do bem comum.
C… apresentou-se à insolvência (não consideraremos o facto de ter requerido a exoneração do passivo restante, o qual, para a questão a decidir, não tem para já interesse) e, nessa medida, declarou que se encontrava impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas e que, para a satisfação possível do interesse dos seus credores, colocava à disposição destes, todo o seu património. Para esse efeito, juntou a relação dos seus credores e dos seus bens, nos termos do art. 24º, nº1, al. a) e e).
Da relação de bens consta apenas o seguinte: “1/2 da fracção autónoma … designada pela letra “j” , destinada a habitação, sito na Rua D. …, …, pertencente à freguesia União das freguesias de Massamá e Monte Abraão, concelho de Sintra, distrito de Lisboa, sob a matriz predial nº …, descrita na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o número … da referida freguesia e concelho , adquirida através de contrato de compra e venda e mútuo com Hipoteca, em 3 de Setembro de 2010 pelo valor de cerca de €99.600, sendo o seu valor estimável actual de €115.000,00.”
Nesta ocasião, não tendo ainda ocorrido a partilha na sequência do divórcio, a insolvente deveria ter simplesmente relacionado o imóvel, informando que era a proprietária dele, em comum com o seu ex-marido, N… Esta imprecisão não teve, no entanto, qualquer relevância, tendo sido colmatada pela intervenção do Sr. administrador da insolvência.
De facto, C… foi declarada insolvente por sentença proferida a 14 de Junho 2023 e, consequentemente, determinou-se a apreensão de todos os seus bens – art. 36º, nº1, al. g).
O administrador da insolvência, não tendo identificado outros bens titulados pela insolvente, descreveu-o no inventário a que alude o art. 153º. Em simultâneo apreendeu-o (art. 149º, nº1 do CIRE), lavrando o auto respetivo, tal como prescreve a al. d) do nº4 do art. 150º.[9]
No auto de apreensão é descrito (adequadamente, como veremos) o imóvel relacionado pela devedora/insolvente, sem qualquer menção a um direito sobre uma quota ideal no mesmo.
A apreensão na insolvência corresponde apenas à penhora em sentido estrito, ou à fase constitutiva da penhora, já que esta em sentido amplo atribui aos credores direitos reais de garantia, preferência no pagamento, (art. 822º, nº1 do C. Civil)[10], o que não sucede no processo de insolvência em que, na graduação de créditos, não é atendida a preferência proveniente da penhora (art. 140º, nº3). Solução que entronca diretamente na dimensão de execução universal da insolvência em que o fim de linha da atividade económica do devedor em determinado momento impõe a máxima extensão do princípio par conditio creditorum (art. 604º, nº1 do C. Civil).
A apreensão dirige-se, então, aos bens, enquanto realidade física (coisas) e/ou jurídica (direitos), titulados pelo insolvente e, portanto, integrantes da massa insolvente. Destes serão apreendidos os bens e direitos que sejam suscetíveis de serem vendidos, o que exclui os bens absolutamente impenhoráveis. Os bens relativamente impenhoráveis deverão ser apreendidos, praticando-se o ato necessário a remover os obstáculos à sua ulterior liquidação ou venda. Tudo de acordo com as normas previstas nesta matéria no Código de Processo Civil (art.735º e seguintes do C.P.C. aplicáveis ao processo de insolvência com as devidas adaptações por força do disposto no art. 17º, nº1 do CIRE).
Assim, esta operação, a levar a cabo pelo administrador da insolvência, implica a investigação prévia de quais são os bens e direitos sobre os quais o insolvente tem um direito suscetível de liquidação.
Terminada esta investigação, e realizadas as operações de entrega imediata dos bens (art. 150º), é lavrado o auto do arrolamento ou do balanço, segundo as regras previstas na al. e) do nº4 do art. 150º. Este auto de apreensão de bens consiste na descrição dos atos materiais com significado jurídico que tornam indisponíveis para o insolvente os bens sobre os quais este tenha um direito de natureza patrimonial. A apreensão tem este sentido prático e incide sobre “todos os seus bens” em espécie, e direitos transacionáveis, suscetíveis de serem liquidados.
Este auto, em conjunto com a sentença declaratória da insolvência, constitui o verdadeiro título executivo que limita a fase executiva do processo de insolvência.
No nosso caso, o único bem sobre o qual a insolvente C… tinha um direito de natureza patrimonial era o imóvel descrito no auto; este imóvel era suscetível de ser liquidado e vendido para pagamento das dívidas relacionadas, mediante a remoção dos obstáculos colocados pela natureza comum do imóvel; deveria, tal como foi, ser apreendido nos termos que constam do auto de apreensão, ou seja, sem qualquer menção a um direito sobre uma quota parte ideal do mesmo.
Assim, o Sr. administrador da insolvência, corretamente, apreendeu para a massa insolvente a “fracção autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao …, sita na Avenida D…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o artigo n.º …/… e inscrito no artigo matricial n.º … da União de Freguesias de Massamá e Monte Abraão, concelho de Sintra.”.
Pela certidão de direitos, ónus e encargos relativamente ao imóvel, o Sr. administrador da insolvência constatou que este foi adquirido na vigência do casamento celebrado entre a insolvente e o recorrente (casamento entretanto dissolvido por divórcio), e que, atento o regime supletivo de bens desse casamento (o que retirou da certidão do assento de nascimento da insolvente), o imóvel era um bem comum. Este integrava o património coletivo da insolvente e do recorrente, formado na vigência do casamento, o qual manteve a sua identidade jurídica por força da sua génese: a comunhão de vida própria do casamento. (ao contrário do refere o recorrente na conclusão IX não se encontrava registado em nome da insolvente a meação da fração em causa, o que seria até difícil de conceber).
Ora, como se disse anteriormente, a apreensão pode ser feita por arrolamento e “consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens” – art. 150º, nº4, al. d). Dizer-se que determinados bens fazem parte de um património coletivo e que, portanto, são indissociáveis uns dos outros até à partilha, não implica que, cada um deles, não deva ser descrito enquanto realidade física e jurídica individual. O contrário, descrever um direito a uma quota ideal sobre cada um deles, é que é inviável, desde logo porque nem sequer se pode afirmar com rigor qualquer direito sobre uma coisa concreta. A apreensão também não se poderia reportar a um valor (no caso, de metade do valor do ou dos bens). Isto porque a apreensão impõe um vínculo de indisponibilidade sobre coisas ou direitos concretamente existentes na titularidade do insolvente. O valor da participação do insolvente no património comum não existe no sentido de que não está realizado. Logo, não pode ser apreendido.
O facto de se ter apreendido um bem comum, adquirido na constância do casamento da insolvente e do recorrente, numa insolvência que diz respeito apenas a um dos titulares daquele património, a primeira, obriga[11] a que se cite o ex-cônjuge para, querendo, “requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir os bens comuns.” – art. 740º, nº1 do C.P.C. aplicável ex vi art. 17º, nº1.
Não existe, no caso em apreço, qualquer divergência relativamente à aplicação ao processo de insolvência desta disposição do Código de Processo Civil, exceto quanto à consequência contida na advertência para a inação do citado. Com efeito, o recorrente, na conclusão XXIV, refere que “A cominação do Recorrente de não ter requerido a separação da sua meação no bem apreendido não é ver a sua meação a responder por dívidas da responsabilidade pessoal da Insolvente.”
Vejamos.
O património comum, conjugal, responde, em primeiro lugar, pelas dívidas comuns do casal (art. 1695º, nº1 do C. Civil) e, subsidiariamente, pelas dívidas próprias de cada um dos cônjuges, até ao valor da sua participação nos bens comuns, ou seja, a sua meação (art. 1696º, nº1 e art 1730º, nº1).
Esse património comum tanto constitui a garantia das obrigações constituídas na pendência do casamento (e/ou anteriormente), como daquelas dívidas contraídas após o divórcio e até à partilha, sendo estas necessariamente próprias de cada um dos ex-cônjuges.
O património comum, portanto, garante preferencialmente o pagamento das dívidas comuns.
Genericamente, ao dizer-se que o património comum “responde” pelas dívidas quer-se significar, por um lado, que no momento em que se contrai determinada dívida, aquele património é a garantia do credor de que essas obrigações, se não forem cumpridas voluntariamente, o serão coercivamente à custa deste património. Por outro lado, significa que esse património é concretamente penhorável, e pode, no seio de uma ação executiva, transformar-se em liquidez para satisfazer a obrigação contraída, nos termos do regime respetivo.
Não existe nenhuma razão válida, de acordo com o direito constituído, para distinguir consoante a ação executiva, num sentido amplo abrangendo a ação executiva singular e a ação executiva universal em que a insolvência se pode transformar, ocorra na pendência do casamento, ou após ter sido decretado o divórcio, conquanto ainda não tenha sido requerida a partilha.
Declarada a insolvência de C…, a “promessa” contida no património comum de que este servirá para a obtenção da liquidez necessária à satisfação dos credores comuns e próprios dos cônjuges nos termos do respetivo no regime substantivo logo que os credores exijam o pagamento, foi concretizada pela apreensão do bem comum, para posterior liquidação.
O cumprimento do disposto no artigo 740º, nº1 do C.P.C. em que apenas um dos cônjuges (ou ex-cônjuge) casado no regime da comunhão foi declarado insolvente, representa a remoção do facto gerador da relativa impenhorabilidade do bem comum, enquanto tal: a falta de consentimento do outro titular do bem.
Ao provocar a intervenção do cônjuge ou ex-cônjuge da insolvente, atualmente e uma vez abolida a moratória protetora do casamento prevista no anterior artigo 825º, nº1 do C.P.C. na versão vigente até às alterações introduzidas pelo D.L. nº329/95 de 12/12, a citação do cônjuge ou ex-cônjuge cumpre duas funções: permite a concretização do direito de cada um dos cônjuges sobre os bens comuns (separação de bens) por aplicação do critério da meação em partilha instaurada para o efeito; ou permite a liquidação dos bens comuns apreendidos para satisfação dos créditos sobre a insolvente, de acordo com a regra da subsidiariedade previsto no nº1 do art. 1696º do C. Civil.
No caso sob análise, o recorrente N…, ex-cônjuge da insolvente, não requereu a separação de bens na sequência da citação a que alude o nº1 do art. 740º do C.P.C. Essa inação processual teve como consequência a validação da apreensão do imóvel dado que o cônjuge não insolvente consentiu que a concreta coisa comum integrante do património coletivo ficasse indisponível para os seus titulares - a insolvente e o seu ex-cônjuge. Consequentemente, ficou “autorizada” a venda executiva, na insolvência[12], da coisa (o imóvel) para satisfação dos credores da insolvente, e dos seus próprios credores conquanto fossem comuns à insolvente. A produção destas consequências foi a advertência que ao cônjuge não insolvente foi feita quando ele foi citado: caso não requeira a separação de bens ou demonstre que existe, pendente, ação para esse efeito, a execução ou a fase executiva da insolvência prosseguirá sobre o bem comum.[13]
Neste ponto, o recorrente Nuno Miguel Soares, ex-cônjuge da insolvente, havia já prescindido de exercer qualquer faculdade processual tendente a compor a sua meação com um direito real sobre o imóvel apreendido. Com efeito, e como se diz na decisão recorrida, este “não requereu a separação da sua meação nos bens apreendidos ao abrigo do disposto nos artigos 141.º e 146.º do CIRE, pelo que não lhe foi reconhecido esse direito. Ademais, também não promoveu o processo de inventário com vista à partilha.”
Assim, na sequência da conclusão da liquidação do ativo, foram pagas as dívidas da massa insolvente, e o Sr. administrador da insolvência elaborou proposta de distribuição e de rateio final do produto remanescente, a fim de dar pagamentos aos credores da insolvente (e do recorrente relativamente às dívidas comuns), de acordo com a sentença de verificação e graduação de créditos.
O recorrente não era credor da insolvente e, por essa razão, não foi reconhecido como tal, desde logo na lista a que alude o art. 129º.
A proposta de mapa de distribuição e rateio, obedecendo à sentença de graduação de créditos, teve em conta a afetação em primeiro lugar do produto da venda do bem comum aos credores comuns da insolvente e do seu ex-cônjuge respeitando o disposto no art. 1695º, nº1 do C. Civil e só depois os credores próprios da insolvente (art. 1696º, nº1 do C. Civil).
Poder-se-ia pensar que o recorrente havia sido alvo de uma “expropriação, por utilidade particular”, do seu direito sobre o bem comum vendido na insolvência, o qual, por essa razão, havia sido transferido para o produto da venda. Na verdade, poder-se-ia conceber que o ex-cônjuge da insolvente assumisse a qualidade de um terceiro, pelo menos, no que diz respeito às relações jurídicas de crédito estabelecidas entre a insolvente e os seus credores próprios, os quais foram parcialmente pagos com o produto da venda do bem comum. Com efeito, de acordo com o disposto no nº3 do art. 824º os direitos de terceiro que caducaram com a venda executiva “transferem-se para o produto da venda dos respetivos bens.”
Mas não foi isso que aconteceu.
O direito do recorrente à meação do património comum (apenas o imóvel vendido) deixou de ter um potencial conteúdo patrimonial/real com a sua inação após a citação nos termos do art. 740º, nº1 do C.P.C. aplicável, como dissemos, ao processo de insolvência por força do disposto no nº1 do art. 17º do CIRE. Ao não promover a partilha prescindiu de “reivindicar” nela um direito sobre o bem (o mesmo é dizer compor a sua meação com a coisa, total ou parcialmente), aceitando que o mesmo fosse liquidado para pagamento das dívidas que garantia, e cujo pagamento havia sido reclamado na insolvência da sua ex-mulher. Daí não se segue que tenha doado à sua ex-mulher a parte do valor da sua meação que serviu para pagar as dívidas próprias dela.
Com efeito, estipula o art. 1697º, nº2 do C. Civil que “Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respetiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha.”
Assim, o valor do direito à meação do recorrente sobre o bem comum que serviu para pagar as dívidas da exclusiva responsabilidade da insolvente transformou-se em crédito a ser exigido no momento da oportuna partilha.
Assim, entendemos que a decisão proferida não enferma de qualquer erro quando valida a proposta de mapa de distribuição e rateio apresentada pelo administrador da insolvência, a qual respeitou a sentença de verificação e graduação de créditos proferida. Nesta decisão não foi violado o disposto nos artigos 1691º, 1695º e 1696º, n. 1 todos do Código Civil.
O recurso não poderá, pelo exposto, proceder.
III
Nesta conformidade, e pelo exposto, o Tribunal decide:
- Julgar a apelação totalmente improcedente e, consequentemente confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente (art. 527º, nº1 do C.P.C.).
Lisboa, 26 de Maio de 2026
André Alves
Ana Rute Costa Pereira
Fátima Reis Silva
[1] A este diploma nos referiremos de ora em diante sempre que não for mencionada a origem do preceito citado.
[2] Sobre os prazos fixados judicialmente cfr. art. 138º, nº1 e 139º, nº3 do Código de Processo Civil aplicável ao processo de insolvência por força do disposto no nº1 do art. 17º.
[3] “A primeira das relações de família é assim a relação matrimonial, a relação que em consequência do casamento liga os cônjuges entre si. Uma relação que afecta a condição dos cônjuges de maneira profunda e duradoura, influenciando no seu regime, pode dizer-se, a generalidade das relações jurídicas obrigacionais ou reais de que eles sejam titulares.” – F. M. Pereira Coelho, in Curso de Direito da Família, edição policopiada, Coimbra, 1986, pag. 8.
[4] “Quando, por conseguinte, no artigo 1730º se prescreve que os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, tem-se especialmente em vista fixar a quota parte a que cada um deles terá direito no momento da dissolução e partilha do património comum (…). Não se pretende de modo nenhum (tal como sucede no art. 1405º, nº1, relativamente à compropriedade) definir o objeto do direito de cada cônjuge na constância do casamento.” – Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume IV, 2ª edição revista e atualizada, pag. 437
[5] Já nesse sentido, ainda em 1986, e, portanto, na vigência da redação do artigo 1696º, nº1 do C. Civil e do artigo 825º do C.P.C. anteriores às alterações introduzidas pelo D.L. nº329-A/95 de 12/12, interrogava-se Pereira Coelho in op. cit. pag. 482 e 483, “… cada um dos cônjuges tem uma certa posição em face do património comum, e uma posição jurídica que a lei tutela. … Não poderá admitir-se, mesmo na comunhão conjugal, que cada um dos cônjuges tem o seu direito à meação (como diz a lei), um verdadeiro direito de quota – uma quota é certa, não feita para circular, para ser objecto de troca, mas que exprime a medida da divisão e que virá a realizar-se no momento da divisão, já existindo, porém actualmente, como nomen iuris?”
[6] Manuel A. Domingues de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. I, reimpressão, Coimbra 1997, pag. 225.
[7] A partilha na sequência do divórcio é efetuada, ou judicialmente através do processo previsto no art. 1133º do Código de Processo Civil, ou notarialmente tal como prevê o disposto no nº2 do artigo 1º da Lei nº117º/2019 de 13/09.
[8] “Cada um dos herdeiros receberá directamente os seus direitos do defunto e não dos restantes co-herdeiros, não tendo a partilha um carácter constitutivo ou translativo pois a aquisição hereditária não decorre de recíprocas alienações e aquisições entre os co-partilhantes.” – Rabindranath Capelo de Sousa, in Lições de Direito das Sucessões, II, pag. 358 e 359.
[9] Existe uma diferença fundamental entre o inventário para os efeitos do disposto no art. 153º e as operações de apreensão de bens para os efeitos do disposto no art. 149º e seguintes. O primeiro integra apenas informações relevantes sobre os bens titulados pelo insolvente, designadamente, o seu “valor, características, lugar em que se encontram, direitos que os onerem, e dados de identificação registral”. Esta informação, para além de ter um efeito processual relevante pela fixação do valor da ação para efeitos de custas (cfr. art. 301º do CIRE), por constituir um anexo ao relatório previsto no art. 155º (nº4 deste artigo), destina-se a permitir que na assembleia de credores de apreciação do relatório os credores possam emitir um voto informado sobre os assuntos a deliberar nessa assembleia (art. 156º). Não tem, no entanto, consequências diretas nos atos de liquidação e nos subsequentes pagamentos.
[10] Cfr. Miguel Mesquita, in Apreensão de bens em processo executivo e oposição de terceiro0, pag. 61 e ss.
[11] Sem querer entrar num problema que o recurso não trata como tal e que, efetivamente, não tem repercussão imediata na decisão proferida, sempre se dirá que não existe nenhum tipo de concorrência entre as regras previstas no CIRE para a separação de bens previstas no art. 141º, 144º e 146º, e o art. 740º do C.P.C. aplicável subsidiariamente. Desde logo, se considerarmos que este último é de cumprimento obrigatório pelo administrador da insolvência.
[12] “Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, …” – art. 158º, nº1
[13] É certo que não parece ser adequado explicar na citação o regime substantivo que, no texto, a seguir se desenvolve. Mas talvez fosse aconselhável, para maior segurança jurídica, que aí fosse alertado o ex-cônjuge, no âmbito da insolvência, dessas concretas consequências, sumariamente descritas.